| Reqte |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a. Embratel
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Reqdo |
Irmãos Paraluppi Ltda
Advogado: Fabio Monaco Perin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 332/335 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 627 ss : aguarde-se a apresentação do quadro geral definitivo de credores, conforme determinado nos autos de falência às fls. 3953/3954.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) |
| 01/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 627 ss : aguarde-se a apresentação do quadro geral definitivo de credores, conforme determinado nos autos de falência às fls. 3953/3954.Int. |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 332/335 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 627 ss : aguarde-se a apresentação do quadro geral definitivo de credores, conforme determinado nos autos de falência às fls. 3953/3954.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) |
| 01/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 627 ss : aguarde-se a apresentação do quadro geral definitivo de credores, conforme determinado nos autos de falência às fls. 3953/3954.Int. |
| 29/07/2016 |
Petição Intermediária Juntada
(FBFU.16.00097646-6) |
| 19/12/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 338/343 |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 605/611). Certifique-se na ação principal a inclusão do crédito desta habilitação. Após, procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) |
| 05/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2014 |
| 01/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 605/611). Certifique-se na ação principal a inclusão do crédito desta habilitação. Após, procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver certificado nos autos principais a inclusão do crédito desta habilitação. Nada Mais |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 1517 Página: |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2013 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação pelo Diário Oficial, o seguinte: "Face ao contido no extrato em anexo encaminhe-se a petição à Superior Instância para as providências necessárias." (ATOS ORDINATÓRIOS - C.P.C. Art. 162, §4º) Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 03/10/2013 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação pelo Diário Oficial, o seguinte: "Face ao contido no extrato em anexo encaminhe-se a petição à Superior Instância para as providências necessárias." (ATOS ORDINATÓRIOS - C.P.C. Art. 162, §4º) |
| 13/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ( 1a. a 10 CÂMARAS) |
| 06/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 579: Vistos. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª. a 10ª CÂMARAS), com nossas homenagens.Int. |
| 01/07/2009 |
Conclusos
Conclusos 01/07/09 |
| 30/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 579: Vistos. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª. a 10ª CÂMARAS), com nossas homenagens.Int. |
| 23/06/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido com carga Síndico Fabio Monaco Perin |
| 15/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 573: Vistos.Face a certidão supra, recebo a apelação de fls. 537/563, em seus regulares efeitos.À parte contrária para apresentação de contra-razões, no prazo legal.Após, dê-se vista ao M.P.. Int. |
| 11/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 573: Vistos.Face a certidão supra, recebo a apelação de fls. 537/563, em seus regulares efeitos.À parte contrária para apresentação de contra-razões, no prazo legal.Após, dê-se vista ao M.P.. Int. |
| 04/05/2009 |
Conclusos
Conclusos c/ carga 16-04-09 |
| 09/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31-03 |
| 05/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 569: Vistos. Face a certidão supra, recolha a apelante, em 05 (cinco) dias, a diferença referente ao porte de retorno, sob pena de deserção.Int. |
| 03/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/02/2009 |
Conclusos
Conclusos 27/02/09 |
| 26/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 569: Vistos. Face a certidão supra, recolha a apelante, em 05 (cinco) dias, a diferença referente ao porte de retorno, sob pena de deserção.Int. |
| 16/02/2009 |
Conclusos
Conclusos com Carga em 16/02/09 |
| 12/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31-12-08 |
| 09/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO 2ª VARA CÍVEL - Processo nº 1945/2001-156 VISTOS. Trata-se de habilitação de crédito pretendida por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL em face de IRMÃOS PARALUPPI LTDA. Alega a requerente que é credora quirografária da falida do valor de R$ 104.902,00, relativo a prestação de serviço telefônico fixo. O Síndico impugnou a habilitação, alegando que o crédito declarado não é líquido e certo, além da prescrição, com o que concordou o Representante do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido. Enfim, a habilitante se manifestou a fls. 510/525. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação não merece acolhimento. A requerente instruiu seu pedido com cópias de faturas vencidas, alegando que se referem à prestação de serviços de telefonia fixa não pagos pela falida. Conforme salientou o síndico, indispensável a prova da liquidez e certeza do crédito que se pretende habilitar, o que não ocorreu com a simples apresentação de cópias de faturas. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? TJSP decidiu: Ninguém tem dúvida de que, nos termos do artigo 82, caput, da Lei de Falências, não basta ao suposto credor, ainda quando munido de título autônomo, independente e abstrato, declarar o valor, senão que tem de declarar ainda e provar a origem do crédito alegado. Tal exigência, constante, aliás, da generalidade das legislações falimentares, é mui rigorosa, porque tem por fim, como já advertiu esta Câmara, permitir, na execução coletiva, o controle judicial da legitimidade dos créditos declarados, cuja origem, de regra, não é conhecida dos demais credores, do representante do Ministério Público, nem do síndico, os quais nem sempre lograriam, doutro modo, esquivar fraudes que, gravosas à massa, podem ser maquinadas até com o concurso doloso do falido, ou dos seus representantes (Cf. Ap. 089.920-4, in ADV - Jurisprudência, COAD, RJ, Boletim Semanal 49/99, ficha 90251). Não precisa muita argúcia por imaginar exemplos de sortilégios dessa ordem. Por origem se entende, em princípio, o negócio, o fato ou as circunstâncias de que provém a obrigação do falido. É a causa eficiente (causa efficiens), a causa certa, como diz o artigo 129, II, do Cód. Comercial, da qual deriva a obrigação. Daí ser necessário, ainda mesmo para aqueles créditos que se materializam nos documentos que lhes servem de forma legal (letras de câmbio, notas promissórias), a denúncia formal da causa que provocou o seu nascimento (Miranda Valverde, Comentários à Lei de Falências, RJ, Ed. Forense, 3ª ed., 1962, v.II/111, 556). Ou seja, também nos casos em que seja abstrato o título, como se dá na hipótese de nota promissória ou doutro que abstraia a fonte da obrigação, se o credor está em contacto com o falido, no negócio jurídico subjacente ou sobrejacente, sim: há de aludir à causa, mas, aí, causa é do negócio jurídico subjacente ou sobrejacente, e não do crédito que se declara (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, RJ, Ed. Borsoi, 3ª ed., Reimp., 1971, t. XXIX/150, parágrafo 3.394, 15) (TJSP - AC nº 206.299.4/0.00 - 2ª Câm. - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 05.03.02 - vu). E tanto é assim que a empresa autora não pode de pronto executar o crédito constante das faturas, posto que produzido unilateralmente. Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido. Diante de todo o exposto, acolho a impugnação do síndico e INDEFIRO o pedido de habilitação formulado. P.R.I.C. Rio Claro, 05 de novembro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 28/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/11/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa M.P.. |
| 13/11/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1657/2008 Livro: 266 Folha(s): de 30 até 32 Data Registro: 13/11/2008 14:40:46 |
| 06/11/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 05/11/2008 |
Sentença Proferida
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação do síndico e INDEFIRO o pedido de habilitação formulado. P.R.I.C. |
| 22/01/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 22/01/2008 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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