| Reqte |
Maura Conceição da Silva
Advogado: Felipe Cezar Macedo Ramos |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP) |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP) |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DESPACHO - CUMPRIR - DETERMINADO - PRAZO 00 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGS.25.70003867-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 15:35 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, antes de passar ao saneamento ou ao julgamento antecipado da lide, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos autores GUSTAVO HENRIQUE PRUDÊNCIO e MAURÍCIO APARECIDO DA SILVA com a causa, especificando o grau de parentesco com o de cujus e se estavam presentes no momento do enterro (comprovando-se). Após, volvam-me conclusos para Decisão. Intime-se. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP) |
| 12/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, antes de passar ao saneamento ou ao julgamento antecipado da lide, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos autores GUSTAVO HENRIQUE PRUDÊNCIO e MAURÍCIO APARECIDO DA SILVA com a causa, especificando o grau de parentesco com o de cujus e se estavam presentes no momento do enterro (comprovando-se). Após, volvam-me conclusos para Decisão. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRGS.24.70022648-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2024 11:54 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGS.24.70021189-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 11:57 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Digam as partes, em 10 (dez) dias úteis, todas as provas que pretendem produzir, detalhando a sua pertinência, adequação e utilidade para o julgamento da presente ação, de modo específico e concreto, pormenorizadamente, sob pena de indeferimento sumário. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes podem pugnar pelo imediato julgamento antecipado da causa, no estado em que se encontra, hipótese na qual, após as manifestações das partes, tornem-me os autos cls. para a prolação da sentença, com celeridade. Int. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes, em 10 (dez) dias úteis, todas as provas que pretendem produzir, detalhando a sua pertinência, adequação e utilidade para o julgamento da presente ação, de modo específico e concreto, pormenorizadamente, sob pena de indeferimento sumário. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes podem pugnar pelo imediato julgamento antecipado da causa, no estado em que se encontra, hipótese na qual, após as manifestações das partes, tornem-me os autos cls. para a prolação da sentença, com celeridade. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRGS.24.70013693-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/07/2024 16:59 |
| 19/06/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da(s) contestação(ões) juntada(s) no prazo de 15 dias. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da(s) contestação(ões) juntada(s) no prazo de 15 dias. |
| 05/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRGS.24.70011684-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2024 21:51 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. À luz da documentação apresentada às fls. 37/128, DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). No mais, CITE-SE e INTIME-SE o Município para contestar o feito no prazo legal. Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP) |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial. À luz da documentação apresentada às fls. 37/128, DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). No mais, CITE-SE e INTIME-SE o Município para contestar o feito no prazo legal. Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/15. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRGS.24.70002410-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/02/2024 18:27 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, OS AUTORES DEVERÃO, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão "próprio punho" admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP) |
| 10/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, OS AUTORES DEVERÃO, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão "próprio punho" admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/06/2024 |
Contestação |
| 01/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |