| Reqte |
Petrobras Distribuidora S.a.
Advogado: Fábio Izique Chebabi Advogada: Daniele de Lima de Oliveira |
| Reqdo |
Auto Posto R. S. Shopping Rio Claro Ltda.
Advogado: Ariovaldo Vitzel Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Baixa Definitiva
Em 30/08/2005 |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
petiro lino Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/08/2014 |
| 20/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/01/2013 |
Aguardando Providências
ALT |
| 26/06/2019 |
Baixa Definitiva
Em 30/08/2005 |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
petiro lino Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 27/08/2014 |
| 20/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/01/2013 |
Aguardando Providências
ALT |
| 10/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/12/2012 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema on line, devendo o exeqüente providenciar o recolhimento devido, quando cientificado pelo Cartório competente. Fica deferido o levantamento das guias recolhidas e não utilizadas pela requerente. Int. |
| 07/12/2012 |
Aguardando Providências
JMMC |
| 09/08/2012 |
Aguardando Providências
ALT |
| 06/06/2012 |
Aguardando Prazo
28- AZ |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05/06/2012 |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 184 - Diante da certidão supra, retifico o último parágrafo do despacho de fls. 181/183, para constar que, onde se lê 10.231, leia-se matrícula 10351, mantendo-se, no mais o teor da decisão. Cumpra-se e intimem-se. |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181/183 - Vistos. Cuida-se de execução de sentença proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de AUTO POSTO R.S. SHOPPING RIO CLARO LTDA e REMILDO DE SOUZA. O imóvel de matrícula nº 17.565 foi adjudicado pelo respectivo credor, motivo pelo qual não há falar em penhora nestes autos. Quanto aos demais imóveis mencionados pelo exeqüente, nada obsta a penhora. A propósito, nem mesmo o bloqueio da matrícula imobiliária impede a constrição judicial. Com efeito, o art. 214 da Lei 6.015/1973, cujo texto foi alterado pela Lei 10.931/2004, prevê em seu §4º que ?Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio?. Sabe-se que o bloqueio da matrícula constitui uma criação administrativo-judicial, que busca corrigir erro registral pretérito ou mesmo tornar indisponível o bem, ostentando assim certa função acautelatória. Portanto, tendo em vista que o bloqueio se funda em um juízo de cautelaridade, impedindo inclusive que o executado disponha livremente de seu patrimônio, frustrando a futura execução, o referido bloqueio não torna o bem impenhorável, pois a impenhorabilidade visa preservar bens jurídicos mais relevantes que o simples direito de crédito, seja em relação ao devedor (como na impenhorabilidade do bem de família), seja em relação a alguma categoria especial de credor (como ocorre, por exemplo, com a hipoteca cedular). Como se vê, o bloqueio da matrícula não é e nem pode ser sinônimo de ?impenhorabilidade?, ou seja, o fato de os bens do executado estarem indisponíveis e bloqueados por ordem judicial não os tornam impenhoráveis. Tais institutos ? bloqueio da matrícula e penhora do imóvel - podem conviver harmonicamente, pois, como visto, têm funções diferentes. Analisando esses aspectos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo entende que ?O bloqueio da matrícula imobiliária por determinação judicial não impede a penhora do imóvel, que é formalizada pelo auto ou termo de penhora. Impossibilidade, todavia, de registro da penhora efetivada ou de alienação em hasta pública, sem expressa determinação judicial, nos termos do art. 214, § 4o da Lei n° 6.015/73, em virtude do bloqueio? (Agravo de Instrumento - n° 0470869-74.2010.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. BERENICE MARCONDES CÉSAR, j. 19.04.2011, v.u.). Em face do exposto, DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 34.070, 10.231, 42.047, 42.112 e 29.634, mediante lavratura do respectivo termo e subsequente intimação do executado e eventual cônjuge, ressalvando-se a impossibilidade do registro da penhora ou alienação em hasta pública sem determinação judicial expressa, nos termos do art. 214, §4°, da Lei n° 6.015/1973, diante da existência de bloqueio judicial das matrículas, permitindo-se, todavia, eventual prenotação, cujo prazo será prorrogado até o desfecho do bloqueio. Int. |
| 21/05/2012 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR 18/05 Fls. 186: Intimação do exeqüente para recolher diligência para intimação do cônjuge e ciência ao executado da penhora efetuada às fls. 185. (ATOS ORDINATÓRIOS ? C.P.C . Art. 162 - § 4º). |
| 25/04/2012 |
Conclusos
Conclusos p/ ass. do termo |
| 24/02/2012 |
Aguardando Providências
ALT |
| 08/02/2012 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, retifico o último parágrafo do despacho de fls. 181/183, para constar que, onde se lê 10.231, leia-se matrícula 10351, mantendo-se, no mais o teor da decisão. Cumpra-se e intimem-se. |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 19/12/2011 |
Aguardando Providências
ALT |
| 12/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de execução de sentença proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de AUTO POSTO R.S. SHOPPING RIO CLARO LTDA e REMILDO DE SOUZA. O imóvel de matrícula nº 17.565 foi adjudicado pelo respectivo credor, motivo pelo qual não há falar em penhora nestes autos. Quanto aos demais imóveis mencionados pelo exeqüente, nada obsta a penhora. A propósito, nem mesmo o bloqueio da matrícula imobiliária impede a constrição judicial. Com efeito, o art. 214 da Lei 6.015/1973, cujo texto foi alterado pela Lei 10.931/2004, prevê em seu §4º que ?Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio?. Sabe-se que o bloqueio da matrícula constitui uma criação administrativo-judicial, que busca corrigir erro registral pretérito ou mesmo tornar indisponível o bem, ostentando assim certa função acautelatória. Portanto, tendo em vista que o bloqueio se funda em um juízo de cautelaridade, impedindo inclusive que o executado disponha livremente de seu patrimônio, frustrando a futura execução, o referido bloqueio não torna o bem impenhorável, pois a impenhorabilidade visa preservar bens jurídicos mais relevantes que o simples direito de crédito, seja em relação ao devedor (como na impenhorabilidade do bem de família), seja em relação a alguma categoria especial de credor (como ocorre, por exemplo, com a hipoteca cedular). Como se vê, o bloqueio da matrícula não é e nem pode ser sinônimo de ?impenhorabilidade?, ou seja, o fato de os bens do executado estarem indisponíveis e bloqueados por ordem judicial não os tornam impenhoráveis. Tais institutos ? bloqueio da matrícula e penhora do imóvel - podem conviver harmonicamente, pois, como visto, têm funções diferentes. Analisando esses aspectos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo entende que ?O bloqueio da matrícula imobiliária por determinação judicial não impede a penhora do imóvel, que é formalizada pelo auto ou termo de penhora. Impossibilidade, todavia, de registro da penhora efetivada ou de alienação em hasta pública, sem expressa determinação judicial, nos termos do art. 214, § 4o da Lei n° 6.015/73, em virtude do bloqueio? (Agravo de Instrumento - n° 0470869-74.2010.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. BERENICE MARCONDES CÉSAR, j. 19.04.2011, v.u.). Em face do exposto, DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 34.070, 10.231, 42.047, 42.112 e 29.634, mediante lavratura do respectivo termo e subsequente intimação do executado e eventual cônjuge, ressalvando-se a impossibilidade do registro da penhora ou alienação em hasta pública sem determinação judicial expressa, nos termos do art. 214, §4°, da Lei n° 6.015/1973, diante da existência de bloqueio judicial das matrículas, permitindo-se, todavia, eventual prenotação, cujo prazo será prorrogado até o desfecho do bloqueio. Int. |
| 06/12/2011 |
Conclusos
Conclusos c/ carga p/ Dr. José Alfredo de Andrade Filho - MM.Juiz Substituto, em 06/12; |
| 01/07/2011 |
Conclusos para Despacho
cls. 01/07 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Juntada
P/J 20/05 |
| 31/05/2011 |
Aguardando Conferência
Jú 02/06 |
| 06/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
14 AZ 14/05 |
| 04/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 04/05 |
| 04/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - Fls.154: Esclareça a exeqüente sobre o pedido formulado, eis que somente o imóvel objeto da matrícula nº 29.634 (2º C.R.I. de Presidente Prudente-SP) encontra-se registrado em nome do executado. Int. |
| 19/04/2011 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR 19/04 |
| 06/04/2011 |
Despacho Proferido
Fls.154: Esclareça a exeqüente sobre o pedido formulado, eis que somente o imóvel objeto da matrícula nº 29.634 (2º C.R.I. de Presidente Prudente-SP) encontra-se registrado em nome do executado. Int. |
| 06/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 06/04 |
| 11/02/2011 |
Aguardando Juntada
P/J 25/01 |
| 19/01/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
25 AZ |
| 17/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/01 |
| 17/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 153 - O imóvel objeto da matrícula nº 17.656 foi adjudicado à empresa REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A. sendo, pois, inviável sua penhora. Aguarde-se a apresentação das matrículas dos demais imóveis indicados pela exeqüente. Int. |
| 29/12/2010 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR 29/12 29/12/2010 |
| 20/12/2010 |
Despacho Proferido
O imóvel objeto da matrícula nº 17.656 foi adjudicado à empresa REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A. sendo, pois, inviável sua penhora. Aguarde-se a apresentação das matrículas dos demais imóveis indicados pela exeqüente. Int. |
| 17/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/12 17/12/2010 |
| 03/11/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
19 AZ 19/11 |
| 27/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/10 |
| 27/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 143 - Fls.142: Traga a exeqüente para os autos, no prazo de quinze (15) dias, cópia atualizada das matrículas dos imóveis indicados à penhora. Int. |
| 18/10/2010 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR 18/10 |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls.142: Traga a exeqüente para os autos, no prazo de quinze (15) dias, cópia atualizada das matrículas dos imóveis indicados à penhora. Int. |
| 05/10/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/09/2010 |
Aguardando Conferência
JMMC 29/09 |
| 17/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
25 AZ 25/09 |
| 15/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/09 |
| 15/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 141 - Requeira a exequente, no prazo de cinco (05) dias, o que de direito. Int. |
| 08/09/2010 |
Conclusos
Conclusos B |
| 30/08/2010 |
Despacho Proferido
Requeira a exequente, no prazo de cinco (05) dias, o que de direito. Int. |
| 30/08/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
06 AZ 06/07 |
| 28/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/06 |
| 28/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - Fls.138/139: Defiro. Indiquem os executados, no prazo de cinco (05) dias, os bens penhoráveis que possui para satisfação do débito, nos termos do artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/06/2010 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR - 16/06 |
| 07/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls.138/139: Defiro. Indiquem os executados, no prazo de cinco (05) dias, os bens penhoráveis que possui para satisfação do débito, nos termos do artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/06/2010 |
Conclusos para Despacho
cls. 07/06 |
| 31/03/2010 |
Aguardando Juntada
PJ 26/02 |
| 27/01/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 28 28/02 |
| 26/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/01 |
| 26/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Concedo à requerente, mais 30 (trinta) dias para a providencia requerida às fls. 130. Int. |
| 07/01/2010 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 2803/2009 cancelado |
| 07/01/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2803/2009, em 23/12/09. |
| 07/01/2010 |
Aguardando Digitação
P/ PUBLICAR 29/12 |
| 30/12/2009 |
Aguardando Digitação
PARA PUBLICAR ( 29/12/2009) |
| 22/12/2009 |
Conclusos
conclusos |
| 21/12/2009 |
Despacho Proferido
Concedo à requerente, mais 30 (trinta) dias para a providencia requerida às fls. 130. Int. |
| 17/09/2009 |
Aguardando Juntada
P/J-31/08 |
| 23/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
03/08 |
| 22/07/2009 |
Aguardando Publicação
Ag.Publicação 22/07 |
| 22/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Fls.125: Concedo vista dos autos pelo prazo de cinco (05) dias. Fls.128: Concedo o prazo de 30 dias para a juntada de cópia da matrícula do imóvel indicado à penhora. Após, tornem-me. Int. |
| 16/07/2009 |
Aguardando Digitação
PARA PBL. - 15/07 |
| 13/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/07; |
| 13/07/2009 |
Despacho Proferido
Fls.125: Concedo vista dos autos pelo prazo de cinco (05) dias. Fls.128: Concedo o prazo de 30 dias para a juntada de cópia da matrícula do imóvel indicado à penhora. Após, tornem-me. Int. |
| 17/12/2008 |
Aguardando Juntada
P/J 15/12 |
| 12/12/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 22/12 |
| 10/12/2008 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 10/12 |
| 24/10/2008 |
Aguardando Juntada
P/J 01/09 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Digitação
para publicar 01/10 |
| 29/07/2008 |
Aguardando Juntada
P/J 02/07 az |
| 16/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/06 az |
| 12/06/2008 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 12/06 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Digitação
P/Publicar - 19/05 az |
| 31/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 10/02 |
| 29/01/2008 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 29/01 |
| 10/09/2007 |
Aguardando Juntada
P/J 16/08 |
| 04/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 14/07 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 29/06 |
| 25/06/2007 |
Aguardando Digitação
PUBLICAR EM 18/06 AZ |
| 21/06/2007 |
Aguardando Juntada
P/J 05/06 |
| 18/06/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - az |
| 12/06/2007 |
Aguardando Juntada
P/J 28/05 |
| 08/05/2007 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - 30/05 - az |
| 04/05/2007 |
Aguardando Juntada
P/J 16/04 |
| 29/03/2007 |
Aguardando Digitação
Para Publicar |
| 01/03/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição DE OFÍCIO - ARMANDO - AZ |
| 19/12/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 15/01 |
| 14/12/2006 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 14/12 |
| 14/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92 - ciência à exequente de que o comprovante do pagamento da guia DARF deverá ser encaminhado à Receita Federal para atendimento do ofício. |
| 27/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - az |
| 27/11/2006 |
Despacho Proferido
ciência à exequente de que o comprovante do pagamento da guia DARF deverá ser encaminhado à Receita Federal para atendimento do ofício. |
| 18/10/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 29/10 |
| 16/10/2006 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 16/10 |
| 16/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - ciência do ofício da Receita Federal solicitando o recolhimento do DARF remetido a este Juízo, referente custas no fornecimento de cópia das declarações e o encaminhamento da cópia dos referidos DARFs após o efetivo recolhimento. |
| 14/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - az |
| 14/09/2006 |
Despacho Proferido
ciência do ofício da Receita Federal solicitando o recolhimento do DARF remetido a este Juízo, referente custas no fornecimento de cópia das declarações e o encaminhamento da cópia dos referidos DARFs após o efetivo recolhimento. |
| 28/08/2006 |
Aguardando Resposta de Ofício
Prazo 30/09 |
| 23/08/2006 |
Aguardando Publicação
Ag. Publicação 23/08 |
| 23/08/2006 |
Aguardando Digitação
Para Publicar em 23/08 |
| 23/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Defiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal para que seja apresentada a declaração de bens e rendimentos dos executados. Após, com a vinda das informações, apreciarei o pedido de penhora sobre o faturamento. Int. |
| 11/08/2006 |
Aguardando Expedição
OFÍCIO À RECITA FEDERAL (ARMANDO-AZ) |
| 09/08/2006 |
Despacho Proferido
Defiro, por ora, a expedição de ofício à Receita Federal para que seja apresentada a declaração de bens e rendimentos dos executados. Após, com a vinda das informações, apreciarei o pedido de penhora sobre o faturamento. Int. |
| 08/08/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/08 EM "B" |
| 13/02/2006 |
Aguardando Juntada
P/J 07/02/06 |
| 31/01/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 10/02 |
| 26/01/2006 |
Aguardando Publicação
Ag. Publ. 26/01 |
| 26/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - Certidão de fls.81, que não localizou bens à penhora e que os executados informaram já estariam peticionando junto aos autos oferecendo bens, manifeste-se a exequente, em cinco dias e ciência da certidão supra (...até a presente data os executados não ofereceram bens à penhora nos autos). (ATOS ORDINATÓRIOS ? C.P.C. Art.162, parágrafo 4º). |
| 26/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - Certidão de fls.81, que não localizou bens à penhora e que os executados informaram já estariam peticionando junto aos autos oferecendo bens, manifeste-se a exequente, em cinco dias e ciência da certidão supra (...até a presente data os executados não ofereceram bens à penhora nos autos). (ATOS ORDINATÓRIOS ? C.P.C. Art.162, parágrafo 4º). |
| 28/12/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/12/2005 |
Despacho Proferido
Certidão de fls.81, que não localizou bens à penhora e que os executados informaram já estariam peticionando junto aos autos oferecendo bens, manifeste-se a exequente, em cinco dias e ciência da certidão supra (...até a presente data os executados não ofereceram bens à penhora nos autos). (ATOS ORDINATÓRIOS ? C.P.C. Art.162, parágrafo 4º). |
| 26/10/2005 |
Aguardando Providências
ARMANDO - CUMPRIR |
| 30/08/2005 |
Incidente Processual
Incidente Processual 510.01.2004.000172-0/000001-000 Instaurado em 30/08/2005 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2005 | Cumprimento de sentença (0018122-16.2005.8.26.0510) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Ação Monitória | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Monitória | Cível | - |
| 20/02/2013 | Evolução | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |