| Exeqte |
Juliana Amaral Gobbo
Advogada: Juliana Amaral Gobbo |
| Exectdo |
Marotti Soluções e Intermediações Imobiliárias Eireli
Advogado: Helton Vitola |
| Gestor |
Phillipe Santos Iniguez Omella
Advogado: Phillipe Santos Iniguez Omella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da noticia de pagamento às fls. 152, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 78, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação da Matrícula 59.620 - AV.3/59.620. Comunique-se ao Leiloeiro, com urgência. Providencie, a serventia o cálculo de eventuais despesas processuaus e, se o caso, intime-se a(o) executada(o) via carta com A. R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. e oportunamente arquive-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
| 28/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da noticia de pagamento às fls. 152, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 78, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação da Matrícula 59.620 - AV.3/59.620. Comunique-se ao Leiloeiro, com urgência. Providencie, a serventia o cálculo de eventuais despesas processuaus e, se o caso, intime-se a(o) executada(o) via carta com A. R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. e oportunamente arquive-se. |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da noticia de pagamento às fls. 152, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 78, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação da Matrícula 59.620 - AV.3/59.620. Comunique-se ao Leiloeiro, com urgência. Providencie, a serventia o cálculo de eventuais despesas processuaus e, se o caso, intime-se a(o) executada(o) via carta com A. R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. e oportunamente arquive-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
| 28/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da noticia de pagamento às fls. 152, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 78, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação da Matrícula 59.620 - AV.3/59.620. Comunique-se ao Leiloeiro, com urgência. Providencie, a serventia o cálculo de eventuais despesas processuaus e, se o caso, intime-se a(o) executada(o) via carta com A. R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. e oportunamente arquive-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 19/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRCO.26.70025870-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/03/2026 11:25 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.26.70025757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 09:37 |
| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.78, 85/88, 94, 101/105 e 109: ausente impugnação das partes, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 59.620): R$ 240.000,00. 2) Fls.137/138: descumprido o acordo de fls.130/131, INTIME-SE o leiloeiro nomeado para a designação de datas para o leilão judicial, conforme decisão de fls.115/117. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) Intimem-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.78, 85/88, 94, 101/105 e 109: ausente impugnação das partes, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 59.620): R$ 240.000,00. 2) Fls.137/138: descumprido o acordo de fls.130/131, INTIME-SE o leiloeiro nomeado para a designação de datas para o leilão judicial, conforme decisão de fls.115/117. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70157543-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 15:43 |
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 130/131: ciente. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes nesta ação. Suspendo o curso do processo até cumprimento do acordo ou, eventualmente, provocação. Prazo final do acordo: 29/01/2026. Com a homologação deste acordo, o Leilão de fls. 124/129 deve ser suspenso. Servindo esta como Ofício, providencie a Serventia à intimação do leiloeiro, por e-mail, para que suspenda o Leilão em razão do acordo. Intimem-se e aguarde-se em cartório. Conforme o Comunicado 951/2023, não há custas finais a serem recolhidas pela satisfação da obrigação, tendo em vista o recolhimento por ocasião da distribuição deste Cumprimento às fls. 35/36. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
| 07/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição de fls. 130/131: ciente. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes nesta ação. Suspendo o curso do processo até cumprimento do acordo ou, eventualmente, provocação. Prazo final do acordo: 29/01/2026. Com a homologação deste acordo, o Leilão de fls. 124/129 deve ser suspenso. Servindo esta como Ofício, providencie a Serventia à intimação do leiloeiro, por e-mail, para que suspenda o Leilão em razão do acordo. Intimem-se e aguarde-se em cartório. Conforme o Comunicado 951/2023, não há custas finais a serem recolhidas pela satisfação da obrigação, tendo em vista o recolhimento por ocasião da distribuição deste Cumprimento às fls. 35/36. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70126585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:01 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70126422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:31 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Vistos, Petição de fls. 110/111: ciente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O art.843 §2° do Código de Processo Civil deverá ser observado nos lances. O valor do 2° leilão deve atender ao art.891 do CPC no que diz com a parte ideal do(s) executado(s) proprietário(s) do imóvel e o art.843 §2° no que diz respeito à parte dos condôminos não executados. Ou seja, mínimo de 50% da parte ideal do(s) executado(s) mais a integralidade da avaliação dos condôminos alheios à execução. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Phillipe Santos Iñiguez Omella (www.argonetworkleiloes.com.br; phillipe@argoleilões.com.br - phillipe_omella@yahoo.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, matrícula nº 960 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em caso de bem móvel, a fim de garantir a entrega, DETERMINO a remoção do bem às mãos do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
| 17/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Petição de fls. 110/111: ciente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O art.843 §2° do Código de Processo Civil deverá ser observado nos lances. O valor do 2° leilão deve atender ao art.891 do CPC no que diz com a parte ideal do(s) executado(s) proprietário(s) do imóvel e o art.843 §2° no que diz respeito à parte dos condôminos não executados. Ou seja, mínimo de 50% da parte ideal do(s) executado(s) mais a integralidade da avaliação dos condôminos alheios à execução. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Phillipe Santos Iñiguez Omella (www.argonetworkleiloes.com.br; phillipe@argoleilões.com.br - phillipe_omella@yahoo.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, matrícula nº 960 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em caso de bem móvel, a fim de garantir a entrega, DETERMINO a remoção do bem às mãos do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro providenciar o necessário, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70111258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 12:26 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Ciência as partes da avaliação do bem penhorado, conforme Certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 e auto de avaliação de fls. 101/105. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da avaliação do bem penhorado, conforme Certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 e auto de avaliação de fls. 101/105. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. |
| 13/06/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 13/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 89: ciente. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado por Termo às fls. 78, intimando-se as partes para, se quiserem, impugnarem o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Custas às fls. 90/91. Intime-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 89: ciente. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado por Termo às fls. 78, intimando-se as partes para, se quiserem, impugnarem o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Custas às fls. 90/91. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o oferecimento de impugnação à penhora pela parte executada. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70017659-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 13:53 |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Fica o advogado do exequente intimado de que nesta data foi protocolado junto ao ARISP (prenotação PH000552120 - fls. 79) o pedido de averbação da penhora do imóvel, devendo acompanhar seu processamento no site (www.arisp.com.br), recolhendo ali, se caso, as custas devidas. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o advogado do exequente intimado de que nesta data foi protocolado junto ao ARISP (prenotação PH000552120 - fls. 79) o pedido de averbação da penhora do imóvel, devendo acompanhar seu processamento no site (www.arisp.com.br), recolhendo ali, se caso, as custas devidas. |
| 27/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 27/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 61/62: ciente. Defiro penhora do imóvel sob matrícula nº 59.620 (fls. 63/65) junto ao 1º C.R.I. de Rio Claro/SP, nomeando a própria executada como depositária. Lavre-se termo nos autos e averbe-se a penhora pelo ARISP, devendo a exequente acompanhar o andamento da averbação para pagamento dos emolumentos. Fica a executada intimada da penhora efetivada, na pessoa de seu advogado cadastrado aos autos, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 61/62: ciente. Defiro penhora do imóvel sob matrícula nº 59.620 (fls. 63/65) junto ao 1º C.R.I. de Rio Claro/SP, nomeando a própria executada como depositária. Lavre-se termo nos autos e averbe-se a penhora pelo ARISP, devendo a exequente acompanhar o andamento da averbação para pagamento dos emolumentos. Fica a executada intimada da penhora efetivada, na pessoa de seu advogado cadastrado aos autos, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Ciência à exequente do resultado da pesquisa Sisbajud, que não encontrou valores a serem bloqueados nas contas de titularidade da executada (fls. 55/57). Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do resultado da pesquisa Sisbajud, que não encontrou valores a serem bloqueados nas contas de titularidade da executada (fls. 55/57). Prazo para manifestação: 30 (trinta) dias. |
| 19/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente do teor da certidão supra: "Certifico e dou fé deixei de proceder à indisponibilidade de valores via SisbaJud tendo em vista a insuficiência das custas para o ato.". Sendo assim, fica a parte exequente intimada a recolher as custas complementares (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 35,36). Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do teor da certidão supra: "Certifico e dou fé deixei de proceder à indisponibilidade de valores via SisbaJud tendo em vista a insuficiência das custas para o ato.". Sendo assim, fica a parte exequente intimada a recolher as custas complementares (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 35,36). Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé deixei de proceder à indisponibilidade de valores via Sisbajud tendo em vista a insuficiência das custas para o ato. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito pela parte executada. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud. Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao cadastro do processo, na aba de despesas processuais, verifiquei que a DARE foi validada automaticamente pelo sistema. Certifico ainda que o valor recolhido a título de taxa judiciária está correto. |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.24.70086915-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 15:59 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.), com base na Lei nº 17.785/2023 e Comunicado sob nº 951/2023. O executado será intimado na pessoa de seu advogado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Amaral Gobbo (OAB 188854/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.), com base na Lei nº 17.785/2023 e Comunicado sob nº 951/2023. O executado será intimado na pessoa de seu advogado. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006116-27.2023.8.26.0510 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 08/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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