| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectda |
Industria de Bebidas Paris Ltda
Advogado: José Maria da Costa Advogado: Fernando Camossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000939-79.2023.8.26.0511 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 24/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/171 e 293/298: 1. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento para, com fundamento nas informações trazidas pela embargante, reconsiderar a r. decisão de fls. 159/160 e JULGAR PREJUDICADA a execução de pré-executividade em virtude da litispendência com a a ação anulatória nº 1000043-75.2019.8.26.0511. 2. Em razão do cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ, determino o prosseguimento da execução. A pendência do IDPJ nº 0000499-71.2021.8.26.0511 também não impede o prosseguimento da execução em face do executado originário. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053, a recair sobre eventual crédito de titularidade da executada. Oficie-se à UPEFAZ/Capital para ciência da penhora e com ordem para que, havendo pagamento de crédito e favor da executada, providencie a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo do exequente juntá-los nos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053 mediante petição. Int. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 163/171 e 293/298: 1. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento para, com fundamento nas informações trazidas pela embargante, reconsiderar a r. decisão de fls. 159/160 e JULGAR PREJUDICADA a execução de pré-executividade em virtude da litispendência com a a ação anulatória nº 1000043-75.2019.8.26.0511. 2. Em razão do cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ, determino o prosseguimento da execução. A pendência do IDPJ nº 0000499-71.2021.8.26.0511 também não impede o prosseguimento da execução em face do executado originário. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053, a recair sobre eventual crédito de titularidade da executada. Oficie-se à UPEFAZ/Capital para ciência da penhora e com ordem para que, havendo pagamento de crédito e favor da executada, providencie a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo do exequente juntá-los nos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053 mediante petição. Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70008730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 20:24 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 163 e ss.: Diante da possibilidade da concessão de efeitos infringentes ao embargos, manifeste-se a embargada em cinco dias. 2) Tendo em vista o cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ, determino o prosseguimento desta execução. 3) A pendência do IDPJ nº 0000499-71.2021.8.26.0511 não impede a prática de atos de constrição contra o executado, especialmente quando há risco de dilapidação patrimonial, como no caso, em que o executado está na iminência de levantar o crédito cedido. Sendo assim, com fundamento no art. 100, §9ª, da CF (com a redação dada pela EC 113/21), determino que o juízo da Upefaz/Capital providencie a transferência para este juízo do crédito de precatório cedido à Indústria de Bebidas Paris Ltda. no processo nº 0027438-42.2000.8.26.0053. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo do exequente providenciar o protocolo. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 163 e ss.: Diante da possibilidade da concessão de efeitos infringentes ao embargos, manifeste-se a embargada em cinco dias. 2) Tendo em vista o cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ, determino o prosseguimento desta execução. 3) A pendência do IDPJ nº 0000499-71.2021.8.26.0511 não impede a prática de atos de constrição contra o executado, especialmente quando há risco de dilapidação patrimonial, como no caso, em que o executado está na iminência de levantar o crédito cedido. Sendo assim, com fundamento no art. 100, §9ª, da CF (com a redação dada pela EC 113/21), determino que o juízo da Upefaz/Capital providencie a transferência para este juízo do crédito de precatório cedido à Indústria de Bebidas Paris Ltda. no processo nº 0027438-42.2000.8.26.0053. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo do exequente providenciar o protocolo. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
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| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 414 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2019 Teor do ato: Vistos. Sem maiores delongas, passo a apreciar as questões suscitadas na exceção de pré-executividade. Registro, preliminarmente, que é amplamente admitido na jurisprudência o cabimento de objeção de pré-executividade em execução fiscal, desde que se trate de matéria suscetível de conhecimento de ofício e não seja necessária dilação probatória. Esse é justamente o caso dos autos. Ao contrário do alegado pela excipiente, a CDA que instrui a execução preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional. No que toca à alegação da inconstitucionalidade da taxa de juros, registro que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou que os juros de mora pudessem alcançar patamar superior à Taxa Selic. Eis a ementa do acórdão proferido no mencionado julgamento: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/02/2013; Data de registro: 07/03/2013). Com efeito, prevaleceu a tese de que juros e correção monetária de créditos tributários são temas afetos ao Direito Financeiro e ao Direito Tributário, ramos do ordenamento jurídico cuja competência legislativa é concorrente, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Nessa linha, as normas estaduais sobre esses assuntos devem estar em conformidade com as normas federais, sob pena de inconstitucionalidade. Ademais, lembro que, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em outras palavras, a decisão acima mencionada tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguida. Por fim, em relação à tese de suspensão da prática de atos expropriatórios em razão da excipiente estar em recuperação judicial, a questão está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 987), havendo determinação de suspensão das execuções fiscais até julgamento definitivo do tema pela Corte. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou a incidência de juros moratórios em índices superiores ao estabelecido pela Taxa Selic, ficando os juros limitados ao percentual da taxa mencionada. Condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo os critérios do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre a diferença apurada entre o valor atual do débito e aquele calculado após as modificações constantes desta decisão. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no SAJ. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP) |
| 18/06/2019 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. Sem maiores delongas, passo a apreciar as questões suscitadas na exceção de pré-executividade. Registro, preliminarmente, que é amplamente admitido na jurisprudência o cabimento de objeção de pré-executividade em execução fiscal, desde que se trate de matéria suscetível de conhecimento de ofício e não seja necessária dilação probatória. Esse é justamente o caso dos autos. Ao contrário do alegado pela excipiente, a CDA que instrui a execução preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional. No que toca à alegação da inconstitucionalidade da taxa de juros, registro que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou que os juros de mora pudessem alcançar patamar superior à Taxa Selic. Eis a ementa do acórdão proferido no mencionado julgamento: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/02/2013; Data de registro: 07/03/2013). Com efeito, prevaleceu a tese de que juros e correção monetária de créditos tributários são temas afetos ao Direito Financeiro e ao Direito Tributário, ramos do ordenamento jurídico cuja competência legislativa é concorrente, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Nessa linha, as normas estaduais sobre esses assuntos devem estar em conformidade com as normas federais, sob pena de inconstitucionalidade. Ademais, lembro que, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em outras palavras, a decisão acima mencionada tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguida. Por fim, em relação à tese de suspensão da prática de atos expropriatórios em razão da excipiente estar em recuperação judicial, a questão está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 987), havendo determinação de suspensão das execuções fiscais até julgamento definitivo do tema pela Corte. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no ponto em que autorizou a incidência de juros moratórios em índices superiores ao estabelecido pela Taxa Selic, ficando os juros limitados ao percentual da taxa mencionada. Condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo os critérios do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre a diferença apurada entre o valor atual do débito e aquele calculado após as modificações constantes desta decisão. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no SAJ. Intime-se. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.80000202-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 19/02/2019 11:07 |
| 17/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRDP.17.70003962-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/07/2017 16:43 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.17.80000047-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2017 16:33 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 28/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR563327250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Industria de Bebidas Paris Ltda Diligência : 28/10/2016 |
| 19/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 19/10/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/02/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 22/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000939-79.2023.8.26.0511 | Embargos de Terceiro Cível | 24/04/2024 | Decisão pág. 87 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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