1000018-83.2024.8.26.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Rio Grande da Serra
Vara
Vara Única
Juiz
Débora Nascimento Silva Frazão

Partes do processo

Reqte  Maura Conceição da Silva
Advogado:  Felipe Cezar Macedo Ramos  
Reqdo  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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Movimentações

Data Movimento
14/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 15/08/2025
13/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Advogados(s): Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB 402664/SP), Rodrigo Limetre Moreno (OAB 445561/SP)
13/08/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/08/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, a pagar a cada um dos autores (Maura, Thais e Maurício) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor total da condenação (R$ 90.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, CONDENOa ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar da parcial procedência, a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e acolhido em parte nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
26/05/2025 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
11/02/2024 Emenda à Inicial
05/06/2024 Contestação
01/07/2024 Manifestação Sobre a Contestação
15/10/2024 Petição Intermediária
01/11/2024 Indicação de Provas
06/03/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.