| Invtante |
ANSELMO DE JESUS FERRETE
Advogado: Thiago Galembeck Pin |
| Herdeiro |
DANILO FERRETE
Advogado: Thiago Galembeck Pin |
| Invtarda |
VANIA CARLINO FERRETE
Advogado: Thiago Galembeck Pin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 07/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2026 Teor do ato: CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 28/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 07/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2026 Teor do ato: CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 07/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 07/03/2026 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. |
| 07/03/2026 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. |
| 07/03/2026 |
Formal de Partilha Expedido
Formal de Partilha - Família |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70151010-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 28/11/2025 10:08 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2025 Teor do ato: CONFORME constou da r. sentença de folhas 107, para a expedição do Formal de Partilha, a parte interessada deverá JUNTAR A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL DA QUAL CONSTE REGISTRO EM NOME DA FALECIDA. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
CONFORME constou da r. sentença de folhas 107, para a expedição do Formal de Partilha, a parte interessada deverá JUNTAR A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL DA QUAL CONSTE REGISTRO EM NOME DA FALECIDA. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por VANIA CARLINO FERRETE, com declarações e partilha consensuais a fls. 1/4, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, JUNTADA A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL DA QUAL CONSTE REGISTRO EM NOME DA FALECIDA, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 24/07/2025 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por VANIA CARLINO FERRETE, com declarações e partilha consensuais a fls. 1/4, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, JUNTADA A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL DA QUAL CONSTE REGISTRO EM NOME DA FALECIDA, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70090768-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 14/07/2025 20:37 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2025 Teor do ato: Manifeste-se o inventariante, em 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 97/103. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o inventariante, em 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 97/103. |
| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70050843-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 14:36 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Ciência sobre o Ofício de folhas 92 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 14/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - 2ª Vara |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência sobre o Ofício de folhas 92 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, requisitando-se o envio de certidão ou transcrição atualizada do imóvel descrito a fls. 3, anotando-se que os requerentes são beneficiários da gratuidade. Juntada a resposta, manifeste-se o inventariante e conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, requisitando-se o envio de certidão ou transcrição atualizada do imóvel descrito a fls. 3, anotando-se que os requerentes são beneficiários da gratuidade. Juntada a resposta, manifeste-se o inventariante e conclusos. Intime(m)-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70034231-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 11:11 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 03:00:00 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Ciência sobre os documentos encartados no processo, inerentes à resposta da r. ordem proferida. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência sobre os documentos encartados no processo, inerentes à resposta da r. ordem proferida. |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie, a z. Serventia, a pesquisa e a juntada das certidões de registro civil dos requerentes e do falecido e, ainda, das certidões de matrícula dos imóveis. Após, conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie, a z. Serventia, a pesquisa e a juntada das certidões de registro civil dos requerentes e do falecido e, ainda, das certidões de matrícula dos imóveis. Após, conclusos. Intime(m)-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70008948-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 15:28 |
| 27/01/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade na emissão de documentos. 2) - A decisão que nomeou o(a) inventariante consignou que serviria de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o(a) inventariante para a incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, incisos I e II)". Dela constou, expressamente, que estava concedendo a gratuidade de justiça. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida, ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício, nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial, cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Portanto, indefiro os requerimento de fls. 56/7. 3) - Assino o prazo suplementar de 30 dias para a juntada da documentação faltante, indicada a fls. 52/3. Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o(a) inventariante do disposto no art. 622 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 19/01/2025 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade na emissão de documentos. 2) - A decisão que nomeou o(a) inventariante consignou que serviria de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o(a) inventariante para a incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, incisos I e II)". Dela constou, expressamente, que estava concedendo a gratuidade de justiça. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida, ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício, nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial, cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Portanto, indefiro os requerimento de fls. 56/7. 3) - Assino o prazo suplementar de 30 dias para a juntada da documentação faltante, indicada a fls. 52/3. Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o(a) inventariante do disposto no art. 622 do CPC. Intime(m)-se. |
| 12/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.24.70134220-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 19:00 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/50: Recebo como emenda à inicial. Concedo a Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança. Processe-se como arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores e capazes, representados pelo mesmo advogado. I)- Nomeio inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, indicado na inicial pelos interessados, constando, ainda, que está na posse e administração do espólio. A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pelo inventariante, a respeito de bens e direitos em nome da inventariada. Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar, ou comparecer ao Cartório, deferida, desde já, a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. II)- Antecipo que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos; e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver. III)- O Dr. Advogado fica intimado a conferir a regularidade da documentação que juntou, confrontando-a com o item anterior e a sanar a(s) falta(s) em quinze dias. Anote-se que os autos somente virão à nova conclusão, quando a documentação estiver completa. IV)- Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o inventariante do comando do art. 622 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 24/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 46/50: Recebo como emenda à inicial. Concedo a Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança. Processe-se como arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores e capazes, representados pelo mesmo advogado. I)- Nomeio inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, indicado na inicial pelos interessados, constando, ainda, que está na posse e administração do espólio. A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pelo inventariante, a respeito de bens e direitos em nome da inventariada. Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar, ou comparecer ao Cartório, deferida, desde já, a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. II)- Antecipo que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos; e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver. III)- O Dr. Advogado fica intimado a conferir a regularidade da documentação que juntou, confrontando-a com o item anterior e a sanar a(s) falta(s) em quinze dias. Anote-se que os autos somente virão à nova conclusão, quando a documentação estiver completa. IV)- Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o inventariante do comando do art. 622 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRCO.24.70131747-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2024 10:30 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Os requerentes devem reapresentar a procuração, desta vez assinada, eis que o documento de folhas 06/07 está em branco. Para tanto, concedo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 76, § 1º, inciso I). Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Galembeck Pin (OAB 227078/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os requerentes devem reapresentar a procuração, desta vez assinada, eis que o documento de folhas 06/07 está em branco. Para tanto, concedo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 76, § 1º, inciso I). Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 19/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Pedido de Expedição de Formal de Partilha |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Formal de Partilha |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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