| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2095404/2021 | DEL.INV.GER. CRUZEIRO | Cruzeiro-SP |
| Portaria | 11947579 | DEL.INV.GER. CRUZEIRO | Cruzeiro-SP |
| Boletim de Ocorrência | 237/21/109 | DEL.INV.GER. CRUZEIRO | Cruzeiro-SP |
| Boletim de Ocorrência | 237/2021 | DEL.INV.GER. CRUZEIRO | Cruzeiro-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Rômulo Valério Ávila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado as devidas anotações e remetido os autos ao arquivo. Nada Mais |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o(s) ofício(s)/documento(s) retro disponibilizado(s) via e-mail, nesta data. Nada Mais. |
| 12/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Decisão ao Juízo do Conhecimento |
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado as devidas anotações e remetido os autos ao arquivo. Nada Mais |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o(s) ofício(s)/documento(s) retro disponibilizado(s) via e-mail, nesta data. Nada Mais. |
| 12/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Decisão ao Juízo do Conhecimento |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida transitou em julgado em 10/03/2026 para o Ministério Público e em 10/03/2026 para o(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA . |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença retro foi publicada em 05/03/2026 , data em que foi liberada nos autos digitais, nos termos do Comunicado CG nº 2200/2016. Cruzeiro, 06 de março de 2026. Eu, Domingos Sávio Amaral Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2026 Teor do ato: Vistos. O(a) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA foi condenado(a) nos autos do Proc. nº1501019-52.2021.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a este autos do PEC nº0004893-55.2025.8.26.0520, à(s) pena(s) de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 18/25, 27/62 e 64/65). No caso, merece o(a) sentenciado(a) ser alcançado(a) pelo Indulto Natalino, tratado no Decreto nº 12.790/2025, conforme dispõe o Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "... Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; ...". Ora, o(a) sentenciado(a) está cumprindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no regime aberto, em prisão albergue domiciliar e, em 25/12/2025, remanescia o cumprimento de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade, levando-se em conta que o término do cumprimento está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153), ou seja, a pena remanescente é inferir a seis anos, vez que não reincidente (fls. 23 e 58). Além disso não há notícias que tenha praticado falta disciplinar, conforme atestado comprobatório de comportamento carcerário de fls. 107. No caso, nota-se que os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente preenchidos, fazendo jus à concessão do Indulto Natalino. Diante do exposto, com fundamento no Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, CONCEDO a(o) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA o INDULTO NATALINO e, nos termos Art. 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. Providencie-se o necessário para a regularização junto ao BNMP 3.0 em relação a(o) sentenciado(a). Comunique-se esta decisão às Polícias Militar e Civil (fls. 163/164 e 175). Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações, intimações e anotações necessárias e arquivem-se os autos oportunamente. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente e devidamente instruído(a), como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R e Int. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 06/03/2026 |
Concedido o Indulto
Vistos. O(a) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA foi condenado(a) nos autos do Proc. nº1501019-52.2021.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a este autos do PEC nº0004893-55.2025.8.26.0520, à(s) pena(s) de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 18/25, 27/62 e 64/65). No caso, merece o(a) sentenciado(a) ser alcançado(a) pelo Indulto Natalino, tratado no Decreto nº 12.790/2025, conforme dispõe o Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "... Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; ...". Ora, o(a) sentenciado(a) está cumprindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no regime aberto, em prisão albergue domiciliar e, em 25/12/2025, remanescia o cumprimento de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade, levando-se em conta que o término do cumprimento está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153), ou seja, a pena remanescente é inferir a seis anos, vez que não reincidente (fls. 23 e 58). Além disso não há notícias que tenha praticado falta disciplinar, conforme atestado comprobatório de comportamento carcerário de fls. 107. No caso, nota-se que os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente preenchidos, fazendo jus à concessão do Indulto Natalino. Diante do exposto, com fundamento no Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, CONCEDO a(o) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA o INDULTO NATALINO e, nos termos Art. 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. Providencie-se o necessário para a regularização junto ao BNMP 3.0 em relação a(o) sentenciado(a). Comunique-se esta decisão às Polícias Militar e Civil (fls. 163/164 e 175). Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações, intimações e anotações necessárias e arquivem-se os autos oportunamente. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente e devidamente instruído(a), como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R e Int. |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WCRO.26.80000594-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/01/2026 16:51 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o(s) ofício(s)/documento(s) retro disponibilizado(s) via e-mail, nesta data. Nada Mais. |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.25.70072489-8 Tipo da Petição: Pedido de Comutação de Pena Data: 21/12/2025 08:56 |
| 17/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 156.2025/023814-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2025 Local: Oficial de justiça - MARCIO ROSSI |
| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Juiz |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compareceu em cartório o(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA para assinatura de sua apresentação em juízo visando o cumprimento da condição imposta na liberdade provisória e/ou pena aplicada. Nada Mais. |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O(A) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA desde 17/09/2025 está cumprindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nos autos do Proc. nº1501019-52.2021.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a este autos do PEC nº0004893-55.2025.8.26.0520 (fls. 18/25, 27/62 e 64/65), sob o benefício do Livramento Condicional (fls. 118/119 e 137), sendo expedido Alvará de Soltura - Livramento Condicional, que foi cumprido em data de 19/09/2025 (fls. 134/136 e 138/139), cujo término do cumprimento está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153). Quanto à pena de multa cumulativa, a competência para a cobrança é do Juízo do processo de conhecimento, nos termos do Provimento CG nº 5/2022, publicado em 13/05/2022. Desta forma, determino à Serventia que: 1.1- Aguarde-se que o(a) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA inicie seu comparecimento trimestral em juízo para informar sobre suas atividades e entregar o comprovante de ocupação lícita, nos termos dos itens "1" e "2", da Carta de Livramento Condicional - Audiência Admonitória de fls 137. Caso não compareça na data aprazada, expeça-se mandado para sua intimação, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o comparecimento trimestral em juízo para informar sobre suas atividades e entregar o comprovante de ocupação lícita. Deverá a Serventia atentar para o correto lançamento dos comparecimentos do sentenciado em juízo no local apropriado, ou seja, junto ao sistema SAJ/PG5, em campo próprio (Histórico de Partes - Livramento Condicional - Apresentação à Justiça - Todas as apresentações - Realizadas (preencher as datas dos comparecimentos) - Salvar), zelando pela organização dos registros; 1.2- Expeçam-se ofícios à Polícia Militar e Polícia Civil para fiscalização das condições impostas quando da concessão do benefício do Livramento Condicional ao sentenciado, instruindo-os com cópias deste despacho e de fls. 118/119, 137 e 151/153); 1.3- Digam sobre o cálculo de fls. 151/153. Anote-se que o término da pena imposta a(o) sentenciado(a) está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153). Intime-se o(a) sentenciado(a) de que o término do cumprimento da pena privativa de liberdade a que fora condenado(a) está previsto para 06/09/2029. Instrua-se a intimação com cópia de fls. 151/153. 2. Int. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O(A) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA desde 17/09/2025 está cumprindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nos autos do Proc. nº1501019-52.2021.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a este autos do PEC nº0004893-55.2025.8.26.0520 (fls. 18/25, 27/62 e 64/65), sob o benefício do Livramento Condicional (fls. 118/119 e 137), sendo expedido Alvará de Soltura - Livramento Condicional, que foi cumprido em data de 19/09/2025 (fls. 134/136 e 138/139), cujo término do cumprimento está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153). Quanto à pena de multa cumulativa, a competência para a cobrança é do Juízo do processo de conhecimento, nos termos do Provimento CG nº 5/2022, publicado em 13/05/2022. Desta forma, determino à Serventia que: 1.1- Aguarde-se que o(a) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA inicie seu comparecimento trimestral em juízo para informar sobre suas atividades e entregar o comprovante de ocupação lícita, nos termos dos itens "1" e "2", da Carta de Livramento Condicional - Audiência Admonitória de fls 137. Caso não compareça na data aprazada, expeça-se mandado para sua intimação, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o comparecimento trimestral em juízo para informar sobre suas atividades e entregar o comprovante de ocupação lícita. Deverá a Serventia atentar para o correto lançamento dos comparecimentos do sentenciado em juízo no local apropriado, ou seja, junto ao sistema SAJ/PG5, em campo próprio (Histórico de Partes - Livramento Condicional - Apresentação à Justiça - Todas as apresentações - Realizadas (preencher as datas dos comparecimentos) - Salvar), zelando pela organização dos registros; 1.2- Expeçam-se ofícios à Polícia Militar e Polícia Civil para fiscalização das condições impostas quando da concessão do benefício do Livramento Condicional ao sentenciado, instruindo-os com cópias deste despacho e de fls. 118/119, 137 e 151/153); 1.3- Digam sobre o cálculo de fls. 151/153. Anote-se que o término da pena imposta a(o) sentenciado(a) está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153). Intime-se o(a) sentenciado(a) de que o término do cumprimento da pena privativa de liberdade a que fora condenado(a) está previsto para 06/09/2029. Instrua-se a intimação com cópia de fls. 151/153. 2. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Expedição de documento
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/12/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 03/12/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/12/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão judicial de fls. 144 Foro destino: Foro de Cruzeiro |
| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Remessa |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Cruzeiro/SP para prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 13/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Cruzeiro/SP para prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 28/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - alvará expedido no BNMP ag. assinatura |
| 19/09/2025 |
SAP - Termo de Audiência - Livramento Condicional Juntado
Nº Protocolo: WEC9.25.70041043-5 Tipo da Petição: SAP - Termo de Audiência – Livramento Condicional Data: 18/09/2025 16:09 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: A sentenciada FRANCIELE GUEDES PEREIRA, CPF: 237.792.088-81, MTR: 692195-1, RG: 46215034, RJI: 213883048-55, recolhida na Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" - Tremembé, requereu progressão ao regime aberto ou, alternativamente, concessão do livramento condicional, sendo o Ministério Público contrário a ambos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No que tange à progressão ao regime aberto, verifica-se dos autos que a apenada ainda se encontra em regime fechado, não permitindo a Lei de Execuções Penais a denominada progressão por "saltos". Em razão disso, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto. Quanto ao livramento condicional, em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente da necessidade de passagem prévia da sentenciada pelo regime semiaberto de cumprimento de pena, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar tal medida, destacando-se, por oportuno, que a progressão de regime e liberdade condicional são institutos com pressupostos diversos. Com efeito, trata-se de sentenciada que teve sua conduta carcerária classificada como boa e possui lapso temporal suficiente para a presente postulação, sem registro de infração disciplinar em seu histórico prisional, e ainda com situação processual definida, consoante boletim informativo que instrui o pedido. É sabido, outrossim, que o livramento condicional consiste na liberação da sentenciada após certo tempo de cumprimento de pena e observados os demais pressupostos legais. Nesse contexto, trata-se também de um estágio no cumprimento da sanção penal, ou seja, a derradeira etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, preenchidos os requisitos previamente estipulados para sua outorga e satisfeitas as condições legais, a concessão de tal benesse é direito da condenada, e não faculdade judicial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo n. 1501019-52.2021.8.26.0156), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) da sentenciada, cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberada a apenada logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Concedido o Livramento Condicional
A sentenciada FRANCIELE GUEDES PEREIRA, CPF: 237.792.088-81, MTR: 692195-1, RG: 46215034, RJI: 213883048-55, recolhida na Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" - Tremembé, requereu progressão ao regime aberto ou, alternativamente, concessão do livramento condicional, sendo o Ministério Público contrário a ambos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No que tange à progressão ao regime aberto, verifica-se dos autos que a apenada ainda se encontra em regime fechado, não permitindo a Lei de Execuções Penais a denominada progressão por "saltos". Em razão disso, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto. Quanto ao livramento condicional, em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente da necessidade de passagem prévia da sentenciada pelo regime semiaberto de cumprimento de pena, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar tal medida, destacando-se, por oportuno, que a progressão de regime e liberdade condicional são institutos com pressupostos diversos. Com efeito, trata-se de sentenciada que teve sua conduta carcerária classificada como boa e possui lapso temporal suficiente para a presente postulação, sem registro de infração disciplinar em seu histórico prisional, e ainda com situação processual definida, consoante boletim informativo que instrui o pedido. É sabido, outrossim, que o livramento condicional consiste na liberação da sentenciada após certo tempo de cumprimento de pena e observados os demais pressupostos legais. Nesse contexto, trata-se também de um estágio no cumprimento da sanção penal, ou seja, a derradeira etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, preenchidos os requisitos previamente estipulados para sua outorga e satisfeitas as condições legais, a concessão de tal benesse é direito da condenada, e não faculdade judicial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo n. 1501019-52.2021.8.26.0156), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) da sentenciada, cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberada a apenada logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.70039773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 13:28 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.80034699-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2025 14:15 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - SAP - Progressão de Regime - Intimação Ministério Público |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.70039017-5 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Regime-Aberto Data: 05/09/2025 14:37 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.70037929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2025 17:25 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.80033194-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2025 16:48 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WEC9.25.70036132-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/08/2025 06:06 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.80031921-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/08/2025 23:48 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária Feminina II de Tremembé para ciência do sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA, CPF: 237.792.088-81, MTR: 692195-1, RG: 46215034, RJI: 213883048-55. 3.Deverá a unidade prisional acessar os autos e imprimir o último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de penas a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 4.Nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, publicado no D.J.E. de 19/07/2018, necessária a vinda do Boletim Informativo e atestado de conduta carcerária, a fim de instruir pedido de progressão de regime e livramento condicional. 5..Solicite-se ao diretor da unidade prisional a documentação referente ao sentenciado. Com a juntada, promova-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Cadastro de Processo de Execução Criminal - VEC |
| 19/08/2025 |
Homologado o Cálculo
1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária Feminina II de Tremembé para ciência do sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA, CPF: 237.792.088-81, MTR: 692195-1, RG: 46215034, RJI: 213883048-55. 3.Deverá a unidade prisional acessar os autos e imprimir o último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de penas a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 4.Nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, publicado no D.J.E. de 19/07/2018, necessária a vinda do Boletim Informativo e atestado de conduta carcerária, a fim de instruir pedido de progressão de regime e livramento condicional. 5..Solicite-se ao diretor da unidade prisional a documentação referente ao sentenciado. Com a juntada, promova-se vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC9.25.70035967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 10:52 |
| 18/08/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuído nos termos da Resolução 616/2013 - TJ/SP |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Progressão de Regime-Aberto |
| 08/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
SAP - Termo de Audiência – Livramento Condicional |
| 21/12/2025 |
Pedido de Comutação de Pena |
| 12/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |