| Reqte |
Massa Falida Scarelli Transpote Ltda Me
Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias RepreLeg: Valdete Batista Martin |
| Reqdo |
Liberty Seguros S/A
Advogado: José Armando da Glória Batista Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld |
| Adm-Terc. |
Murillo Lobo Advogados Associados
Síndico: Raoni Sales de Barros |
| Credor |
YLM SEGUROS S/A
Advogada: Thyala Jankowski Advogado: Thyala Jankowski Rodrigues de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme sentença de fls. 618/620, não há valores a serem restituídos aos executados neste processo. Tanto é que todo valor remanescente foi transferido para o processo da falência. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 672. Arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Thyala Jankowski (OAB 424782/SP), Thyala Jankowski Rodrigues de Almeida (OAB 30450/GO) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme sentença de fls. 618/620, não há valores a serem restituídos aos executados neste processo. Tanto é que todo valor remanescente foi transferido para o processo da falência. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 672. Arquivem-se definitivamente. Int. |
| 26/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme sentença de fls. 618/620, não há valores a serem restituídos aos executados neste processo. Tanto é que todo valor remanescente foi transferido para o processo da falência. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 672. Arquivem-se definitivamente. Int. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Thyala Jankowski (OAB 424782/SP), Thyala Jankowski Rodrigues de Almeida (OAB 30450/GO) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme sentença de fls. 618/620, não há valores a serem restituídos aos executados neste processo. Tanto é que todo valor remanescente foi transferido para o processo da falência. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 672. Arquivem-se definitivamente. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.25.70011240-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2025 11:12 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 659 e ss.: Ciência ao interessado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Thyala Jankowski (OAB 424782/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 659 e ss.: Ciência ao interessado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que no processo 1001132-61.2015.826.0451, Processo de Falência, encontra-se regularmente transferido os valores, informados às fls. 634/636, 953/655, conforme extrato das contas anexas. Outrossim, informo que foi dado cumprimento a sentença de fls. 618/620. Nada Mais. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em pesquisa junto ao Portal de Custas, referente a conta número 4200101697416, consta um saldo no importe de R$ 245.103,90, para a data de hoje, conforme pesquisa em anexo. Nada Mais. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em pesquisas no Portal de Custas constou o depósito no valor de R$ 132.116,04, para a data de hoje, conforme pesquisa anexa. Nada Mais. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Pp. 634/636; 653/655 : certifique a serventia, juntando-se cópias do extrato da conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Thyala Jankowski (OAB 424782/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 634/636; 653/655 : certifique a serventia, juntando-se cópias do extrato da conta judicial. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WRDP.24.70014915-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/11/2024 20:12 |
| 25/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRDP.24.70014914-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2024 20:12 |
| 01/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 634/636: Certifique a Serventia sobre a transferência dos valores para os autos da falência, adotando as providências necessárias caso ela não tenha se concretizado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) |
| 01/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 634/636: Certifique a Serventia sobre a transferência dos valores para os autos da falência, adotando as providências necessárias caso ela não tenha se concretizado. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70008983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 10:45 |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 18/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 664/669 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 550/554: Existe solidariedade passiva na obrigação estampada no título executivo, logo, o credor pode cobrar o valor integralmente de qualquer dos devedores. A execução foi ajuizada contra todos os devedores solidários, como se vê da petição inicial. A impugnante foi intimada por meio de seus patronos, enquanto que o co-executado foi intimado pessoalmente por carta AR (fls. 570). Não há se de se falar, portanto, em chamamento ao processo, pois o co-executado já integra o polo passivo da lide. Superada essa questão, passo a analisar a tese de excesso de execução. Em julho de 2018, o exequente indicou o valor total da dívida em R$ 244.108,66. Em março de 2019, a impugnante atualizou corretamente o valor para R$ 255.531,47 e depositou metade em juízo (fls. 526/528). Em outubro de 2019, a exequente, alegando a solidariedade da obrigação, manifestou-se pela insuficiência do depósito, pleiteando uma diferença de R$ 162.757,56 (fls. 537/540). Sucede que, ao elaborar seus cálculos, a exequente ignorou que metade do valor já estava depositado em juízo e sobre ele não incidiam mais os efeitos da mora. Portanto, em abril de 2019, o remanescente devido era de R$ 131.421,53, que, atualizados para maio de 2020, resultaram no montante de R$ 178.236,36, devidamente depositados às fls. 556. Estão corretos, assim, os cálculos apresentados pela impugnante. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor remanescente devido em abril de 2019 em R$ 131.421,53, o qual, devidamente atualizado para maio de 2020, perfaz o montante de R$ 178.236,36, já depositados às fls. 555/556. 2) Fls. 601/604: Segundo consta da inicial, o valor devido a título de honorários de sucumbência era R$ 31.568,40 (fls. 02). Conforme esclarecido acima, em março de 2019 a executada atualizou corretamente o valor da dívida, passando os honorários ao valor de R$ 33.330,10. Naquela mesmo mês ela efetuou o pagamento de apenas metade do montante devido, portanto, R$ 16.665,09 a título de honorários (cf. cálculo de fls. 526). A segunda parcela dos honorários só foi depositada em junho de 2020 (fls. 557). Atualizando o valor devido de março de 2019 até junho de 2020, tem-se o montante de R$ 20.137,28, o que foi depositado às fls. 555/556. Portanto, o valor total devido ao Dr. Paulo Vítor Coelho Dias é de R$ 36.803,18. No tocante ao honorários contratuais, como já adiantado no ítem 4 da r. decisão de fls. 598/599, constituem créditos concursais, pois o contrato que deu origem a eles é anterior à decretação da falência (fls. 609/610). Descabida a aplicação do art. 84, III, da Lei de Falências, pois não se trata de arrecadação de ativo da massa falida, mas sim de crédito contratual cuja origem é anterior à quebra. Esclareço que esta não é a sede adequada para discutir a classificação do crédito em testilha, o que deve ser tratado no processo falimentar. 3) Considerando que todo o valor devido já está depositado em juízo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor do Dr. Paulo Vítor Coelho Dias no valor de R$ 36.803,18. Transfira-se o restante para conta judicial vinculada aos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70000232-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 10:07 |
| 07/01/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Fls. 550/554: Existe solidariedade passiva na obrigação estampada no título executivo, logo, o credor pode cobrar o valor integralmente de qualquer dos devedores. A execução foi ajuizada contra todos os devedores solidários, como se vê da petição inicial. A impugnante foi intimada por meio de seus patronos, enquanto que o co-executado foi intimado pessoalmente por carta AR (fls. 570). Não há se de se falar, portanto, em chamamento ao processo, pois o co-executado já integra o polo passivo da lide. Superada essa questão, passo a analisar a tese de excesso de execução. Em julho de 2018, o exequente indicou o valor total da dívida em R$ 244.108,66. Em março de 2019, a impugnante atualizou corretamente o valor para R$ 255.531,47 e depositou metade em juízo (fls. 526/528). Em outubro de 2019, a exequente, alegando a solidariedade da obrigação, manifestou-se pela insuficiência do depósito, pleiteando uma diferença de R$ 162.757,56 (fls. 537/540). Sucede que, ao elaborar seus cálculos, a exequente ignorou que metade do valor já estava depositado em juízo e sobre ele não incidiam mais os efeitos da mora. Portanto, em abril de 2019, o remanescente devido era de R$ 131.421,53, que, atualizados para maio de 2020, resultaram no montante de R$ 178.236,36, devidamente depositados às fls. 556. Estão corretos, assim, os cálculos apresentados pela impugnante. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor remanescente devido em abril de 2019 em R$ 131.421,53, o qual, devidamente atualizado para maio de 2020, perfaz o montante de R$ 178.236,36, já depositados às fls. 555/556. 2) Fls. 601/604: Segundo consta da inicial, o valor devido a título de honorários de sucumbência era R$ 31.568,40 (fls. 02). Conforme esclarecido acima, em março de 2019 a executada atualizou corretamente o valor da dívida, passando os honorários ao valor de R$ 33.330,10. Naquela mesmo mês ela efetuou o pagamento de apenas metade do montante devido, portanto, R$ 16.665,09 a título de honorários (cf. cálculo de fls. 526). A segunda parcela dos honorários só foi depositada em junho de 2020 (fls. 557). Atualizando o valor devido de março de 2019 até junho de 2020, tem-se o montante de R$ 20.137,28, o que foi depositado às fls. 555/556. Portanto, o valor total devido ao Dr. Paulo Vítor Coelho Dias é de R$ 36.803,18. No tocante ao honorários contratuais, como já adiantado no ítem 4 da r. decisão de fls. 598/599, constituem créditos concursais, pois o contrato que deu origem a eles é anterior à decretação da falência (fls. 609/610). Descabida a aplicação do art. 84, III, da Lei de Falências, pois não se trata de arrecadação de ativo da massa falida, mas sim de crédito contratual cuja origem é anterior à quebra. Esclareço que esta não é a sede adequada para discutir a classificação do crédito em testilha, o que deve ser tratado no processo falimentar. 3) Considerando que todo o valor devido já está depositado em juízo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor do Dr. Paulo Vítor Coelho Dias no valor de R$ 36.803,18. Transfira-se o restante para conta judicial vinculada aos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 433/441 |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Habilite-se o Administrador Judicial nos autos. Altere-se o cadastro de partes no SAJ alterando o nome da exequente para "Massa Falida de Scarelli Transportes Ltda. ME." 2) Oficie-se ao MP, fornecendo senha dos autos, para que adote as providencias cabíveis, ante a constatação da prática, em tese, de crime falimentar. 3) Considerando a irregularidade na representação processual da falida, diga o Administrador Judicial se ratifica os atos já praticados, devendo se manifestar expressamente sobre a correção dos valores depositados e sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 550/554. 4) Os honorários contratuais do advogado Dr. Paulo Vítor Coelho Dias são créditos concursais e devem ser habilitados na falência. De outro lado, os honorários de sucumbência são verba autônoma do advogado (Lei nº 8.904/94, art. 23), logo, não há de se falar em habilitação na falência. Sendo assim, defiro o levantamento de R$ 31.568,40 pelo Dr. Paulo Vítor Dias, devendo ele juntar o formulário MLE aos autos. Quanto ao remanescente, permanecerá, por ora, depositado nos autos, até o desfecho do processo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70010241-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 20:25 |
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70010213-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 11:06 |
| 06/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70010027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 12:03 |
| 05/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Habilite-se o Administrador Judicial nos autos. Altere-se o cadastro de partes no SAJ alterando o nome da exequente para "Massa Falida de Scarelli Transportes Ltda. ME." 2) Oficie-se ao MP, fornecendo senha dos autos, para que adote as providencias cabíveis, ante a constatação da prática, em tese, de crime falimentar. 3) Considerando a irregularidade na representação processual da falida, diga o Administrador Judicial se ratifica os atos já praticados, devendo se manifestar expressamente sobre a correção dos valores depositados e sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 550/554. 4) Os honorários contratuais do advogado Dr. Paulo Vítor Coelho Dias são créditos concursais e devem ser habilitados na falência. De outro lado, os honorários de sucumbência são verba autônoma do advogado (Lei nº 8.904/94, art. 23), logo, não há de se falar em habilitação na falência. Sendo assim, defiro o levantamento de R$ 31.568,40 pelo Dr. Paulo Vítor Dias, devendo ele juntar o formulário MLE aos autos. Quanto ao remanescente, permanecerá, por ora, depositado nos autos, até o desfecho do processo. Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70009954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 17:00 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 382/385 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70009418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 09:47 |
| 19/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. 1) A exequente teve sua falência decretada em março de 2018 nos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451, antes, portanto, do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Porém, agindo como se nada tivesse acontecido, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença e, inclusive, pediu o levantamento do numerário depositado nos autos (fls. 568/569). Sendo assim, antes de adotar as providências cabíveis - inclusive de natureza penal -, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, dando explicações sobre o ocorrido. 2) Intime-se o Administrador Judicial para que ingresse no feito representando a massa falida e prossiga nos atos de execução, requerendo o que de direito. 3) Com os esclarecimentos da exequente determinados no item 1, venham conclusos na fila "cls-urgente". Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) A exequente teve sua falência decretada em março de 2018 nos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451, antes, portanto, do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Porém, agindo como se nada tivesse acontecido, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença e, inclusive, pediu o levantamento do numerário depositado nos autos (fls. 568/569). Sendo assim, antes de adotar as providências cabíveis - inclusive de natureza penal -, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, dando explicações sobre o ocorrido. 2) Intime-se o Administrador Judicial para que ingresse no feito representando a massa falida e prossiga nos atos de execução, requerendo o que de direito. 3) Com os esclarecimentos da exequente determinados no item 1, venham conclusos na fila "cls-urgente". Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR170812445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alexandre M Maehashe Corretora de Seguros Ltda Diligência : 28/07/2020 |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70007123-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 16:17 |
| 14/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
Controle nº 2011/000232 - para expedir carta. |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70006034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 09:17 |
| 10/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRDP.20.70005860-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/06/2020 18:14 |
| 10/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 473/480 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 544/545: Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento do depósito exige o oferecimento de caução ou a comprovação de que se trata de alguma das situações do art. 521 do CPC. 2) Compulsando os autos, vejo que ainda não houve intimação formal das executadas para pagamento do débito. Sendo assim, intimem-se as executadas, por meio dos seus advogados, para que paguem a integralidade do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 544/545: Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento do depósito exige o oferecimento de caução ou a comprovação de que se trata de alguma das situações do art. 521 do CPC. 2) Compulsando os autos, vejo que ainda não houve intimação formal das executadas para pagamento do débito. Sendo assim, intimem-se as executadas, por meio dos seus advogados, para que paguem a integralidade do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.70014989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 14:21 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 412/419 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: Nos termos dos Comunicados Conjuntos da E. Presidência e Corregedoria nºs. 915/2019 e 474/2017, item 5: o preenchimento do formulário pelos senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento.O Formulário pode ser acessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos dos Comunicados Conjuntos da E. Presidência e Corregedoria nºs. 915/2019 e 474/2017, item 5: o preenchimento do formulário pelos senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento.O Formulário pode ser acessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.70012741-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:53 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 703/709 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 525: Manifeste-se a exequente sobre o depósito. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e implicará a extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 14/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 525: Manifeste-se a exequente sobre o depósito. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e implicará a extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.70007271-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 14:09 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 227/240 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 21,20 p/ ato. Advogados(s): Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 21,20 p/ ato. |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.70002888-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 18:22 |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.19.70001134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 17:54 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 504/508 |
| 15/10/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 350: Defiro, torne-se sem efeito as fls. 19/347. Determino ao(à) Credor a correção do cadastro processual para inclusão de polo passivo no polo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 08/10/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Fl. 350: Defiro, torne-se sem efeito as fls. 19/347. Determino ao(à) Credor a correção do cadastro processual para inclusão de polo passivo no polo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.18.70007682-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 10:54 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.18.70007676-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 10:20 |
| 10/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000459-41.2011.8.26.0511 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |