| Exeqte |
Montblanc Participações S.a
Advogado: Andre da Silva Sacramento Advogado: Jorge de Souza Junior Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano |
| Exectdo | Bs Industria e Comercio de Produtos Metalúrgicos Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 763: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2068187-55.2025.8.26.0000, não havendo motivo para retratação nesta fase, à luz do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para prosseguimento dos presentes autos, devendo a parte exequente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informar imediatamente a este Juízo tão logo seja proferida a decisão final no agravo. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Lucia Helena Machado Makhlouf (OAB 87726/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 763: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2068187-55.2025.8.26.0000, não havendo motivo para retratação nesta fase, à luz do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para prosseguimento dos presentes autos, devendo a parte exequente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informar imediatamente a este Juízo tão logo seja proferida a decisão final no agravo. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 763: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2068187-55.2025.8.26.0000, não havendo motivo para retratação nesta fase, à luz do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para prosseguimento dos presentes autos, devendo a parte exequente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informar imediatamente a este Juízo tão logo seja proferida a decisão final no agravo. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Lucia Helena Machado Makhlouf (OAB 87726/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 763: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2068187-55.2025.8.26.0000, não havendo motivo para retratação nesta fase, à luz do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso para prosseguimento dos presentes autos, devendo a parte exequente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informar imediatamente a este Juízo tão logo seja proferida a decisão final no agravo. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.25.70010655-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:18 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.25.70007693-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 16:32 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do despacho. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do despacho. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.25.70005817-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 18:19 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.25.70005381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 18:54 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/723: ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento. Às fls. 539/552 a parte executada Emir Russo apresenta manifestação requerendo a desconstituição do título extrajudicial com fundamento na prescrição trienal e na ausência de requisitos para a validade do título. Por serem essas matérias de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo recebo referida petição como se fossem exceção de pré-executividade. Às fls. 640/653 a parte exequente manifestou-se requerendo o indeferimento da petição alegando a validade do título e a ausência da prescrição, sob o fundamento de que até 14/10/2014 o contrato estaria válido, pois havia movimentação bancária e que portanto a prescrição para o caso somente estaria consumada na data 14/10/2017. Como a controvérsia das petições reside na legalidade da renovação da cédula de crédito bancária e na prescrição do título executivo, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, compulsando o título extrajudicial de fls. 10/15 vislumbro que na cláusula 3, parágrafo segundo, há a possibilidade de renovação da cédula de crédito bancária; todavia não de forma automática requerendo, pois, que a instituição bancária informasse ao cliente e avalista novo período, encargos e demais condições com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Analisando, pois, essa cláusula vislumbro que não havia previsão de renovação automática da cédula de crédito bancária e que a validade ou não da renovação influenciaria diretamente na contagem do período prescricional do próprio título extrajudicial, sob o qual funda-se a dívida aqui perseguida. Assim, com vistas a sanear a validade do título extrajudicial intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informativo direcionado ao cliente e avalista sobre a renovação da cédula de crédito bancária. Após a manifestação da parte intime-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 714/723: ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento. Às fls. 539/552 a parte executada Emir Russo apresenta manifestação requerendo a desconstituição do título extrajudicial com fundamento na prescrição trienal e na ausência de requisitos para a validade do título. Por serem essas matérias de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo recebo referida petição como se fossem exceção de pré-executividade. Às fls. 640/653 a parte exequente manifestou-se requerendo o indeferimento da petição alegando a validade do título e a ausência da prescrição, sob o fundamento de que até 14/10/2014 o contrato estaria válido, pois havia movimentação bancária e que portanto a prescrição para o caso somente estaria consumada na data 14/10/2017. Como a controvérsia das petições reside na legalidade da renovação da cédula de crédito bancária e na prescrição do título executivo, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, compulsando o título extrajudicial de fls. 10/15 vislumbro que na cláusula 3, parágrafo segundo, há a possibilidade de renovação da cédula de crédito bancária; todavia não de forma automática requerendo, pois, que a instituição bancária informasse ao cliente e avalista novo período, encargos e demais condições com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Analisando, pois, essa cláusula vislumbro que não havia previsão de renovação automática da cédula de crédito bancária e que a validade ou não da renovação influenciaria diretamente na contagem do período prescricional do próprio título extrajudicial, sob o qual funda-se a dívida aqui perseguida. Assim, com vistas a sanear a validade do título extrajudicial intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informativo direcionado ao cliente e avalista sobre a renovação da cédula de crédito bancária. Após a manifestação da parte intime-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.24.70017711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 12:32 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.24.70011404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 14:08 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.24.70002830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 15:53 |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente com pedido liminar que foi indeferido conforme decisão de fl.120. A fl.288/289 foi determinada a substituição processual da empresa exequente, por MONT BLANC Participações S/A, diante do termo de cessão de crédito apresentado. Coexecutado EMIR RUSSO apresentou manifestação a fl.539/552, pedindo o benefício da justiça gratuita e o reconhecimento de prescrição da execução. Sobreveio petições a fl.554/555-595 da peticionária Beatriz Kauffmann. A fl.627/629, foi decidido em grau de recurso de agravo de instrumento nº 2169690-90.2023.8.26.0000, tirado do incidente de despersonalidade jurídica sob nº 000433-14.2023.8.26.0514 que a presente execução deve prosseguir em relação aos devedores originários. Assim, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls.539/552, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, apresentando, se for o caso, a decisão do agravo de instrumento noticiado. Intime-se. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente com pedido liminar que foi indeferido conforme decisão de fl.120. A fl.288/289 foi determinada a substituição processual da empresa exequente, por MONT BLANC Participações S/A, diante do termo de cessão de crédito apresentado. Coexecutado EMIR RUSSO apresentou manifestação a fl.539/552, pedindo o benefício da justiça gratuita e o reconhecimento de prescrição da execução. Sobreveio petições a fl.554/555-595 da peticionária Beatriz Kauffmann. A fl.627/629, foi decidido em grau de recurso de agravo de instrumento nº 2169690-90.2023.8.26.0000, tirado do incidente de despersonalidade jurídica sob nº 000433-14.2023.8.26.0514 que a presente execução deve prosseguir em relação aos devedores originários. Assim, manifeste-se a exequente sobre a petição de fls.539/552, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, apresentando, se for o caso, a decisão do agravo de instrumento noticiado. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70026340-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:21 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70020120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:03 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70019108-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 10:34 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei a pesquisa da(s) declaração(ões) de imposto de renda do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) inscrito(a)(s) no(s) CPF/CNPJ nº 08.532.688/0001-62 e 033.170.348-31 por meio do sistema INFOJUD, conforme detalhamento de ordem judicial que segue. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70016473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 15:19 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Vistos, Pags. 294/295: Anote-se. No mais, cumpra-se decisões de paginas 208 e 243/244. Intimem-se. Advogados(s): Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Pags. 294/295: Anote-se. No mais, cumpra-se decisões de paginas 208 e 243/244. Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70014507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 18:46 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/255 e 271/272: MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. requer a determinação da substituição processual da requerida, nos termos do art. 286 e 347, I, ambos do Código Civil. Instrui o pedido com documento comprobatório da cessão de crédito realizada, fls. 268/270. De acordo com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São, não se aplica o art. 109 do CPC às cessões em sede de execução ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE CESSÕES ANTERIORES DO CRÉDITO EXEQUENDO. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Como regra, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo. Entretanto, revendo as provas documentais produzidas nos autos de origem, especificamente a cessão de crédito noticiada, tal ato de transferência e crédito entre vivos não possui qualquer demonstração da legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial celebrada entre cedente e cessionário, tampouco para fins de comprovar a existência de poderes para essa mesma finalidade. Necessidade de revogação da decisão que acolheu o pedido de substituição processual para determinar que a parte exequente, suposta cedente da obrigação exequenda, apresente nos autos de origem os instrumentos que comprovem a cadeia de cessões de crédito, assim como, em relação a esta última, comprove a sua regularidade mediante a demonstração de adequada representação para a celebração deste negócio jurídico, bem como os poderes inerentes para tal fim, inclusive com a correta qualificação do cedente e cessionário, bem como das pessoas naturais que representam essas entidades na aludida cessão de crédito, para somente após ser apreciado o requerimento de substituição processual, sob pena de, por consequência lógica, restar mantido o agravado no polo ativo do processo executivo, pelo indeferimento da substituição processual. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20460923620228260000 SP 2046092-36.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (negritei) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Cessão de crédito homologada Insurgência - Desnecessidade de anuência do devedor - Incidência da regra do artigo 778, §§ 1º e 2º do CPC - Norma específica que se sobrepõe à regra geral - Inaplicabilidade do artigo 109 do CPC Substituição processual possível - Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21746489020218260000 SP 2174648-90.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,Data de Julgamento: 16/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (negritei) Portanto, à luz do art. 778, §1º, III e § 2º, ambos do CPC, determino a substituição processual da requerente (BANCO SAFRA S.A.) reconhecendo-se o direito de a MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A prosseguir neste feito. Anote-se para que passe a constar somente a MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A nesta demanda, excluindo-se o antigo exequente e os seus patronos dos cadastros. Anote-se que todas as intimações relacionadas ao presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome de CÉZAR MONHO NETO, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 395.886, e PAULO FERNANDO DE GOUVÊA JUNQUEIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 352.534. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Paulo Fernando de Gouvea Junqueira (OAB 352534/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/255 e 271/272: MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A. requer a determinação da substituição processual da requerida, nos termos do art. 286 e 347, I, ambos do Código Civil. Instrui o pedido com documento comprobatório da cessão de crédito realizada, fls. 268/270. De acordo com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São, não se aplica o art. 109 do CPC às cessões em sede de execução ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE CESSÕES ANTERIORES DO CRÉDITO EXEQUENDO. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Como regra, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo. Entretanto, revendo as provas documentais produzidas nos autos de origem, especificamente a cessão de crédito noticiada, tal ato de transferência e crédito entre vivos não possui qualquer demonstração da legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial celebrada entre cedente e cessionário, tampouco para fins de comprovar a existência de poderes para essa mesma finalidade. Necessidade de revogação da decisão que acolheu o pedido de substituição processual para determinar que a parte exequente, suposta cedente da obrigação exequenda, apresente nos autos de origem os instrumentos que comprovem a cadeia de cessões de crédito, assim como, em relação a esta última, comprove a sua regularidade mediante a demonstração de adequada representação para a celebração deste negócio jurídico, bem como os poderes inerentes para tal fim, inclusive com a correta qualificação do cedente e cessionário, bem como das pessoas naturais que representam essas entidades na aludida cessão de crédito, para somente após ser apreciado o requerimento de substituição processual, sob pena de, por consequência lógica, restar mantido o agravado no polo ativo do processo executivo, pelo indeferimento da substituição processual. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20460923620228260000 SP 2046092-36.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (negritei) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Cessão de crédito homologada Insurgência - Desnecessidade de anuência do devedor - Incidência da regra do artigo 778, §§ 1º e 2º do CPC - Norma específica que se sobrepõe à regra geral - Inaplicabilidade do artigo 109 do CPC Substituição processual possível - Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21746489020218260000 SP 2174648-90.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava,Data de Julgamento: 16/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (negritei) Portanto, à luz do art. 778, §1º, III e § 2º, ambos do CPC, determino a substituição processual da requerente (BANCO SAFRA S.A.) reconhecendo-se o direito de a MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A prosseguir neste feito. Anote-se para que passe a constar somente a MONTBLANC PARTICIPAÇÕES S.A nesta demanda, excluindo-se o antigo exequente e os seus patronos dos cadastros. Anote-se que todas as intimações relacionadas ao presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome de CÉZAR MONHO NETO, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 395.886, e PAULO FERNANDO DE GOUVÊA JUNQUEIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 352.534. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em Cartório, sem despacho ou decisão, em razão da cessação da minha designação nesta C. Vara, sendo que, apesar dos esforços empreendidos, não houve tempo hábil para fazê-lo, em razão da sobrecarga de trabalho a que não dei causa. Abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito designado. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos em Cartório, sem despacho ou decisão, em razão da cessação da minha designação nesta C. Vara, sendo que, apesar dos esforços empreendidos, não houve tempo hábil para fazê-lo, em razão da sobrecarga de trabalho a que não dei causa. Abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito designado. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000433-14.2023.8.26.0514 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70008174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 18:19 |
| 05/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.23.70004833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 11:59 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.22.70025006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 17:39 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se integralmente o determinado nas páginas 243/244. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se integralmente o determinado nas páginas 243/244. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.22.70009393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 17:44 |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.21.70025712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 17:21 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.21.70006581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 14:50 |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 919/924 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados, via Infojud, e a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 93.033 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 220/227), em nome de BS Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o respectivo boleto bancário para pagamento ser encaminhado para o endereço de e-mail informado às fls. 219 (debora@grazianoadvocacia.com.br), cabendo à parte exequente a comprovação do pagamento nos autos. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.20.70011088-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 10:37 |
| 26/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 754/759 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em Cartório, sem despacho ou decisão, em razão da cessação da minha designação nesta C. Vara, sendo que, apesar dos esforços empreendidos, não houve tempo hábil para fazê-lo, em razão da sobrecarga de trabalho a que não dei causa. Abra-se conclusão à MM. Juíza de Direito designada. Diligencie-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em Cartório, sem despacho ou decisão, em razão da cessação da minha designação nesta C. Vara, sendo que, apesar dos esforços empreendidos, não houve tempo hábil para fazê-lo, em razão da sobrecarga de trabalho a que não dei causa. Abra-se conclusão à MM. Juíza de Direito designada. Diligencie-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.20.70003842-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 15:47 |
| 20/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.19.70029300-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2019 10:50 |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.19.70006096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 16:44 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 781/792 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: P.212/213: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de bens RENAJUD. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 06/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.212/213: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de bens RENAJUD. |
| 27/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 15/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2728 Página: 301/311 |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, providenciando-se o necessário. No caso de localização de veículos automotores em nome dos executados, desde logo determino o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s) de modo a garantir a presente execução. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, providenciando-se o necessário. No caso de localização de veículos automotores em nome dos executados, desde logo determino o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s) de modo a garantir a presente execução. Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.19.70000227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 16:04 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 910/931 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os documentos de folhas 198/202, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, INTIME-SE para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento artigo 485 e §§ do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os documentos de folhas 198/202, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, INTIME-SE para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento artigo 485 e §§ do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.18.70026739-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 16:58 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 1485/1495 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro os bloqueios judiciais de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, pois comprovados os prévios recolhimentos das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12. Providenciem-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 17/11/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro os bloqueios judiciais de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, pois comprovados os prévios recolhimentos das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12. Providenciem-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.18.70018508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 17:53 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 700/709 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Ao Exequente: Dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente: Dar prosseguimento ao feito. |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2018 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.18.70012243-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 18:17 |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 657/673 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos.Houve citação de BS Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda (fls. 135), contudo não foi citado o executado da precatória expedida às folhas 148/150. Consta apenas o seu protocolo (fls. 154/156). Dessa maneira, esclareça o exequente o que exatamente pretende, em sua petição de folhas 157/158, pois não foram todos os executados devidamente citados.Mais adiante, anote-se que houve prenotação na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil (fls. 160/165). Consequentemente, cabe ao exequente dizer, juntamente com o comando acima preceituado, se o valor do bem supriu a execução, nos termos do § 2º do mesmo artigo.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos.Houve citação de BS Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda (fls. 135), contudo não foi citado o executado da precatória expedida às folhas 148/150. Consta apenas o seu protocolo (fls. 154/156). Dessa maneira, esclareça o exequente o que exatamente pretende, em sua petição de folhas 157/158, pois não foram todos os executados devidamente citados.Mais adiante, anote-se que houve prenotação na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil (fls. 160/165). Consequentemente, cabe ao exequente dizer, juntamente com o comando acima preceituado, se o valor do bem supriu a execução, nos termos do § 2º do mesmo artigo.Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.17.70019679-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 16:38 |
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.17.70016096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2017 15:28 |
| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.17.70003583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 13:34 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1054/1069 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Carta precatória disponível para impressão no sistema eSaj, devendo ser distribuída instruída com as cópias obrigatórias e taxas da Comarca deprecada (após, comprovar distribuição no prazo de 30 dias). Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 19/12/2016 |
Ato ordinatório
Carta precatória disponível para impressão no sistema eSaj, devendo ser distribuída instruída com as cópias obrigatórias e taxas da Comarca deprecada (após, comprovar distribuição no prazo de 30 dias). |
| 19/12/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 25/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.16.70013662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2016 17:42 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1038/1054 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as certidões do Sr. Oficial de Justiça de pp. 132 e 135, bem como sobre a resposta de ofício de pp. 136/140. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 01/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre as certidões do Sr. Oficial de Justiça de pp. 132 e 135, bem como sobre a resposta de ofício de pp. 136/140. |
| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos por dependência a estes autos os Embargos à Execução de nº 1001123-70.2016.8.26.0514, recebidos sem efeito suspensivo, conforme r. Decisão de p. 154 daqueles autos |
| 18/07/2016 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 22/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPA.16.70008767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2016 10:18 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 1082/1092 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: P. 126 - Certidão disponível para impressão pelo sistema eSaj. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 25/05/2016 |
Ato ordinatório
P. 126 - Certidão disponível para impressão pelo sistema eSaj. |
| 25/05/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 979/990 |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2016 Teor do ato: Vistos.1) - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na inicial, visto que não presente os requisitos necessários para sua concessão. Friso, no presente caso, não se vislumbra o perigo na demora, na sua acepção jurídica que o instituto comporta, devendo ser ressaltado que: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas" (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593). Ademais, não foi demonstrado que os executados estejam delapidando seus bens de modo a sugerir a necessidade da realização prévia de bloqueio junto aos órgãos requeridos. 2) Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução( 827, § 1º, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 829), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (art. 827, § 2º).Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.3) - O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4) - Expeça-se certidão conforme requerido no item 6 de fls. 04.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 16/05/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 514.2016/003185-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2016 Local: OFÍCIO JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE ITUPEVA |
| 16/05/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 514.2016/003184-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: OFÍCIO JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE ITUPEVA |
| 11/05/2016 |
Decisão
Vistos.1) - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na inicial, visto que não presente os requisitos necessários para sua concessão. Friso, no presente caso, não se vislumbra o perigo na demora, na sua acepção jurídica que o instituto comporta, devendo ser ressaltado que: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas" (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593). Ademais, não foi demonstrado que os executados estejam delapidando seus bens de modo a sugerir a necessidade da realização prévia de bloqueio junto aos órgãos requeridos. 2) Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução( 827, § 1º, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 829), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (art. 827, § 2º).Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.3) - O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4) - Expeça-se certidão conforme requerido no item 6 de fls. 04.Intime-se. |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas judiciárias foram recolhidas corretamente, exceto a taxa de diligência que deverá ser complementada em R$ 13,80 |
| 09/05/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000035-94.2016.8.26.0514. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2016 |
Petições Diversas |
| 29/08/2016 |
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| 08/03/2017 |
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| 14/09/2017 |
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| 01/11/2017 |
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| 22/08/2018 |
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| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Pedido de Penhora |
| 19/07/2019 |
Pedido de Penhora |
| 20/12/2019 |
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Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000433-14.2023.8.26.0514) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |