| Exeqte |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Sergio Luiz de Almeida Pedroso Advogada: Cintia Byczkowski Reprtate: Cintia Byczkowski Reprtate: Sergio Luiz de Almeida Pedroso |
| Exectdo |
Industria de Bebidas Paris Ltda
Advogada: Antonia Machado de Oliveira Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo Advogado: Jorge Hadad Sobrinho Advogado: José Maria da Costa Advogado: Fernando Camossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Cadastrado o advogado do executado, manifeste-se a exequente quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra maneira), no prazo de 30 dias úteis. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Cadastrado o advogado do executado, manifeste-se a exequente quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ou peça similar com a mesma natureza jurídica (art. 518, CPC), denominada de outra maneira), no prazo de 30 dias úteis. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.70016122-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/12/2024 11:33 |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRDP.24.80000294-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/04/2024 14:34 |
| 05/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/10/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FPIN17000356530 |
| 18/10/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 228: Anote-se. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 454/466 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Controle nº 2012/000103Vistos.Recebo os embargos eis que tempestivos, passo a sanar a obscuridade.O prosseguimento da execução final se dará nos termos do artigo 6ª, § 7º da Lei nº. 11.101/05. Quanto a gratuidade, o recolhimento das custas e despesas processuais ficam diferidas para recolhimento após a realização do ativo nos autos da falência ( art. 84, inciso III, LRF).Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 23/11/2016 |
Proferido Despacho
Controle nº 2012/000103Vistos.Recebo os embargos eis que tempestivos, passo a sanar a obscuridade.O prosseguimento da execução final se dará nos termos do artigo 6ª, § 7º da Lei nº. 11.101/05. Quanto a gratuidade, o recolhimento das custas e despesas processuais ficam diferidas para recolhimento após a realização do ativo nos autos da falência ( art. 84, inciso III, LRF).Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FPIN16000685382 |
| 23/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FPIN16000682361 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 447/463 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: Controle nº 2012/000103Vistos.Razão assiste a exequente.Diga em prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 29/09/2016 |
Proferido Despacho
Controle nº 2012/000103Vistos.Razão assiste a exequente.Diga em prosseguimento.Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração apresentados pela exequente são tempestivos. . Nada Mais. |
| 26/09/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FPAA16000622528 |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
01v Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
01v Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2930/2938 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: 1- Por decisão exarada no Processo Digital nº 1000929-16.2015.8.26.0511, de Recuperação Judicial, requerido pela Industria de Bebidas Paris ltda, proferida aos 15/01/2016, foi determinada a suspensão de todas as execuções na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.2 - Observo que a Fazenda do Estado foi cientificada as fl. 268, por carta AR em sua regional de Campinas/SP.3 - Assim, suspendo a execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 até o final da execução do plano de recuperação.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 06/05/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
1- Por decisão exarada no Processo Digital nº 1000929-16.2015.8.26.0511, de Recuperação Judicial, requerido pela Industria de Bebidas Paris ltda, proferida aos 15/01/2016, foi determinada a suspensão de todas as execuções na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.2 - Observo que a Fazenda do Estado foi cientificada as fl. 268, por carta AR em sua regional de Campinas/SP.3 - Assim, suspendo a execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 até o final da execução do plano de recuperação.Intime-se. |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
1vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/02/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
1vol Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2015 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 2774/2775 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2015 Teor do ato: Controle nº 2012/000103 Vistos. Defiro vistas dos autos fora de cartório, conforme requerido pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 16/11/2015 |
Proferido Despacho
Controle nº 2012/000103 Vistos. Defiro vistas dos autos fora de cartório, conforme requerido pela exequente. Intime-se. |
| 16/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FPAA15000954224 |
| 09/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: 2515/2528 |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2015 Teor do ato: Controle nº 2012/000103 Vistos. Fls.188: Defiro o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como requerido. A exequente neste prazo deverá informar quais foram as providências administrativas tomadas, manifestando sobre o seu prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 22/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 19/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2015 |
Mandado Expedido
Certifico e dou fé que expedi/encaminhei o mandado necessário. |
| 12/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 511.2015/002059-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 Local: Cartório da Vara Única |
| 11/06/2015 |
Proferido Despacho
Controle nº 2012/000103 Vistos. Fls.188: Defiro o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como requerido. A exequente neste prazo deverá informar quais foram as providências administrativas tomadas, manifestando sobre o seu prosseguimento. Intime-se. |
| 09/06/2015 |
Petição Juntada
A FESP requer a suspensão do processo por 120 dias para providências administrativas. |
| 08/06/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 2280/2287 |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2014 Teor do ato: Ex. Fiscal nº 103/12 Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para o fim de reconhecer a existência de erro material na decisão, já que a fundamentação sobre a multa moratória versa, em verdade, sobre a multa punitiva. Por outro lado, deixo de receber o recurso de apelação, pois patente a ocorrência de erro grosseiro em sua interposição, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, contra a decisão que acolhe parcialmente exceção de preexecutividade e determina o prosseguimento da demanda executiva, dada a sua natureza interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação. Tal recurso somente é cabível em caso de acolhimento integral da exceção de preexecutividade, com a consequente extinção da execução. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 20/05/2014 |
Proferido Despacho
Ex. Fiscal nº 103/12 Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para o fim de reconhecer a existência de erro material na decisão, já que a fundamentação sobre a multa moratória versa, em verdade, sobre a multa punitiva. Por outro lado, deixo de receber o recurso de apelação, pois patente a ocorrência de erro grosseiro em sua interposição, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, contra a decisão que acolhe parcialmente exceção de preexecutividade e determina o prosseguimento da demanda executiva, dada a sua natureza interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação. Tal recurso somente é cabível em caso de acolhimento integral da exceção de preexecutividade, com a consequente extinção da execução. |
| 20/05/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14000514812 |
| 15/05/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14000323928 |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/05/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 06/06/2014 |
| 27/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 511.2014/001052-0 Situação: Cancelado em 05/05/2014 Local: Foro Distrital de Rio das Pedras / Cartório da Vara Única |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1942/1954 Página: |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: VISTOS. INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA. opôs a presente exceção de preexecutividade nos autos da ação de execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o título executivo não apresenta os requisitos da certeza e liquidez, bem como a inconsistência da certidão de dívida ativa quanto à atualização/juros e multa punitiva. A excepta, regularmente intimada, ofertou manifestação, rebatendo as alegações da excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho parcialmente a presente exceção de preexecutividade. Conforme lição jurisprudencial: "Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de preexecutividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed. Saraiva, pág. 173)" (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO. Decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso). Por conseguinte, nota-se que a matéria da exceção de preexecutividade, que tem construção doutrinária e jurisprudencial, deve estar ligada à admissibilidade da execução e, possível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo. Com efeito, embora, como regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, quando seguro o juízo pela penhora, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de preexecutividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, antes mesmo de se efetivar a penhora, requisito indispensável à oposição de embargos. Trata-se, portanto, de incidente, de nítido caráter excepcional, destinado a suscitar questões ligadas ao próprio juízo de admissibilidade da execução. Relevante frisar que exceção de preexecutividade é remédio processual admitido apenas em situações específicas. É exemplo dessa hipótese a existência de vício formal no título executivo ou mesmo a ausência das condições da ação. De tal maneira, a aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva (STJ Resp 775365/MG Rel. Min. José Delgado 1.ª T. DJ 02.02.2006). In casu, as matérias ventiladas pela executada autorizam o conhecimento da presente defesa processual. Com relação à ausência dos requisitos para a execução, verifica-se que a certidão de dívida ativa que goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, permitindo a correta identificação do devedor, o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, sua origem e natureza, bem como o respectivo fundamento legal, além do o número da inscrição no registro de dívida ativa e autoridades competentes pela sua emissão, de modo que restaram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo prejuízo algum ao contribuinte para a análise da regularidade da composição do débito. Por outro lado, constata-se a inexistência de contradição entre os diplomas legais mencionados na certidão para justificar a incidência de atualização e juros, tendo em vista a data em que o auto de infração foi lavrado e as modificações legislativas ocorridas posteriormente. No que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09, imperioso reconhecer que o diplomo legal em referência conferiu nova redação ao artigo 96 da Lei n° 6.374/89, estabelecendo que: "Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Entretanto, em recente julgamento, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu em parte a arguição de inconstitucionalidade da referida norma, conforme ementa oficial abaixo transcrita: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013). Desse modo, assiste razão à executada, devendo ser adotada na composição do crédito tributário a taxa de juros (que atualmente engloba a correção monetária) igual ou inferior à utilizada pela União para a mesma finalidade, ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por fim, observa-se que a cumulação de multa e juros de mora não acarreta bis in idem, porquanto tais encargos possuem natureza e finalidade distintas. Com efeito, a multa tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação nos moldes estipulados e punir o devedor faltoso; os juros, por sua vez, representam a remuneração daquilo que se deixou de perceber com a mora. Quanto ao percentual da multa moratória, observa-se que ele apresenta patamar razoável, adequado ao fim a que se destina, qual seja, desestimular a sonegação fiscal e punir o contribuinte omisso, descomprometido com o adimplemento dos tributos que lhe oneram. Ademais, a noção de confisco está atrelada ao montante principal do tributo e não à multa sancionatória. A respeito, colaciono os seguintes arestos: "A multa moratória, questionada em virtude do percentual legalmente fixado para a espécie, não pode ser reputada inconstitucional por ofensa ao princípio que veda o confisco - como usualmente proposto -, eis que tal juízo equivoca-se pela própria premissa adotada na sua formulação. Com efeito, o tributo não se confunde com a multa moratória, pois o primeiro é conceituado como obrigação legal, que tem como característica fundamental justamente não corresponder a sanção de ato ilícito (artigo 3º, CTN) enquanto o segundo é, por definição, a penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal. É essencial notar que o artigo 113, parágrafo primeiro, do CTN, não confunde tais conceitos, mas apenas equipara o seu tratamento com alcance e para efeito específico, conforme ensina a doutrina especializada (Código Tributário Nacional, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Ed. RT, 1999, p. 478), o que permite assentar a ideia-matriz de que o princípio do não-confisco tem incidência à esfera do tributo, propriamente dito. Neste sentido, cumpre citar o seguinte precedente da Corte (AC 98.03.097787-3, Relator Desembargador Federal Andrade Martins, DJU 13.08.99, p. 000470)" (TRF3ªR - AC nº 98.03.050563/7 - 3ª T - Rel. Juiz Convocado Carlos Muta - DJU 04.04.01 - v.u.)"; e, "A vedação ao confisco é atinente ao tributo, e não à multa, por ser o ilícito pressuposto essencial desta, e não daquele. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável. Já a multa, para alcançar sua finalidade, qual seja, desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, deve representar um ônus mais significativo, nem por isso chegando a ser confiscatória" (TJSP - AC nº 89.043-5 Rel. Juiz de Alçada conv. MUNIR KARAM, j. 13/3/02). É de se destacar também que o percentual da multa é previsto em lei e, não sendo essa declarada inconstitucional, deve ser cumprida, não cabendo ao Judiciário negar-lhe a validade ou afastá-la da normatividade jurídica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de preexecutividade, determinando a aplicação da taxa SELIC no cálculo do débito tributário. Havendo sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 23/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/10/2013 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
VISTOS. INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA. opôs a presente exceção de preexecutividade nos autos da ação de execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o título executivo não apresenta os requisitos da certeza e liquidez, bem como a inconsistência da certidão de dívida ativa quanto à atualização/juros e multa punitiva. A excepta, regularmente intimada, ofertou manifestação, rebatendo as alegações da excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho parcialmente a presente exceção de preexecutividade. Conforme lição jurisprudencial: "Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de preexecutividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed. Saraiva, pág. 173)" (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO. Decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso). Por conseguinte, nota-se que a matéria da exceção de preexecutividade, que tem construção doutrinária e jurisprudencial, deve estar ligada à admissibilidade da execução e, possível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo. Com efeito, embora, como regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, quando seguro o juízo pela penhora, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de preexecutividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, antes mesmo de se efetivar a penhora, requisito indispensável à oposição de embargos. Trata-se, portanto, de incidente, de nítido caráter excepcional, destinado a suscitar questões ligadas ao próprio juízo de admissibilidade da execução. Relevante frisar que exceção de preexecutividade é remédio processual admitido apenas em situações específicas. É exemplo dessa hipótese a existência de vício formal no título executivo ou mesmo a ausência das condições da ação. De tal maneira, a aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva (STJ Resp 775365/MG Rel. Min. José Delgado 1.ª T. DJ 02.02.2006). In casu, as matérias ventiladas pela executada autorizam o conhecimento da presente defesa processual. Com relação à ausência dos requisitos para a execução, verifica-se que a certidão de dívida ativa que goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, permitindo a correta identificação do devedor, o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, sua origem e natureza, bem como o respectivo fundamento legal, além do o número da inscrição no registro de dívida ativa e autoridades competentes pela sua emissão, de modo que restaram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo prejuízo algum ao contribuinte para a análise da regularidade da composição do débito. Por outro lado, constata-se a inexistência de contradição entre os diplomas legais mencionados na certidão para justificar a incidência de atualização e juros, tendo em vista a data em que o auto de infração foi lavrado e as modificações legislativas ocorridas posteriormente. No que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09, imperioso reconhecer que o diplomo legal em referência conferiu nova redação ao artigo 96 da Lei n° 6.374/89, estabelecendo que: "Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Entretanto, em recente julgamento, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu em parte a arguição de inconstitucionalidade da referida norma, conforme ementa oficial abaixo transcrita: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013). Desse modo, assiste razão à executada, devendo ser adotada na composição do crédito tributário a taxa de juros (que atualmente engloba a correção monetária) igual ou inferior à utilizada pela União para a mesma finalidade, ou seja, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por fim, observa-se que a cumulação de multa e juros de mora não acarreta bis in idem, porquanto tais encargos possuem natureza e finalidade distintas. Com efeito, a multa tem por objetivo estimular o cumprimento da obrigação nos moldes estipulados e punir o devedor faltoso; os juros, por sua vez, representam a remuneração daquilo que se deixou de perceber com a mora. Quanto ao percentual da multa moratória, observa-se que ele apresenta patamar razoável, adequado ao fim a que se destina, qual seja, desestimular a sonegação fiscal e punir o contribuinte omisso, descomprometido com o adimplemento dos tributos que lhe oneram. Ademais, a noção de confisco está atrelada ao montante principal do tributo e não à multa sancionatória. A respeito, colaciono os seguintes arestos: "A multa moratória, questionada em virtude do percentual legalmente fixado para a espécie, não pode ser reputada inconstitucional por ofensa ao princípio que veda o confisco - como usualmente proposto -, eis que tal juízo equivoca-se pela própria premissa adotada na sua formulação. Com efeito, o tributo não se confunde com a multa moratória, pois o primeiro é conceituado como obrigação legal, que tem como característica fundamental justamente não corresponder a sanção de ato ilícito (artigo 3º, CTN) enquanto o segundo é, por definição, a penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal. É essencial notar que o artigo 113, parágrafo primeiro, do CTN, não confunde tais conceitos, mas apenas equipara o seu tratamento com alcance e para efeito específico, conforme ensina a doutrina especializada (Código Tributário Nacional, Coordenador Wladimir Passos de Freitas, Ed. RT, 1999, p. 478), o que permite assentar a ideia-matriz de que o princípio do não-confisco tem incidência à esfera do tributo, propriamente dito. Neste sentido, cumpre citar o seguinte precedente da Corte (AC 98.03.097787-3, Relator Desembargador Federal Andrade Martins, DJU 13.08.99, p. 000470)" (TRF3ªR - AC nº 98.03.050563/7 - 3ª T - Rel. Juiz Convocado Carlos Muta - DJU 04.04.01 - v.u.)"; e, "A vedação ao confisco é atinente ao tributo, e não à multa, por ser o ilícito pressuposto essencial desta, e não daquele. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável. Já a multa, para alcançar sua finalidade, qual seja, desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, deve representar um ônus mais significativo, nem por isso chegando a ser confiscatória" (TJSP - AC nº 89.043-5 Rel. Juiz de Alçada conv. MUNIR KARAM, j. 13/3/02). É de se destacar também que o percentual da multa é previsto em lei e, não sendo essa declarada inconstitucional, deve ser cumprida, não cabendo ao Judiciário negar-lhe a validade ou afastá-la da normatividade jurídica vigente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de preexecutividade, determinando a aplicação da taxa SELIC no cálculo do débito tributário. Havendo sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Int. |
| 24/09/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea |
| 03/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2013 Data da Disponibilização: 02/09/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 2085/2087 |
| 02/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2013 Teor do ato: Diga a excipiente sobre a impugnação apresentada pela excepta, às fls.98/103, juntada nos autos. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP) |
| 23/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000283405 |
| 22/07/2013 |
Proferido Despacho
Diga a excipiente sobre a impugnação apresentada pela excepta, às fls.98/103, juntada nos autos. |
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/06/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
carga com o procurador da fazenda Dr. Sergio Luiz de A. Pedroso Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 18/07/2013 |
| 01/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59/94: Ciência à parte contrária. |
| 03/04/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 59/94: Ciência à parte contrária. |
| 01/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Os embargos de declaração apresentados pela executada são tempestivos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Considerando o alegado, acolho os embargos e atribuo o efeito suspensivo à execução. |
| 18/03/2013 |
Despacho Proferido
Os embargos de declaração apresentados pela executada são tempestivos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Considerando o alegado, acolho os embargos e atribuo o efeito suspensivo à execução. |
| 27/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo a exceção de pré-executividade e determino seu processamento. Anote-se. Manifeste-se o excepto, em 10 dias. |
| 06/11/2012 |
Despacho Proferido
Recebo a exceção de pré-executividade e determino seu processamento. Anote-se. Manifeste-se o excepto, em 10 dias. |
| 26/09/2012 |
Despacho Proferido
Cite-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de cinco dias, pagar (em) a dívida, com juros, multa e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação integral do débito. Para as hipóteses de pagamento e não oposição de embargos fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, autorizando o Oficial de Justiça a cumprir as diligências na forma estabelecida no art. 172, §2º, do CPC. Efetuada a penhora, intime-se o (a) executado (a) de que poderá opor embargos, no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o (a) cônjuge. Se o (a) (s) executado (a) (s) não tiver (em) domicílio ou dele se ocultar, mas possuir bens passíveis de apreensão, a oficial de justiça, sem devolver o mandado, deverá proceder ao arresto de bens que bastem para garantir a execução (LEF, art. 7º, III). Efetuado o arresto, intime-se a exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, observando o disposto no art. 654 do CPC e art. 8º, IV e §1º, da LEF. Depreque-se, se o caso. Na hipótese de não ser (em) encontrado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (a) (es), nem bens passíveis de apreensão, intime-se a exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias. No silêncio da exeqüente, aguarde-se pelo prazo de trinta dias e renove-se sua intimação para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento. |
| 25/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8354684 |
| 08/08/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8354684 - Local Origem: 1699-Distribuidor(Foro Distrital de Rio das Pedras) Local Destino: 1701-Vara Única(Foro Distrital de Rio das Pedras) Data de Envio: 08/08/2012 Data de Recebimento: 25/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/08/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2013 |
Petições Diversas |
| 25/03/2014 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2014 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2015 |
Petições Diversas |
| 22/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/08/2012 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| 02/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |