| Reqte |
Paulo César Correa Teixeira
Advogado: André Pasin Lúcio |
| Reqdo |
Thiago dos Santos Sampaio
Advogado: Fernando Barros Costa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000302-33.2023.8.26.0516 - Cumprimento de sentença |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Petição de fls. 125: indefiro. Anoto que a certidão de honorários de fls. 122 foi expedida de acordo com o Comunicado CG nº 571/2022, atendendo ao material desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (RECURSO: "Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem. Data da sentença: será desconsiderada quando o advogado for nomeado apenas para fase recursal, portanto na dúvida pode deixar em branco"). Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição de fls. 125: indefiro. Anoto que a certidão de honorários de fls. 122 foi expedida de acordo com o Comunicado CG nº 571/2022, atendendo ao material desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (RECURSO: "Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem. Data da sentença: será desconsiderada quando o advogado for nomeado apenas para fase recursal, portanto na dúvida pode deixar em branco"). |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000302-33.2023.8.26.0516 - Cumprimento de sentença |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Petição de fls. 125: indefiro. Anoto que a certidão de honorários de fls. 122 foi expedida de acordo com o Comunicado CG nº 571/2022, atendendo ao material desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (RECURSO: "Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem. Data da sentença: será desconsiderada quando o advogado for nomeado apenas para fase recursal, portanto na dúvida pode deixar em branco"). Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição de fls. 125: indefiro. Anoto que a certidão de honorários de fls. 122 foi expedida de acordo com o Comunicado CG nº 571/2022, atendendo ao material desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (RECURSO: "Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem. Data da sentença: será desconsiderada quando o advogado for nomeado apenas para fase recursal, portanto na dúvida pode deixar em branco"). |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRSA.23.70003334-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 11/06/2023 21:37 |
| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/05/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Arbitro os honorários do(s) i. Advogado(s) da(s) parte beneficiada pelo convênio Defensoria/OAB em 30% do valor da tabela vigente, expedindo-se certidão (2ª fase). Havendo requerimento para cumprimento de sentença de processos eletrônicos deve ser observado, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Arbitro os honorários do(s) i. Advogado(s) da(s) parte beneficiada pelo convênio Defensoria/OAB em 30% do valor da tabela vigente, expedindo-se certidão (2ª fase). Havendo requerimento para cumprimento de sentença de processos eletrônicos deve ser observado, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 13/2/2023 sem que o requerido tenha apresentado contrarrazões. Nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x ) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x ) Não. Nada Mais. Roseira, 22 de fevereiro de 2023. Eu, ___, Irene Alves de Araujo, Escrivão Judicial II. |
| 24/01/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/01/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arbitro os honorários do(a/s) i(s). Advogado(a/s) em 70% do valor da tabela vigente, expedindo-se certidão(ões). Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arbitro os honorários do(a/s) i(s). Advogado(a/s) em 70% do valor da tabela vigente, expedindo-se certidão(ões). |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRSA.23.70000029-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/01/2023 18:57 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.866,18 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), corresponde a 50% do valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e pelos danos ao toldo. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos a partir da data da propositura da ação. Juros de mora devidos a partir da data da citação (considerando que não há prova da data do ato ilícito), no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 405. 406 e 407, todos do Código Civil. Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 12/12/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.866,18 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), corresponde a 50% do valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e pelos danos ao toldo. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos a partir da data da propositura da ação. Juros de mora devidos a partir da data da citação (considerando que não há prova da data do ato ilícito), no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 405. 406 e 407, todos do Código Civil. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRSA.22.70006789-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 09:39 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Com fundamento nos artigos 6º e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se o requerido, em 15 dias, sobre os documentos juntados. Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com fundamento nos artigos 6º e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se o requerido, em 15 dias, sobre os documentos juntados. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRSA.22.70006734-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 16:50 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Conforme consta da contestação, o requerido admite de modo expresso a responsabilidade pela reparação do dano no toldo que havia instalado no imóvel. Insurge-se, apenas, contra os valores pleiteados, diante da ausência de orçamentos. Assim, para que o dano possa ser devidamente apurado, deve a parte autora apresentar, em 15 dias, ao menos três orçamentos para a aquisição do toldo danificado. Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme consta da contestação, o requerido admite de modo expresso a responsabilidade pela reparação do dano no toldo que havia instalado no imóvel. Insurge-se, apenas, contra os valores pleiteados, diante da ausência de orçamentos. Assim, para que o dano possa ser devidamente apurado, deve a parte autora apresentar, em 15 dias, ao menos três orçamentos para a aquisição do toldo danificado. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, s.m.j, decorreu o prazo em 10/11/2022 sem que o requerido tenha especificado provas, a despeito de devidamente intimado pelo DJE (fls. 71), sendo que não há no sistema SAJ nenhuma informação de protocolização de petição. Nada Mais. Roseira, 17 de novembro de 2022. Eu, ___, Irene Alves de Araujo, Escrivão Judicial II. |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRSA.22.70006308-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 09:44 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão. Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo de cinco dias. Intimem-se Advogados(s): Fernando Barros Costa Neto (OAB 376025/SP), André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão. Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo de cinco dias. Intimem-se |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRSA.22.70006031-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/10/2022 19:35 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Vistos. Contestação: manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/s), no prazo legal. Int. Advogados(s): André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Contestação: manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/s), no prazo legal. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRSA.22.70005564-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 15:49 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/09/2022 |
Termo de Audiência Expedido
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - RITO ORDINÁRIO |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Disponibilizado nos autos para as partes, link da audiência 22/09/2022, às 13h30min. Devendo copiar e colar na área de acesso. Advogados(s): André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponibilizado nos autos para as partes, link da audiência 22/09/2022, às 13h30min. Devendo copiar e colar na área de acesso. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: Fica a parte intimada a manifestar-se sobre o documento juntado aos autos, no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a manifestar-se sobre o documento juntado aos autos, no prazo de dez (10) dias. |
| 30/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469571388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Thiago Diligência : 25/08/2022 |
| 18/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 para o dia 22/09/2022 às 13:30h. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para a contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil, fica vedada a faculdade prevista no artigo 340 do mencionado Código. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial, considerando o fim do sistema remoto de trabalho e a retomada dos trabalhos presenciais. Para os que tenham interesse, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores das partes o seu fornecimento aos interessados. Advogados(s): André Pasin Lúcio (OAB 414515/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 para o dia 22/09/2022 às 13:30h. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para a contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil, fica vedada a faculdade prevista no artigo 340 do mencionado Código. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial, considerando o fim do sistema remoto de trabalho e a retomada dos trabalhos presenciais. Para os que tenham interesse, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores das partes o seu fornecimento aos interessados. |
| 12/08/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 22/09/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência do Ofício Judicial Situacão: Realizada |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Contestação |
| 26/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 11/06/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2023 | Cumprimento de sentença (0000302-33.2023.8.26.0516) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/09/2022 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 1 |
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