| Reqte |
Scarelli Transportes Ltda Me
Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias Advogada: Ana Paula Coelho Marcuzzo Advogada: Ana Paula Coelho Marcuzzo Reprtate: Valdete Batista Martin |
| Reqdo |
Liberty Seguros Sa
Advogado: José Armando da Glória Batista Advogado: Victor Augusto Benes Senhora |
| Terceiro | Umberto Scareli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Autos no Prazo
prazo 27/10/21 Vencimento: 22/11/2021 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 464/472 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Proc 232/11. Vistos. Fls. 700: Ante a instauração do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 02/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Autos no Prazo
prazo 27/10/21 Vencimento: 22/11/2021 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 464/472 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Proc 232/11. Vistos. Fls. 700: Ante a instauração do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho
Proc 232/11. Vistos. Fls. 700: Ante a instauração do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FCAS21000180945 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2021 |
Autos no Prazo
prazo 21/02/21 Vencimento: 08/03/2021 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2020 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 102/107 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2020 Teor do ato: Controle nº 2011/000232 Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, intimando-se o vencedor para manifestação. 3 - Em caso de cumprimento de sentença, deverá o peticionário proceder junto ao portal E-SAJ da seguinte forma: 4 - Opção Petição Intermediária de 1º Grau; 5 - Categoria Execução de Sentença; e, 5.1 - Classe 156 Cumprimento de Sentença (para cumprimento definitivo da sentença); ou, 5.2 - Classe 157 Cumprimento Provisório de Sentença; ou, 5.3 - Classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 6 - No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: 6.1 petição; 6.2 sentença; 6.3 acórdão / decisão monocrática (se o caso); 6.4 - certidão do trânsito em julgado (se o caso); e, 6.5 - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 7 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 17/12/2020 |
Proferido Despacho
Controle nº 2011/000232 Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, intimando-se o vencedor para manifestação. 3 - Em caso de cumprimento de sentença, deverá o peticionário proceder junto ao portal E-SAJ da seguinte forma: 4 - Opção Petição Intermediária de 1º Grau; 5 - Categoria Execução de Sentença; e, 5.1 - Classe 156 Cumprimento de Sentença (para cumprimento definitivo da sentença); ou, 5.2 - Classe 157 Cumprimento Provisório de Sentença; ou, 5.3 - Classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 6 - No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: 6.1 petição; 6.2 sentença; 6.3 acórdão / decisão monocrática (se o caso); 6.4 - certidão do trânsito em julgado (se o caso); e, 6.5 - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 7 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos. |
| 29/09/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Instrumento Acórdão Peças Juntadas c TrânsitoJulgado (Digitalizado) em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 |
| 24/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
fls. 684: Certidão: Aguardar INTACTOS desião do STJ |
| 04/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
No Setor Para Inversão de Capas |
| 05/04/2019 |
Proferido Despacho
Controle nº 2011/000232 Vistos. Certidão supra: Ciente. Ante a certidão supra e o contido no expediente retro, remetam-se para juntada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado II - 23ª Câmara. Intime-se. |
| 10/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0000872-10.2018.8.26.0511 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 11/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi apresentada as contrarrazões, assim, cumprindo o despacho de fls. 528, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II - S.J. 2.1.2- Complexo Judiciário Ipiranga- sala 44, com as homenagens deste Juízo. |
| 01/12/2014 |
Autos no Prazo
31 grande Vencimento: 27/01/2015 |
| 17/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FPAA14001000170 - Complemento: contrarrazões |
| 28/08/2014 |
Autos no Prazo
|
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 2438/2443 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Controle nº 2011/000232 Vistos. Recebo os recursos de apelação de fls. 491/505 e 510/523, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
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| 28/07/2014 |
Proferido Despacho
Controle nº 2011/000232 Vistos. Recebo os recursos de apelação de fls. 491/505 e 510/523, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 25/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Processo Físico n°:0000459-41.2011.8.26.0511 - Processo 232-11 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Seguro Requerente:Scarelli Transportes Ltda Me Requerido:Liberty Seguros Sa e outro C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso de fls. 491/505 é tempestivo e o preparo recursal e o porte de remessa encontram-se devidamente recolhidos às fls. 506/508. Certifico, ainda, que o recurso de fls. 510/523 é tempestivo e o preparo recursal e o porte de remessa encontram-se devidamente recolhido às fls. 524/526. Nada Mais. Rio Das Pedras, 25 de julho de 2014. Eu, ___, Rynaldo Silva Vanderlei, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/07/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FBFU14000255128 |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FJAB14000194650 |
| 31/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 2167/2173 |
| 24/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2013 Teor do ato: Processo 232-11 - VISTOS. SCARELLI TRANSPORTES LTDA. ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro contra LIBERTY SEGUROS S/A e ORIENTE SEGUROS, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e solicitou à primeira ré contrato de seguro para desaparecimento de cargas em geral, principalmente chapas de aço, até o limite de R$ 100.000,00, por meio da corretora, a saber, a segunda ré. Após, a primeira ré enviou uma proposta, inserindo dentre as mercadorias específicas artigos de aço (alambrados, arames, barras, bobinas, cantoneiras, colunas, cordoalhas, estribos, fios, grampos, malhas, perfis, pregos, telas, treliças, vergalhões etc.). Afirma que, na mesma proposta, foi estipulada a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de mercadorias específicas com valor acima de R$ 80.000,00, e para embarques de aços em geral transportados em veículos agregados com valor acima de R$ 40.000,00. Aduz que seu interesse principal era efetuar seguro de carga de aços até o importe de R$ 100.000,00 e, diante da inviabilidade de monitoramento e escolta armada em praticamente todos os carregamentos, a proposta enviada foi parcialmente rejeitada. Afirma que a primeira ré encaminhou nova proposta, sendo consignado que o embarque de bobinas de aço deveria ser realizado pelo segurado em veículos próprios. Ainda, de maneira contraditória, inseriu os artigos de aço nos itens das mercadorias excluídas. Alega que a proposta não foi aceita, contudo o representante da corretora, segunda ré, afirmou que a contradição seria sanada e que o contrato seria fechado para atendimento de suas necessidades, passando a valer a primeira proposta, de modo que somente seria necessário o rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de mercadorias específicas, incluindo artigos de aço em geral, com valor acima de R$ 80.000,00. Assim, firmou contrato de seguro com a primeira ré, com vigência no período de 05/05/10 a 0/05/11. Após quatro meses, foi contratada para transportar uma carga de barras de aço da empresa Pires do Rio CITEP Comércio de Indústria de Ferro e Aço Ltda., localizada no município de São Caetano do Sul, até a cidade de Cascavel, Paraná, até a empresa Treliças Curitiba Ltda. ME. Durante o percurso, na cidade de Campo Mourão, o motorista que dirigia veículo agregado foi abordado por um veículo Astra com dois homens armados, que subtraíram o veículo e a carga de barras de aço transportada, no valor de R$ 72.095,16. Afirma que o sinistro foi comunicado às rés em 01/09/10, contudo, em 22/12/10, recebeu a negativa da seguradora, a qual aduziu que não foi observada a cláusula 19.4 da proposta. Sustenta, entretanto, que a proposta que continha o item mencionado foi recusada, já que todas as cargas de aço em geral transportadas superam o valor de R$ 40.000,00, de modo que o seguro em tais condições não seria viável. Afirma que houve má-fé por parte da seguradora e que, diante das informações contraditórias, a exegese mais favorável ao consumidor deve ser aplicada ao caso, efetuando-se a reparação integral dos danos ocasionados. Ao final, requer a procedência do pedido com a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 72.095,16, de forma solidária. Regularmente citadas, a rés ofertaram contestação. A corré LIBERTY SEGUROS S/A arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que as condições contratuais foram aceitas pela autora, prevendo de forma clara a exigência de rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de aços em geral com valor acima de R$ 40.000,00. Assim, argumenta que houve recusa legítima no pagamento da indenização, pois a autora não observou o disposto na cláusula de gerenciamento de risco, descumprindo a obrigação assumida contratualmente. Aduz que o contrato emitido foi o padrão e, havendo exclusão errônea do aço, houve regularização por meio de aditivo. Afirma que a cláusula de gerenciamento de risco é válida, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade. Quanto à atuação do corretor de seguros, alega que ele não é preposto da seguradora, devendo responder perante o segurado pelos prejuízos que lhe causar. Na situação dos autos, caso a autora não tenha observado o gerenciamento por orientação do corretor, afirma que este deverá responder por sua conduta, não existindo nenhuma vinculação com a seguradora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. A corré ALEXANDRE M. MAEHASHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, alega que intermediou a contratação do seguro de maneira adequada, não havendo falha na prestação de serviços. Afirma que a autora recebeu o endosso de alteração do contrato, que continha expressamente a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escola armada para o transporte de mercadorias de aços em geral com embarques acima de R$ 40.000,00. Aduz que não atuou de forma a causar danos à autora, sustentando que ela assinou todos os documentos pertinentes, estando ciente das coberturas e obrigações. Assim, afirma que não deve ser responsabilizada pelos danos supostamente causados à autora, já que não contribuiu para a negativa da indenização e não figura como parte no contrato de seguros entabulado entre as partes. Ao final, requer a rejeição da pretensão. Houve oferta de impugnação. Em seguida, o feito foi saneado, sendo determinada a retificação do nome da segunda ré. As preliminares foram afastadas e os pontos controvertidos fixados, deferindo-se a produção de prova oral e documental complementar para a elucidação. A corré ALEXANDRE M. MAEHASHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpôs agravo retido, sendo a decisão mantida após a oferta de resposta pela parte contrária. Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando o conteúdo de suas alegações anteriores. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Refuto as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de alegações finais, reportando-me aos argumentos lançados na decisão saneadora. No mérito, o pedido é procedente. Sustentam as rés que a autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de seguro e que recebeu o endosso de alteração da avença, que continha expressamente a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escola armada para o transporte de mercadorias de aços em geral com embarques acima de R$ 40.000,00. É o que se extrai das contestações. É dos autos, entretanto, que a apólice foi confeccionada em 26/05/2010 (fls. 52/64) e o endosso, por sua vez, somente foi emitido em 01/10/2010 (fls. 141/145 e fls. 184/187), ou seja, depois da ocorrência do sinistro relatado nos autos, que se deu no dia 29/08/2010, conforme boletim de ocorrência acostado a fls. 70. Não bastasse isso, é certo que as requeridas não comprovaram que a autora teve ciência dos termos do endosso, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre efetivamente que ela tinha conhecimento da cláusula de gerenciamento de risco que motivou o não pagamento da indenização. Por conseguinte, devem prevalecer as cláusulas da avença original, segundo as quais o rastreamento e monitoramento ou escolta armada é exigido para todos os embarques de mercadorias específicas com valor acima de R$ 80.000,00 (fls. 61 cláusula 19.3). Muito embora os artigos de aço tenham sido inseridos nas mercadorias excluídas de cobertura (fls. 60/61 cláusula 18, b), a primeira demandada confessou em contestação que a exclusão ocorreu de maneira equivocada. Tal fato é corroborado pela assertiva contida na cláusula 5 da avença, que estabelece que os embarques de bobinas de aço devem ser efetuados em veículos próprios (fls. 59). Existente, portanto, a cobertura para artigos de aço em geral. Ademais, imperioso reconhecer que nos contratos de seguro, existindo dúvidas, obscuridades ou contradições, a interpretação deve sempre favorecer o segurado. Como leciona Sílvio de Salvo Venosa, em seu Código Civil Interpretado: "O contrato de seguro contém obrigação de garantia que é assumida pelo segurador, conforme especifica a própria definição do corrente Código, no artigo 757. Trata-se de contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusulas predispostas ao segurado. Este não participa de sua elaboração nem das condições gerais, na maioria das vezes impostas pela Administração (...) Ocorre praticamente sem exceção a padronização das cláusulas do contrato de seguro, ao menos aquelas mais utilizadas. A interpretação, na dúvida, obscuridade ou contradição deve favorecer o aderente-segurado. Ainda que assim não o fosse, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Desse modo, como a carga de barras de aço transportada por ocasião do sinistro apresentava valor inferior a R$ 80.000,00 (fls. 66), a autora não tinha a obrigação de providenciar o rastreamento e monitoramento ou escolta armada, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação contratual. Portanto, cabível a indenização pleiteada, valendo destacar que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da carga subtraída ao respectivo proprietário, conforme documento de fls. 87. Por fim, destaco que, além da seguradora, também a corretora deve ser condenada ao pagamento da indenização, já que atuou de maneira desidiosa, restando caracterizada nos autos a falha na prestação dos serviços de intermediação. Com efeito, a segunda ré não tomou as providências necessárias para a correção dos equívocos contidos na apólice e que foram acima mencionados, tampouco demonstrou ter cientificado a autora sobre os termos do endosso, condutas estas que evidentemente contribuíram para a negativa de pagamento da indenização securitária. Como consequência, o acolhimento integral da pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar as rés a pagarem à autora, de forma solidária, o valor de R$ 72.095,16, incidindo correção monetária desde a recusa do pagamento, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno as rés ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 05/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 2298-2306 |
| 04/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Processo 232-11 -Como a presente petição é cópia e já se encontra juntada nos autos, devolva-se a petição ao subscritor, mediante carga em livro próprio. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Victor Augusto Benes Senhora (OAB 195140/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP) |
| 21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 2148/2160 |
| 18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Processo 232-11 -Como a presente petição é cópia e já se encontra juntada nos autos, devolva-se a petição ao subscritor, mediante carga em livro próprio. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB 273459/SP) |
| 14/10/2013 |
Ato ordinatório
Processo 232-11 -Como a presente petição é cópia e já se encontra juntada nos autos, devolva-se a petição ao subscritor, mediante carga em livro próprio. |
| 30/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 26/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Processo 232-11 - VISTOS. SCARELLI TRANSPORTES LTDA. ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro contra LIBERTY SEGUROS S/A e ORIENTE SEGUROS, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e solicitou à primeira ré contrato de seguro para desaparecimento de cargas em geral, principalmente chapas de aço, até o limite de R$ 100.000,00, por meio da corretora, a saber, a segunda ré. Após, a primeira ré enviou uma proposta, inserindo dentre as mercadorias específicas artigos de aço (alambrados, arames, barras, bobinas, cantoneiras, colunas, cordoalhas, estribos, fios, grampos, malhas, perfis, pregos, telas, treliças, vergalhões etc.). Afirma que, na mesma proposta, foi estipulada a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de mercadorias específicas com valor acima de R$ 80.000,00, e para embarques de aços em geral transportados em veículos agregados com valor acima de R$ 40.000,00. Aduz que seu interesse principal era efetuar seguro de carga de aços até o importe de R$ 100.000,00 e, diante da inviabilidade de monitoramento e escolta armada em praticamente todos os carregamentos, a proposta enviada foi parcialmente rejeitada. Afirma que a primeira ré encaminhou nova proposta, sendo consignado que o embarque de bobinas de aço deveria ser realizado pelo segurado em veículos próprios. Ainda, de maneira contraditória, inseriu os artigos de aço nos itens das mercadorias excluídas. Alega que a proposta não foi aceita, contudo o representante da corretora, segunda ré, afirmou que a contradição seria sanada e que o contrato seria fechado para atendimento de suas necessidades, passando a valer a primeira proposta, de modo que somente seria necessário o rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de mercadorias específicas, incluindo artigos de aço em geral, com valor acima de R$ 80.000,00. Assim, firmou contrato de seguro com a primeira ré, com vigência no período de 05/05/10 a 0/05/11. Após quatro meses, foi contratada para transportar uma carga de barras de aço da empresa Pires do Rio CITEP Comércio de Indústria de Ferro e Aço Ltda., localizada no município de São Caetano do Sul, até a cidade de Cascavel, Paraná, até a empresa Treliças Curitiba Ltda. ME. Durante o percurso, na cidade de Campo Mourão, o motorista que dirigia veículo agregado foi abordado por um veículo Astra com dois homens armados, que subtraíram o veículo e a carga de barras de aço transportada, no valor de R$ 72.095,16. Afirma que o sinistro foi comunicado às rés em 01/09/10, contudo, em 22/12/10, recebeu a negativa da seguradora, a qual aduziu que não foi observada a cláusula 19.4 da proposta. Sustenta, entretanto, que a proposta que continha o item mencionado foi recusada, já que todas as cargas de aço em geral transportadas superam o valor de R$ 40.000,00, de modo que o seguro em tais condições não seria viável. Afirma que houve má-fé por parte da seguradora e que, diante das informações contraditórias, a exegese mais favorável ao consumidor deve ser aplicada ao caso, efetuando-se a reparação integral dos danos ocasionados. Ao final, requer a procedência do pedido com a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 72.095,16, de forma solidária. Regularmente citadas, a rés ofertaram contestação. A corré LIBERTY SEGUROS S/A arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que as condições contratuais foram aceitas pela autora, prevendo de forma clara a exigência de rastreamento e monitoramento ou escolta armada para todos os embarques de aços em geral com valor acima de R$ 40.000,00. Assim, argumenta que houve recusa legítima no pagamento da indenização, pois a autora não observou o disposto na cláusula de gerenciamento de risco, descumprindo a obrigação assumida contratualmente. Aduz que o contrato emitido foi o padrão e, havendo exclusão errônea do aço, houve regularização por meio de aditivo. Afirma que a cláusula de gerenciamento de risco é válida, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade. Quanto à atuação do corretor de seguros, alega que ele não é preposto da seguradora, devendo responder perante o segurado pelos prejuízos que lhe causar. Na situação dos autos, caso a autora não tenha observado o gerenciamento por orientação do corretor, afirma que este deverá responder por sua conduta, não existindo nenhuma vinculação com a seguradora. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. A corré ALEXANDRE M. MAEHASHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, alega que intermediou a contratação do seguro de maneira adequada, não havendo falha na prestação de serviços. Afirma que a autora recebeu o endosso de alteração do contrato, que continha expressamente a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escola armada para o transporte de mercadorias de aços em geral com embarques acima de R$ 40.000,00. Aduz que não atuou de forma a causar danos à autora, sustentando que ela assinou todos os documentos pertinentes, estando ciente das coberturas e obrigações. Assim, afirma que não deve ser responsabilizada pelos danos supostamente causados à autora, já que não contribuiu para a negativa da indenização e não figura como parte no contrato de seguros entabulado entre as partes. Ao final, requer a rejeição da pretensão. Houve oferta de impugnação. Em seguida, o feito foi saneado, sendo determinada a retificação do nome da segunda ré. As preliminares foram afastadas e os pontos controvertidos fixados, deferindo-se a produção de prova oral e documental complementar para a elucidação. A corré ALEXANDRE M. MAEHASHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpôs agravo retido, sendo a decisão mantida após a oferta de resposta pela parte contrária. Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando o conteúdo de suas alegações anteriores. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Refuto as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de alegações finais, reportando-me aos argumentos lançados na decisão saneadora. No mérito, o pedido é procedente. Sustentam as rés que a autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de seguro e que recebeu o endosso de alteração da avença, que continha expressamente a necessidade de rastreamento e monitoramento ou escola armada para o transporte de mercadorias de aços em geral com embarques acima de R$ 40.000,00. É o que se extrai das contestações. É dos autos, entretanto, que a apólice foi confeccionada em 26/05/2010 (fls. 52/64) e o endosso, por sua vez, somente foi emitido em 01/10/2010 (fls. 141/145 e fls. 184/187), ou seja, depois da ocorrência do sinistro relatado nos autos, que se deu no dia 29/08/2010, conforme boletim de ocorrência acostado a fls. 70. Não bastasse isso, é certo que as requeridas não comprovaram que a autora teve ciência dos termos do endosso, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre efetivamente que ela tinha conhecimento da cláusula de gerenciamento de risco que motivou o não pagamento da indenização. Por conseguinte, devem prevalecer as cláusulas da avença original, segundo as quais o rastreamento e monitoramento ou escolta armada é exigido para todos os embarques de mercadorias específicas com valor acima de R$ 80.000,00 (fls. 61 cláusula 19.3). Muito embora os artigos de aço tenham sido inseridos nas mercadorias excluídas de cobertura (fls. 60/61 cláusula 18, b), a primeira demandada confessou em contestação que a exclusão ocorreu de maneira equivocada. Tal fato é corroborado pela assertiva contida na cláusula 5 da avença, que estabelece que os embarques de bobinas de aço devem ser efetuados em veículos próprios (fls. 59). Existente, portanto, a cobertura para artigos de aço em geral. Ademais, imperioso reconhecer que nos contratos de seguro, existindo dúvidas, obscuridades ou contradições, a interpretação deve sempre favorecer o segurado. Como leciona Sílvio de Salvo Venosa, em seu Código Civil Interpretado: "O contrato de seguro contém obrigação de garantia que é assumida pelo segurador, conforme especifica a própria definição do corrente Código, no artigo 757. Trata-se de contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusulas predispostas ao segurado. Este não participa de sua elaboração nem das condições gerais, na maioria das vezes impostas pela Administração (...) Ocorre praticamente sem exceção a padronização das cláusulas do contrato de seguro, ao menos aquelas mais utilizadas. A interpretação, na dúvida, obscuridade ou contradição deve favorecer o aderente-segurado. Ainda que assim não o fosse, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Desse modo, como a carga de barras de aço transportada por ocasião do sinistro apresentava valor inferior a R$ 80.000,00 (fls. 66), a autora não tinha a obrigação de providenciar o rastreamento e monitoramento ou escolta armada, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação contratual. Portanto, cabível a indenização pleiteada, valendo destacar que a autora comprovou ter efetuado o pagamento da carga subtraída ao respectivo proprietário, conforme documento de fls. 87. Por fim, destaco que, além da seguradora, também a corretora deve ser condenada ao pagamento da indenização, já que atuou de maneira desidiosa, restando caracterizada nos autos a falha na prestação dos serviços de intermediação. Com efeito, a segunda ré não tomou as providências necessárias para a correção dos equívocos contidos na apólice e que foram acima mencionados, tampouco demonstrou ter cientificado a autora sobre os termos do endosso, condutas estas que evidentemente contribuíram para a negativa de pagamento da indenização securitária. Como consequência, o acolhimento integral da pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar as rés a pagarem à autora, de forma solidária, o valor de R$ 72.095,16, incidindo correção monetária desde a recusa do pagamento, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno as rés ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 06/09/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea |
| 05/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000051257 |
| 01/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, de maneira sucessiva. |
| 01/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, de maneira sucessiva. |
| 24/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 329. Int. |
| 21/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 329. Int. |
| 21/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Int. |
| 19/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Int. |
| 03/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1) Designo audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2012, às 14:30 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas arroladas pelas partes (fls.220/221 e 230). Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, consignando-se a data da audiência de instrução, para que não ocorra inversão na ordem de produção da prova. 2) Fls. 231/237: Ciência a parte contrária. 3) Fls. 238/316: Desentranhe-se, pois se tratam de cópias de peças processuais já encartadas aos autos. 4) Fls. 317/326: Recebo o agravo retido. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal e, em seguida, tornem conclusos para manutenção ou reforma da decisão agravada. Int. |
| 31/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1) Designo audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2012, às 14:30 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas arroladas pelas partes (fls.220/221 e 230). Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, consignando-se a data da audiência de instrução, para que não ocorra inversão na ordem de produção da prova. 2) Fls. 231/237: Ciência a parte contrária. 3) Fls. 238/316: Desentranhe-se, pois se tratam de cópias de peças processuais já encartadas aos autos. 4) Fls. 317/326: Recebo o agravo retido. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal e, em seguida, tornem conclusos para manutenção ou reforma da decisão agravada. Int. |
| 30/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Designo audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2012, às 14:30 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas arroladas pelas partes (fls.220/221 e 230). Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, consignando-se a data da audiência de instrução, para que não ocorra inversão na ordem de produção da prova. 2) Fls. 231/237: Ciência a parte contrária. 3) Fls. 238/316: Desentranhe-se, pois se tratam de cópias de peças processuais já encartadas aos autos. 4) Fls. 317/326: Recebo o agravo retido. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal e, em seguida, tornem conclusos para manutenção ou reforma da decisão agravada. Int. |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Designo audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2012, às 14:30 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas arroladas pelas partes (fls.220/221 e 230). Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, consignando-se a data da audiência de instrução, para que não ocorra inversão na ordem de produção da prova. 2) Fls. 231/237: Ciência a parte contrária. 3) Fls. 238/316: Desentranhe-se, pois se tratam de cópias de peças processuais já encartadas aos autos. 4) Fls. 317/326: Recebo o agravo retido. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal e, em seguida, tornem conclusos para manutenção ou reforma da decisão agravada. Int. |
| 04/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. 1. Retifique-se o polo passivo da ação para que conste o nome correto da corré Oriente Seguros, a saber, Alexandre M. Maehashe Corretora de Seguros Ltda, realizando-se as anotações necessárias, inclusive na autuação. 2. Deixo de designar audiência preliminar, por não vislumbrar possibilidade de composição entre as partes, e passo ao saneamento do feito. A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento. Imperioso reconhecer que o roubo no transporte de mercadorias não pode ser mais considerado caso fortuito ou força maior nos dias atuais. Com efeito, a prática de tal crime tem sido corriqueira nos últimos tempos, devendo a transportadora adotar todas as cautelas necessárias para a prestação do serviço, entre elas, a contratação de seguro, não podendo respaldar-se na conduta de terceiro para se isentar da indenização. Sobre a matéria, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: ?CONTRATO ? Transporte ? Roubo da carga ? Responsabilidade civil objetiva da transportadora ? Força maior ou caso fortuito que não podem ser aceitos como consequência para o inadimplemento do contrato ante a situação do país, que torna previsível tal fato ? Hipótese em que nenhuma medida preventiva foi tomada pela transportadora ? O motorista do caminhão atingido não deveria ter se distanciado dos demais e mantido o comboio ? Impõe-se a responsabilidade de indenizar ? Contudo, a verba honorária fixada na sentença deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ? Recurso parcialmente provido? (TJSP - Apelação Cível n. 1.069.329-5 ? Santos ? 23ª Câmara de Direito Privado ? Relator: J. B. Franco de Godoi ? 05/11/08 ? V.U. ? Voto n. 15253). A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser refutada, pois a parte autora alega que a corretora garantiu que o seguro seria contratado nos moldes desejados. Assim, caso comprovada eventual falha nos serviços de intermediação, surgirá para a corretora o dever de reparar os danos suportados pela demandante. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera, já que a peça foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A apresentação de outros documentos, por outro lado, é permitida até o encerramento da instrução. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A matéria pede apreciação quanto ao mérito, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 328 a 330 do Código de Processo Civil), eis que necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Para a elucidação dos pontos controvertidos (1 ? gerenciamento de riscos para transporte de aço com valor superior a R$ 40.000,00 ou R$ 80.000,00, 2 ? falha nos serviços prestados pela corretora que intermediou a contratação e respectiva responsabilidade pelos danos causados ao autor), defiro a produção de prova oral e documental complementar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as rés depositem o rol de testemunhas em Cartório, observando que o autor já arrolou testemunhas a fls. 220/221. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Int. |
| 03/04/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Retifique-se o polo passivo da ação para que conste o nome correto da corré Oriente Seguros, a saber, Alexandre M. Maehashe Corretora de Seguros Ltda, realizando-se as anotações necessárias, inclusive na autuação. 2. Deixo de designar audiência preliminar, por não vislumbrar possibilidade de composição entre as partes, e passo ao saneamento do feito. A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento. Imperioso reconhecer que o roubo no transporte de mercadorias não pode ser mais considerado caso fortuito ou força maior nos dias atuais. Com efeito, a prática de tal crime tem sido corriqueira nos últimos tempos, devendo a transportadora adotar todas as cautelas necessárias para a prestação do serviço, entre elas, a contratação de seguro, não podendo respaldar-se na conduta de terceiro para se isentar da indenização. Sobre a matéria, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: ?CONTRATO ? Transporte ? Roubo da carga ? Responsabilidade civil objetiva da transportadora ? Força maior ou caso fortuito que não podem ser aceitos como consequência para o inadimplemento do contrato ante a situação do país, que torna previsível tal fato ? Hipótese em que nenhuma medida preventiva foi tomada pela transportadora ? O motorista do caminhão atingido não deveria ter se distanciado dos demais e mantido o comboio ? Impõe-se a responsabilidade de indenizar ? Contudo, a verba honorária fixada na sentença deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ? Recurso parcialmente provido? (TJSP - Apelação Cível n. 1.069.329-5 ? Santos ? 23ª Câmara de Direito Privado ? Relator: J. B. Franco de Godoi ? 05/11/08 ? V.U. ? Voto n. 15253). A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser refutada, pois a parte autora alega que a corretora garantiu que o seguro seria contratado nos moldes desejados. Assim, caso comprovada eventual falha nos serviços de intermediação, surgirá para a corretora o dever de reparar os danos suportados pela demandante. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera, já que a peça foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A apresentação de outros documentos, por outro lado, é permitida até o encerramento da instrução. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A matéria pede apreciação quanto ao mérito, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 328 a 330 do Código de Processo Civil), eis que necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Para a elucidação dos pontos controvertidos (1 ? gerenciamento de riscos para transporte de aço com valor superior a R$ 40.000,00 ou R$ 80.000,00, 2 ? falha nos serviços prestados pela corretora que intermediou a contratação e respectiva responsabilidade pelos danos causados ao autor), defiro a produção de prova oral e documental complementar. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as rés depositem o rol de testemunhas em Cartório, observando que o autor já arrolou testemunhas a fls. 220/221. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Int. |
| 24/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5951099 |
| 22/03/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5951099 - Local Origem: 1699-Distribuidor(Foro Distrital de Rio das Pedras) Local Destino: 1701-Vara Única(Foro Distrital de Rio das Pedras) Data de Envio: 22/03/2011 Data de Recebimento: 28/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/03/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2013 |
Petições Diversas |
| 09/04/2014 |
Petições Diversas |
| 10/04/2014 |
Razões de Apelação |
| 08/09/2014 |
Petições Diversas contrarrazões |
| 25/05/2018 |
Procuração (Digitalizada) JUNTAR NO TRIBUNAL |
| 29/09/2020 |
Agravo Instrumento Acórdão Peças Juntadas c TrânsitoJulgado (Digitalizado) |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000872-10.2018.8.26.0511) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 02/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |