| Reqte |
Nelci Vieira
Advogado: Marco Antonio Peixoto |
| Reqdo |
Banco BMG S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70131439-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 16:45 |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 16/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C. |
| 09/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70131439-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 16:45 |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 16/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2025 Teor do ato: Vistos. Suscita o banco requerido preliminares de: inépcia da inicial por falta de comprovação do direito autoral e de prévia reclamação junto aos canais de atendimento, a configurar pretensão resistida, bem como inexistência de discriminação da obrigação contratual e quantificação do valor incontroverso do débito; impugnação aos benefícios da assistência judiciária; ausência de procuração válida. Afastam-se as preliminares arguidas. A inicial não é inepta. Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos e alegação de abusividade na cobrança da taxa de juros, com pleito de restituição. O valor de eventual débito será analisado por ocasião da sentença e, em caso de procedência, apurado em fase do cumprimento desta. Por outro lado, juntou a autora aos autos, relatórios de empréstimos e financiamentos realizados, inclusive junto ao banco requerido (fls. 31/137). A falta de prévio requerimento administrativo, não obsta o acesso da parte ao Judiciário. É direito constitucionalmente garantido ao cidadão. Os benefícios da gratuidade processual foram deferidos com base nos documentos juntados, mormente no valor do benefício previdenciário recebido. Ficam, pois, mantidos. A Procuração acostada à fls. 14 é válida, na medida em que confere sim, poderes para o ajuizamento da presente ação. E não há se falar estarem os documentos defasados. A data da Procuração é de agosto/24 e a distribuição da ação deu-se em novembro/24. Fls. 487/491: Indefiro os requerimentos do banco. A questão da representação processual da autora já restou analisada. O encaminhamento das irregularidades apontadas, aos órgãos competentes, é providência que cabe à parte. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado (fls. 424 e 486). Ante o exposto, processo em ordem, dou-o por saneado e encerro a instrução processual. Com a publicação desta e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suscita o banco requerido preliminares de: inépcia da inicial por falta de comprovação do direito autoral e de prévia reclamação junto aos canais de atendimento, a configurar pretensão resistida, bem como inexistência de discriminação da obrigação contratual e quantificação do valor incontroverso do débito; impugnação aos benefícios da assistência judiciária; ausência de procuração válida. Afastam-se as preliminares arguidas. A inicial não é inepta. Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos e alegação de abusividade na cobrança da taxa de juros, com pleito de restituição. O valor de eventual débito será analisado por ocasião da sentença e, em caso de procedência, apurado em fase do cumprimento desta. Por outro lado, juntou a autora aos autos, relatórios de empréstimos e financiamentos realizados, inclusive junto ao banco requerido (fls. 31/137). A falta de prévio requerimento administrativo, não obsta o acesso da parte ao Judiciário. É direito constitucionalmente garantido ao cidadão. Os benefícios da gratuidade processual foram deferidos com base nos documentos juntados, mormente no valor do benefício previdenciário recebido. Ficam, pois, mantidos. A Procuração acostada à fls. 14 é válida, na medida em que confere sim, poderes para o ajuizamento da presente ação. E não há se falar estarem os documentos defasados. A data da Procuração é de agosto/24 e a distribuição da ação deu-se em novembro/24. Fls. 487/491: Indefiro os requerimentos do banco. A questão da representação processual da autora já restou analisada. O encaminhamento das irregularidades apontadas, aos órgãos competentes, é providência que cabe à parte. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado (fls. 424 e 486). Ante o exposto, processo em ordem, dou-o por saneado e encerro a instrução processual. Com a publicação desta e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70080399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 07:57 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70024655-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 16:20 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70022515-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 15:06 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Documentos de fls. 395/420: manifeste-se o requerido em cinco (05) dias. Sem prejuízo e, em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Documentos de fls. 395/420: manifeste-se o requerido em cinco (05) dias. Sem prejuízo e, em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70019348-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/02/2025 14:07 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) requerente para, em quinze dias, manifestar-se sobre a Contestação e Documentos. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(à) requerente para, em quinze dias, manifestar-se sobre a Contestação e Documentos. |
| 20/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70005126-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2025 13:22 |
| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736024705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco BMG S/A Diligência : 10/12/2024 |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Anote-se. Processe-se este feito sob prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº10.741/2003e do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se o(a) requerido(a), para querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias, bem como para, em igual prazo, apresentar os documentos, com fundamento nos artigos 396 e 397 do CPC. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) |
| 29/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Anote-se. Processe-se este feito sob prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº10.741/2003e do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se o(a) requerido(a), para querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias, bem como para, em igual prazo, apresentar os documentos, com fundamento nos artigos 396 e 397 do CPC. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2025 |
Contestação |
| 13/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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