| Exeqte |
Arcor do Brasil Ltda
Advogado: Marcos Roberto Gregorio |
| Exectdo | Distribuidora Robles Ltda |
| TerIntCer |
MUNICÍPIO DE ITATIBA/SP
Advogado: Matheus Penteado Massaretto |
| TerIntInc | SOLUCÃO SEVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO |
| Interesdo. |
Francisco de La Rosa Cruz
Advogado: Marcio Alexandre Braggion |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo leiloeiro às fls. 1930/1932, mantendo a comissão fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação. Em que pesem as alegações do auxiliar da justiça acerca da necessidade de esforços extraordinários para a alienação (como estudos analíticos e pesquisas estruturais), observo que o bem imóvel penhorado possui valor de avaliação superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, a fixação da comissão em 4% já assegura uma remuneração bastante expressiva e plenamente condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sendo suficiente para cobrir com folga as despesas operacionais, de publicidade e as diligências mencionadas. A majoração para o patamar de 5% (cinco por cento), neste cenário, representaria ônus desproporcional ao arrematante, contrariando a razoabilidade que deve nortear a fixação da remuneração dos auxiliares do juízo. 2. Destarte, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, a retificação da minuta do edital para adequá-la às deliberações deste Juízo, fazendo constar expressamente a comissão no importe de 4% (quatro por cento), bem como as demais adequações já certificadas nos autos (fls. 1959). 3. Com a vinda da nova minuta, à serventia para conferência e cumprimento da decisão de praceamento. Int. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo leiloeiro às fls. 1930/1932, mantendo a comissão fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação. Em que pesem as alegações do auxiliar da justiça acerca da necessidade de esforços extraordinários para a alienação (como estudos analíticos e pesquisas estruturais), observo que o bem imóvel penhorado possui valor de avaliação superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, a fixação da comissão em 4% já assegura uma remuneração bastante expressiva e plenamente condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sendo suficiente para cobrir com folga as despesas operacionais, de publicidade e as diligências mencionadas. A majoração para o patamar de 5% (cinco por cento), neste cenário, representaria ônus desproporcional ao arrematante, contrariando a razoabilidade que deve nortear a fixação da remuneração dos auxiliares do juízo. 2. Destarte, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, a retificação da minuta do edital para adequá-la às deliberações deste Juízo, fazendo constar expressamente a comissão no importe de 4% (quatro por cento), bem como as demais adequações já certificadas nos autos (fls. 1959). 3. Com a vinda da nova minuta, à serventia para conferência e cumprimento da decisão de praceamento. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedendo à conferência do edital de leilão juntado aos autos (fls. 1933/1938) em cumprimento com a decisão que deferiu o praceamento (fls. 1920/1922), constatei a necessidade de adequação da minuta apresentada. Foram identificadas as seguintes divergências a serem corrigidas pelo leiloeiro: 02 - DATAS: O leilão deve ser designado em praça única, em estrita observância ao item 1.4 da decisão de fls. 1920. 09 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: O percentual da comissão deve ser retificado para 4%, conforme determinado no item 1.2 da decisão de fls. 1920. Além disso, o edital deve incluir a orientação expressa de que o depósito da comissão também deverá ser efetuado via Portal de Custas, nos exatos termos do item 1.10 de fls. 1921. Nada Mais. |
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRDP.26.70002250-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 17:31 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo leiloeiro às fls. 1930/1932, mantendo a comissão fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação. Em que pesem as alegações do auxiliar da justiça acerca da necessidade de esforços extraordinários para a alienação (como estudos analíticos e pesquisas estruturais), observo que o bem imóvel penhorado possui valor de avaliação superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, a fixação da comissão em 4% já assegura uma remuneração bastante expressiva e plenamente condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sendo suficiente para cobrir com folga as despesas operacionais, de publicidade e as diligências mencionadas. A majoração para o patamar de 5% (cinco por cento), neste cenário, representaria ônus desproporcional ao arrematante, contrariando a razoabilidade que deve nortear a fixação da remuneração dos auxiliares do juízo. 2. Destarte, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, a retificação da minuta do edital para adequá-la às deliberações deste Juízo, fazendo constar expressamente a comissão no importe de 4% (quatro por cento), bem como as demais adequações já certificadas nos autos (fls. 1959). 3. Com a vinda da nova minuta, à serventia para conferência e cumprimento da decisão de praceamento. Int. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo leiloeiro às fls. 1930/1932, mantendo a comissão fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação. Em que pesem as alegações do auxiliar da justiça acerca da necessidade de esforços extraordinários para a alienação (como estudos analíticos e pesquisas estruturais), observo que o bem imóvel penhorado possui valor de avaliação superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, a fixação da comissão em 4% já assegura uma remuneração bastante expressiva e plenamente condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sendo suficiente para cobrir com folga as despesas operacionais, de publicidade e as diligências mencionadas. A majoração para o patamar de 5% (cinco por cento), neste cenário, representaria ônus desproporcional ao arrematante, contrariando a razoabilidade que deve nortear a fixação da remuneração dos auxiliares do juízo. 2. Destarte, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, a retificação da minuta do edital para adequá-la às deliberações deste Juízo, fazendo constar expressamente a comissão no importe de 4% (quatro por cento), bem como as demais adequações já certificadas nos autos (fls. 1959). 3. Com a vinda da nova minuta, à serventia para conferência e cumprimento da decisão de praceamento. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedendo à conferência do edital de leilão juntado aos autos (fls. 1933/1938) em cumprimento com a decisão que deferiu o praceamento (fls. 1920/1922), constatei a necessidade de adequação da minuta apresentada. Foram identificadas as seguintes divergências a serem corrigidas pelo leiloeiro: 02 - DATAS: O leilão deve ser designado em praça única, em estrita observância ao item 1.4 da decisão de fls. 1920. 09 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: O percentual da comissão deve ser retificado para 4%, conforme determinado no item 1.2 da decisão de fls. 1920. Além disso, o edital deve incluir a orientação expressa de que o depósito da comissão também deverá ser efetuado via Portal de Custas, nos exatos termos do item 1.10 de fls. 1921. Nada Mais. |
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRDP.26.70002250-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 17:31 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.26.70002151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 16:42 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1917/1919. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1907/1911, sustentando a parte embargante, em síntese, a existência de omissão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios interpostos, uma vez que são tempestivos e preenchem os demais pressupostos processuais de admissibilidade legal (art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil). No mérito, a insurgência merece acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante, devendo a decisão ser integrada para suprir a omissão quanto ao pedido de praceamento eletrônico do bem imóvel. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão de fls. 1907/1911, deferir o leilão eletrônico nos termos abaixo. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Por oportuno, deixo explícito que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição dos presentes embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos. Dessa forma, as determinações constantes na decisão de fls. 1907/1911 deverão ser cumpridas somente após o decurso in albis do prazo recursal referente a esta presente decisão. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C, conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o homologado de fls. 1909 de R$ 2.087.523,38 em 08/08/2025 (data da avaliação de fls. 1891/1905), o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 5 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado. Intimem-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 1917/1919. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1907/1911, sustentando a parte embargante, em síntese, a existência de omissão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios interpostos, uma vez que são tempestivos e preenchem os demais pressupostos processuais de admissibilidade legal (art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil). No mérito, a insurgência merece acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante, devendo a decisão ser integrada para suprir a omissão quanto ao pedido de praceamento eletrônico do bem imóvel. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão de fls. 1907/1911, deferir o leilão eletrônico nos termos abaixo. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Por oportuno, deixo explícito que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição dos presentes embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos. Dessa forma, as determinações constantes na decisão de fls. 1907/1911 deverão ser cumpridas somente após o decurso in albis do prazo recursal referente a esta presente decisão. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos registrado sob matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 879, II e 880 § 1º e 2º do C.P.C, conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, com endereço eletrônico dba@alfaleiloes.com e contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o homologado de fls. 1909 de R$ 2.087.523,38 em 08/08/2025 (data da avaliação de fls. 1891/1905), o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. À parte credora, para apresentar o valor atualizado do débito, a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas certidões de negativas de ônus municipais. 1.7. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.8. Competirá ao leiloeiro constar do edital a existência de eventuais débitos e restrições incidentes sobre o bem penhorado, apontando, no último caso, o número dos processos que constam da matrícula do imóvel.Competirá também ao leiloeiro comunicar aos juízos respectivos, das datas designadas para os leilões. 1.9. Deverá também constar do edital que, em caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários incidentes sobre o bem penhorado subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, devendo a serventia, após a arrematação, oficiar ao credor tributário solicitando os dados necessários para a transferência do valor e posterior quitação; 1.10. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, § único do CPC; 2.4. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.5. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até 5 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.6. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 2.7. Após deverá a serventia fazer as conferências abaixo, certificando-as e enviar os autos à conclusão para homologação da arrematação: a) Data da certidão de regularidade da minuta do edital; b) Se todas as intimações referente aos artigos 799 e 889 do CPC, foram realizadas pelo Leiloeiro; c) Se a taxa para expedição da carta de arrematação foi recolhida; d) Se necessário expedição do mandado de imissão na posse e se consta guia recolhida para a diligência do Oficial de Justiça; e) Se o arrematante apresentou os débitos atualizados que possuem caráter propter rem; f) Se consta na matrícula do imóvel averbações oriunda destes autos; g) Se consta alguma penhora no rosto destes autos em face do exequente/executado. Intimem-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRDP.26.70001515-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2026 14:53 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelaArcor do Brasil Ltda.em face daDistribuidora Robles Ltda.,José Aristides Passos SancheseDinorah Gomes Sanches, por meio da qual busca o recebimento da importância originária de R$ 89.986,48 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), representada por diversas duplicatas com vencimentos variando entre 04/08/2000 e 27/10/2000, e garantida por escritura de cessão de direitos creditórios e hipoteca sobre imóvel de propriedade dos executados pessoa física. O valor atualizado da dívida, à época da propositura em setembro de 2004, era de R$ 235.813,86 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), incluindo honorários de 20% previstos em contrato. Rejeitada a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados, às fls. 295/296 este Juízoreconheceu a fraude à execução na alienação dos imóveis de matrículasnºs24.244 e 24.246 do CRI de Itatiba, por terem sido transmitidos pelos executados àComercial Solução Processamento de Dados Ltda.(atualSolução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda.) após o ajuizamento da execução e a citação dosco-executados,e determinou a averbação da penhora via ARISP. O imóvel de matrícula n.º 24.244 foi arrematado em leilão eletrônicopor R$222.949,44 (fls. 953/969). OCondomínio Capela do Barreirorequereu a sub-rogação de seu crédito condominial sobre o preço da arrematação (fls. 972/981 e 1150/1151). OMunicípio de Itatibatambém pleiteou a sub-rogação de seus créditos tributários (IPTU) sobre o mesmo valor (fls. 1022/1023 e 1152). Em decisão de fls. 1113/1114, foi instaurado o concurso singular de credores, determinando-se a manifestação dos credores sobre o valor e ordem de preferência de seus créditos. Houve pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 (fls. 1521/1525) por parte dos executados, que foi indeferido por este Juízo (fls. 1526/1527). Contra essa decisão, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 2067293-16.2024.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando a realização de nova avaliação do imóvel e afastando a multa imposta (fls. 1868/1873). A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (fls. 1780/1782) e informações sobre valores penhorados no rosto de outros autos (fls. 1888/1890). OMunicípio de Itatibareiterou seu pedido de levantamento de valores (fls. 1861). OCondomínio Capela do Barreirotambém apresentou atualização de seus cálculos (fls. 1729/1735 e 1742/1778). Em relação ao imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, também objeto de penhora deferida por este Juízo, a exequente, Arcor, e os executados, José Aristides e Dinorah, concordaram em atribuir a este imóvel o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), conforme petições de fls. 1906 e 1891/1905. É o breve relatório do necessário. Passo à apreciação dos pedidos pendentes de decisão. Fls. 1.803/1.808 e fls. 1.880/1.890: 1 - A decisão de fls. 1526/1527, que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba e impôs multa aos executados, foi objeto de Agravo de Instrumento nº 2067293-16.2024.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 24 de fevereiro de 2025 (fls. 1868/1873),deu provimento ao recurso, entendendo que o lapso temporal de quase três anos desde a avaliação inicial, realizada em período atípico em decorrência da pandemia de COVID-19, justificava a realização de nova avaliação. O acórdão determinou a realização de nova perícia judicial para avaliação do imóvel e afastou a multa imposta aos executados. Portanto, em cumprimento à decisão da superior instância, a alienação particular do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba, que se encerrou sem licitantes (fls. 1591/1593), não poderá prosseguir sem uma nova avaliação do bem, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo. Assim, nomeio o Sr. Perito Gabriel Dottori (gabriel.dottori@hotmail.com) para a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba, intimando-o para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo legal. Cumpra a z. Serventia. 2 - No que tange ao imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, observa-se que, após a reforma da decisão que o havia declarado impenhorável como bem de família (Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2271573-51.2021.8.26.0000, fls. 1125/1129, 1133/1135 e 1140/1145), a exequente e os executados apresentaram avaliações divergentes, mas posteriormente concordaram em atribuir ao bem o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 1891/1905 e 1906). A concordância expressa das partes quanto ao valor do bem é suficiente para fins de avaliação, dispensando-se a nomeação de perito e homologando-se o valor acordado. Nesta senda, homologo o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) para o imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, em razão da concordância expressa das partes (fls. 1891/1905 e 1906). 3 - Conforme decisão de fls. 1113, foi instaurado o concurso singular de credores, em razão da pluralidade de credores (exequente,Condomínio Capela do BarreiroeMunicípio de Itatiba). OMunicípio de Itatibareiterou seu pedido de sub-rogação de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 17.400,28 (atualizado para 30/03/2022) (fls. 1022/1023, 1024/1027 e 1152), com fundamento no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito tributário. OCondomínio Capela do Barreiro, por sua vez, requereu a liberação do valor de R$ 84.553,37 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), referente a débitos condominiais atualizados até fevereiro de 2024 (fls. 1546 e 1555/1562), com fundamento na naturezapropterremda dívida condominial. Posteriormente, após impugnação por parte da exequente, este Juízo fixou o crédito do Condomínio no montante de R$ 74.374,16 (fls. 1.799/1.800). A ordem de preferência dos créditos a serem satisfeitos é estabelecida pela legislação, com primazia dos créditos trabalhistas e fiscais. Conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários (IPTU) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação. Os créditos condominiais, de naturezapropterrem, também se sub-rogam sobre o valor da arrematação, conforme o artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 24 de setembro de 2024, indicando um débito de R$ 1.969.998,24 (fls. 1780/1782). Considerando os valores já depositados na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 349.320,34, conforme fls. 1254/1255), os créditos doMunicípio de Itatibae doCondomínio Capela do Barreirodeverão ser levantados prioritariamente sobre este montante, seguindo a ordem legal de preferência. Assim, em sede de concurso singular de credores, determino o levantamento dos valores disponíveis na conta judicial, observando a seguinte ordem de preferência: A) Primeiramente, o crédito doMunicípio de Itatibano valor de R$ 17.400,28 (dezessete mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado, referente a débitos de IPTU (fls. 1022/1023, 1024/1027 e 1152). B) Em seguida, o crédito doCondomínio Capela do Barreirono valor de R$ R$ 74.374,16 (fls. 1.799/1.800). C) Após a satisfação dos créditos fiscais e condominiais, o remanescente deverá ser disponibilizado à exequente,Arcor do Brasil Ltda., para abatimento em seu crédito, conforme planilha atualizada de fls. 1780/1782. Também autorizo, desde já, a expedição em favor do exequente dos mandados de levantamento referentes aos valores penhorados no rosto de outros autos e já transferidos a estes autos. Expeça-se os MLEs. Int. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelaArcor do Brasil Ltda.em face daDistribuidora Robles Ltda.,José Aristides Passos SancheseDinorah Gomes Sanches, por meio da qual busca o recebimento da importância originária de R$ 89.986,48 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), representada por diversas duplicatas com vencimentos variando entre 04/08/2000 e 27/10/2000, e garantida por escritura de cessão de direitos creditórios e hipoteca sobre imóvel de propriedade dos executados pessoa física. O valor atualizado da dívida, à época da propositura em setembro de 2004, era de R$ 235.813,86 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), incluindo honorários de 20% previstos em contrato. Rejeitada a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados, às fls. 295/296 este Juízoreconheceu a fraude à execução na alienação dos imóveis de matrículasnºs24.244 e 24.246 do CRI de Itatiba, por terem sido transmitidos pelos executados àComercial Solução Processamento de Dados Ltda.(atualSolução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda.) após o ajuizamento da execução e a citação dosco-executados,e determinou a averbação da penhora via ARISP. O imóvel de matrícula n.º 24.244 foi arrematado em leilão eletrônicopor R$222.949,44 (fls. 953/969). OCondomínio Capela do Barreirorequereu a sub-rogação de seu crédito condominial sobre o preço da arrematação (fls. 972/981 e 1150/1151). OMunicípio de Itatibatambém pleiteou a sub-rogação de seus créditos tributários (IPTU) sobre o mesmo valor (fls. 1022/1023 e 1152). Em decisão de fls. 1113/1114, foi instaurado o concurso singular de credores, determinando-se a manifestação dos credores sobre o valor e ordem de preferência de seus créditos. Houve pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 (fls. 1521/1525) por parte dos executados, que foi indeferido por este Juízo (fls. 1526/1527). Contra essa decisão, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 2067293-16.2024.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando a realização de nova avaliação do imóvel e afastando a multa imposta (fls. 1868/1873). A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (fls. 1780/1782) e informações sobre valores penhorados no rosto de outros autos (fls. 1888/1890). OMunicípio de Itatibareiterou seu pedido de levantamento de valores (fls. 1861). OCondomínio Capela do Barreirotambém apresentou atualização de seus cálculos (fls. 1729/1735 e 1742/1778). Em relação ao imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, também objeto de penhora deferida por este Juízo, a exequente, Arcor, e os executados, José Aristides e Dinorah, concordaram em atribuir a este imóvel o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), conforme petições de fls. 1906 e 1891/1905. É o breve relatório do necessário. Passo à apreciação dos pedidos pendentes de decisão. Fls. 1.803/1.808 e fls. 1.880/1.890: 1 - A decisão de fls. 1526/1527, que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba e impôs multa aos executados, foi objeto de Agravo de Instrumento nº 2067293-16.2024.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 24 de fevereiro de 2025 (fls. 1868/1873),deu provimento ao recurso, entendendo que o lapso temporal de quase três anos desde a avaliação inicial, realizada em período atípico em decorrência da pandemia de COVID-19, justificava a realização de nova avaliação. O acórdão determinou a realização de nova perícia judicial para avaliação do imóvel e afastou a multa imposta aos executados. Portanto, em cumprimento à decisão da superior instância, a alienação particular do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba, que se encerrou sem licitantes (fls. 1591/1593), não poderá prosseguir sem uma nova avaliação do bem, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo. Assim, nomeio o Sr. Perito Gabriel Dottori (gabriel.dottori@hotmail.com) para a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 24.246 do CRI de Itatiba, intimando-o para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo legal. Cumpra a z. Serventia. 2 - No que tange ao imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, observa-se que, após a reforma da decisão que o havia declarado impenhorável como bem de família (Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2271573-51.2021.8.26.0000, fls. 1125/1129, 1133/1135 e 1140/1145), a exequente e os executados apresentaram avaliações divergentes, mas posteriormente concordaram em atribuir ao bem o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 1891/1905 e 1906). A concordância expressa das partes quanto ao valor do bem é suficiente para fins de avaliação, dispensando-se a nomeação de perito e homologando-se o valor acordado. Nesta senda, homologo o valor de R$ 2.087.523,38 (dois milhões oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) para o imóvel de matrícula n.º 40.286 do 15º CRI de São Paulo, em razão da concordância expressa das partes (fls. 1891/1905 e 1906). 3 - Conforme decisão de fls. 1113, foi instaurado o concurso singular de credores, em razão da pluralidade de credores (exequente,Condomínio Capela do BarreiroeMunicípio de Itatiba). OMunicípio de Itatibareiterou seu pedido de sub-rogação de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 17.400,28 (atualizado para 30/03/2022) (fls. 1022/1023, 1024/1027 e 1152), com fundamento no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito tributário. OCondomínio Capela do Barreiro, por sua vez, requereu a liberação do valor de R$ 84.553,37 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), referente a débitos condominiais atualizados até fevereiro de 2024 (fls. 1546 e 1555/1562), com fundamento na naturezapropterremda dívida condominial. Posteriormente, após impugnação por parte da exequente, este Juízo fixou o crédito do Condomínio no montante de R$ 74.374,16 (fls. 1.799/1.800). A ordem de preferência dos créditos a serem satisfeitos é estabelecida pela legislação, com primazia dos créditos trabalhistas e fiscais. Conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários (IPTU) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação. Os créditos condominiais, de naturezapropterrem, também se sub-rogam sobre o valor da arrematação, conforme o artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em 24 de setembro de 2024, indicando um débito de R$ 1.969.998,24 (fls. 1780/1782). Considerando os valores já depositados na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 349.320,34, conforme fls. 1254/1255), os créditos doMunicípio de Itatibae doCondomínio Capela do Barreirodeverão ser levantados prioritariamente sobre este montante, seguindo a ordem legal de preferência. Assim, em sede de concurso singular de credores, determino o levantamento dos valores disponíveis na conta judicial, observando a seguinte ordem de preferência: A) Primeiramente, o crédito doMunicípio de Itatibano valor de R$ 17.400,28 (dezessete mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado, referente a débitos de IPTU (fls. 1022/1023, 1024/1027 e 1152). B) Em seguida, o crédito doCondomínio Capela do Barreirono valor de R$ R$ 74.374,16 (fls. 1.799/1.800). C) Após a satisfação dos créditos fiscais e condominiais, o remanescente deverá ser disponibilizado à exequente,Arcor do Brasil Ltda., para abatimento em seu crédito, conforme planilha atualizada de fls. 1780/1782. Também autorizo, desde já, a expedição em favor do exequente dos mandados de levantamento referentes aos valores penhorados no rosto de outros autos e já transferidos a estes autos. Expeça-se os MLEs. Int. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.25.70007666-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 08:47 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.25.70007647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 17:06 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.25.70007637-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2025 14:08 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Pp. 1809/1840: vista à parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Pp. 1875/1880: ciência ao exequente. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 1809/1840: vista à parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Pp. 1875/1880: ciência ao exequente. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/05/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 05/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco - Saldo credor à disposição da Execução Fiscal |
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.25.70001837-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/02/2025 16:24 |
| 14/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.25.70001710-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2025 15:06 |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.25.70001684-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2025 18:14 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1598/1726: Ciente do trânsito em julgado que manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP. 2) Fls. 1727/128 e 1742/1748, item I: Com razão a exequente em parte. É certo que os honorários advocatícios consistem em obrigação pessoal que, ao contrário da obrigação propter rem, não está vinculada à propriedade, não sendo possível, portanto, sua sub-rogação no preço do imóvel já arrematado (Unidade Autônoma 66 - Matrícula nº 24.244). Desse modo, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do credor Condomínio Capela do Barreiro, nos termos do acordo firmado por eles na execução em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP (Processo nº 1001324-14.2018.8.26.0281 - fls. 1401/1403), deverão ser cobrados pela via própria e excluídos do concurso de credores instaurados nestes autos. Portanto, excluindo os honorários advocatícios dos demonstrativos de fls. 1729/1737 e considerando que os cálculos trazidos pelo exequente às fls. 1749/1752 estão incompletos, por não incluírem a multa compensatória nem especificarem os supostos erros que teriam gerado excesso de cobrança, fixo o crédito do Condomínio Capela do Barreiro no valor de R$ 74.374,16, correspondente às parcelas do acordo descumprido, às contribuições correntes inadimplidas e à multa compensatória de 30%, atualizado até 30.6.2024. Item II de fl. 1745: Concedo o prazo de 5 dias para os credores apresentarem o formulário contendo seus dados bancários para confecção dos MLEs (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxa sJudiciarias/DespesasProcessuais). Item III de fl. 1745: Antes da designação de leilão em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP (fls. 1753/1764), a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, IV e parágrafo único). Deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará, ficando a exequente autorizada a realizar, por meio do seu representante legal ou advogado, as pesquisas pertinentes ao imóvel objeto da avaliação. Item IV de fl. 1746: Dê-se ciência do extrato de fls. 1797/1798 à exequente. Considerando que o depósito judicial de fl. 228 antecedeu a implantação do Portal de Custas Judiciais e do Mandado de Levantamento Eletrônico, oficie-se ao Banco do Brasil para fornecer o extrato atualizado da respectiva conta judicial nº 4500113398601. 3) Com a vinda das avaliações do imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP, dê-se vista à parte executada para que se manifeste, ficando advertida de que, caso delas venha a discordar, deverá trazer suas avaliações imobiliárias nos mesmos moldes elencados acima, sob pena de homologação daquele indicado pela parte exequente. 4) Fl. 1783: Em relação ao imóvel matriculado sob nº 24.246 no CRI de Itatiba (Unidade 65), aguarde-se o julgamento do AI nº 2067293-16.2024.8.26.0000. 5) Fls. 1784/1796: Ciente do venerando acórdão que manteve a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação do imóvel de matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (fls. 1008/1009 e 1526). Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1598/1726: Ciente do trânsito em julgado que manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP. 2) Fls. 1727/128 e 1742/1748, item I: Com razão a exequente em parte. É certo que os honorários advocatícios consistem em obrigação pessoal que, ao contrário da obrigação propter rem, não está vinculada à propriedade, não sendo possível, portanto, sua sub-rogação no preço do imóvel já arrematado (Unidade Autônoma 66 - Matrícula nº 24.244). Desse modo, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do credor Condomínio Capela do Barreiro, nos termos do acordo firmado por eles na execução em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP (Processo nº 1001324-14.2018.8.26.0281 - fls. 1401/1403), deverão ser cobrados pela via própria e excluídos do concurso de credores instaurados nestes autos. Portanto, excluindo os honorários advocatícios dos demonstrativos de fls. 1729/1737 e considerando que os cálculos trazidos pelo exequente às fls. 1749/1752 estão incompletos, por não incluírem a multa compensatória nem especificarem os supostos erros que teriam gerado excesso de cobrança, fixo o crédito do Condomínio Capela do Barreiro no valor de R$ 74.374,16, correspondente às parcelas do acordo descumprido, às contribuições correntes inadimplidas e à multa compensatória de 30%, atualizado até 30.6.2024. Item II de fl. 1745: Concedo o prazo de 5 dias para os credores apresentarem o formulário contendo seus dados bancários para confecção dos MLEs (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxa sJudiciarias/DespesasProcessuais). Item III de fl. 1745: Antes da designação de leilão em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP (fls. 1753/1764), a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, IV e parágrafo único). Deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará, ficando a exequente autorizada a realizar, por meio do seu representante legal ou advogado, as pesquisas pertinentes ao imóvel objeto da avaliação. Item IV de fl. 1746: Dê-se ciência do extrato de fls. 1797/1798 à exequente. Considerando que o depósito judicial de fl. 228 antecedeu a implantação do Portal de Custas Judiciais e do Mandado de Levantamento Eletrônico, oficie-se ao Banco do Brasil para fornecer o extrato atualizado da respectiva conta judicial nº 4500113398601. 3) Com a vinda das avaliações do imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo/SP, dê-se vista à parte executada para que se manifeste, ficando advertida de que, caso delas venha a discordar, deverá trazer suas avaliações imobiliárias nos mesmos moldes elencados acima, sob pena de homologação daquele indicado pela parte exequente. 4) Fl. 1783: Em relação ao imóvel matriculado sob nº 24.246 no CRI de Itatiba (Unidade 65), aguarde-se o julgamento do AI nº 2067293-16.2024.8.26.0000. 5) Fls. 1784/1796: Ciente do venerando acórdão que manteve a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação do imóvel de matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (fls. 1008/1009 e 1526). Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70012146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 16:28 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de 1542/1562; 1727/1737 Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de 1542/1562; 1727/1737 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70008445-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/07/2024 14:34 |
| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Corrijo o erro material constante do item 2 da decisão de fl. 1526 para constar que o imóvel pendente de alienação é objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba - Unidade Autônoma nº 65 (e não aquele da matrícula nº 24.244 - Unidade 66 -, já arrematado às fls. 1008/1009). 2) Fls. 1542/1546: Providencie o Condomínio Capela do Barreiro, no prazo de 5 dias, a juntada do extrato financeiro do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (Unidade 66), constando a relação dos débitos condominiais vencidos e não pagos. 3) Uma vez cumprido o item 2, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de 1542/1562. 4) Fl. 1564: Assiste razão aos executados em relação aos honorários advocatícios devidos na execução, pois já incorporados no patamar máximo de 20% sobre o valor da dívida, conforme constou inicialmente da planilha de fl. 7, o que justifica a ausência de fixação de novos honorários na decisão de fl. 85. Superada essa questão, a exequente deverá apresentar novo demonstrativo atualizado do seu crédito. 5) Fl. 1565: Ciente do agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 1526. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6) Fls. 1585/1587: Ciente da veneranda decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Deixo de suspender a praça do imóvel matriculado sob nº 24.246 no CRI de Itatiba, pois já foi concluída sem licitantes (fls. 1591 e 1592/1593). 7) Fl. 1591: Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo por 60 dias. Se decorrido esse prazo sem comunicação do E. Tribunal de Justiça, proceda-se à consulta do andamento do recurso e à juntada do respectivo acórdão, se julgado. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de nova tentativa de alienação particular conforme sugerido pelo leiloeiro a fl. 1591. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Corrijo o erro material constante do item 2 da decisão de fl. 1526 para constar que o imóvel pendente de alienação é objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba - Unidade Autônoma nº 65 (e não aquele da matrícula nº 24.244 - Unidade 66 -, já arrematado às fls. 1008/1009). 2) Fls. 1542/1546: Providencie o Condomínio Capela do Barreiro, no prazo de 5 dias, a juntada do extrato financeiro do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (Unidade 66), constando a relação dos débitos condominiais vencidos e não pagos. 3) Uma vez cumprido o item 2, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de 1542/1562. 4) Fl. 1564: Assiste razão aos executados em relação aos honorários advocatícios devidos na execução, pois já incorporados no patamar máximo de 20% sobre o valor da dívida, conforme constou inicialmente da planilha de fl. 7, o que justifica a ausência de fixação de novos honorários na decisão de fl. 85. Superada essa questão, a exequente deverá apresentar novo demonstrativo atualizado do seu crédito. 5) Fl. 1565: Ciente do agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 1526. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6) Fls. 1585/1587: Ciente da veneranda decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Deixo de suspender a praça do imóvel matriculado sob nº 24.246 no CRI de Itatiba, pois já foi concluída sem licitantes (fls. 1591 e 1592/1593). 7) Fl. 1591: Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo por 60 dias. Se decorrido esse prazo sem comunicação do E. Tribunal de Justiça, proceda-se à consulta do andamento do recurso e à juntada do respectivo acórdão, se julgado. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de nova tentativa de alienação particular conforme sugerido pelo leiloeiro a fl. 1591. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70004399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 18:23 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Por ora, comunique-se ao leiloeiro a suspensão do leilão e eventual arrematação, conforme determinado na r. Decisão proferida conforme informado no agravo de instrumento de pp. 1585/1587. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, comunique-se ao leiloeiro a suspensão do leilão e eventual arrematação, conforme determinado na r. Decisão proferida conforme informado no agravo de instrumento de pp. 1585/1587. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/04/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70003703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 10:48 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70003164-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 23:09 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70002979-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/03/2024 10:42 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Pp.1535/1539: Ciência às partes (alienação particular imóvel matr. 24.246 Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP) terá início em 11 de março de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 03 de abril de 2024, às 16 horas. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.1535/1539: Ciência às partes (alienação particular imóvel matr. 24.246 Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP) terá início em 11 de março de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 03 de abril de 2024, às 16 horas. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Protocolo Juntado
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| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1527: Manifestem-se os executados em cinco dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1526/1527. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1527: Manifestem-se os executados em cinco dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1526/1527. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70002452-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 12:14 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1281/1282: O Condomínio Capela do Barreiro novamente deixou de comprovar o exato valor do débito condominial que recai exclusivamente sobre o imóvel já arrematado (Unidade Autônoma nº 66 - Matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba), razão pela qual ainda não cumpriu a contento as determinações anteriores, a saber: (i) item 9 de fls. 1113/1114; (ii) item 2 de fls. 1194/1196; (iii) item 5 de fls. 1261/1262. CONCEDO o prazo derradeiro de 5 dias para que o interessado cumpra tais determinações e esclareça as demais divergências levantadas pela exequente a fl. 1521, sob pena de preclusão. 2. Fls. 1522/1525: Trata-se de reiteração do inconformismo dos executados JOSÉ ARISTIDES e DINORAH em relação à avaliação do imóvel matriculado sob nº 24.244 no CRI de Itatiba, porém essa questão está superada pela preclusão ante a falta de recurso contra a decisão em que o valor da avaliação foi homologado (fls. 665/668 - item 4). Ao que parece, mais uma vez e de modo dissimulado, os executados buscam provocar o reexame da questão preclusa, de modo a tentar reabrir o prazo de agravo para acionar a Instância Superior (CPC, art. 1.015, parágrafo único), conduta que deve ser repreendida com rigor pelo Poder Judiciário. Observo que esses mesmos executados já tentaram rediscutir o preço de avaliação quando atravessaram petição requerendo que a alienação fosse realizada por outro valor (fl. 1094). Entretanto, à época manteve-se inalterado o item 4 da decisão de fls. 665/668 (cf. decisão de fl. 1196). No atual estágio do feito, só seria cabível uma nova avaliação se os executados demonstrassem a ocorrência da hipótese do art. 873, II, do CPC, o que não ocorreu. Nessa senda, MANTENHO a decisão de fls. 665/668 por seus próprios fundamentos. O comportamento dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposição do art. 774, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhes multa de 3% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertido em favor da parte contrária. 3. No mais, cumpra-se as determinações constantes das decisões de fls. 1261/1262 e 1278, ainda pendentes. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1281/1282: O Condomínio Capela do Barreiro novamente deixou de comprovar o exato valor do débito condominial que recai exclusivamente sobre o imóvel já arrematado (Unidade Autônoma nº 66 - Matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba), razão pela qual ainda não cumpriu a contento as determinações anteriores, a saber: (i) item 9 de fls. 1113/1114; (ii) item 2 de fls. 1194/1196; (iii) item 5 de fls. 1261/1262. CONCEDO o prazo derradeiro de 5 dias para que o interessado cumpra tais determinações e esclareça as demais divergências levantadas pela exequente a fl. 1521, sob pena de preclusão. 2. Fls. 1522/1525: Trata-se de reiteração do inconformismo dos executados JOSÉ ARISTIDES e DINORAH em relação à avaliação do imóvel matriculado sob nº 24.244 no CRI de Itatiba, porém essa questão está superada pela preclusão ante a falta de recurso contra a decisão em que o valor da avaliação foi homologado (fls. 665/668 - item 4). Ao que parece, mais uma vez e de modo dissimulado, os executados buscam provocar o reexame da questão preclusa, de modo a tentar reabrir o prazo de agravo para acionar a Instância Superior (CPC, art. 1.015, parágrafo único), conduta que deve ser repreendida com rigor pelo Poder Judiciário. Observo que esses mesmos executados já tentaram rediscutir o preço de avaliação quando atravessaram petição requerendo que a alienação fosse realizada por outro valor (fl. 1094). Entretanto, à época manteve-se inalterado o item 4 da decisão de fls. 665/668 (cf. decisão de fl. 1196). No atual estágio do feito, só seria cabível uma nova avaliação se os executados demonstrassem a ocorrência da hipótese do art. 873, II, do CPC, o que não ocorreu. Nessa senda, MANTENHO a decisão de fls. 665/668 por seus próprios fundamentos. O comportamento dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposição do art. 774, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhes multa de 3% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertido em favor da parte contrária. 3. No mais, cumpra-se as determinações constantes das decisões de fls. 1261/1262 e 1278, ainda pendentes. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70002330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 23:21 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70002168-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 15:51 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Pp. 1281/1517:ciência à exequente. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 1281/1517:ciência à exequente. |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70001628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 12:17 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1265: Tendo em vista que a penhora do imóvel ainda não consta averbada na matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 1266/1276), proceda-se à sua averbação por meio do ARISP, observando-se o número de telefone e e-mail informados pela exequente e o despacho de fl. 564. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1261/1262. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1265: Tendo em vista que a penhora do imóvel ainda não consta averbada na matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 1266/1276), proceda-se à sua averbação por meio do ARISP, observando-se o número de telefone e e-mail informados pela exequente e o despacho de fl. 564. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1261/1262. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70001214-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 17:21 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1201/1202: Assiste razão à exequente, pois, de fato, na decisão de fls. 1194/1196 faltou deliberação sobre os últimos dois parágrafos de fl. 1118, nos quais ela sustenta o seguinte: [...] Sem prejuízo a exequente informa que ao agravo de instrumento informado a fls. 647/658 foi dado provimento (documentos em anexo), modificando a decisão de fls. 637/639, mantendo a garantia hipotecária informada a fl. 40/42 (escritura de garantia hipotecária). Por consequência, reitera, COM URGÊNCIA, o pleito deduzido no quatro parágrafo de fl. 643 (...Sem prejuízo, ..., requer seja tornado sem efeito o ofício expedido a fl. 641, comunicando-se, COM URGÊNCIA, o cartório de registro). Sem prejuízo, reitera o item "3" de fl. 611. [...] Em resumo, trata-se da manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, deferida pela decisão de fl. 564 e, posteriormente, cancelada pela decisão de fls. 637/639. Ocorre que o venerando acórdão de fls. 1125/1129, integrado pelos acórdãos de fls. 1132/1135 e 1140/1145, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para reformar a decisão de fls. 637/639, mantendo-se a penhora do referido imóvel e rejeitando-se a alegação de que este seria bem de família. Portanto, de rigor nova averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos da decisão de fl. 564, caso ainda não tenha sido realizada ou, se o foi, tenha sido cancelada em razão do ofício expedido a fl. 641. Entretanto, considerando que não há certidão da serventia indicando o envio do ofício de fl. 641, CONCEDO o prazo de 5 dias para a exequente apresentar certidão de matrícula do imóvel atualizada. Deverá ainda informar número do celular e e-mail para contato por meio do ARISP. 2. Cumprido o item supra, tornem os autos conclusos com urgência. 3. Fls. 1208/1209: Tendo em vista que o leiloeiro dispõe de meios eletrônicos para ampla divulgação do leilão, fica dispensada a publicação do edital em jornal. Comunique-se ao leiloeiro. 4. Fls. 1211/1212: Aguarde-se a conclusão dos leilões já designados. 5. Fls. 1234/1235: Para melhor análise dos débitos condominiais, providencie o credor interessado os documentos comprobatórios, nos termos do item 9 da decisão de fls. 1113/1114 e conforme mencionado pela exequente às fls. 1247/1248. 6. Uma vez cumprido o item 5, dê-se ciência à exequente. 7. Oportunamente, deliberarei nos termos do item 10 de fl. 1196. 8. Ciente do extrato atualizado da conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1201/1202: Assiste razão à exequente, pois, de fato, na decisão de fls. 1194/1196 faltou deliberação sobre os últimos dois parágrafos de fl. 1118, nos quais ela sustenta o seguinte: [...] Sem prejuízo a exequente informa que ao agravo de instrumento informado a fls. 647/658 foi dado provimento (documentos em anexo), modificando a decisão de fls. 637/639, mantendo a garantia hipotecária informada a fl. 40/42 (escritura de garantia hipotecária). Por consequência, reitera, COM URGÊNCIA, o pleito deduzido no quatro parágrafo de fl. 643 (...Sem prejuízo, ..., requer seja tornado sem efeito o ofício expedido a fl. 641, comunicando-se, COM URGÊNCIA, o cartório de registro). Sem prejuízo, reitera o item "3" de fl. 611. [...] Em resumo, trata-se da manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, deferida pela decisão de fl. 564 e, posteriormente, cancelada pela decisão de fls. 637/639. Ocorre que o venerando acórdão de fls. 1125/1129, integrado pelos acórdãos de fls. 1132/1135 e 1140/1145, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para reformar a decisão de fls. 637/639, mantendo-se a penhora do referido imóvel e rejeitando-se a alegação de que este seria bem de família. Portanto, de rigor nova averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos da decisão de fl. 564, caso ainda não tenha sido realizada ou, se o foi, tenha sido cancelada em razão do ofício expedido a fl. 641. Entretanto, considerando que não há certidão da serventia indicando o envio do ofício de fl. 641, CONCEDO o prazo de 5 dias para a exequente apresentar certidão de matrícula do imóvel atualizada. Deverá ainda informar número do celular e e-mail para contato por meio do ARISP. 2. Cumprido o item supra, tornem os autos conclusos com urgência. 3. Fls. 1208/1209: Tendo em vista que o leiloeiro dispõe de meios eletrônicos para ampla divulgação do leilão, fica dispensada a publicação do edital em jornal. Comunique-se ao leiloeiro. 4. Fls. 1211/1212: Aguarde-se a conclusão dos leilões já designados. 5. Fls. 1234/1235: Para melhor análise dos débitos condominiais, providencie o credor interessado os documentos comprobatórios, nos termos do item 9 da decisão de fls. 1113/1114 e conforme mencionado pela exequente às fls. 1247/1248. 6. Uma vez cumprido o item 5, dê-se ciência à exequente. 7. Oportunamente, deliberarei nos termos do item 10 de fl. 1196. 8. Ciente do extrato atualizado da conta judicial. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70001140-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 14:46 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70000944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 09:03 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70000898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 14:46 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70000774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 11:54 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70000511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 16:38 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70000438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 14:25 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1117/1118: Cuida-se de petição da exequente informando: (i) o valor atualizado do seu crédito em 30.4.2023; (ii) sua concordância com as condições sugeridas pelo leiloeiro para alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba-SP; (iii) sua concordância com a sub-rogação do crédito tributário relativo aos IPTUs devidos ao Município de Itatiba (fls. 1022/1023). 2. Fl. 1150: O demonstrativo de fl. 1151 não traz a memória de cálculo do débito nem a descrição das parcelas inadimplidas (anteriormente relacionadas no demonstrativo de fls. 976/978). CONCEDO o prazo de 5 dias para que o Condomínio Capela do Barreiro apresente novo demonstrativo de cálculo detalhado da dívida condominial. 3. Fl. 1152: O levantamento do valor devido ao Município de Itatiba dar-se-á oportunamente, após a deliberação sobre o quadro de credores. 4. Fls. 1153/1154: Anote-se no SAJ, excluindo-se o patrono anterior da terceira interessada Solução Serviços de Apoio Administrativo Ltda. 5. Fls. 1159/1161: Questão já analisada na decisão de fl. 1177. 6. Fls. 1165: Ciente do trânsito em julgado da decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro nº 1000236-85.2022.8.26.0511, permitindo, portanto, a alienação do imóvel matriculado sob nº 24.246 do CRI de Itatiba. 7. Fls. 1180/1181: Reporto-me ao item 2. 8. Fls. 1183/1184: Proceda-se à juntada de extrato atualizado da conta judicial, constando os valores já transferidos pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que foram penhorados no rosto dos autos do processo nº 1001505-44.2016.8.26.0100, conforme informado no ofício de fls. 1162/1164. INDEFIRO a expedição de novo ofício àquele juízo, pois, consoante o teor do sobredito ofício, o referido processo executivo já foi extinto e o valor remanescente já transferido para conta judicial vinculada a estes autos nº 0000991-59.2004.8.26.0511. 9. Ante as manifestações das partes às fls. 1094 e 1117/1118, DEFIRO a alienação particular intermediada do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba, avaliado em R$ 1.934.479,09 (um milhão novecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), em julho de 2021 (fls. 624/628), ficando autorizada a utilização de meio eletrônico (art. 245, NSCGJ). Para a realização do leilão, NOMEIO o leiloeiro oficial indicado pela parte credora (fls. 1034/1035 c.c. 612/613), o senhor DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá observar os seguintes parâmetros judiciais (art. 880, § 1º, CPC): 1) Prazo máximo para efetivação da venda: 6 (seis) meses; 2)Preço mínimo: 50% do valor atualizado de avaliação do bem (fls. 624/628) até a data da alienação particular; 80% na hipótese de bem imóvel de incapaz (art. 896, CPC); 3)Condições de pagamento: depósito de 100% do valor, em até 30 dias, ou proposta de compra parcelada mediante garantia hipotecária do próprio bem (art. 895, caput e § 1º, CPC); 4)Comissão: 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente; 5)Publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, dispensando-se a publicação de editais; deverá conter advertência expressa no sentido de que a comissão do leiloeiro será suportada pelo proponente adquirente (art. 239, § 1º das NSCGJ); deverá observar, ainda, todas as disposições contidas no art. 242 das NSCGJ; 6)As propostas em desacordo com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular deverão ser consignadas nos autos para apreciação judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (por ato ordinatório). Entrementes, a despeito da indicação de valor diverso pelos executados (fl. 1094), reitero que já se operou a preclusão para impugnação do valor de avaliação homologado às fls. 665/668 (item 4). Sem razão, portanto, aos executados. 10. Providencie a exequente, no prazo de 5 dias, a juntada da certidão de matrícula atualizado do imóvel que será alienado, necessária para análise de eventuais credores com crédito preferencial. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1117/1118: Cuida-se de petição da exequente informando: (i) o valor atualizado do seu crédito em 30.4.2023; (ii) sua concordância com as condições sugeridas pelo leiloeiro para alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba-SP; (iii) sua concordância com a sub-rogação do crédito tributário relativo aos IPTUs devidos ao Município de Itatiba (fls. 1022/1023). 2. Fl. 1150: O demonstrativo de fl. 1151 não traz a memória de cálculo do débito nem a descrição das parcelas inadimplidas (anteriormente relacionadas no demonstrativo de fls. 976/978). CONCEDO o prazo de 5 dias para que o Condomínio Capela do Barreiro apresente novo demonstrativo de cálculo detalhado da dívida condominial. 3. Fl. 1152: O levantamento do valor devido ao Município de Itatiba dar-se-á oportunamente, após a deliberação sobre o quadro de credores. 4. Fls. 1153/1154: Anote-se no SAJ, excluindo-se o patrono anterior da terceira interessada Solução Serviços de Apoio Administrativo Ltda. 5. Fls. 1159/1161: Questão já analisada na decisão de fl. 1177. 6. Fls. 1165: Ciente do trânsito em julgado da decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro nº 1000236-85.2022.8.26.0511, permitindo, portanto, a alienação do imóvel matriculado sob nº 24.246 do CRI de Itatiba. 7. Fls. 1180/1181: Reporto-me ao item 2. 8. Fls. 1183/1184: Proceda-se à juntada de extrato atualizado da conta judicial, constando os valores já transferidos pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que foram penhorados no rosto dos autos do processo nº 1001505-44.2016.8.26.0100, conforme informado no ofício de fls. 1162/1164. INDEFIRO a expedição de novo ofício àquele juízo, pois, consoante o teor do sobredito ofício, o referido processo executivo já foi extinto e o valor remanescente já transferido para conta judicial vinculada a estes autos nº 0000991-59.2004.8.26.0511. 9. Ante as manifestações das partes às fls. 1094 e 1117/1118, DEFIRO a alienação particular intermediada do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba, avaliado em R$ 1.934.479,09 (um milhão novecentos e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), em julho de 2021 (fls. 624/628), ficando autorizada a utilização de meio eletrônico (art. 245, NSCGJ). Para a realização do leilão, NOMEIO o leiloeiro oficial indicado pela parte credora (fls. 1034/1035 c.c. 612/613), o senhor DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá observar os seguintes parâmetros judiciais (art. 880, § 1º, CPC): 1) Prazo máximo para efetivação da venda: 6 (seis) meses; 2)Preço mínimo: 50% do valor atualizado de avaliação do bem (fls. 624/628) até a data da alienação particular; 80% na hipótese de bem imóvel de incapaz (art. 896, CPC); 3)Condições de pagamento: depósito de 100% do valor, em até 30 dias, ou proposta de compra parcelada mediante garantia hipotecária do próprio bem (art. 895, caput e § 1º, CPC); 4)Comissão: 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente; 5)Publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, dispensando-se a publicação de editais; deverá conter advertência expressa no sentido de que a comissão do leiloeiro será suportada pelo proponente adquirente (art. 239, § 1º das NSCGJ); deverá observar, ainda, todas as disposições contidas no art. 242 das NSCGJ; 6)As propostas em desacordo com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular deverão ser consignadas nos autos para apreciação judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (por ato ordinatório). Entrementes, a despeito da indicação de valor diverso pelos executados (fl. 1094), reitero que já se operou a preclusão para impugnação do valor de avaliação homologado às fls. 665/668 (item 4). Sem razão, portanto, aos executados. 10. Providencie a exequente, no prazo de 5 dias, a juntada da certidão de matrícula atualizado do imóvel que será alienado, necessária para análise de eventuais credores com crédito preferencial. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRDP.23.70014574-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/11/2023 14:45 |
| 06/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRDP.23.70013023-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/10/2023 16:58 |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70012816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 17:37 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1159/1161: Despacho o feito com prioridade diante da alegação de urgência do peticionário. Todo o procedimento da arrematação já foi concluído, de modo que, nos termos do art. 903 do CPC, ela é considerada perfeita, acabada e irretratável. As questões trazidas pelo arrematante alteração de áreas do imóvel arrematado e do contíguo de propriedade do executado são estranhas a este feito, razão pela qual não podem ser aqui enfrentadas. O arrematante deve buscar solução extrajudicial diretamente com o executado ou, não a obtendo, valer-se dos meios legais à sua disposição. 2) Voltem conclusos para análise das demais questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1159/1161: Despacho o feito com prioridade diante da alegação de urgência do peticionário. Todo o procedimento da arrematação já foi concluído, de modo que, nos termos do art. 903 do CPC, ela é considerada perfeita, acabada e irretratável. As questões trazidas pelo arrematante alteração de áreas do imóvel arrematado e do contíguo de propriedade do executado são estranhas a este feito, razão pela qual não podem ser aqui enfrentadas. O arrematante deve buscar solução extrajudicial diretamente com o executado ou, não a obtendo, valer-se dos meios legais à sua disposição. 2) Voltem conclusos para análise das demais questões pendentes. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70009349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 09:29 |
| 20/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70009170-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 18:12 |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRDP.23.70006358-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/05/2023 17:00 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70006248-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2023 11:09 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70006023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:25 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70005755-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 18:12 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1063: Ciente. Em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 1000236-85.2022.8.26.0511 constatei que o recurso de apelação interposto pela embargante foi julgado deserto em 25.2.2023. Decorrido o prazo de 30 dias, certifique-se nestes autos se naqueles se operou o trânsito em julgado. 2. Fls. 1066/1067: Ciente. 3. Fls. 1073/1074: Manifestem-se as partes sobre as condições sugeridas pelo leiloeiro para alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba. 4. Fls. 1075 e 1076: Melhor analisando o caso, vejo que é caso de reconsiderar parcialmente o item 1 da decisão de fls. 1051/1054, para assegurar ao condomínio a sub-rogação dos créditos decorrentes da taxa condominial no preço da arrematação, nos exatos termos do art. 908, §1º, do CPC. 5. Fls. 1081/1083: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do Município de Itatiba. 6. Nesse mesmo prazo, providencie a exequente a juntada de novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito remanescente. 7. Fls. 1085/1086, 1088 e 1099/1101: Nada mais a prover, eis que os arrematantes já foram imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (fls. 1111/1112). 8. Fl. 1094: Por ora, aguarde-se a vinda da manifestação da exequente, conforme determinado nos itens 4 e 5 supra. 9. Considerando que há pluralidade de credores (exequente, condomínio e Fazenda Pública), instauro o concurso singular de credores, nos termos do art. 908 do CPC. Assinalo prazo de dez dias para que os credores apresentem petição indicando o valor do seu crédito e a respectiva ordem de preferência, observados os termos legais. O pedido deve ser instruído com a documentação necessária à comprovação da existência e natureza do crédito. Após, será elaborado quadro de credores e efetuado os pagamentos. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1063: Ciente. Em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 1000236-85.2022.8.26.0511 constatei que o recurso de apelação interposto pela embargante foi julgado deserto em 25.2.2023. Decorrido o prazo de 30 dias, certifique-se nestes autos se naqueles se operou o trânsito em julgado. 2. Fls. 1066/1067: Ciente. 3. Fls. 1073/1074: Manifestem-se as partes sobre as condições sugeridas pelo leiloeiro para alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba. 4. Fls. 1075 e 1076: Melhor analisando o caso, vejo que é caso de reconsiderar parcialmente o item 1 da decisão de fls. 1051/1054, para assegurar ao condomínio a sub-rogação dos créditos decorrentes da taxa condominial no preço da arrematação, nos exatos termos do art. 908, §1º, do CPC. 5. Fls. 1081/1083: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do Município de Itatiba. 6. Nesse mesmo prazo, providencie a exequente a juntada de novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito remanescente. 7. Fls. 1085/1086, 1088 e 1099/1101: Nada mais a prover, eis que os arrematantes já foram imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba (fls. 1111/1112). 8. Fl. 1094: Por ora, aguarde-se a vinda da manifestação da exequente, conforme determinado nos itens 4 e 5 supra. 9. Considerando que há pluralidade de credores (exequente, condomínio e Fazenda Pública), instauro o concurso singular de credores, nos termos do art. 908 do CPC. Assinalo prazo de dez dias para que os credores apresentem petição indicando o valor do seu crédito e a respectiva ordem de preferência, observados os termos legais. O pedido deve ser instruído com a documentação necessária à comprovação da existência e natureza do crédito. Após, será elaborado quadro de credores e efetuado os pagamentos. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 511.2023/000384-1 dirigi-me ao endereço: PROCEDÍ A IMISSÃO NA POSSE conforme auto em anexo. |
| 03/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Pp. 1099/1101: certifique a Serventia o ocorrido, atendendo, se o caso, e tornem conclusos. Int. (fica o arrematante intimado a se manifestar sobre certidão de p.1105, e avaliar se é conveniente o compartilhamento - já distribuido- acompanhando o Advogado e fornecimento dos meios, para que seja possível a resolução de eventuais intercorrências, ou persiste o pedido de expedição de carta precatória). Outrossim. manifeste-se o exequente sobre a proposta de alienação de pp.1073/174. Advogados(s): Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 1099/1101: certifique a Serventia o ocorrido, atendendo, se o caso, e tornem conclusos. Int. (fica o arrematante intimado a se manifestar sobre certidão de p.1105, e avaliar se é conveniente o compartilhamento - já distribuido- acompanhando o Advogado e fornecimento dos meios, para que seja possível a resolução de eventuais intercorrências, ou persiste o pedido de expedição de carta precatória). Outrossim. manifeste-se o exequente sobre a proposta de alienação de pp.1073/174. |
| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70001759-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 06:11 |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 511.2023/000384-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2023 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi folha de rosto para acompanhar a Precatória que servirá de mandado, nos termos e em cumprimento ao Comunicado 1.307/2007, item 7. |
| 10/02/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70000923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 22:36 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70000921-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 19:42 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70000891-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 18:46 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70000889-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 18:40 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.23.70000677-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2023 14:21 |
| 04/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.23.70000058-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/01/2023 14:07 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70018841-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2022 14:46 |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70018818-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 14:31 |
| 19/12/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70018687-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 22:16 |
| 15/12/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 511.2022/004029-9 Situação: Não cumprido em 03/02/2023 Local: Oficial de justiça - Justino Luís Leite |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 972 e 986/987: Assiste razão ao CONDOMÍNIO CAPELA DO BARREIRO, terceiro interessado, no tocante à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado (Matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba-SP Lote 1 unidade autônoma localizada na Estrada Municipal Pedro de Assis, s/nº, Itatiba-SP) (fls. 1008/1009). Aduz que recai sobre esse imóvel o débito condominial remanescente de R$ 44.644,62 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao acordo firmado nos autos da execução em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba-SP sob nº 1001324-14.2018.8.26.0281 e às contribuições inadimplidos (fls. 973/975). Os arrematantes FRANCISCO DELLA ROSA CRUZ e sua esposa APARECIDA FÁTIMA DAMIÃO BRITO DE LA ROSA, por sua vez, sustentam que receberão o imóvel arrematado livre de dívidas e somente passarão a responder pelo pagamento das despesas condominiais vencidas a partir da sua imissão na posse, o que ainda não ocorreu (fls. 986/987). Contudo, considerando que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, elas são igualmente transmitidas ao adquirente da propriedade na forma do art. art. 1.345 do Código Civil, in verbis: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019). No caso dos autos, a existência de débitos tributários e condominial constaram do edital de fls. 749/753: [...] LOTE 01 - Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 66, Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - [...] Matrícula Imobiliária n° 24.244 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA Valor de Avaliação do imóvel: R$ 344.857,97 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 616/620). Valor de avaliação atualizado: R$ 365.454,80 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 17.115,73 (Dez/2021), sendo R$ 15.925,47 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa dos anos de 2012 a 2020 e R$ 1.190,26 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com Débito Condominial: Há um acordo firmado entre o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio Administrativo LTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honorários advocatícios (Out/2018). O referido acordo está sendo cumprido (Dez/2021). - Sem grifos no original Como se vê, os arrematantes só estão livres dos débitos tributários constantes do edital, cujo pagamento dar-se-á mediante sub-rogação no valor da arrematação. Isso, porém, não ocorre com os débitos condominiais. Portanto, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado pelos antigos proprietários (fls. 973/975), caberá ao credor postular diretamente ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba-SP, em tese, a inclusão dos arrematantes no polo passivo da execução em curso sob nº 1001324-14.2018.8.26.0281. 2. Fls. 1010/1013: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba-SP opostos pelos executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES, pleiteando a invalidação da arrematação ao argumento de que o valor de mercado apurado pelo leiloeiro (R$ 344.857,97 fls. 616/620) é muito inferior à avaliação feita por engenheiro civil, no valor de R$ 953.000,00, composto este pelo terreno (R$ 530.000,00), benfeitorias (R$ 390.000,00) e casa de máquinas (R$ 33.000,00). Alegam que o leiloeiro não levou em consideração as benfeitorias existentes sobre o terreno e isso resultou em sub-avaliação do bem, reduzindo-se o valor real em 62%. Alegam ainda que o valor de arrematação do imóvel (R$ 222.949,44) equivale a 23,39% do valor de mercado (R$ 953.000,00) e, portanto, caracteriza preço vil. O leiloeiro, os arrematantes e a exequente manifestaram-se às fls. 1014/1015, 1016 e 1020/1021, respectivamente. A impugnação deve ser rejeitada. Primeiramente, consigno que se operou a preclusão temporal para impugnação do preço de avaliação do imóvel apurado em R$ 344.857,97 (fls. 616/620), pois, intimados para se manifestarem à época (fls. 639 item 3 e 640), os executados deixaram de impugná-lo e sobreveio a decisão que o homologou para fins de alienação (fl. 666 item 4). Portanto, a preclusão temporal não permite que os executados insurjam-se, agora, tardiamente, em relação ao preço de avaliação do bem arrematado. Também não há se falar em arrematação por preço vil. Conforme o disposto no art. 903, § 1º do CPC, "a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução". O parágrafo único do art. 891 do CPC, por sua vez, preconiza que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". In casu, este juízo estipulou que não seriam admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, no primeiro leilão, nem lances inferires a 60% da última avaliação atualizada, no segundo leilão (fl. 666 item 5), o que também constou expressamente do edital de fls. 749/753. Assim, considerando que a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba deu-se no valor correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado até a data de realização do segundo leilão (fls. 1008/1009), não há se falar em preço vil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1010/1013. 3. Fls. 1022/1023: Intime-se o Município de Itatiba para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição da exequente de fls. 1034/1035. Oportunamente, decorrido o aludido prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de levantamento de valor formulado às fls. 1022/1023. 4. Fls. 1029/1030: Defiro. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes COM URGÊNCIA, cujo cumprimento dar-se-á por meio da Central Compartilhada de Mandados (Comunicados Conjuntos nº 373/2022 e 516/2022), se habilitada para o foro onde está situado o imóvel. Em caso de indisponibilidade Central Compartilhada de Mandados, expeça-se carta precatória. 5. Fls. 1034/1035 - parte final: Tendo em vista que a exequente manifestou interesse em realizar a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba, por iniciativa particular, intime-se o leiloeiro indicado para que informe se deseja assumir o encargo e, se for o caso, apresente proposta de alienação, tais como (i) o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada; (ii) a forma de publicidade; (iii) o preço mínimo; (iv) as condições de pagamento; (v) as garantias; (vi) a comissão de corretagem (art. 880, § 1º, CPC). Com a vinda da proposta, dê-se vista às partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem os autos para deliberação de que trata o art. 880, § 1º do CPC. 6. Fls. 1036/1037: Certifique a serventia sobre o recebimento dos embargos de terceiro e eventual concessão de efeito suspensivo e sua abrangência. 7. Fls. 1038/1039: Requerimento já apreciado no item 4 supra. 8. Fls. 1040/1048: Nada a prover sobre a propalada nulidade processual, haja vista que a questão atinente à fraude à execução já foi decidida nos autos (fls. 306/310), inclusive no âmbito do segundo grau (fls. 946/952), operando-se, pois, a preclusão. Além disso, não podem os executados pleitearam em nome próprio suposto direito alheio. 9. Fls. 1049/1050: Requerimento já apreciado no item 4 supra. 10. Fls. 1049/1050: Reporto-me ao item 9. 11. Cumpridas todas as determinações acima e certificado eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 972 e 986/987: Assiste razão ao CONDOMÍNIO CAPELA DO BARREIRO, terceiro interessado, no tocante à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado (Matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba-SP Lote 1 unidade autônoma localizada na Estrada Municipal Pedro de Assis, s/nº, Itatiba-SP) (fls. 1008/1009). Aduz que recai sobre esse imóvel o débito condominial remanescente de R$ 44.644,62 (quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao acordo firmado nos autos da execução em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba-SP sob nº 1001324-14.2018.8.26.0281 e às contribuições inadimplidos (fls. 973/975). Os arrematantes FRANCISCO DELLA ROSA CRUZ e sua esposa APARECIDA FÁTIMA DAMIÃO BRITO DE LA ROSA, por sua vez, sustentam que receberão o imóvel arrematado livre de dívidas e somente passarão a responder pelo pagamento das despesas condominiais vencidas a partir da sua imissão na posse, o que ainda não ocorreu (fls. 986/987). Contudo, considerando que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, elas são igualmente transmitidas ao adquirente da propriedade na forma do art. art. 1.345 do Código Civil, in verbis: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019). No caso dos autos, a existência de débitos tributários e condominial constaram do edital de fls. 749/753: [...] LOTE 01 - Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 66, Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - [...] Matrícula Imobiliária n° 24.244 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA Valor de Avaliação do imóvel: R$ 344.857,97 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 616/620). Valor de avaliação atualizado: R$ 365.454,80 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 17.115,73 (Dez/2021), sendo R$ 15.925,47 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa dos anos de 2012 a 2020 e R$ 1.190,26 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com Débito Condominial: Há um acordo firmado entre o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio Administrativo LTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honorários advocatícios (Out/2018). O referido acordo está sendo cumprido (Dez/2021). - Sem grifos no original Como se vê, os arrematantes só estão livres dos débitos tributários constantes do edital, cujo pagamento dar-se-á mediante sub-rogação no valor da arrematação. Isso, porém, não ocorre com os débitos condominiais. Portanto, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado pelos antigos proprietários (fls. 973/975), caberá ao credor postular diretamente ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba-SP, em tese, a inclusão dos arrematantes no polo passivo da execução em curso sob nº 1001324-14.2018.8.26.0281. 2. Fls. 1010/1013: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba-SP opostos pelos executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES, pleiteando a invalidação da arrematação ao argumento de que o valor de mercado apurado pelo leiloeiro (R$ 344.857,97 fls. 616/620) é muito inferior à avaliação feita por engenheiro civil, no valor de R$ 953.000,00, composto este pelo terreno (R$ 530.000,00), benfeitorias (R$ 390.000,00) e casa de máquinas (R$ 33.000,00). Alegam que o leiloeiro não levou em consideração as benfeitorias existentes sobre o terreno e isso resultou em sub-avaliação do bem, reduzindo-se o valor real em 62%. Alegam ainda que o valor de arrematação do imóvel (R$ 222.949,44) equivale a 23,39% do valor de mercado (R$ 953.000,00) e, portanto, caracteriza preço vil. O leiloeiro, os arrematantes e a exequente manifestaram-se às fls. 1014/1015, 1016 e 1020/1021, respectivamente. A impugnação deve ser rejeitada. Primeiramente, consigno que se operou a preclusão temporal para impugnação do preço de avaliação do imóvel apurado em R$ 344.857,97 (fls. 616/620), pois, intimados para se manifestarem à época (fls. 639 item 3 e 640), os executados deixaram de impugná-lo e sobreveio a decisão que o homologou para fins de alienação (fl. 666 item 4). Portanto, a preclusão temporal não permite que os executados insurjam-se, agora, tardiamente, em relação ao preço de avaliação do bem arrematado. Também não há se falar em arrematação por preço vil. Conforme o disposto no art. 903, § 1º do CPC, "a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução". O parágrafo único do art. 891 do CPC, por sua vez, preconiza que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". In casu, este juízo estipulou que não seriam admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, no primeiro leilão, nem lances inferires a 60% da última avaliação atualizada, no segundo leilão (fl. 666 item 5), o que também constou expressamente do edital de fls. 749/753. Assim, considerando que a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba deu-se no valor correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado até a data de realização do segundo leilão (fls. 1008/1009), não há se falar em preço vil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1010/1013. 3. Fls. 1022/1023: Intime-se o Município de Itatiba para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição da exequente de fls. 1034/1035. Oportunamente, decorrido o aludido prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de levantamento de valor formulado às fls. 1022/1023. 4. Fls. 1029/1030: Defiro. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes COM URGÊNCIA, cujo cumprimento dar-se-á por meio da Central Compartilhada de Mandados (Comunicados Conjuntos nº 373/2022 e 516/2022), se habilitada para o foro onde está situado o imóvel. Em caso de indisponibilidade Central Compartilhada de Mandados, expeça-se carta precatória. 5. Fls. 1034/1035 - parte final: Tendo em vista que a exequente manifestou interesse em realizar a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba, por iniciativa particular, intime-se o leiloeiro indicado para que informe se deseja assumir o encargo e, se for o caso, apresente proposta de alienação, tais como (i) o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada; (ii) a forma de publicidade; (iii) o preço mínimo; (iv) as condições de pagamento; (v) as garantias; (vi) a comissão de corretagem (art. 880, § 1º, CPC). Com a vinda da proposta, dê-se vista às partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem os autos para deliberação de que trata o art. 880, § 1º do CPC. 6. Fls. 1036/1037: Certifique a serventia sobre o recebimento dos embargos de terceiro e eventual concessão de efeito suspensivo e sua abrangência. 7. Fls. 1038/1039: Requerimento já apreciado no item 4 supra. 8. Fls. 1040/1048: Nada a prover sobre a propalada nulidade processual, haja vista que a questão atinente à fraude à execução já foi decidida nos autos (fls. 306/310), inclusive no âmbito do segundo grau (fls. 946/952), operando-se, pois, a preclusão. Além disso, não podem os executados pleitearam em nome próprio suposto direito alheio. 9. Fls. 1049/1050: Requerimento já apreciado no item 4 supra. 10. Fls. 1049/1050: Reporto-me ao item 9. 11. Cumpridas todas as determinações acima e certificado eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70015684-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 20:09 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70015416-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 20:15 |
| 12/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70015238-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/10/2022 12:09 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70015208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 18:09 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70015122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:54 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1023 e 1029/1030: manifestem-se exequente e executados e tornem conclusos, após. Advogados(s): Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1022/1023 e 1029/1030: manifestem-se exequente e executados e tornem conclusos, após. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70011911-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 17:29 |
| 05/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRDP.22.70011625-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2022 16:09 |
| 01/08/2022 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70011225-3 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 01/08/2022 12:05 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Fls. 1010/1013: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Advogados(s): Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1010/1013: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70010378-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2022 22:11 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70010223-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 17:57 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70009875-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 11:17 |
| 05/07/2022 |
Auto Digitalizado
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| 05/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70009191-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2022 22:12 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 946/952: Ciente do venerando acórdão. 2. Fls. 953/954: Ciência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba, em leilão, e do pagamento do respectivo valor e da comissão do leiloeiro (fls. 957/958, 963/964 e 965/966). 3. Proceda a serventia à impressão do auto de arrematação de fls. 957/958, assinado digitalmente pelo leiloeiro, por si e pelos arrematantes, para que seja assinado por este magistrado. 4. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do art. 903 do CPC, findo o qual a serventia deverá certificar se houve impugnação. Se houver impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação e ao arrematante, este último por meio do leiloeiro oficial, que poderá desistir da arrematação (art. 903, § 5º, II do CPC). Ato contínuo, tornem os autos conclusos para decisão, se o caso. Se não houver impugnação e feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor do(s) arrematante(s), encaminhando-os para assinatura. 6. Fls. 970/971: Incluam-se os arrematantes como terceiros interessados no sistema SAJPG. 7. Fls. 972/981: Inclua-se o condomínio como terceiro interessado no sistema SAJPG. 8. Manifeste-se o arrematante, no prazo de 5 dias, sobre o débito condominial apontado às fls. 972/981. 9. Por derradeiro, na esteira do que constou no penúltimo parágrafo da fl. 668, faculto à parte exequente a alienação, por iniciativa particular, do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Marcio Alexandre Braggion (OAB 265908/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 946/952: Ciente do venerando acórdão. 2. Fls. 953/954: Ciência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.244 do CRI de Itatiba, em leilão, e do pagamento do respectivo valor e da comissão do leiloeiro (fls. 957/958, 963/964 e 965/966). 3. Proceda a serventia à impressão do auto de arrematação de fls. 957/958, assinado digitalmente pelo leiloeiro, por si e pelos arrematantes, para que seja assinado por este magistrado. 4. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do art. 903 do CPC, findo o qual a serventia deverá certificar se houve impugnação. Se houver impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação e ao arrematante, este último por meio do leiloeiro oficial, que poderá desistir da arrematação (art. 903, § 5º, II do CPC). Ato contínuo, tornem os autos conclusos para decisão, se o caso. Se não houver impugnação e feitas as conferências necessárias pela serventia, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor do(s) arrematante(s), encaminhando-os para assinatura. 6. Fls. 970/971: Incluam-se os arrematantes como terceiros interessados no sistema SAJPG. 7. Fls. 972/981: Inclua-se o condomínio como terceiro interessado no sistema SAJPG. 8. Manifeste-se o arrematante, no prazo de 5 dias, sobre o débito condominial apontado às fls. 972/981. 9. Por derradeiro, na esteira do que constou no penúltimo parágrafo da fl. 668, faculto à parte exequente a alienação, por iniciativa particular, do imóvel objeto da matrícula nº 24.246 do CRI de Itatiba. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70004671-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 12:56 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70004533-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 10:17 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70004337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:15 |
| 01/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos, 1- Fls. 921/939: Mantenho a decisão de fl. 894 por seus próprios fundamentos. 2- Ciência de pg. 940/942. 3- Aguarde-se o julgamento virtual do agravo e a realização dos leilões (p. 897). Int. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) |
| 11/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, 1- Fls. 921/939: Mantenho a decisão de fl. 894 por seus próprios fundamentos. 2- Ciência de pg. 940/942. 3- Aguarde-se o julgamento virtual do agravo e a realização dos leilões (p. 897). Int. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Documento Juntado
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70002348-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/03/2022 14:05 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70002316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 15:22 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 760/761: Anote-se, inserindo mensagem de alerta no SAJ. 2) Fls. 790/795: A peticionária não é parte nesta demanda executiva, logo, não tem legitimidade para impugnar a avaliação dos imóveis, requerer a nomeação de perito para nova avaliação ou arguir qualquer tipo de nulidade processual. O meio processual cabível para a peticionária defender a posse/propriedade de seus imóveis é os embargos de terceiro. Anoto, desde logo, que, conforme consignado na r. decisão de fls. 306/309, o executado JOSÉ ARISTIDES integra o quadro societário da peticionária, o que torna deveras frágil a tese de desconhecimento sobre a penhora dos imóveis. 3) Fica mantido o leilão dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 760/761: Anote-se, inserindo mensagem de alerta no SAJ. 2) Fls. 790/795: A peticionária não é parte nesta demanda executiva, logo, não tem legitimidade para impugnar a avaliação dos imóveis, requerer a nomeação de perito para nova avaliação ou arguir qualquer tipo de nulidade processual. O meio processual cabível para a peticionária defender a posse/propriedade de seus imóveis é os embargos de terceiro. Anoto, desde logo, que, conforme consignado na r. decisão de fls. 306/309, o executado JOSÉ ARISTIDES integra o quadro societário da peticionária, o que torna deveras frágil a tese de desconhecimento sobre a penhora dos imóveis. 3) Fica mantido o leilão dos imóveis. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70002140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:55 |
| 15/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70001697-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 17:27 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se decisão em agravo. Int. Advogados(s): Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 11/02/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Aguarde-se decisão em agravo. Int. |
| 10/02/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Serão realizados LEILÕES dos imóveis abaixo descritos, sendo que a 1ª praça terá início em 07 de março de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de março de 2022,às 13 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará em 30 de março de2022, às 13 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. , no processo Digital nº: 0000991-59.2004.8.26.0511, figurando como partes executadas DISTRIBUIDORA ROBLES LTDA (CNPJ/MF Nº 61.188.017/0001-09), JOSE ARISTIDES PASSOS SANCHES (CPF/MF Nº 946.476.158- 04) e DINORAH GOMES SANCHES (CPF/MF Nº 039.955.098-43 . Imóveis objetos da venda: 01 IMÓVEIS LOTE 01 - Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 66, Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - Descrição do Imóvel:Unidade autônoma na pas sagem E-1, designada sob o nº 66, no Condomínio Capela do Barreiro, perímetro urbano da cidade e comarca de Itatiba, com 2.000,80m², de área útil de propriedade exclusiva, medindo 27,00m de frente para referida passagem; 60,00m do lado direito, confrontando com a unidade 67; 62,00m do lado esquerdo, confrontando com aunidade 65; e 38,60m nos fundos, confrontando com as unidades 75 e 76, correspondendo lhe uma fração ideal de 0,25511%, ou seja 1/392 avos nas partes comuns indivisíveis do condomínio. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 24333-31-43-00381-0-0894- 00000 (Registro: 10364) Matrícula Imobiliária n° 24.244 Cartório de Registro de Imó veis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA Valor de Avaliação do imóvel: R$ 344.857,97 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 616/620). Valor de avaliação atualizado: R$ 365.454,80 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 17.115,73 (Dez/2021), sendo R$ 15.925,47 referente aos Débitos inscritos na DívidaAtiva dos anos de 2012 a 2020 e R$ 1.190,26 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação(artigo 130, Código Tributário Nacional). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - BelaVista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP ontato@alfaleiloes.com Fone: (11)3230-1126 - www.alfaleiloes.com Débito Condominial: Há um acordo firmado entre o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio AdministrativoLTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honoráriosadvocatícios (Out/2018). O referido acordo está sendo cumprido (Dez/2021). LOTE 02 -Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 65,Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - Descrição do Imóvel: Unidade autônoma na pas sagem E-1, designada sob o nº 65, no Condomínio Capela do Barreiro,perímetro urbano da cidade e comarca de Itatiba, com 488,45 m² de área construída e2.063,25m², de área útil de propriedade exclusiva, medindo 27,50m de frente para referidapassagem; 62,00m do lado direito, confrontando com a unidade 66; 64,00m do lado esquerdo, confrontando com a unidade 64; e 38,00m nos fundos, confrontando com asunidades 76 e 77, correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,25511%, ou seja 1/392 avosnas partes comuns indivisíveis do condomínio. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 24333-31-43-00381-0-0867- 00000 (Registro: 10363) Matrícula Imobiliária n° 24.246 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data AtoProcesso/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA OBS 01: Em consulta aos documentos emitidos no site da Prefeitura de Itatiba, há uma área cons truída de 488,45m².Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.934.479,09 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 624/628). Valor de avaliação atualizado: R$ 2.050.017,00 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 70.108,37(Dez/2021), sendo R$ 65.640,79 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa dos exercícios de 2012 a 2020 e R$ 4.467,58 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130,Código Tributário Nacional). Débito Condominial: Há um acordo celebrado entre o o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio Administrativo LTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honoráriosadvocatícios Out/2018). O acordo está sendo cumprido (Dez/2021). O leilão será realizado pela plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfa leiloes.com), conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070. Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portalhttp://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - ( contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com no prazo de até 24 horas da realização do leilão.) Advogados(s): Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Serão realizados LEILÕES dos imóveis abaixo descritos, sendo que a 1ª praça terá início em 07 de março de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 10 de março de 2022,às 13 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2022, às 13 horas e 30 minutos, e se encerrará em 30 de março de2022, às 13 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. , no processo Digital nº: 0000991-59.2004.8.26.0511, figurando como partes executadas DISTRIBUIDORA ROBLES LTDA (CNPJ/MF Nº 61.188.017/0001-09), JOSE ARISTIDES PASSOS SANCHES (CPF/MF Nº 946.476.158- 04) e DINORAH GOMES SANCHES (CPF/MF Nº 039.955.098-43 . Imóveis objetos da venda: 01 IMÓVEIS LOTE 01 - Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 66, Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - Descrição do Imóvel:Unidade autônoma na pas sagem E-1, designada sob o nº 66, no Condomínio Capela do Barreiro, perímetro urbano da cidade e comarca de Itatiba, com 2.000,80m², de área útil de propriedade exclusiva, medindo 27,00m de frente para referida passagem; 60,00m do lado direito, confrontando com a unidade 67; 62,00m do lado esquerdo, confrontando com aunidade 65; e 38,60m nos fundos, confrontando com as unidades 75 e 76, correspondendo lhe uma fração ideal de 0,25511%, ou seja 1/392 avos nas partes comuns indivisíveis do condomínio. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 24333-31-43-00381-0-0894- 00000 (Registro: 10364) Matrícula Imobiliária n° 24.244 Cartório de Registro de Imó veis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA Valor de Avaliação do imóvel: R$ 344.857,97 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 616/620). Valor de avaliação atualizado: R$ 365.454,80 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 17.115,73 (Dez/2021), sendo R$ 15.925,47 referente aos Débitos inscritos na DívidaAtiva dos anos de 2012 a 2020 e R$ 1.190,26 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação(artigo 130, Código Tributário Nacional). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - BelaVista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP ontato@alfaleiloes.com Fone: (11)3230-1126 - www.alfaleiloes.com Débito Condominial: Há um acordo firmado entre o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio AdministrativoLTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honoráriosadvocatícios (Out/2018). O referido acordo está sendo cumprido (Dez/2021). LOTE 02 -Localização do Imóvel: Estrada Municipal Pedro de Assis, s/n, Unidade Autônoma 65,Capela do Barreiro, Itatiba/SP CEP: 13252-675 - Descrição do Imóvel: Unidade autônoma na pas sagem E-1, designada sob o nº 65, no Condomínio Capela do Barreiro,perímetro urbano da cidade e comarca de Itatiba, com 488,45 m² de área construída e2.063,25m², de área útil de propriedade exclusiva, medindo 27,50m de frente para referidapassagem; 62,00m do lado direito, confrontando com a unidade 66; 64,00m do lado esquerdo, confrontando com a unidade 64; e 38,00m nos fundos, confrontando com asunidades 76 e 77, correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,25511%, ou seja 1/392 avosnas partes comuns indivisíveis do condomínio. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 24333-31-43-00381-0-0867- 00000 (Registro: 10363) Matrícula Imobiliária n° 24.246 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP Ônus Registro Data AtoProcesso/Origem Beneficiário / Observações Av. 08 14/03/2018 Penhora Exequenda Proc. nº 0000991- 59.2004.8.26.0511 Arcor do Brasil LTDA OBS 01: Em consulta aos documentos emitidos no site da Prefeitura de Itatiba, há uma área cons truída de 488,45m².Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.934.479,09 (Jul/2021 Relatório Comparativo às fls. 624/628). Valor de avaliação atualizado: R$ 2.050.017,00 (Jan/2022). O valor de avaliação será atualizado à época das praças. Débitos Tributários: R$ 70.108,37(Dez/2021), sendo R$ 65.640,79 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa dos exercícios de 2012 a 2020 e R$ 4.467,58 referente ao IPTU do ano de 2021 não inscrito na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130,Código Tributário Nacional). Débito Condominial: Há um acordo celebrado entre o o Condomínio Capela do Barreiro e a empresa Solução - Serviço de Apoio Administrativo LTDA, no valor de R$ 100.011,00, sendo que R$ 83.689,20 referente a débitos condominiais e custas processuais iniciais e R$ 16.321,80 a título de honoráriosadvocatícios Out/2018). O acordo está sendo cumprido (Dez/2021). O leilão será realizado pela plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfa leiloes.com), conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070. Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portalhttp://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - ( contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com no prazo de até 24 horas da realização do leilão.) |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Edital Juntado
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| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70000554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 12:06 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70000494-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 15:39 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.22.70000466-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 16:50 |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70012835-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 10:23 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Documento Juntado
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| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 643/646: Mantenho a r. decisão agravada tal como lançada. 2) Fls. 660/664: Ciente do indeferimento do efeito suspensivo. 3) Em atendimento ao ítem 3 da r. decisão de fls. 637/639, os executados se manifestaram dizendo que "os imóveis avaliados e com pedido de designação de hasta pública são de terceiros, de acordo com as matrículas nº 24.244 (fl.275) e nº 24.246 (fls. 279) registradas no CRI de Itatiba, os R.6 e R.7 de ambas as matriculas, demonstram que antes da presente execução, desde 15 de janeiro de 2001, os EXECUTADOS já tinham efetuadas as transferências de propriedades para a Solução Serviços de Apoio Administrativo Ltda e devidamente registradas sob nº 056.309/01-6 em 29 de março de 2001 pela Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Ante o exposto, os EXECUTADOS, requerem que sejam desconsideradas as avaliações, bem como, o pedido de designação de hasta publica dos respectivos imóveis, por se tratar de bens de terceiros." (fls. 642). Certamente os executados não ignoram a existência da r. decisão de fls. 306/318 que, no seu ítem 2, reconheceu que a alienação dos imóveis de matrículas nºs 24.244 e 24.246 foi feita em fraude à execução, sendo, portanto, ineficaz em relação ao exequente. Bem se vê, assim, que a manifestação de fls. 642 é protelatória e tem o vil propósito de opor resistência ao bom andamento do feito, por meio do emprego de ardil, ato este que traduz atentado à dignidade da justiça. Sendo assim, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico multa aos executados no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a qual será revertida em favor dos exequentes. 4) Como os executados não impugnaram os laudos de avaliação de fls. 616/631, homologo os valores neles constantes. 5) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro o Dr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente e devidamente habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 614/615). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caso o leilão seja infrutífero, autorizo, desde já, a alienação por iniciativa particular, a ser efetuada por intermédio do leiloeiro nomeado e observados os preços e condições fixados para o leilão, assinalando o prazo inicial de 90 (noventa) dias para tal fim. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 643/646: Mantenho a r. decisão agravada tal como lançada. 2) Fls. 660/664: Ciente do indeferimento do efeito suspensivo. 3) Em atendimento ao ítem 3 da r. decisão de fls. 637/639, os executados se manifestaram dizendo que "os imóveis avaliados e com pedido de designação de hasta pública são de terceiros, de acordo com as matrículas nº 24.244 (fl.275) e nº 24.246 (fls. 279) registradas no CRI de Itatiba, os R.6 e R.7 de ambas as matriculas, demonstram que antes da presente execução, desde 15 de janeiro de 2001, os EXECUTADOS já tinham efetuadas as transferências de propriedades para a Solução Serviços de Apoio Administrativo Ltda e devidamente registradas sob nº 056.309/01-6 em 29 de março de 2001 pela Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Ante o exposto, os EXECUTADOS, requerem que sejam desconsideradas as avaliações, bem como, o pedido de designação de hasta publica dos respectivos imóveis, por se tratar de bens de terceiros." (fls. 642). Certamente os executados não ignoram a existência da r. decisão de fls. 306/318 que, no seu ítem 2, reconheceu que a alienação dos imóveis de matrículas nºs 24.244 e 24.246 foi feita em fraude à execução, sendo, portanto, ineficaz em relação ao exequente. Bem se vê, assim, que a manifestação de fls. 642 é protelatória e tem o vil propósito de opor resistência ao bom andamento do feito, por meio do emprego de ardil, ato este que traduz atentado à dignidade da justiça. Sendo assim, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico multa aos executados no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a qual será revertida em favor dos exequentes. 4) Como os executados não impugnaram os laudos de avaliação de fls. 616/631, homologo os valores neles constantes. 5) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro o Dr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente e devidamente habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 614/615). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caso o leilão seja infrutífero, autorizo, desde já, a alienação por iniciativa particular, a ser efetuada por intermédio do leiloeiro nomeado e observados os preços e condições fixados para o leilão, assinalando o prazo inicial de 90 (noventa) dias para tal fim. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Documento Juntado
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| 01/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRDP.21.70012424-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2021 17:44 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70012143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 21:59 |
| 25/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 1144/1153 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2021 Teor do ato: 1) Fls. 421/422: Trata-se de pedido de redução de penhora, sob alegação de excesso. Buscam os executados livrar da penhora dois imóveis já regularmente penhorados, cujas matrículas são as de ns. 24.244 e 24.246, constante do CRI de Itatiba, além da penhora feita no rosto dos autos dos processos n. 1042295-70.8.26.0100, junto a 36ª Vara Cível; n. 1042313-91.2016.8.26.0100, da 34ª Vara Cível e n. 1001505-44.2016.8.26.0100, da 9ª Vara Cível, todos do Foro Central da Capital. Argumentou que o imóvel matriculado sob o n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo, também penhorado, já e mais que suficiente para garantir a execução. A pretensão não comporta acolhimento, na medida em que o valor atualizado da execução hoje é bastante expressivo, não se sabendo ao certo o valor total da avaliação dos bens e do valor a ser levantado nos apontados processos judiciais nos quais foram feitas penhora no rosto dos autos. Assim, impossível, nesta oportunidade, verificar se de fato está incorrendo excesso de penhora. Assim, INDEFIRO O PEDIDO. 2) No que tange ao pedido de livramento da penhora do bem sob matrícula n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo, sob a assertiva de se tratar de bem de família, este comporta deferimento. Conforme averbação n. 17, feita na matrícula do imóvel em discussão (fls. 589), pautada na escritura de abertura de crédito com garantia hipotecária, de 08 de fevereido de 1999: "... A hipoteca tem como prazo de vigência 03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca adiante especificada, renovável por acordo entre as partes, devendo a renovação operar-se por escrito até 30 (trinta) dias antes do término final, ficando a critério da outorgante o seu deferimento ou não (...)" Por este documento, então, é possível se chegar à conclusão de que a garantia da hipoteca tinha duração de 3 anos se não renovada, tendo, assim, expirado, já que a tal renovação não ocorreu. De tal modo, é possível considerar que a dívida, apesar de não prescrita, como já ficou decidido reiteradamente, pode não mais contar, há anos, com a garantia da hipoteca, porque firmada esta por prazo certo e determinado (3 anos). Portanto, a exceção contida no inciso V, do artigo 3, da Lei 8009/90 deixou de existir, passando o bem, então, a voltar a ser considerado bem de família e, assim, impenhorável. E afastada e hipoteca do bem, resta saber se o bem de fato deve ser enquadrado como bem de família, para o que a resposta é positiva. Primeiro porque os executados trouxeram início de prova razoável atestando que moram no local há anos (fls. 603/605 ata notarial dando conta de que o bem é ocupado pelos executados), segundo porque não houve impugnação específica da exequente quanto a tal afirmação, a qual se limitou a afirmar que, por conta da hipoteca, havia incidido na exceção da lei 8.009/90, artigo 3°, inciso V, o que acima foi afastado fundamentadamente. Logo, ACOLHO A PRETENSÃO para DECLARAR que o imóvel sob matrícula n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo constitui BEM DE FAMÍLIA dos executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES e, assim, é IMPENHORÁVEL. Levante-se a penhora realizada sobre o bem, oficiando-se ao CRI para baixa na matrícula. 3) Por fim, manifestem-se os executados sobre as avaliações e pedidos de fls. 612/613, requerendo o que de direito. //ENCAMINHE O INTERESSADO O OFÍCIO, APÓS SUA ASSINATURA, COMPROVANDO NOS AUTOS // Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
1) Fls. 421/422: Trata-se de pedido de redução de penhora, sob alegação de excesso. Buscam os executados livrar da penhora dois imóveis já regularmente penhorados, cujas matrículas são as de ns. 24.244 e 24.246, constante do CRI de Itatiba, além da penhora feita no rosto dos autos dos processos n. 1042295-70.8.26.0100, junto a 36ª Vara Cível; n. 1042313-91.2016.8.26.0100, da 34ª Vara Cível e n. 1001505-44.2016.8.26.0100, da 9ª Vara Cível, todos do Foro Central da Capital. Argumentou que o imóvel matriculado sob o n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo, também penhorado, já e mais que suficiente para garantir a execução. A pretensão não comporta acolhimento, na medida em que o valor atualizado da execução hoje é bastante expressivo, não se sabendo ao certo o valor total da avaliação dos bens e do valor a ser levantado nos apontados processos judiciais nos quais foram feitas penhora no rosto dos autos. Assim, impossível, nesta oportunidade, verificar se de fato está incorrendo excesso de penhora. Assim, INDEFIRO O PEDIDO. 2) No que tange ao pedido de livramento da penhora do bem sob matrícula n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo, sob a assertiva de se tratar de bem de família, este comporta deferimento. Conforme averbação n. 17, feita na matrícula do imóvel em discussão (fls. 589), pautada na escritura de abertura de crédito com garantia hipotecária, de 08 de fevereido de 1999: "... A hipoteca tem como prazo de vigência 03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca adiante especificada, renovável por acordo entre as partes, devendo a renovação operar-se por escrito até 30 (trinta) dias antes do término final, ficando a critério da outorgante o seu deferimento ou não (...)" Por este documento, então, é possível se chegar à conclusão de que a garantia da hipoteca tinha duração de 3 anos se não renovada, tendo, assim, expirado, já que a tal renovação não ocorreu. De tal modo, é possível considerar que a dívida, apesar de não prescrita, como já ficou decidido reiteradamente, pode não mais contar, há anos, com a garantia da hipoteca, porque firmada esta por prazo certo e determinado (3 anos). Portanto, a exceção contida no inciso V, do artigo 3, da Lei 8009/90 deixou de existir, passando o bem, então, a voltar a ser considerado bem de família e, assim, impenhorável. E afastada e hipoteca do bem, resta saber se o bem de fato deve ser enquadrado como bem de família, para o que a resposta é positiva. Primeiro porque os executados trouxeram início de prova razoável atestando que moram no local há anos (fls. 603/605 ata notarial dando conta de que o bem é ocupado pelos executados), segundo porque não houve impugnação específica da exequente quanto a tal afirmação, a qual se limitou a afirmar que, por conta da hipoteca, havia incidido na exceção da lei 8.009/90, artigo 3°, inciso V, o que acima foi afastado fundamentadamente. Logo, ACOLHO A PRETENSÃO para DECLARAR que o imóvel sob matrícula n. 40.286, do 15° CRI de São Paulo constitui BEM DE FAMÍLIA dos executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES e, assim, é IMPENHORÁVEL. Levante-se a penhora realizada sobre o bem, oficiando-se ao CRI para baixa na matrícula. 3) Por fim, manifestem-se os executados sobre as avaliações e pedidos de fls. 612/613, requerendo o que de direito. //ENCAMINHE O INTERESSADO O OFÍCIO, APÓS SUA ASSINATURA, COMPROVANDO NOS AUTOS // |
| 29/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70007909-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2021 18:10 |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 488 a 494 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre fl. 567/606. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre fl. 567/606. |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70003754-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 00:09 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70003753-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 23:59 |
| 29/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 478/483 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 478/483 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Diga a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 155 (..) Deixei de intimar José Aristides Passos Sanches e Dinorah Gomes Sanches, tendo em vista que os mesmos não mais são encontrados naquele imóvel. Informação prestada pela Sra. Creonide Silva de Oliveira, pessoa que cuida do imóvel e da alimento ao cachorro que fica na residência. A informante disse que eles estão em uma Clínica, mas não sabe informar o local da Clínica. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que já há decisão deferindo a penhora do referido imóvel (às fls. 114/115 dos autos digitais), proceda-se, por meio do sistema ARISP, à averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.31/39). Intime-se Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 12/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que já há decisão deferindo a penhora do referido imóvel (às fls. 114/115 dos autos digitais), proceda-se, por meio do sistema ARISP, à averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº40.286 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.31/39). Intime-se |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRDP.21.70000472-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/01/2021 16:03 |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 10/12/2020 |
Autos no Prazo
Pz 23/02 Vencimento: 23/02/2021 |
| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2020 |
Autos no Prazo
prazo 09/12/20 Vencimento: 03/12/2020 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 409/417 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: 2004/000608 - Vistos. 1) Em consulta ao e-Saj, constatei que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados (Autos nº 2026702-51.2020.8.26.0000). Providencie a Serventia a juntada de cópia do v. acórdão aos autos. 2) Diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
2004/000608 - Vistos. 1) Em consulta ao e-Saj, constatei que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados (Autos nº 2026702-51.2020.8.26.0000). Providencie a Serventia a juntada de cópia do v. acórdão aos autos. 2) Diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FRDP20000001036 |
| 03/02/2020 |
Autos no Prazo
24/02/2020 Vencimento: 18/03/2020 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1012/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 758/765 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2019 Teor do ato: Cont. n. 608/04 Vistos. 1) Fls. 457 e ss.: Os executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES já deduziram exceção de pré-executividade anteriormente (fls. 249/266), a qual foi rejeitada por este Juízo (fls. 295/296). Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, desprovido pelo E. TJSP (fls. 425/429). Vê-se, portanto, que houve preclusão consumativa, o que impede os executados de apresentarem nova exceção de pré-executividade. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA PELO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO - Contrariedade, também, aos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. A exceção consiste em uma construção doutrinário-jurisprudencial, de cognição caracteristicamente limitada, criada como alternativa menos onerosa à via dos embargos do devedor e garantia do Juízo, exigindo, portanto, contornos restritos em sua aplicação. Precedentes. Decisão que rejeitou de plano o incidente, mantida. - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2199634-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - Setor das Execuções Ficais; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). "Agravo de Instrumento. Segunda exceção de pré-executividade - Decisão guerreada rejeitou a exceção de pré-executividade - Interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, não sendo possível a rediscussão, ou discussão de outra questão não deduzida no momento oportuno. Não se conhece do recurso interposto."(TJSP; Agravo de Instrumento 2017232-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019). Frise-se que na segunda exceção de pré-executividade os executados não alegaram qualquer matéria de ordem pública e tampouco houve fato superveniente a ser considerado. As questões relativas ao processo falimentar da codevedora Distribuidora Roble Ltda. e à extinção das obrigações do falido José Aristides já eram conhecidas dos executados quando interpuseram a primeira exceção. Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade. 2) Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
REL 1012 |
| 12/12/2019 |
Decisão
Cont. n. 608/04 Vistos. 1) Fls. 457 e ss.: Os executados JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES já deduziram exceção de pré-executividade anteriormente (fls. 249/266), a qual foi rejeitada por este Juízo (fls. 295/296). Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, desprovido pelo E. TJSP (fls. 425/429). Vê-se, portanto, que houve preclusão consumativa, o que impede os executados de apresentarem nova exceção de pré-executividade. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA PELO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO - Contrariedade, também, aos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. A exceção consiste em uma construção doutrinário-jurisprudencial, de cognição caracteristicamente limitada, criada como alternativa menos onerosa à via dos embargos do devedor e garantia do Juízo, exigindo, portanto, contornos restritos em sua aplicação. Precedentes. Decisão que rejeitou de plano o incidente, mantida. - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2199634-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - Setor das Execuções Ficais; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). "Agravo de Instrumento. Segunda exceção de pré-executividade - Decisão guerreada rejeitou a exceção de pré-executividade - Interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, não sendo possível a rediscussão, ou discussão de outra questão não deduzida no momento oportuno. Não se conhece do recurso interposto."(TJSP; Agravo de Instrumento 2017232-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019). Frise-se que na segunda exceção de pré-executividade os executados não alegaram qualquer matéria de ordem pública e tampouco houve fato superveniente a ser considerado. As questões relativas ao processo falimentar da codevedora Distribuidora Roble Ltda. e à extinção das obrigações do falido José Aristides já eram conhecidas dos executados quando interpuseram a primeira exceção. Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade. 2) Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 10/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DALTON LACERDA VIDAL VITAL FILHO |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FRDP19000012101 - Complemento: Exceção de pré ececutividade |
| 27/08/2019 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DALTON LACERDA VIDAL VITAL FILHO |
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
Cópia da Sentença - Acórdão - Trânsito referente ao processo 1000101-49.2017 (Embargos) |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FPAA18000255142 |
| 22/06/2018 |
Serventuário
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - AGRAVO tramitou na forma digital - com trânsito em julgado |
| 13/06/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FPAA18000230057 |
| 08/06/2018 |
Autos no Prazo
prazo 07/07/2018 Vencimento: 24/07/2018 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 539/550 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Controle nº 604/04. Vistos.Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fl. 392, manifeste-se a exequente sobre fls. 396/413 em 5 dias. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 18/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/05/2018 |
Proferido Despacho
Controle nº 604/04. Vistos.Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fl. 392, manifeste-se a exequente sobre fls. 396/413 em 5 dias. |
| 17/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FRDP18000019163 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 402/417 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Proc n° 608/04 Vistos.Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 11/05/2018 |
Proferido Despacho
Proc n° 608/04 Vistos.Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 27/04/2018 |
Serventuário
|
| 02/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 22/03/2018 |
Documento Juntado
Averbação - penhora ARISP |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 420/435 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Controle nº 2004/000608Vistos.Defiro nova solicitação de averbação de penhora ao ARISP, a qual foi realizada nesta data. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/03/2018 |
Decisão
Controle nº 2004/000608Vistos.Defiro nova solicitação de averbação de penhora ao ARISP, a qual foi realizada nesta data. |
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FRDP18000009030 |
| 23/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo 16/03/2018 Vencimento: 10/04/2018 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 550/563 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Controle nº 2004/000608Vistos.Defiro a nova solicitação de averbação de penhora ao ARISP, a qual foi realizada nesta data.Fica a parte interessada intimada, desde logo, a providenciar o recolhimento das despesas necessárias, que lhe serão encaminhadas eletronicamente.Cumpre ressaltar que a prenotação é válida pelo prazo de 30 dias. Assim sendo, é ônus da própria exequente contactar o Oficial de Registro de Imóveis competente, em caso de não recebimento da informação de custas.Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 513/529 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ordem n 608/04 Vistos.1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJ/SP, que deferiu o efeito suspensivo apenas para obstar a alienação do bem penhorado.3) Fl. 306: Manifeste-se a exequente em 5 dias, eis que a averbação da penhora não foi concluída em razão do não recolhimento das custas. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 29/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/01/2018 |
Decisão
Controle nº 2004/000608Vistos.Defiro a nova solicitação de averbação de penhora ao ARISP, a qual foi realizada nesta data.Fica a parte interessada intimada, desde logo, a providenciar o recolhimento das despesas necessárias, que lhe serão encaminhadas eletronicamente.Cumpre ressaltar que a prenotação é válida pelo prazo de 30 dias. Assim sendo, é ônus da própria exequente contactar o Oficial de Registro de Imóveis competente, em caso de não recebimento da informação de custas.Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FRDP18000003038 |
| 15/01/2018 |
Remetido ao DJE
REL 01/18 |
| 15/01/2018 |
Decisão
Ordem n 608/04 Vistos.1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJ/SP, que deferiu o efeito suspensivo apenas para obstar a alienação do bem penhorado.3) Fl. 306: Manifeste-se a exequente em 5 dias, eis que a averbação da penhora não foi concluída em razão do não recolhimento das custas. |
| 09/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17017681919 |
| 22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Assunto: Comunicação Agravo de Instrumento, às fls. 308 |
| 21/11/2017 |
Documento Juntado
Penhora Online - Resposta de solicitação de averbação de penhora, fls. 305/306. Protocolo: PH000183314 |
| 20/10/2017 |
Autos no Prazo
prazo 18/11/2017 Vencimento: 07/12/2017 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 511/528 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2017 Teor do ato: Ordem n º 608/04 Vistos.1) Fls. 249/266: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES em face da ARCOR DO BRASIL LTDA, na qual suscitaram a prescrição. Subsidiariamente, asseveraram que a responsabilidade de ambos findou em 5/3/2002, após o término da vigência da escritura de cessão de direitos creditórios (fls. 37/39). A excepta se manifestou pela rejeição do pedido (fls. 286/288).Seguiu nova manifestação dos excipientes, apesar de não terem sido intimados para tanto (fls. 290/294).Relatado. DECIDO.Verifico que a execução, distribuída em 21/9/2004 (fl. 2), foi instruída com cópia da "escritura de cessão de direitos creditórios", lavrada em 7/7/1999 (fls. 37/39), na qual a Comercial Anos-Luz cedeu à DISTRIBUIDORA ROBLES LTDA o "crédito rotativo no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)" mantido pela primeira junto à ARCOR DO BRASIL LTDA, com a finalidade de permitir, pela ROBLES, a compra de produtos fornecidos pela ARCOR.Ademais, convém assinalar que constou nessa mesma escritura que o crédito e, questão poderia ser utilizado pela ROBLES durante o "prazo de vigência 03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca" do imóvel descrito na matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo, de propriedade de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH, constituída pela escritura firmada em 8/2/1999 (fl. 38). Avançando, verifico que a excipiente também anexou à inicial diversas duplicatas mercantis relativas ao fornecimento de produtos à ROBLES, a saber: (a) nº 041381/001, emitida em 21/7/2000 e vencida em 4/8/2000; (b) nº 041383/001, emitida em 21/7/2000 e vencida em 4/8/2000; (c) nº 036553/001, emitida em 31/5/2000 e vencida em 12/7/2000; (d) nº 036160/001, emitida em 26/5/2000 e vencida em 7/7/2000; (e) nº 035668/001, emitida em 19/5/2000 e vencida em 30/6/2000; (f) nº 015501/001, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (g) nº 035748/001, emitida em 22/5/2000 e vencida em 3/7/2000; (h) nº 036554/001, emitida em 31/5/2000 e vencida em 12/7/2000; (i) nº 036554/001, emitida em 31/5/2000/7/2000 e vencida em 12/7/2000; (j) nº 036354/001, emitida em 30/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (k) nº 036354/001, emitida em 30/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (l) nº 035812/001, emitida em 23/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (m) nº 015500/001, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (n) nº 015498/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (o) nº 015511/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (p) nº 015510/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000 (fls. 40/84).Daí, algumas conclusões são inevitáveis.Com relação à ROBLES, a execução se funda nas duplicatas arroladas acima, eis que acompanhadas de cópia da nota fiscal mercantil, comprovante de entrega da mercadoria e instrumento de protesto. A prescrição, pois, rege-se pelo art. 18, I, da Lei nº 5.474, que estabelece prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da execução, contado das datas de vencimento de cada um dos títulos, devendo ser considerado, ainda, que o protesto cambial tem o condão de interromper o fluxo desse prazo, ex vi do art. 172, II, do CC/16 e do art. 202, III, do CC/02.Logo, como entre os vencimentos e os protestos e entre estes e o ajuizamento não transcorreu prazo superior a 3 anos, com relação à ROBLES, inocorreu a prescrição.A situação de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH, por sua vez, é mais complexa. Afinal, a execução, quanto a eles, não se funda nas duplicatas, que envolveram apenas a ROBLES, detentora de personalidade jurídica própria. Assim, simplesmente não há como lhes atribuir o tratamento dado aos avalistas, que necessariamente devem integrar o título cambial, o que torna inaplicável o prazo previsto no art. 18, II, da Lei nº 5.474/68.Na realidade, a pretensão em face de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH se funda na escritura pública mencionada alhures, em que figuraram como garantidores do crédito rotativo cedido pela ARCOS à ROBLES até o limite de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), documento que, acompanhado da efetiva prova da utilização desse crédito - leia-se: notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias - configura título executivo extrajudicial, na expressa dicção do art. 784, II, do Código de Processo Civil.Assim, o prazo prescricional adequado é de 5 (cinco) anos, tal como preconizado pelo art. 177, caput, do CC/16 c/c art. 206, §5º, I e 2.028, estes do CC/02, de modo que tampouco ocorreu a prescrição com relação a eles.Por fim, o argumento atinente ao vencimento do termo final estipulado na escritura pública tampouco merece guarida.De fato, não se olvida que as partes estipularam, na ocasião, que a responsabilidade civil de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH perduraria pelo prazo de "03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca" do imóvel descrito na matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo, constituída pela escritura firmada em 8/2/1999, de forma que os negócios jurídicos firmados a partir de 8/2/2002, se adotada a primeira escritura, firmada Comercial Anos-Luz, ou 5/3/2002, se contada a segunda, que envolveu a ROBLES, simplesmente não estavam assegurados pela garantia. O busílis é que, neste caso, todas os negócios foram firmados muito antes de 2002, dentro do prazo inicialmente estipulado pelas partes, persistindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento do valor devido.Mais, entendo desnecessário.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas ou honorários, eis que se trata de mero incidente processual.2) Fl. 272: Sem razão os executados. Como bem apontou a exequente (fls. 286/288), os imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 (fls. 273/274) e 24.246 (fls. 275/276) foram transmitidos pelos executados, em 23/10/2015 (fls. 274 e 276), como forma de integralização do capital social da Comercial Solução Processual de Dados Ltda, antiga denominação da Solução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Logo, a primeira e inevitável conclusão é que a alienação ocorreu muitos anos após o ajuizamento da presente execução, que remonta a 21/9/2004, e à citação dos co-executados, ocorrida em 3/4/2006 (fl. 117), caracterizando evidente fraude à execução.E tampouco há como considerar a pessoa jurídica em questão como terceira de boa-fé, eis que constatei na data de hoje, através do site da JUCESP (documento anexo), que o executado JOSÉ ARISTIDES integra o seu quadro societário na condição de administrador, tratando-se, aparentemente, de medida que buscou apenas blindar o seu patrimônio.Por todo o exposto, a alienação da propriedade à Solução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda é ineficaz com relação à ARCOR, inexistindo qualquer óbice à penhora e posterior alienação em hasta pública.3) Determino, COM URGÊNCIA, a averbação via ARISP dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 e 24.246 do CRI de Itatiba. Providencie-se o necessário.4) Após o cumprimento do item anterior, cumpra-se o restante da decisão de fls. 246/247.Intime-se. (Solicitação de averbação da penhora junto ao AIRSP realizada. Fica a parte interessada intimada a providenciar o recolhimento das despesas necessárias, que lhe serão encaminhadas eletronicamente). Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
REL 601 |
| 28/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/09/2017 |
Decisão
Ordem n º 608/04 Vistos.1) Fls. 249/266: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ARISTIDES PASSOS SANCHES e DINORAH GOMES SANCHES em face da ARCOR DO BRASIL LTDA, na qual suscitaram a prescrição. Subsidiariamente, asseveraram que a responsabilidade de ambos findou em 5/3/2002, após o término da vigência da escritura de cessão de direitos creditórios (fls. 37/39). A excepta se manifestou pela rejeição do pedido (fls. 286/288).Seguiu nova manifestação dos excipientes, apesar de não terem sido intimados para tanto (fls. 290/294).Relatado. DECIDO.Verifico que a execução, distribuída em 21/9/2004 (fl. 2), foi instruída com cópia da "escritura de cessão de direitos creditórios", lavrada em 7/7/1999 (fls. 37/39), na qual a Comercial Anos-Luz cedeu à DISTRIBUIDORA ROBLES LTDA o "crédito rotativo no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)" mantido pela primeira junto à ARCOR DO BRASIL LTDA, com a finalidade de permitir, pela ROBLES, a compra de produtos fornecidos pela ARCOR.Ademais, convém assinalar que constou nessa mesma escritura que o crédito e, questão poderia ser utilizado pela ROBLES durante o "prazo de vigência 03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca" do imóvel descrito na matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo, de propriedade de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH, constituída pela escritura firmada em 8/2/1999 (fl. 38). Avançando, verifico que a excipiente também anexou à inicial diversas duplicatas mercantis relativas ao fornecimento de produtos à ROBLES, a saber: (a) nº 041381/001, emitida em 21/7/2000 e vencida em 4/8/2000; (b) nº 041383/001, emitida em 21/7/2000 e vencida em 4/8/2000; (c) nº 036553/001, emitida em 31/5/2000 e vencida em 12/7/2000; (d) nº 036160/001, emitida em 26/5/2000 e vencida em 7/7/2000; (e) nº 035668/001, emitida em 19/5/2000 e vencida em 30/6/2000; (f) nº 015501/001, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (g) nº 035748/001, emitida em 22/5/2000 e vencida em 3/7/2000; (h) nº 036554/001, emitida em 31/5/2000 e vencida em 12/7/2000; (i) nº 036554/001, emitida em 31/5/2000/7/2000 e vencida em 12/7/2000; (j) nº 036354/001, emitida em 30/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (k) nº 036354/001, emitida em 30/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (l) nº 035812/001, emitida em 23/5/2000 e vencida em 11/7/2000; (m) nº 015500/001, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (n) nº 015498/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (o) nº 015511/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000; (p) nº 015510/004, emitida em 28/10/1999 e vencida em 27/10/2000 (fls. 40/84).Daí, algumas conclusões são inevitáveis.Com relação à ROBLES, a execução se funda nas duplicatas arroladas acima, eis que acompanhadas de cópia da nota fiscal mercantil, comprovante de entrega da mercadoria e instrumento de protesto. A prescrição, pois, rege-se pelo art. 18, I, da Lei nº 5.474, que estabelece prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da execução, contado das datas de vencimento de cada um dos títulos, devendo ser considerado, ainda, que o protesto cambial tem o condão de interromper o fluxo desse prazo, ex vi do art. 172, II, do CC/16 e do art. 202, III, do CC/02.Logo, como entre os vencimentos e os protestos e entre estes e o ajuizamento não transcorreu prazo superior a 3 anos, com relação à ROBLES, inocorreu a prescrição.A situação de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH, por sua vez, é mais complexa. Afinal, a execução, quanto a eles, não se funda nas duplicatas, que envolveram apenas a ROBLES, detentora de personalidade jurídica própria. Assim, simplesmente não há como lhes atribuir o tratamento dado aos avalistas, que necessariamente devem integrar o título cambial, o que torna inaplicável o prazo previsto no art. 18, II, da Lei nº 5.474/68.Na realidade, a pretensão em face de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH se funda na escritura pública mencionada alhures, em que figuraram como garantidores do crédito rotativo cedido pela ARCOS à ROBLES até o limite de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), documento que, acompanhado da efetiva prova da utilização desse crédito - leia-se: notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias - configura título executivo extrajudicial, na expressa dicção do art. 784, II, do Código de Processo Civil.Assim, o prazo prescricional adequado é de 5 (cinco) anos, tal como preconizado pelo art. 177, caput, do CC/16 c/c art. 206, §5º, I e 2.028, estes do CC/02, de modo que tampouco ocorreu a prescrição com relação a eles.Por fim, o argumento atinente ao vencimento do termo final estipulado na escritura pública tampouco merece guarida.De fato, não se olvida que as partes estipularam, na ocasião, que a responsabilidade civil de JOSÉ ARISTIDES e DINORAH perduraria pelo prazo de "03 (três) anos, contados a partir da inscrição da hipoteca" do imóvel descrito na matrícula nº 40.286 do 15º CRI de São Paulo, constituída pela escritura firmada em 8/2/1999, de forma que os negócios jurídicos firmados a partir de 8/2/2002, se adotada a primeira escritura, firmada Comercial Anos-Luz, ou 5/3/2002, se contada a segunda, que envolveu a ROBLES, simplesmente não estavam assegurados pela garantia. O busílis é que, neste caso, todas os negócios foram firmados muito antes de 2002, dentro do prazo inicialmente estipulado pelas partes, persistindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento do valor devido.Mais, entendo desnecessário.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas ou honorários, eis que se trata de mero incidente processual.2) Fl. 272: Sem razão os executados. Como bem apontou a exequente (fls. 286/288), os imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 (fls. 273/274) e 24.246 (fls. 275/276) foram transmitidos pelos executados, em 23/10/2015 (fls. 274 e 276), como forma de integralização do capital social da Comercial Solução Processual de Dados Ltda, antiga denominação da Solução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Logo, a primeira e inevitável conclusão é que a alienação ocorreu muitos anos após o ajuizamento da presente execução, que remonta a 21/9/2004, e à citação dos co-executados, ocorrida em 3/4/2006 (fl. 117), caracterizando evidente fraude à execução.E tampouco há como considerar a pessoa jurídica em questão como terceira de boa-fé, eis que constatei na data de hoje, através do site da JUCESP (documento anexo), que o executado JOSÉ ARISTIDES integra o seu quadro societário na condição de administrador, tratando-se, aparentemente, de medida que buscou apenas blindar o seu patrimônio.Por todo o exposto, a alienação da propriedade à Solução - Serviços de Apoio Administrativo Ltda é ineficaz com relação à ARCOR, inexistindo qualquer óbice à penhora e posterior alienação em hasta pública.3) Determino, COM URGÊNCIA, a averbação via ARISP dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 e 24.246 do CRI de Itatiba. Providencie-se o necessário.4) Após o cumprimento do item anterior, cumpra-se o restante da decisão de fls. 246/247.Intime-se. (Solicitação de averbação da penhora junto ao AIRSP realizada. Fica a parte interessada intimada a providenciar o recolhimento das despesas necessárias, que lhe serão encaminhadas eletronicamente). |
| 26/09/2017 |
Serventuário
pesq. BACEN, infojud, ETC |
| 22/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Complemento: Petição Despachada pelo Juiz, às fls. 290/294. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
CLS |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FPAA17000487849 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 560/580 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2017 Teor do ato: n°608/04 Aguarde-se o cumprimento do item "2" do despacho de fl. 277. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Imprensa Rel. 489 |
| 21/08/2017 |
Decisão
n°608/04 Aguarde-se o cumprimento do item "2" do despacho de fl. 277. |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FRDP17000052793 |
| 11/08/2017 |
Autos no Prazo
PZ 19/09 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 349/366 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Controle nº 608/04. Vistos.1) Fl. 272: Inexiste a propalada urgência, eis que apenas foi determinada a penhora, avaliação e intimação dos imóveis, não a alienação em hasta pública.2) Fls. 249/266 e 272/276: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 485/500 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Controle nº 608/2004 Vistos, Fl. 245: Os Executados já foram citados a fls. 117. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 e 24.246, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 170/173), em nome de Jose Aristides Passos Sanches. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do aompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. (PROVIDENCIE O INTERESSADO/EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA AVERBAÇÃO VIA "ARISP"). Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP), Gislene Almeida de Santana (OAB 285246/SP) |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
I. rel. 401 |
| 26/07/2017 |
Proferido Despacho
Controle nº 608/04. Vistos.1) Fl. 272: Inexiste a propalada urgência, eis que apenas foi determinada a penhora, avaliação e intimação dos imóveis, não a alienação em hasta pública.2) Fls. 249/266 e 272/276: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
petição juntada despachada |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Decisão
CLS |
| 17/07/2017 |
Serventuário
m. RE |
| 17/07/2017 |
Decisão
Controle nº 608/2004 Vistos, Fl. 245: Os Executados já foram citados a fls. 117. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.244 e 24.246, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 170/173), em nome de Jose Aristides Passos Sanches. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do aompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. (PROVIDENCIE O INTERESSADO/EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA AVERBAÇÃO VIA "ARISP"). |
| 17/07/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - mat. 24246 |
| 06/07/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17013953396 |
| 19/06/2017 |
Serventuário
M.Ma |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FPAA17000219776 |
| 29/03/2017 |
Autos no Prazo
prazo 24/04/2017 Vencimento: 16/05/2017 |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 422/444 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Nº Ordem 608/2004 - Manifeste-se o exequente sobre as cetidões do oficial de justiça, fls. 240 e 242. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Nº Ordem 608/2004 - Manifeste-se o exequente sobre as cetidões do oficial de justiça, fls. 240 e 242. |
| 07/03/2017 |
Carta Precatória Juntada
Carta precatória - citação - devolvida - negativa |
| 07/03/2017 |
Carta Precatória Juntada
Carta precatória - penhora no rosto dos autos - intimação - devolvida |
| 25/01/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Complemento: Protocolo: 511 FRDP.17.00000185-2 130117 1543 90 |
| 11/01/2017 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 07/09 Vencimento: 21/09/2016 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 2790/2805 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2016 Teor do ato: Controle nº 2004/000608Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca da Capital (Setor Unificado Das Cartas Precatórias Cíveis)PROCEDA-SE à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sob nº1042295-70.2016.8.26.0100, que tramita junto à 36ª Vara Cível;1042313-91.2016.8.26.0100, que tramita junto à 34ª Vara Cível; e,1001505-44.2016.8.26.0100, que tramita junto à 9ª Vara Cívele respectivos Cartórios - todas no FORO CENTRAL CÍVEL, para garantia da execução, até o limite de R$ 235.813,96 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil, Oitocentos e Treze Reais e Oitenta e Seis Centavos), atualizado até 22/09/2004, em determinação da ação que tramita perante esta Vara. Após proceda a intimação do executado, no endereço acima descrito, ou na pessoa de seu representante legal, da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Intimar ainda os respectivos executados nas ações supra mencionadas de que eventual acordo extrajudicial, deverão reservar os valores penhorados depositando-os junto a este Juízo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - (Credora: Proceder a impressão e comprovar a distribuição em 30 dias). Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Rel. 511 |
| 21/07/2016 |
Decisão
Controle nº 2004/000608Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca da Capital (Setor Unificado Das Cartas Precatórias Cíveis)PROCEDA-SE à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sob nº1042295-70.2016.8.26.0100, que tramita junto à 36ª Vara Cível;1042313-91.2016.8.26.0100, que tramita junto à 34ª Vara Cível; e,1001505-44.2016.8.26.0100, que tramita junto à 9ª Vara Cívele respectivos Cartórios - todas no FORO CENTRAL CÍVEL, para garantia da execução, até o limite de R$ 235.813,96 (Duzentos e Trinta e Cinco Mil, Oitocentos e Treze Reais e Oitenta e Seis Centavos), atualizado até 22/09/2004, em determinação da ação que tramita perante esta Vara. Após proceda a intimação do executado, no endereço acima descrito, ou na pessoa de seu representante legal, da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Intimar ainda os respectivos executados nas ações supra mencionadas de que eventual acordo extrajudicial, deverão reservar os valores penhorados depositando-os junto a este Juízo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - (Credora: Proceder a impressão e comprovar a distribuição em 30 dias). |
| 20/07/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 20/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FRDP16000066871 |
| 01/07/2016 |
Autos no Prazo
Pz 03/08 Vencimento: 12/08/2016 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2811/2828 Página: 2145 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2016 Teor do ato: Controle nº 2004/000608 - Apresente a requerente o comprovante da distribuição da Carta Precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 10/06/2016 |
Ato ordinatório
Controle nº 2004/000608 - Apresente a requerente o comprovante da distribuição da Carta Precatória, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2015 |
Autos no Prazo
Ag. manifestação/cumprimento Vencimento: 17/08/2015 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 30/06/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - TIT. EXTRAJUDICIAL Cível |
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 2417/2437 |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2015 Teor do ato: Controle nº 2004/000608 Vistos. Considerando a informação de que os executados residem no endereço informado na inicial, determino a expedição de nova carta precatória para citação, consignando para que o Sr. Oficial de Justiça, em não encontrando os executados, deverá proceder ao arresto dos imóveis registrados sob matrícula nº 24.244 e 24.246 do Registro de Imóveis de Itatiba/SP, ficando a cargo da exequente instruir a deprecata com a cópia das matrículas dos imóveis e proceder à distribuição ao Juízo competente. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 22/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa publicação D.J.E. |
| 22/06/2015 |
Decisão
Controle nº 2004/000608 Vistos. Considerando a informação de que os executados residem no endereço informado na inicial, determino a expedição de nova carta precatória para citação, consignando para que o Sr. Oficial de Justiça, em não encontrando os executados, deverá proceder ao arresto dos imóveis registrados sob matrícula nº 24.244 e 24.246 do Registro de Imóveis de Itatiba/SP, ficando a cargo da exequente instruir a deprecata com a cópia das matrículas dos imóveis e proceder à distribuição ao Juízo competente. |
| 16/06/2015 |
Conclusos para Decisão
cls bco |
| 26/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FRDP15000029428 |
| 10/03/2015 |
Autos no Prazo
Pz 31/05/15 ag manifestação Vencimento: 09/04/2015 |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2014 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 2182/2185 |
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2014 Teor do ato: Controle nº 2004/000608 - Manifeste-se o exequente interesse no feito em 48 horas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Controle nº 2004/000608 - Manifeste-se o exequente interesse no feito em 48 horas, sob pena de arquivamento. |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2014 |
Autos no Prazo
pz 22/07 G ag. manifestação Vencimento: 24/06/2014 |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1644 Página: 2019/2021 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2013 Teor do ato: PROC. CÍVEL Nº ORDEM: 608/04- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o mesmo, diga a exequente. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 16/12/2013 |
Ato ordinatório
PROC. CÍVEL Nº ORDEM: 608/04- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o mesmo, diga a exequente. |
| 16/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000819828 |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 2165/2167 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Diga a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 155 (..) Deixei de intimar José Aristides Passos Sanches e Dinorah Gomes Sanches, tendo em vista que os mesmos não mais são encontrados naquele imóvel. Informação prestada pela Sra. Creonide Silva de Oliveira, pessoa que cuida do imóvel e da alimento ao cachorro que fica na residência. A informante disse que eles estão em uma Clínica, mas não sabe informar o local da Clínica. Advogados(s): Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB 146628/SP) |
| 03/06/2013 |
Ato ordinatório
Diga a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 155 (..) Deixei de intimar José Aristides Passos Sanches e Dinorah Gomes Sanches, tendo em vista que os mesmos não mais são encontrados naquele imóvel. Informação prestada pela Sra. Creonide Silva de Oliveira, pessoa que cuida do imóvel e da alimento ao cachorro que fica na residência. A informante disse que eles estão em uma Clínica, mas não sabe informar o local da Clínica. |
| 07/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos. Fls.147/148: defiro. Desentranhe-se e adite-se a precatória de fls. 139/140, para seu devido cumprimento, devendo a exequente retirá-la para sua devida distribuição, bem como recolher as diligências do oficial de justiça. |
| 06/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.147/148: defiro. Desentranhe-se e adite-se a precatória de fls. 139/140, para seu devido cumprimento, devendo a exequente retirá-la para sua devida distribuição, bem como recolher as diligências do oficial de justiça. |
| 04/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/05/2009 |
Despacho Proferido
A fim de evitar eventual devolução da precatória pelo motivo da expedição da mesma em 2006; expeça-se nova carta para intimação dos executados, devendo o exeqüente retirá-la para sua devida distribuição. |
| 01/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - A fim de evitar eventual devolução da precatória pelo motivo da expedição da mesma em 2006; expeça-se nova carta para intimação dos executados, devendo o exeqüente retirá-la para sua devida distribuição. |
| 10/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/07/2007 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória |
| 16/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 122-verso: defiro. Aguarde-se a vinda da carta precatória. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2013 |
Petições Diversas |
| 19/03/2015 |
Petições Diversas |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| 25/01/2017 |
Ofício Protocolo: 511 FRDP.17.00000185-2 130117 1543 90 Informativo de depósito judicial |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas Petição Despachada pelo Juiz, às fls. 290/294. |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Petições Diversas Jundado Fisicamente em 13/06/2018 |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas Exceção de pré ececutividade |
| 14/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/01/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 29/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 05/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/07/2016 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |