| Reqte |
Luciano Andrade Meireles
Advogada: Giovanna Valentim Cozza |
| Reqdo | Banco Bradesco Financiamentos S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme a r.Sentença de fls. 86, datada de 12 de março de 2024. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 21/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 21/05/2024 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme a r.Sentença de fls. 86, datada de 12 de março de 2024. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 21/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: deixando o autor de cumprir com a decisão de fls. 81/82, bem como de efetuar o recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. P.R.I. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) |
| 12/03/2024 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Fls. 85: deixando o autor de cumprir com a decisão de fls. 81/82, bem como de efetuar o recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. P.R.I. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; B) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; C) ações com características de demanda de massa, com advogados de comarca distinta da do consumidor ; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato; cabendo ao patrono do autor providenciar seu encaminhamento ao Fórum no prazo de quinze dias. Fls. 38/40: considerando as informações nos documentos apresentados, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o valor percebido por ela mensalmente, não é crível que não possa pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Dessa forma, a requerente não pode ser havida como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; B) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; C) ações com características de demanda de massa, com advogados de comarca distinta da do consumidor ; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato; cabendo ao patrono do autor providenciar seu encaminhamento ao Fórum no prazo de quinze dias. Fls. 38/40: considerando as informações nos documentos apresentados, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o valor percebido por ela mensalmente, não é crível que não possa pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Dessa forma, a requerente não pode ser havida como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |