| Exeqte |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes Advogado: Sergio Luiz de Almeida Pedroso Advogado: Glauco Farinholi Zafanella Procdor: José Renato Rocco Roland Gomes Procdor: Sergio Luiz de Almeida Pedroso |
| Exectdo |
Industria de Bebidas Paris Ltda
Advogado: Jorge Hadad Sobrinho Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo Advogada: Antonia Machado de Oliveira Advogado: José Maria da Costa Advogado: Fernando Camossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.80000427-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/04/2024 13:42 |
| 05/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 01/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Raoni Sales de Barros Vencimento: 23/08/2019 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 473/475 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Controle nº 2013/000619 Vistos. Tornem-se a decisão de fl. 284 sem efeito. Tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial (1000929-16.2015.8.26.0511), intime-se o administrador judicial para que se manifeste-se. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Controle nº 2013/000619 Vistos. Tornem-se a decisão de fl. 284 sem efeito. Tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial (1000929-16.2015.8.26.0511), intime-se o administrador judicial para que se manifeste-se. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
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| 30/05/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 22/05/2018 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 364/366 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Controle nº 2013/000619Vistos.Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela exequente, para providenciar a alteração do calculo e posterior juntada do demonstrativo de debito atualizado.Intime-se. Advogados(s): Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP) |
| 13/03/2018 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619Vistos.Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela exequente, para providenciar a alteração do calculo e posterior juntada do demonstrativo de debito atualizado.Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/11/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 07/02/2018 |
| 25/09/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 193/196: Anote-se. |
| 25/09/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução Fiscal - Número: 80011 - Protocolo: FPIN17000357040 |
| 25/09/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FPIN17000356497 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 454/466 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Controle nº 2013/000619Vistos.Recebo os embargos eis que tempestivos, passo a sanar a obscuridade.O prosseguimento da execução final se dará nos termos do artigo 6ª, § 7º da Lei nº. 11.101/05. Quanto a gratuidade, o recolhimento das custas e despesas processuais ficam diferidas para recolhimento após a realização do ativo nos autos da falência ( art. 84, inciso III, LRF).Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 24/11/2016 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619Vistos.Recebo os embargos eis que tempestivos, passo a sanar a obscuridade.O prosseguimento da execução final se dará nos termos do artigo 6ª, § 7º da Lei nº. 11.101/05. Quanto a gratuidade, o recolhimento das custas e despesas processuais ficam diferidas para recolhimento após a realização do ativo nos autos da falência ( art. 84, inciso III, LRF).Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FPIN16000685279 |
| 23/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FPIN16000682151 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 447/463 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: Controle nº 2013/000619Vistos.Razão assiste a exequente.Diga em prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 29/09/2016 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619Vistos.Razão assiste a exequente.Diga em prosseguimento.Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração apresentados são tempestivos. Nada Mais. |
| 27/09/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FPAA16000594858 |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
01v Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2930/2938 |
| 09/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
01v Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: 1- Por decisão exarada no Processo Digital nº 1000929-16.2015.8.26.0511, de Recuperação Judicial, requerido pela Industria de Bebidas Paris ltda, proferida aos 15/01/2016, foi determinada a suspensão de todas as execuções na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.2 - Observo que a Fazenda do Estado foi cientificada as fl. 268, por carta AR em sua regional de Campinas/SP.3 - Assim, suspendo a execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 até o final da execução do plano de recuperação.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 06/05/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
1- Por decisão exarada no Processo Digital nº 1000929-16.2015.8.26.0511, de Recuperação Judicial, requerido pela Industria de Bebidas Paris ltda, proferida aos 15/01/2016, foi determinada a suspensão de todas as execuções na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.2 - Observo que a Fazenda do Estado foi cientificada as fl. 268, por carta AR em sua regional de Campinas/SP.3 - Assim, suspendo a execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 até o final da execução do plano de recuperação.Intime-se. |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 2763/2775 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Controle nº 2013/000619 Vistos. Ciência a executada da interposição do agravo. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto pela exequente, bem como sua vinda em cartório. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619 Vistos. Ciência a executada da interposição do agravo. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto pela exequente, bem como sua vinda em cartório. Intime-se. |
| 19/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo de Execução Penal em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FPAA15000875200 |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/09/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 26/10/2015 |
| 09/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: 2515/2528 |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2015 Teor do ato: Controle nº 2013/000619 Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 133, pois não se admite dilação probatória no caso vertente. INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA. opôs a presente exceção de preexecutividade nos autos da ação de execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o título executivo não apresenta os requisitos da certeza e liquidez, bem como a inconsistência da certidão de dívida ativa quanto à atualização/juros e multa punitiva. A excepta, regularmente intimada, ofertou manifestação, rebatendo as alegações da excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho parcialmente a presente exceção de preexecutividade. Conforme lição jurisprudencial: "Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de preexecutividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed. Saraiva, pág. 173)" (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO. Decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso). Por conseguinte, nota-se que a matéria da exceção de preexecutividade, que tem construção doutrinária e jurisprudencial, deve estar ligada à admissibilidade da execução e, possível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo. Com efeito, embora, como regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, quando seguro o juízo pela penhora, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de preexecutividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, antes mesmo de se efetivar a penhora, requisito indispensável à oposição de embargos. Trata-se, portanto, de incidente, de nítido caráter excepcional, destinado a suscitar questões ligadas ao próprio juízo de admissibilidade da execução. Relevante frisar que exceção de preexecutividade é remédio processual admitido apenas em situações específicas. É exemplo dessa hipótese a existência de vício formal no título executivo ou mesmo a ausência das condições da ação. De tal maneira, a aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva (STJ Resp 775365/MG Rel. Min. José Delgado 1.ª T. DJ 02.02.2006). In casu, as matérias ventiladas pela executada autorizam o conhecimento da presente defesa processual. Com relação à ausência dos requisitos para a execução, verifica-se que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, permitindo a correta identificação do devedor, o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, sua origem e natureza, bem como o respectivo fundamento legal, além do o número da inscrição no registro de dívida ativa e autoridades competentes pela sua emissão, de modo que restaram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo prejuízo algum ao contribuinte para a análise da regularidade da composição do débito. Por outro lado, constata-se a inexistência de contradição entre os diplomas legais mencionados na certidão para justificar a incidência de atualização e juros, tendo em vista a data em que o auto de infração foi lavrado e as modificações legislativas ocorridas posteriormente. No que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09, imperioso reconhecer que o diplomo legal em referência conferiu nova redação ao artigo 96 da Lei n° 6.374/89, estabelecendo que: "Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Entretanto, em recente julgamento, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu em parte a arguição de inconstitucionalidade da referida norma, conforme ementa oficial abaixo transcrita: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013). Desse modo, assiste razão à executada, devendo ser adotada na composição do crédito tributário a taxa de juros (que atualmente engloba a correção monetária) igual ou inferior à utilizada pela União para a mesma finalidade, ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por fim, observa-se que a cumulação de multa e juros de mora não acarreta bis in idem, porquanto tais encargos possuem natureza e finalidade distintas. Com efeito, a multa tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação nos moldes estipulados e punir o devedor faltoso; os juros, por sua vez, representam a remuneração daquilo que se deixou de perceber com a mora. Quanto ao percentual da multa moratória, observa-se que ele apresenta patamar razoável, adequado ao fim a que se destina, qual seja, desestimular a sonegação fiscal e punir o contribuinte omisso, descomprometido com o adimplemento dos tributos que lhe oneram. Ademais, a noção de confisco está atrelada ao montante principal do tributo e não à multa sancionatória. A respeito, colaciono os seguintes arestos: "A multa moratória, questionada em virtude do percentual legalmente fixado para a espécie, não pode ser reputada inconstitucional por ofensa ao princípio que veda o confisco - como usualmente proposto -, eis que tal juízo equivoca-se pela própria premissa adotada na sua formulação. Com efeito, o tributo não se confunde com a multa moratória, pois o primeiro é conceituado como obrigação legal, que tem como característica fundamental justamente não corresponder a sanção de ato ilícito (artigo 3º, CTN) enquanto o segundo é, por definição, a penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal. É essencial notar que o artigo 113, parágrafo primeiro, do CTN, não confunde tais conceitos, mas apenas equipara o seu tratamento com alcance e para efeito específico, conforme ensina a doutrina especializada (Código Tributário Nacional, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Ed. RT, 1999, p. 478), o que permite assentar a ideia-matriz de que o princípio do não-confisco tem incidência à esfera do tributo, propriamente dito. Neste sentido, cumpre citar o seguinte precedente da Corte (AC 98.03.097787-3, Relator Desembargador Federal Andrade Martins, DJU 13.08.99, p. 000470)" (TRF3ªR - AC nº 98.03.050563/7 - 3ª T - Rel. Juiz Convocado Carlos Muta - DJU 04.04.01 - v.u.)"; e, "A vedação ao confisco é atinente ao tributo, e não à multa, por ser o ilícito pressuposto essencial desta, e não daquele. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável. Já a multa, para alcançar sua finalidade, qual seja, desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, deve representar um ônus mais significativo, nem por isso chegando a ser confiscatória" (TJSP - AC nº 89.043-5 Rel. Juiz de Alçada conv. MUNIR KARAM, j. 13/3/02). É de se destacar também que o percentual da multa é previsto em lei e, não sendo essa declarada inconstitucional, deve ser cumprida, não cabendo ao Judiciário negar-lhe a validade ou afastá-la da normatividade jurídica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de preexecutividade, determinando a aplicação da taxa SELIC no cálculo do débito tributário. Havendo sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP) |
| 20/07/2015 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Controle nº 2013/000619 Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 133, pois não se admite dilação probatória no caso vertente. INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA. opôs a presente exceção de preexecutividade nos autos da ação de execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o título executivo não apresenta os requisitos da certeza e liquidez, bem como a inconsistência da certidão de dívida ativa quanto à atualização/juros e multa punitiva. A excepta, regularmente intimada, ofertou manifestação, rebatendo as alegações da excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho parcialmente a presente exceção de preexecutividade. Conforme lição jurisprudencial: "Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de preexecutividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed. Saraiva, pág. 173)" (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO. Decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso). Por conseguinte, nota-se que a matéria da exceção de preexecutividade, que tem construção doutrinária e jurisprudencial, deve estar ligada à admissibilidade da execução e, possível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo. Com efeito, embora, como regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, quando seguro o juízo pela penhora, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de preexecutividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, antes mesmo de se efetivar a penhora, requisito indispensável à oposição de embargos. Trata-se, portanto, de incidente, de nítido caráter excepcional, destinado a suscitar questões ligadas ao próprio juízo de admissibilidade da execução. Relevante frisar que exceção de preexecutividade é remédio processual admitido apenas em situações específicas. É exemplo dessa hipótese a existência de vício formal no título executivo ou mesmo a ausência das condições da ação. De tal maneira, a aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva (STJ Resp 775365/MG Rel. Min. José Delgado 1.ª T. DJ 02.02.2006). In casu, as matérias ventiladas pela executada autorizam o conhecimento da presente defesa processual. Com relação à ausência dos requisitos para a execução, verifica-se que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, permitindo a correta identificação do devedor, o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, sua origem e natureza, bem como o respectivo fundamento legal, além do o número da inscrição no registro de dívida ativa e autoridades competentes pela sua emissão, de modo que restaram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo prejuízo algum ao contribuinte para a análise da regularidade da composição do débito. Por outro lado, constata-se a inexistência de contradição entre os diplomas legais mencionados na certidão para justificar a incidência de atualização e juros, tendo em vista a data em que o auto de infração foi lavrado e as modificações legislativas ocorridas posteriormente. No que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09, imperioso reconhecer que o diplomo legal em referência conferiu nova redação ao artigo 96 da Lei n° 6.374/89, estabelecendo que: "Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Entretanto, em recente julgamento, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu em parte a arguição de inconstitucionalidade da referida norma, conforme ementa oficial abaixo transcrita: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013). Desse modo, assiste razão à executada, devendo ser adotada na composição do crédito tributário a taxa de juros (que atualmente engloba a correção monetária) igual ou inferior à utilizada pela União para a mesma finalidade, ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por fim, observa-se que a cumulação de multa e juros de mora não acarreta bis in idem, porquanto tais encargos possuem natureza e finalidade distintas. Com efeito, a multa tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação nos moldes estipulados e punir o devedor faltoso; os juros, por sua vez, representam a remuneração daquilo que se deixou de perceber com a mora. Quanto ao percentual da multa moratória, observa-se que ele apresenta patamar razoável, adequado ao fim a que se destina, qual seja, desestimular a sonegação fiscal e punir o contribuinte omisso, descomprometido com o adimplemento dos tributos que lhe oneram. Ademais, a noção de confisco está atrelada ao montante principal do tributo e não à multa sancionatória. A respeito, colaciono os seguintes arestos: "A multa moratória, questionada em virtude do percentual legalmente fixado para a espécie, não pode ser reputada inconstitucional por ofensa ao princípio que veda o confisco - como usualmente proposto -, eis que tal juízo equivoca-se pela própria premissa adotada na sua formulação. Com efeito, o tributo não se confunde com a multa moratória, pois o primeiro é conceituado como obrigação legal, que tem como característica fundamental justamente não corresponder a sanção de ato ilícito (artigo 3º, CTN) enquanto o segundo é, por definição, a penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal. É essencial notar que o artigo 113, parágrafo primeiro, do CTN, não confunde tais conceitos, mas apenas equipara o seu tratamento com alcance e para efeito específico, conforme ensina a doutrina especializada (Código Tributário Nacional, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Ed. RT, 1999, p. 478), o que permite assentar a ideia-matriz de que o princípio do não-confisco tem incidência à esfera do tributo, propriamente dito. Neste sentido, cumpre citar o seguinte precedente da Corte (AC 98.03.097787-3, Relator Desembargador Federal Andrade Martins, DJU 13.08.99, p. 000470)" (TRF3ªR - AC nº 98.03.050563/7 - 3ª T - Rel. Juiz Convocado Carlos Muta - DJU 04.04.01 - v.u.)"; e, "A vedação ao confisco é atinente ao tributo, e não à multa, por ser o ilícito pressuposto essencial desta, e não daquele. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável. Já a multa, para alcançar sua finalidade, qual seja, desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, deve representar um ônus mais significativo, nem por isso chegando a ser confiscatória" (TJSP - AC nº 89.043-5 Rel. Juiz de Alçada conv. MUNIR KARAM, j. 13/3/02). É de se destacar também que o percentual da multa é previsto em lei e, não sendo essa declarada inconstitucional, deve ser cumprida, não cabendo ao Judiciário negar-lhe a validade ou afastá-la da normatividade jurídica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de preexecutividade, determinando a aplicação da taxa SELIC no cálculo do débito tributário. Havendo sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. |
| 14/07/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FPAA15000561018 |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 27/07/2015 |
| 25/05/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FPIN15000398635 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 2022/2026 |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Controle nº 2013/000619 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 13/03/2015 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 2801/2805 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2014 Teor do ato: Autos nº 619/13 Vistos. Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação apresentada pela excepta. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 16/09/2014 |
Proferido Despacho
Autos nº 619/13 Vistos. Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação apresentada pela excepta. |
| 15/09/2014 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000931147 |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 2121/2127 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2014 Teor do ato: Ex.Fiscal nº 619/13 Vistos. Fls. 97/99: Defiro a atribuição do efeito suspensivo. Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação da excepta. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 08/05/2014 |
Proferido Despacho
Ex.Fiscal nº 619/13 Vistos. Fls. 97/99: Defiro a atribuição do efeito suspensivo. Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação da excepta. |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea |
| 06/05/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14000323974 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1942/1954 Página: |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: Ex. Fiscal nº 619/13 Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade e determino seu processamento. Anote-se Manifeste-se o excepto, em 10 dias. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 12/11/2013 |
Proferido Despacho
Ex. Fiscal nº 619/13 Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade e determino seu processamento. Anote-se Manifeste-se o excepto, em 10 dias. |
| 11/11/2013 |
Petição Juntada
recolhimento de taxa de mandato |
| 01/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1510 Página: 2801/205 |
| 30/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Recolha a executada a taxa de juntada de mandado, no prazo de trinta dias. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB 235016/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 09/08/2013 |
Mandado Juntado
mandado n.511.2013/000566-4 |
| 31/07/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 511.2013/000566-4 dirigi-me ao endereçoretro onde citei a executada através de seu repr. Legal que após a leitura exarou a sua nota aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Rio das Pedras, 15 de julho de 2013 Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Mandado verifiquei em cartório que a executada protocolou petição . O referido é verdade e dou fé. Rio Das Pedras, 31 de julho de 2013. |
| 31/07/2013 |
Proferido Despacho
Recolha a executada a taxa de juntada de mandado, no prazo de trinta dias. Após, voltem conclusos. |
| 30/07/2013 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80000 |
| 30/07/2013 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
|
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 05/07/2013 |
Proferido Despacho
Controle nº 2013/000619 Vistos. Cite-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de cinco dias, pagar (em) a dívida, com juros, multa e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação integral do débito. Para as hipóteses de pagamento e não oposição de embargos fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, autorizando o Oficial de Justiça a cumprir as diligências na forma estabelecida no art. 172, §2º, do CPC. Efetuada a penhora, intime-se o (a) executado (a) de que poderá opor embargos, no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o (a) cônjuge. Se o (a) (s) executado (a) (s) não tiver (em) domicílio ou dele se ocultar, mas possuir bens passíveis de apreensão, a oficial de justiça, sem devolver o mandado, deverá proceder ao arresto de bens que bastem para garantir a execução (LEF, art. 7º, III). Efetuado o arresto, intime-se a exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, observando o disposto no art. 654 do CPC e art. 8º, IV e §1º, da LEF. Depreque-se, se o caso. Na hipótese de não ser (em) encontrado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (a) (es), nem bens passíveis de apreensão, intime-se a exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias. No silêncio da exeqüente, aguarde-se pelo prazo de trinta dias e renove-se sua intimação para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 03/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 511.2013/000566-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2013 Local: Cartório da Vara Única |
| 24/06/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/06/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2013 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 25/03/2014 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2014 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/11/2014 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/05/2015 |
Indicação de Provas |
| 29/06/2015 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 15/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 22/08/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |