| Exeqte |
Gisele Nogueira
Advogado: Conrado Augusto Marchiori Sasso Advogada: Gisele Nogueira Advogado: Rogerio dos Santos Filho |
| Exectdo |
Esplendor Tratamento Superficie Ltda
Advogado: Robery Bueno da Silveira Advogada: Karina Bueno da Silveira |
| Interesda. |
Marlene Rozin da Silva
Advogada: Luciana Civolani Dotta |
| Perito | Jorge Luiz de Almeida Neto (Perito) |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Renata Raissa Rodrigues Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
Fernando Aparecido Miyadeira
Advogado: Alan Pessôa de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70020214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 16:30 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70007493-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/02/2026 17:38 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.80022920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:21 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70020214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 16:30 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70007493-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/02/2026 17:38 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.80022920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:21 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos, Primeiramente, observo que há disponível em conta judicial nesta data o saldo capital de R$ 403.065,80, conforme extrato de fls. 986/987. Ante a concordância da meeira, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fls. 986/987, em favor da Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88, com os devidos acréscimos legais), observando-se o formulário de fls. 946. Ainda, ante a controvérsia acerca da responsabilidade ou não da meeira acerca da cobrança remanescente de débitos condominiais, decido. Levantado o valor em favor da Prefeitura de Indaiatuba, o saldo capital na conta judicial é de R$ 332.826,92 (jan/2024). Pois bem. Do valor acima, há controvérsia a ser dirimida nos autos do processo 0004671-06.2020.8.26.0248, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, no valor de R$ 64.155,11, conforme petições de fls. 947/948 (abril/2025) e 972/975. Considerando que, por um lado não houve pedido de penhora no rosto dos autos em nome de Marlene, tampouco pedido de reserva de valores oriundos daquele juízo, mas por outro, o dever de cautela deve permear as decisões judiciais, determino o levantamento desde já do valor incontroverso em favor da meeira Marlene (R$ 268.671,81, com correção), de modo a lhe evitar maiores prejuízos. Em relação ao valor controvertido, tendo em vista que a meeira, responsável ou não pelo pagamento do valor reivindicado, é parte no processo 0004671-06.2020.8.26.0248, determino a transferência para conta judicial afeta àqueles autos (R$ 64.155,11, com correção). Observo que a transferência ora determinada não implica em juízo de mérito sobre quem deve levantar os valores, devendo ser decidida a questão pelo juízo competente. Assim, expeçam-se desde já os MLE's acima determinados, porquanto os levantamentos em favor da Prefeitura de Indaiatuba e da meeira são incontroversos e o valor transferido ao juízo do processo 0004671-06.2020 não obsta o direito de qualquer das partes. Outrossim, em relação ao pedido do arrematante acostado às fls. 979/980, observo que, nos termos do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 149 de 30/08/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial), "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos" [grifei]. Assim, determino expressamente que o título proveniente destes autos deve prevalecer em relação às indisponibilidades, mesmo que oriundas de outros juízos em face dos proprietários anteriores, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro Civil de Indaiatuba, para as providências cabíveis, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Por fim, aguarde-se o recolhimento das custas finais, conforme determinado em sentença. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão de inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 07/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos, Primeiramente, observo que há disponível em conta judicial nesta data o saldo capital de R$ 403.065,80, conforme extrato de fls. 986/987. Ante a concordância da meeira, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fls. 986/987, em favor da Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88, com os devidos acréscimos legais), observando-se o formulário de fls. 946. Ainda, ante a controvérsia acerca da responsabilidade ou não da meeira acerca da cobrança remanescente de débitos condominiais, decido. Levantado o valor em favor da Prefeitura de Indaiatuba, o saldo capital na conta judicial é de R$ 332.826,92 (jan/2024). Pois bem. Do valor acima, há controvérsia a ser dirimida nos autos do processo 0004671-06.2020.8.26.0248, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, no valor de R$ 64.155,11, conforme petições de fls. 947/948 (abril/2025) e 972/975. Considerando que, por um lado não houve pedido de penhora no rosto dos autos em nome de Marlene, tampouco pedido de reserva de valores oriundos daquele juízo, mas por outro, o dever de cautela deve permear as decisões judiciais, determino o levantamento desde já do valor incontroverso em favor da meeira Marlene (R$ 268.671,81, com correção), de modo a lhe evitar maiores prejuízos. Em relação ao valor controvertido, tendo em vista que a meeira, responsável ou não pelo pagamento do valor reivindicado, é parte no processo 0004671-06.2020.8.26.0248, determino a transferência para conta judicial afeta àqueles autos (R$ 64.155,11, com correção). Observo que a transferência ora determinada não implica em juízo de mérito sobre quem deve levantar os valores, devendo ser decidida a questão pelo juízo competente. Assim, expeçam-se desde já os MLE's acima determinados, porquanto os levantamentos em favor da Prefeitura de Indaiatuba e da meeira são incontroversos e o valor transferido ao juízo do processo 0004671-06.2020 não obsta o direito de qualquer das partes. Outrossim, em relação ao pedido do arrematante acostado às fls. 979/980, observo que, nos termos do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 149 de 30/08/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial), "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos" [grifei]. Assim, determino expressamente que o título proveniente destes autos deve prevalecer em relação às indisponibilidades, mesmo que oriundas de outros juízos em face dos proprietários anteriores, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro Civil de Indaiatuba, para as providências cabíveis, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Por fim, aguarde-se o recolhimento das custas finais, conforme determinado em sentença. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão de inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70060461-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/09/2025 00:46 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70060081-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 17:53 |
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70059702-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/09/2025 16:48 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, como solicitado, devendo constar na certidão especialmente o teor da decisão de fls. 939/940 e desta decisão, além das demais informações necessárias de praxe. Outrossim, tendo em vista que anteriormente concordou com o valor reservado em favor da Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88), manifeste-se a terceira interessada (meeira) sobre o pedido de fls. 946/943, no prazo de 15 dias, importando seu silêncio em anuência tácita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de fls. 947/948, reiterado às fls. 962/964. Quanto ao ofício do juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, recebido às fls. 950/961, serve a presente decisão como ofício-resposta, para reafirmar o quanto já consignado às fls. 939/940, cujo trecho pertinente transcrevo: "Observo, porque oportuno, que o saldo remanescente apontado às fls. 806 levou em consideração os valores reservados à União (R$ 94.421,07) e à Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88). No entanto, ambas quedaram-se inertes ao serem reiteradamente intimadas a apresentarem os respectivos formulários. Além disso, a meeira não é parte no processo movido pela união, motivo pelo qual, o teor do venerando acórdão atinge a decisão de fls. 772/773, na parte que deferiu a reserva em favor da união, porquanto, nesse caso, não há valores remanescentes em favor do executado Djalma que possa fazer frente à penhora solicitada pelo juízo do processo 0013556-09.2016.4.03.6105". grifei Outrossim, tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão de fls. 965, mesmo após ter sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Deste modo, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais finais devidas ao estado no valor de R$ 1.744,21 (cálculo às fls. 966), através da guia dare (cod. 230-6), no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º das nscgj), sob pena de inscrição em dívida ativa do estado. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Não obstante, aguarde-se a manifestação da terceira interessada (meeira) no prazo determinado e, após, tornem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos da Prefeitura de Indaiatuba e do Condomínio Recanto das Flores. P.I.C. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 29/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, como solicitado, devendo constar na certidão especialmente o teor da decisão de fls. 939/940 e desta decisão, além das demais informações necessárias de praxe. Outrossim, tendo em vista que anteriormente concordou com o valor reservado em favor da Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88), manifeste-se a terceira interessada (meeira) sobre o pedido de fls. 946/943, no prazo de 15 dias, importando seu silêncio em anuência tácita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de fls. 947/948, reiterado às fls. 962/964. Quanto ao ofício do juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, recebido às fls. 950/961, serve a presente decisão como ofício-resposta, para reafirmar o quanto já consignado às fls. 939/940, cujo trecho pertinente transcrevo: "Observo, porque oportuno, que o saldo remanescente apontado às fls. 806 levou em consideração os valores reservados à União (R$ 94.421,07) e à Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88). No entanto, ambas quedaram-se inertes ao serem reiteradamente intimadas a apresentarem os respectivos formulários. Além disso, a meeira não é parte no processo movido pela união, motivo pelo qual, o teor do venerando acórdão atinge a decisão de fls. 772/773, na parte que deferiu a reserva em favor da união, porquanto, nesse caso, não há valores remanescentes em favor do executado Djalma que possa fazer frente à penhora solicitada pelo juízo do processo 0013556-09.2016.4.03.6105". grifei Outrossim, tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão de fls. 965, mesmo após ter sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Deste modo, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais finais devidas ao estado no valor de R$ 1.744,21 (cálculo às fls. 966), através da guia dare (cod. 230-6), no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º das nscgj), sob pena de inscrição em dívida ativa do estado. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Não obstante, aguarde-se a manifestação da terceira interessada (meeira) no prazo determinado e, após, tornem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos da Prefeitura de Indaiatuba e do Condomínio Recanto das Flores. P.I.C. |
| 29/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2ª - Certidão de Decurso de Prazo Geral - Autor |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70050516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 12:10 |
| 23/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70026161-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 22:10 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70024227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 12:22 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Fls. 855/858: trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega, em suma, que é equivocada a premissa adotada pelo juízo na decisão de fls. 846/847, de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial. Não conheço dos embargos, porquanto, ainda que opostos tempestivamente, trata de mera insatisfação do embargante com o entendimento jurídico do juízo prolator da decisão, configurando, na verdade, verdadeira alegação de error in judicando, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a sanar. Fls. 909/922: Ciência às partes do venerando acórdão, que deu provimento ao agravo da esposa do executado, para o fim de garantir à agravante sua meação, a ser calculada pelo valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, autorizando o levantamento de tal montante. Outrossim, considerando o valor da arrematação (fls. 664), a meação corresponde a R$ 405.161,96. Observo, porque oportuno, que o saldo remanescente apontado às fls. 806 levou em consideração os valores reservados à União (R$ 94.421,07) e à Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88). No entanto, ambas quedaram-se inertes ao serem reiteradamente intimadas a apresentarem os respectivos formulários. Além disso, a meeira não é parte no processo movido pela união, motivo pelo qual, o teor do venerando acórdão atinge a decisão de fls. 772/773, na parte que deferiu a reserva em favor da união, porquanto, nesse caso, não há valores remanescentes em favor do executado Djalma que possa fazer frente à penhora solicitada pelo juízo do processo 0013556-09.2016.4.03.6105. Por sua vez, às fls. 787/788 os cônjuges concordaram conjuntamente com o levantamento dos valores apontados às fls. 746/747 em favor do Município de Indaiatuba. Não obstante, em razão da inércia do município, intimado por reiteradas vezes a apresentar o respectivo formulário, e a ausência de formalização de pedido de penhora no rosto dos autos, reconsidero o deferimento do levantamento direto dos valores em favor da Prefeitura de Indaiatuba, de modo a evitar a manutenção do trâmite destes autos por tempo indefinido à mercê da municipalidade, devendo esta buscar satisfazer seu crédito por meio das respectivas execuções fiscais. Portanto, ante a desconstituição das reservas em favor da União e da Prefeitura de Indaiatuba, o valor remanescente deve ser levantado em favor da meeira. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fls. 664, em favor da meeira (R$ 403.065,80, com os devidos acréscimos legais), observando-se o formulário de fls. 925, bem como a procuração a fls. 788. Dê-se ciência do teor do acórdão e desta decisão aos juízos da 5ª Vara Federal de Campinas, em relação ao processo 0013556-09.2016.4.03.6105 e da Vara do Trabalho de Indaiatuba, em relação ao processo 0012367-55.2015.5.15.0077. No mais, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da execução, ficando desde já cientificado que o silêncio o fará presumir tacitamente. Caso contrário, apresente(m) cálculo atualizado e discriminado do débito remanescente, que não deverá alcançar os valores a serem levantados em favor da meeira. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 04/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 855/858: trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega, em suma, que é equivocada a premissa adotada pelo juízo na decisão de fls. 846/847, de que o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial. Não conheço dos embargos, porquanto, ainda que opostos tempestivamente, trata de mera insatisfação do embargante com o entendimento jurídico do juízo prolator da decisão, configurando, na verdade, verdadeira alegação de error in judicando, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a sanar. Fls. 909/922: Ciência às partes do venerando acórdão, que deu provimento ao agravo da esposa do executado, para o fim de garantir à agravante sua meação, a ser calculada pelo valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, autorizando o levantamento de tal montante. Outrossim, considerando o valor da arrematação (fls. 664), a meação corresponde a R$ 405.161,96. Observo, porque oportuno, que o saldo remanescente apontado às fls. 806 levou em consideração os valores reservados à União (R$ 94.421,07) e à Prefeitura de Indaiatuba (R$ 70.238,88). No entanto, ambas quedaram-se inertes ao serem reiteradamente intimadas a apresentarem os respectivos formulários. Além disso, a meeira não é parte no processo movido pela união, motivo pelo qual, o teor do venerando acórdão atinge a decisão de fls. 772/773, na parte que deferiu a reserva em favor da união, porquanto, nesse caso, não há valores remanescentes em favor do executado Djalma que possa fazer frente à penhora solicitada pelo juízo do processo 0013556-09.2016.4.03.6105. Por sua vez, às fls. 787/788 os cônjuges concordaram conjuntamente com o levantamento dos valores apontados às fls. 746/747 em favor do Município de Indaiatuba. Não obstante, em razão da inércia do município, intimado por reiteradas vezes a apresentar o respectivo formulário, e a ausência de formalização de pedido de penhora no rosto dos autos, reconsidero o deferimento do levantamento direto dos valores em favor da Prefeitura de Indaiatuba, de modo a evitar a manutenção do trâmite destes autos por tempo indefinido à mercê da municipalidade, devendo esta buscar satisfazer seu crédito por meio das respectivas execuções fiscais. Portanto, ante a desconstituição das reservas em favor da União e da Prefeitura de Indaiatuba, o valor remanescente deve ser levantado em favor da meeira. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a fls. 664, em favor da meeira (R$ 403.065,80, com os devidos acréscimos legais), observando-se o formulário de fls. 925, bem como a procuração a fls. 788. Dê-se ciência do teor do acórdão e desta decisão aos juízos da 5ª Vara Federal de Campinas, em relação ao processo 0013556-09.2016.4.03.6105 e da Vara do Trabalho de Indaiatuba, em relação ao processo 0012367-55.2015.5.15.0077. No mais, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da execução, ficando desde já cientificado que o silêncio o fará presumir tacitamente. Caso contrário, apresente(m) cálculo atualizado e discriminado do débito remanescente, que não deverá alcançar os valores a serem levantados em favor da meeira. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70016750-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2025 10:12 |
| 10/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70081961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 17:06 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Fls. 889/890: dê-se ciência aos litigantes. Tendo em vista que foiatribuído efeito suspensivo ao agravode instrumento, aguarde-se o seu julgamento, com o consequente trânsito em julgado, para prosseguimento destes. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 889/890: dê-se ciência aos litigantes. Tendo em vista que foiatribuído efeito suspensivo ao agravode instrumento, aguarde-se o seu julgamento, com o consequente trânsito em julgado, para prosseguimento destes. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/10/2024 |
Despacho Digitalizado
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| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70076021-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/10/2024 17:08 |
| 07/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSLO.24.70071530-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2024 16:12 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Em vista da certidão de fls. 844/845, passo a analisar conjuntamente o ofício de fls. 821/822 e as petições de fls. 823/827 e 834/835. O pedido do juízo trabalhista deve ser acolhido, ante a preferência do crédito trabalhista. Deste modo, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, deverá a serventia emitir guia de depósito judicial trabalhista no valor de R$ 238.382,30, por meio do link https://siscondj.trt15.jus.br/portaltrt15/pages/guia/publica/, vincelada ao processo 0011307-81.2014.5.15.0077, tendo como depositante o ora executado Djalma. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento mediante novo depósito judicial, tendo como beneficiária a exequente indicada às fls. 822, no valor de R$ 238.382,30 (valor real informado, com correção), selecionando a opção "ID para outro tribunal" e indicando o ID gerado na guia gerada. O pedido de fls. 823/827, por sua vez, não comporta acolhimento, uma vez que sobre a questão da meação foi deliberado às fls. 324, com fundamento do artigo 1.664 do Código Civil, não tendo a peticionária demonstrado que a dívida destes autos não tenha sido revertida em benefício do ente familiar, bem como não o fez em relação ao débito oriundo dos processos 0013556-09.2016.4.03.6105 e 0011307-81.2014.5.15.0077. Também o pedido de fls. 834/835 não pode ser acolhido, tendo em vista que o saldo remanescente nestes autos foi requerido pelo juízo trabalhista, que tem preferência sobre o crédito condominial. No mais, aguarde-se a resposta do e-mail encaminhado à Justiça Federal (fls. 774) e a juntada do mandado de levantamento pela Prefeitura de Indaiatuba. Intime-se a União e a Prefeitura de Indaiatuba desta decisão pelo portal eletrônico, bem como reitere-se o e-mail de fls. 774. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em vista da certidão de fls. 844/845, passo a analisar conjuntamente o ofício de fls. 821/822 e as petições de fls. 823/827 e 834/835. O pedido do juízo trabalhista deve ser acolhido, ante a preferência do crédito trabalhista. Deste modo, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, deverá a serventia emitir guia de depósito judicial trabalhista no valor de R$ 238.382,30, por meio do link https://siscondj.trt15.jus.br/portaltrt15/pages/guia/publica/, vincelada ao processo 0011307-81.2014.5.15.0077, tendo como depositante o ora executado Djalma. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento mediante novo depósito judicial, tendo como beneficiária a exequente indicada às fls. 822, no valor de R$ 238.382,30 (valor real informado, com correção), selecionando a opção "ID para outro tribunal" e indicando o ID gerado na guia gerada. O pedido de fls. 823/827, por sua vez, não comporta acolhimento, uma vez que sobre a questão da meação foi deliberado às fls. 324, com fundamento do artigo 1.664 do Código Civil, não tendo a peticionária demonstrado que a dívida destes autos não tenha sido revertida em benefício do ente familiar, bem como não o fez em relação ao débito oriundo dos processos 0013556-09.2016.4.03.6105 e 0011307-81.2014.5.15.0077. Também o pedido de fls. 834/835 não pode ser acolhido, tendo em vista que o saldo remanescente nestes autos foi requerido pelo juízo trabalhista, que tem preferência sobre o crédito condominial. No mais, aguarde-se a resposta do e-mail encaminhado à Justiça Federal (fls. 774) e a juntada do mandado de levantamento pela Prefeitura de Indaiatuba. Intime-se a União e a Prefeitura de Indaiatuba desta decisão pelo portal eletrônico, bem como reitere-se o e-mail de fls. 774. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70059882-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 11:04 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70057960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 16:10 |
| 08/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Primeiramente, observo que houve erro material na decisão de fls. 772/773, pelo que me penitencio. Ao final daquela decisão, foi mencionado que o valor remanescente após os levantamentos e reservas ali determinadas seria de R$ 464.888,11, sem levar em conta o levantamento deferido em favor do exequente e a penhora no rosto dos autos deferida em favor de Conrado e Gisele (fls. 726/727). Assim, o valor indicado ao final de fls. 772/773 deve ser R$ 252.893,92 (equivalente ao valor do depósito, subtraídos os valores dos credores elencados nas decisões de fls. 726/727 e 772/773). Passo a análise das petições de fls. 782/783 e 787/788: o executado concordou com o levantamento do valor indicado às fls. 746/747 em favor da Prefeitura de Indaiatuba com o fim de extinguir e baixar todos os processos de execução fiscal e CDA's indicados na petição e documentos de fls. 741/756. O executado concordou, ainda, com o levantamento do valor apontado às fls. 785 em favor de Elias José Santana, com o fim de quitar dívida trabalhista oriunda do processo 0011307-81.2014.5.15.0077. Assim, defiro os levantamentos em favor da Prefeitura de Indaiatuba e de Elias José Santana, nos moldes abaixo. Para tanto, cada parte interessada acima deverá juntar o respectivo formulário. Intime-se a Prefeitura de Indaiatuba pelo portal. Com o levantamento dos valores acima, caberá aos credores providenciar as devidas baixas nas execuções de origem. Saliento que, com os levantamentos ora determinados em favor de Elias e da Prefeitura e ainda considerando os valores já reservados à União às fls. 772, o valor remanescente de saldo capital, por ora, é de R$ 238.382,30. No entanto, tendo em vista a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel referente à ação trabalhista nº 0012367-55.2015.5.15.0077 (AV11 - fls. 534/535), antes determinar o levantamento do valor remanescente, serve a presente decisão como ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, para que informe este juízo se subsiste a indisponibilidade e se há valor pendente de execução em face Djalma Gregório da Silva nos autos do sobredito processo. Em caso positivo, solicita-se que envie a este juízo o valor do débito com atualização até janeiro/2024, solicitando a penhora no rosto destes autos, se o caso. Providencie a serventia o encaminhamento por e-mail [saj.vt.indaiatuba@trt15.jus.br]. Advogados(s): Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Marcos Kinoch Roma (OAB 423914/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Ricardo Alexandre Bernardinetti Nunes (OAB 335660/SP), Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Fatima Cristina Pimentel de Souza (OAB 106484/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Primeiramente, observo que houve erro material na decisão de fls. 772/773, pelo que me penitencio. Ao final daquela decisão, foi mencionado que o valor remanescente após os levantamentos e reservas ali determinadas seria de R$ 464.888,11, sem levar em conta o levantamento deferido em favor do exequente e a penhora no rosto dos autos deferida em favor de Conrado e Gisele (fls. 726/727). Assim, o valor indicado ao final de fls. 772/773 deve ser R$ 252.893,92 (equivalente ao valor do depósito, subtraídos os valores dos credores elencados nas decisões de fls. 726/727 e 772/773). Passo a análise das petições de fls. 782/783 e 787/788: o executado concordou com o levantamento do valor indicado às fls. 746/747 em favor da Prefeitura de Indaiatuba com o fim de extinguir e baixar todos os processos de execução fiscal e CDA's indicados na petição e documentos de fls. 741/756. O executado concordou, ainda, com o levantamento do valor apontado às fls. 785 em favor de Elias José Santana, com o fim de quitar dívida trabalhista oriunda do processo 0011307-81.2014.5.15.0077. Assim, defiro os levantamentos em favor da Prefeitura de Indaiatuba e de Elias José Santana, nos moldes abaixo. Para tanto, cada parte interessada acima deverá juntar o respectivo formulário. Intime-se a Prefeitura de Indaiatuba pelo portal. Com o levantamento dos valores acima, caberá aos credores providenciar as devidas baixas nas execuções de origem. Saliento que, com os levantamentos ora determinados em favor de Elias e da Prefeitura e ainda considerando os valores já reservados à União às fls. 772, o valor remanescente de saldo capital, por ora, é de R$ 238.382,30. No entanto, tendo em vista a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel referente à ação trabalhista nº 0012367-55.2015.5.15.0077 (AV11 - fls. 534/535), antes determinar o levantamento do valor remanescente, serve a presente decisão como ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, para que informe este juízo se subsiste a indisponibilidade e se há valor pendente de execução em face Djalma Gregório da Silva nos autos do sobredito processo. Em caso positivo, solicita-se que envie a este juízo o valor do débito com atualização até janeiro/2024, solicitando a penhora no rosto destes autos, se o caso. Providencie a serventia o encaminhamento por e-mail [saj.vt.indaiatuba@trt15.jus.br]. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70055597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 18:05 |
| 30/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70055068-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/07/2024 15:35 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Das contas apresentadas nos autos pela União, Prefeitura de Indaiatuba e Condomínio Recanto das Flores, além dos valores apresentados pelos exequentes, depreende-se que os valores depositados nos autos são mais do que bastantes para saldar todos os débitos. O levantamento do valor do crédito dos exequentes destes autos já foi determinado às fls. 726/727 e encaminhado à fila de cumprimento às fls. 771. Em favor da União, à título de penhora no rosto destes autos, defiro a transferência de R$ 94.421,07 (com correção) para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP, vinculada ao processo 0013556-09.2016.4.03.6105. Para tanto, serve a presente decisão como ofício ao juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, solicitando informações (envio de guia de recolhimento) sobre como proceder ao depósito judicial. Com a resposta, e após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, encaminhe-se cópia desta decisão, instruída com as orientações/guia ao Banco do Brasil, para cumprimento da ordem. Em favor do Condomínio Recanto das Flores, à título de penhora no rosto destes autos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, mediante novo depósito judicial em conta vinculada aos autos do processo 0004671-06.2020.8.26.0248, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Indaiatuba, no valor de R$ 180.775,86 (com correção), comunicando-se aquele juízo por e-mail. Cumpra-se desde já, tendo em vista que o efetivo levantamento deverá ser realizado naqueles autos, nos quais as partes terão a oportunidade de apresentar eventual impugnação, se o caso. Quanto aos créditos da Prefeitura de Indaiatuba, tendo em vista que o valor global (R$ 70.238,88 - fls. 746/747) refere-se a diversas CDA's e processos de execução fiscal, faculto ao executado Djalma dizer se anui ao levantamento do valor (com atualização desde a data do depósito) diretamente nestes autos, cabendo, neste caso, à Prefeitura baixar todas as CDA's e pedir a extinção de todos os processos de execução fiscal indicados às fls. 741, podendo as partes (Prefeitura e Djalma), ainda, protocolarem petição conjunta neste sentido. Prazo: 15 dias. Caso contrário, deverá a Prefeitura de Indaiatuba relacionar os valores atualizados (até janeiro/2024) de cada um dos processos de execução fiscal em andamento para que seja possível a penhora no rosto destes autos e transferência a cada um dos respectivos processos. O valor remanescente (R$ 464.888,11, com correção) deverá ser levantado em favor do executado Djalma, o que será determinado após a manifestação do executado acerca dos créditos da Prefeitura de Indaiatuba. Advogados(s): Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Clodoaldo Cesar Souza de Lima (OAB 254873/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP) |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Das contas apresentadas nos autos pela União, Prefeitura de Indaiatuba e Condomínio Recanto das Flores, além dos valores apresentados pelos exequentes, depreende-se que os valores depositados nos autos são mais do que bastantes para saldar todos os débitos. O levantamento do valor do crédito dos exequentes destes autos já foi determinado às fls. 726/727 e encaminhado à fila de cumprimento às fls. 771. Em favor da União, à título de penhora no rosto destes autos, defiro a transferência de R$ 94.421,07 (com correção) para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP, vinculada ao processo 0013556-09.2016.4.03.6105. Para tanto, serve a presente decisão como ofício ao juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, solicitando informações (envio de guia de recolhimento) sobre como proceder ao depósito judicial. Com a resposta, e após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, encaminhe-se cópia desta decisão, instruída com as orientações/guia ao Banco do Brasil, para cumprimento da ordem. Em favor do Condomínio Recanto das Flores, à título de penhora no rosto destes autos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, mediante novo depósito judicial em conta vinculada aos autos do processo 0004671-06.2020.8.26.0248, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Indaiatuba, no valor de R$ 180.775,86 (com correção), comunicando-se aquele juízo por e-mail. Cumpra-se desde já, tendo em vista que o efetivo levantamento deverá ser realizado naqueles autos, nos quais as partes terão a oportunidade de apresentar eventual impugnação, se o caso. Quanto aos créditos da Prefeitura de Indaiatuba, tendo em vista que o valor global (R$ 70.238,88 - fls. 746/747) refere-se a diversas CDA's e processos de execução fiscal, faculto ao executado Djalma dizer se anui ao levantamento do valor (com atualização desde a data do depósito) diretamente nestes autos, cabendo, neste caso, à Prefeitura baixar todas as CDA's e pedir a extinção de todos os processos de execução fiscal indicados às fls. 741, podendo as partes (Prefeitura e Djalma), ainda, protocolarem petição conjunta neste sentido. Prazo: 15 dias. Caso contrário, deverá a Prefeitura de Indaiatuba relacionar os valores atualizados (até janeiro/2024) de cada um dos processos de execução fiscal em andamento para que seja possível a penhora no rosto destes autos e transferência a cada um dos respectivos processos. O valor remanescente (R$ 464.888,11, com correção) deverá ser levantado em favor do executado Djalma, o que será determinado após a manifestação do executado acerca dos créditos da Prefeitura de Indaiatuba. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70050140-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2024 15:33 |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70043666-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/06/2024 13:21 |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70031711-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 17:32 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Expeça-se imediatamente mandado de levantamento dos valores depositados a título de honorários às fls. 420, 427 e 431 em favor do perito nomeado, observando-se o formulário de fls. 473. Outrossim, após o prazo de eventual recurso desta decisão e manifestações das Fazendas Públicas, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 160.904,54, com as correções legais. Deste modo, tendo em vista que a planilha de fls. 687/688 atualiza o débito até a data do depósito judicial da arrematação, o levantamento do valor com correções atualiza automaticamente o valor até a data do efetivo levantamento, o que dispensa a apresentação de nova planilha atualizada. Pela mesma razão, intimem-se os demais credores (Fazendas e Condomínio) para que apresentem planilhas de seus respectivos créditos atualizadas até janeiro de 2024, devendo a Fazenda Municipal, ainda, esclarecer se há processo de execução fiscal municipal em curso. Ademais, tendo em vista que nos autos do cumprimento de sentença 0005647-57.2017, em trâmite perante este mesmo juízo, figuram como credores Conrado e Gisele e como devedor Djalma, que também figuram como credores/devedor nestes autos, é salutar, com o fim de evitar o tumulto processual, transferir desde já o valor para conta judicial afeta àqueles autos, devendo lá ser decidido acerca do levantamento. Proceda a serventia, portanto, à transferência de R$ 51.089,65, com correção, para conta judicial vinculada aos autos do processo 0005647-57.2017. Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação em favor de Fernando e Juliana (fls. 689/690). Nesta oportunidade assino o auto de arrematação, aperfeiçoando o ato, nos termos do artigo 903 do CPC. Após a juntada das planilhas atualizadas, abra-se vista aos executados para manifestação. Por fim, tragam os autos conclusos. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Expeça-se imediatamente mandado de levantamento dos valores depositados a título de honorários às fls. 420, 427 e 431 em favor do perito nomeado, observando-se o formulário de fls. 473. Outrossim, após o prazo de eventual recurso desta decisão e manifestações das Fazendas Públicas, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 160.904,54, com as correções legais. Deste modo, tendo em vista que a planilha de fls. 687/688 atualiza o débito até a data do depósito judicial da arrematação, o levantamento do valor com correções atualiza automaticamente o valor até a data do efetivo levantamento, o que dispensa a apresentação de nova planilha atualizada. Pela mesma razão, intimem-se os demais credores (Fazendas e Condomínio) para que apresentem planilhas de seus respectivos créditos atualizadas até janeiro de 2024, devendo a Fazenda Municipal, ainda, esclarecer se há processo de execução fiscal municipal em curso. Ademais, tendo em vista que nos autos do cumprimento de sentença 0005647-57.2017, em trâmite perante este mesmo juízo, figuram como credores Conrado e Gisele e como devedor Djalma, que também figuram como credores/devedor nestes autos, é salutar, com o fim de evitar o tumulto processual, transferir desde já o valor para conta judicial afeta àqueles autos, devendo lá ser decidido acerca do levantamento. Proceda a serventia, portanto, à transferência de R$ 51.089,65, com correção, para conta judicial vinculada aos autos do processo 0005647-57.2017. Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação em favor de Fernando e Juliana (fls. 689/690). Nesta oportunidade assino o auto de arrematação, aperfeiçoando o ato, nos termos do artigo 903 do CPC. Após a juntada das planilhas atualizadas, abra-se vista aos executados para manifestação. Por fim, tragam os autos conclusos. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70015355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 16:31 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70012359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 14:02 |
| 19/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70010355-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/02/2024 11:14 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 572 e seguintes: Primeiramente, certifique a Serventia acerca de eventual impugnação ou embargos à arrematação informada a fls. 654/657. Proceda-se, ainda, ao cadastro dos terceiros interessados a "União - Fazenda Nacional" (fls. 675/676); dos arrematantes "Fernando Aparecido Miyadeira" e "Juliana Rodrigues Lima Miyadeira" (fls. 689/690) e "Municipalidade de Indaiatuba" (fls. 694), certificando-se. Sem seguida, intimem-se as partes acerca dos pedidos dos terceiros interessados, para eventual manifestação. Prazo: 05 dias. Fls. 685/686: Apresente o "Formulário MLE", nos termos das normas vigente, para oportuna análise do pedido. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Cleber Gomes de Castro (OAB 140217/SP), Karina Bueno da Silveira (OAB 245849/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP), Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 572 e seguintes: Primeiramente, certifique a Serventia acerca de eventual impugnação ou embargos à arrematação informada a fls. 654/657. Proceda-se, ainda, ao cadastro dos terceiros interessados a "União - Fazenda Nacional" (fls. 675/676); dos arrematantes "Fernando Aparecido Miyadeira" e "Juliana Rodrigues Lima Miyadeira" (fls. 689/690) e "Municipalidade de Indaiatuba" (fls. 694), certificando-se. Sem seguida, intimem-se as partes acerca dos pedidos dos terceiros interessados, para eventual manifestação. Prazo: 05 dias. Fls. 685/686: Apresente o "Formulário MLE", nos termos das normas vigente, para oportuna análise do pedido. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
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| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70008884-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2024 17:16 |
| 07/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70007964-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2024 18:09 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70006732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 12:31 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70005364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 19:11 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70088276-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 10:18 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70086380-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 12:48 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: 2ª VARA CÍVEL - FORO DE SALTO EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos executados: ESPLENDOR TRATAMENTO DE SUPERFÍ- CIE LTDA (CNPJ/MF Nº 11.810.237/0001-54) e DJALMA GREGÓRIO DA SILVA (CPF/MF Nº 016.569.218-98), e seu cônjuge e coproprietária: MARLENE ROZIN DA SILVA (CPF/MF Nº 262.891.778-50), do terceiro interessado: CONDOMÍNIO RECANTO DAS FLORES (CNPJ/MF Nº 03.547.511/0001-16), e dos Credores: MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 309.392.098-10), JOSE NETO LACERDA DE CARVALHO (CPF/MF Nº 126.845.278-57), CLAUDINEIA ROSA RIBEIRO (CPF/MF Nº 149.934.938-60), ROBSON MASCARO (CPF/MF Nº 308.109.988-90), LUAN BARBOSA DOS SANTOS LIMA (CPF/MF Nº 442.654.218-90), MARIA CLAUDENICE DE AN-DRADE GODOY (CPF/MF Nº 322.386.188-21), ADILEIA MENDES ANDRADE (CPF/MF Nº 341.872.408-61), ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO SOUZA (CPF/MF Nº 307.132.648-37), TAMIRES MICHELE DE MORAES (CPF/MF Nº 359.138.588-32), PAULO CAETANO DOS SANTOS (CPF/MF Nº 011.431.448-99), ELAINE CRISTINA SENA DE LIMA (CPF/MF Nº 271.436.368-78), RO-BERTO RAIMUNDO DOS SANTOS (CPF/MF Nº 723.764.659-15), ELIAS JOSE SANTANA (CPF/MF Nº 014.287.225-30), MARIA NEIDE SANTANA (CPF/MF Nº 367.348.118-59), SILVIO JOAQUIM DE SOUZA (CPF/MF Nº 049.429.016-18), NEIDE LOUREIRO DA SILVA (CPF/MF Nº 107.157.728-05), ANDREA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA (CPF/MF Nº 004.528.026-60), CARLOS ALBERTO KEIJI TAKAHARA (CPF/MF Nº 091.763.558-29), JOSENILTON SENA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 260.628.048-26), EVANIR PEREIRA DE CARVALHO (CPF/MF Nº 596.904.455-53), EDINEIA APARE-CIDA DE SOUZA (CPF/MF Nº 290.699.118-09), GEICE ENI BATISTA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 077.199.116-95), DAYANI ELOI DE SOUZA (CPF/MF Nº 064.509.789-61), SERGIO ANTONIO COLO-DIANO (CPF/MF Nº 268.914.478-60,) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CPF/MF Nº 26.989.715/0001-02), VANDER LUIZ DAUDTE JUNIOR (CPF/MF Nº 219.887.198-01), CARLOS DE SOUZA FERREIRA (CPF/MF Nº 065.242.328-01), FRANCISCA DA SILVA (CPF/MF Nº 157.357.408- 22), IVONE DIAS (CPF/MF Nº 088.218.008-81), ELIAS JOSE SANTANA CPF: 014.287.225-30, MARIA NEIDE SANTANA (CPF/MF Nº 367.348.118-59), SILVIO JOAQUIM DE SOUZA (CPF/MF Nº 049.429.016-18), NEIDE LOUREIRO DA SILVA (CPF/MF Nº 107.157.728-05), ANDREA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA (CPF/MF Nº 004.528.026-60), CARLOS ALBERTO KEIJI TAKAHARA (CPF/MF Nº 091.763.558-29), JOSENILTON SENA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 260.628.048-26), UNIÃO FEDE-RAL FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.394.460/0216-53). 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Alameda das Begônias, S/N, Lote 05, Quadra F, Loteamento Recanto das Flores, Indaiatuba/SP, CEP: 13342-020 - Descrição do Imóvel: Chácara sob o nº 05, da quadra F, no loteamento denominado Colinas do Mosteiro de Itaici, Gleba I, no Bairro Itaici, na comarca de Indaiatuba, contendo a área de 5.000m², com as seguintes medidas e confrontações: mede 43,94 metros com frente para a Alameda das Begônias; da frente aos fundos, pelo lado direito de quem da referida Alameda olha para a chácara, mede 119,34 metros, confrontando com a chá- cara nº 04, da mesma quadra; pelo lado esquerdo mede 119,76 metros, confrontando com a chá- cara 06 da mesma quadra; e aos fundos mede 39,13 metros, confrontando com as chácaras 16e 17, da mesma quadra. OBS 01: Há uma Ação de Execução de Cotas condominiais, proposta em face dos executados (Pro-cesso nº 0004671-06.2020.8.26.0248), objetivando a satisfação do credito condominial no importe de R$ 131.426,28 e honorários advocatícios no valor de R$ 24.864,44, para agosto de 2023 (Fls. 106/108 daqueles autos). OBS 02: Foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 1000448-03.2018.8.26.0526), sob o ar-gumento de que os cálculos estavam incorretos. Referidos embargos foram julgados improceden-tes. Da sentença, foi interposto recurso de Apelação, que foi negado provimento. Ocorreu o trânsito em julgado em 12/05/2020 (Fls. 238 daqueles autos). OBS 03: Os Executados impugnaram a penhora da integralidade do imóvel, objetivando a retificação para recair sobre a fração ideal do executado (Fls. 177/180). Referida impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que o bem foi adquirido pelo executado junto com a coproprietária, em regime de comunhão parcial de bens (Decisão de Fls. 265). Da referida decisão não houve interposição de recurso. OBS 04: A sra. Marlene Rozin da Silva (coproprietária) interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 2268196-09.2020.8.26.0000), contra decisão que rejeitou a impugnação da penhora. Foi negado provimento ao referido recurso e ocorreu o trânsito em julgado em 27/01/2021. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.160.000,00 (Abr/2022 Laudo de Avaliação às fls. 444/471). Valor de avaliação atualizado: R$ 1.222.848,13 (Out/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 67.867,50 (Out/2023) R$ 67.318,47 referente aos Débitos inscritos na Dí- vida Ativa e R$ 549,03 referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Condominial: R$ 131.426,28 de Débitos Condominiais e 24.864,44 de Honorários Advocatícios (Ago/2023 Processo nº 0004671-06.2020.8.26.0248 - Fls. 106/108). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC e Decisão de Fls. 503/505). Débito Exequendo: R$ 80.398,55 (Mai/2019 Fls. 234). 02 - A 1ª praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-postas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais. O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo ín-dice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão pre-ferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exe-quente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada Arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O Arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo Arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confi-gurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transfe-rência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do Arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tri-butário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC e De-cisão de Fls. 503/505), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, indepen-dentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça po-derão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 14 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo Arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 15 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 02 deste Edital. 16 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.Com. 17 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Salto, aos 09 de novembro de 2023. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 21/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
2ª VARA CÍVEL - FORO DE SALTO EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos executados: ESPLENDOR TRATAMENTO DE SUPERFÍ- CIE LTDA (CNPJ/MF Nº 11.810.237/0001-54) e DJALMA GREGÓRIO DA SILVA (CPF/MF Nº 016.569.218-98), e seu cônjuge e coproprietária: MARLENE ROZIN DA SILVA (CPF/MF Nº 262.891.778-50), do terceiro interessado: CONDOMÍNIO RECANTO DAS FLORES (CNPJ/MF Nº 03.547.511/0001-16), e dos Credores: MARINEIDE BARBOSA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 309.392.098-10), JOSE NETO LACERDA DE CARVALHO (CPF/MF Nº 126.845.278-57), CLAUDINEIA ROSA RIBEIRO (CPF/MF Nº 149.934.938-60), ROBSON MASCARO (CPF/MF Nº 308.109.988-90), LUAN BARBOSA DOS SANTOS LIMA (CPF/MF Nº 442.654.218-90), MARIA CLAUDENICE DE AN-DRADE GODOY (CPF/MF Nº 322.386.188-21), ADILEIA MENDES ANDRADE (CPF/MF Nº 341.872.408-61), ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO SOUZA (CPF/MF Nº 307.132.648-37), TAMIRES MICHELE DE MORAES (CPF/MF Nº 359.138.588-32), PAULO CAETANO DOS SANTOS (CPF/MF Nº 011.431.448-99), ELAINE CRISTINA SENA DE LIMA (CPF/MF Nº 271.436.368-78), RO-BERTO RAIMUNDO DOS SANTOS (CPF/MF Nº 723.764.659-15), ELIAS JOSE SANTANA (CPF/MF Nº 014.287.225-30), MARIA NEIDE SANTANA (CPF/MF Nº 367.348.118-59), SILVIO JOAQUIM DE SOUZA (CPF/MF Nº 049.429.016-18), NEIDE LOUREIRO DA SILVA (CPF/MF Nº 107.157.728-05), ANDREA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA (CPF/MF Nº 004.528.026-60), CARLOS ALBERTO KEIJI TAKAHARA (CPF/MF Nº 091.763.558-29), JOSENILTON SENA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 260.628.048-26), EVANIR PEREIRA DE CARVALHO (CPF/MF Nº 596.904.455-53), EDINEIA APARE-CIDA DE SOUZA (CPF/MF Nº 290.699.118-09), GEICE ENI BATISTA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 077.199.116-95), DAYANI ELOI DE SOUZA (CPF/MF Nº 064.509.789-61), SERGIO ANTONIO COLO-DIANO (CPF/MF Nº 268.914.478-60,) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CPF/MF Nº 26.989.715/0001-02), VANDER LUIZ DAUDTE JUNIOR (CPF/MF Nº 219.887.198-01), CARLOS DE SOUZA FERREIRA (CPF/MF Nº 065.242.328-01), FRANCISCA DA SILVA (CPF/MF Nº 157.357.408- 22), IVONE DIAS (CPF/MF Nº 088.218.008-81), ELIAS JOSE SANTANA CPF: 014.287.225-30, MARIA NEIDE SANTANA (CPF/MF Nº 367.348.118-59), SILVIO JOAQUIM DE SOUZA (CPF/MF Nº 049.429.016-18), NEIDE LOUREIRO DA SILVA (CPF/MF Nº 107.157.728-05), ANDREA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA (CPF/MF Nº 004.528.026-60), CARLOS ALBERTO KEIJI TAKAHARA (CPF/MF Nº 091.763.558-29), JOSENILTON SENA DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 260.628.048-26), UNIÃO FEDE-RAL FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.394.460/0216-53). 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Alameda das Begônias, S/N, Lote 05, Quadra F, Loteamento Recanto das Flores, Indaiatuba/SP, CEP: 13342-020 - Descrição do Imóvel: Chácara sob o nº 05, da quadra F, no loteamento denominado Colinas do Mosteiro de Itaici, Gleba I, no Bairro Itaici, na comarca de Indaiatuba, contendo a área de 5.000m², com as seguintes medidas e confrontações: mede 43,94 metros com frente para a Alameda das Begônias; da frente aos fundos, pelo lado direito de quem da referida Alameda olha para a chácara, mede 119,34 metros, confrontando com a chá- cara nº 04, da mesma quadra; pelo lado esquerdo mede 119,76 metros, confrontando com a chá- cara 06 da mesma quadra; e aos fundos mede 39,13 metros, confrontando com as chácaras 16e 17, da mesma quadra. OBS 01: Há uma Ação de Execução de Cotas condominiais, proposta em face dos executados (Pro-cesso nº 0004671-06.2020.8.26.0248), objetivando a satisfação do credito condominial no importe de R$ 131.426,28 e honorários advocatícios no valor de R$ 24.864,44, para agosto de 2023 (Fls. 106/108 daqueles autos). OBS 02: Foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 1000448-03.2018.8.26.0526), sob o ar-gumento de que os cálculos estavam incorretos. Referidos embargos foram julgados improceden-tes. Da sentença, foi interposto recurso de Apelação, que foi negado provimento. Ocorreu o trânsito em julgado em 12/05/2020 (Fls. 238 daqueles autos). OBS 03: Os Executados impugnaram a penhora da integralidade do imóvel, objetivando a retificação para recair sobre a fração ideal do executado (Fls. 177/180). Referida impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que o bem foi adquirido pelo executado junto com a coproprietária, em regime de comunhão parcial de bens (Decisão de Fls. 265). Da referida decisão não houve interposição de recurso. OBS 04: A sra. Marlene Rozin da Silva (coproprietária) interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 2268196-09.2020.8.26.0000), contra decisão que rejeitou a impugnação da penhora. Foi negado provimento ao referido recurso e ocorreu o trânsito em julgado em 27/01/2021. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.160.000,00 (Abr/2022 Laudo de Avaliação às fls. 444/471). Valor de avaliação atualizado: R$ 1.222.848,13 (Out/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 67.867,50 (Out/2023) R$ 67.318,47 referente aos Débitos inscritos na Dí- vida Ativa e R$ 549,03 referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Condominial: R$ 131.426,28 de Débitos Condominiais e 24.864,44 de Honorários Advocatícios (Ago/2023 Processo nº 0004671-06.2020.8.26.0248 - Fls. 106/108). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC e Decisão de Fls. 503/505). Débito Exequendo: R$ 80.398,55 (Mai/2019 Fls. 234). 02 - A 1ª praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-postas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais. O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo ín-dice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão pre-ferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exe-quente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada Arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O Arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo Arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confi-gurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, autorizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transfe-rência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do Arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tri-butário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC e De-cisão de Fls. 503/505), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, indepen-dentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerramento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça po-derão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 14 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo Arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 15 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 02 deste Edital. 16 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.Com. 17 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Salto, aos 09 de novembro de 2023. |
| 17/11/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 10/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas agendadas do leilão do bem penhorado a fls. 235/236 que será realizado pela gestora Alfa Leilões Especialista em Imóveis, através do endereço eletrônico www.alfaleiloes.com, sendo que a 1ª praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Outrossim, aprovo a minuta do edital de fls. 547/551. Providencie a Serventia a expedição do edital, após, encaminhe-o por e-mail à gestora Alfa Leilões Especialista em Imóveis, para que adote as providências determinadas a fls. 503/505. Providencie ainda a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, nas pessoas de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 01/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo as datas agendadas do leilão do bem penhorado a fls. 235/236 que será realizado pela gestora Alfa Leilões Especialista em Imóveis, através do endereço eletrônico www.alfaleiloes.com, sendo que a 1ª praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Outrossim, aprovo a minuta do edital de fls. 547/551. Providencie a Serventia a expedição do edital, após, encaminhe-o por e-mail à gestora Alfa Leilões Especialista em Imóveis, para que adote as providências determinadas a fls. 503/505. Providencie ainda a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, nas pessoas de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Edital Juntado
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| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70075122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:45 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70074218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 15:11 |
| 25/10/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 25/10/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 25/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 511/512: Com razão a parte exequente, razão pela qual reconsidero em parte a decisão de fls 503/505, para alterar a o perito nomeado tendo em vista a indicação da parte. Passo a declarar a decisão: "(...) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...)" No mais, permanece a decisão como lançada. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 511/512: Com razão a parte exequente, razão pela qual reconsidero em parte a decisão de fls 503/505, para alterar a o perito nomeado tendo em vista a indicação da parte. Passo a declarar a decisão: "(...) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...)" No mais, permanece a decisão como lançada. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70073188-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2023 11:45 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70019698-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 11:40 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos. A impugnação deve ser afastada. Observo que muito embora se fale em menor onerosidade da execução, é certo que o objetivo da ação e justamente a satisfação do credito buscado. Assim, não que se falar em excesso de penhora, isso porque muito embora o valor do imóvel, seja superior ao valor da dívida, tem-se que não foi ofertado outro bem que fosse suficiente para garantir o juízo. Ademais, é certo que o saldo será devolvido ao devedor, após a satisfação da obrigação. Assim, afasto a impugnação a apresentada e determino o prosseguimento do feito na forma requerida pela parte exequente. Assim, antes de determinar o leilão deverá a parte exequente informar, no prazo de quinze dias, se estão presentes e em quais folhas se encontram: a) averbação da penhora ou da certidão de inteiro teor do ato; b) avaliação do imóvel; c) intimações acerca da penhora do(s): executado(s), de eventual(is) cônjuge, promitente-vendedora, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; d) no caso de qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora a ciência inequívoca e pessoal da Fazenda Pública, e) pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial; No silêncio superior a trinta dias, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação deve ser afastada. Observo que muito embora se fale em menor onerosidade da execução, é certo que o objetivo da ação e justamente a satisfação do credito buscado. Assim, não que se falar em excesso de penhora, isso porque muito embora o valor do imóvel, seja superior ao valor da dívida, tem-se que não foi ofertado outro bem que fosse suficiente para garantir o juízo. Ademais, é certo que o saldo será devolvido ao devedor, após a satisfação da obrigação. Assim, afasto a impugnação a apresentada e determino o prosseguimento do feito na forma requerida pela parte exequente. Assim, antes de determinar o leilão deverá a parte exequente informar, no prazo de quinze dias, se estão presentes e em quais folhas se encontram: a) averbação da penhora ou da certidão de inteiro teor do ato; b) avaliação do imóvel; c) intimações acerca da penhora do(s): executado(s), de eventual(is) cônjuge, promitente-vendedora, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; d) no caso de qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora a ciência inequívoca e pessoal da Fazenda Pública, e) pesquisa junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial; No silêncio superior a trinta dias, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70055039-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 12:23 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada a fls 477/478. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada a fls 477/478. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70032629-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2022 13:32 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70024903-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 14:26 |
| 25/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.22.70023742-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2022 12:14 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70023741-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/04/2022 12:13 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Cobre-se, por e-mail, o laudo pericialdo perito judicial. Int. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 07/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Cobre-se, por e-mail, o laudo pericialdo perito judicial. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Partes ciência de que foi designada perícia a ser realizada no imóvel a ser periciado no 26/10/2021 às 11:00 horas. Os Procuradores das partes, deverão avisar seus clientes, bem como eventuais assistentes técnicos indicados do dia e hora da perícia agendada, ficam as partes intimadas na pessoa da(o) advogada(o) (DJE), para comparecimento na perícia designada na pág 437. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes ciência de que foi designada perícia a ser realizada no imóvel a ser periciado no 26/10/2021 às 11:00 horas. Os Procuradores das partes, deverão avisar seus clientes, bem como eventuais assistentes técnicos indicados do dia e hora da perícia agendada, ficam as partes intimadas na pessoa da(o) advogada(o) (DJE), para comparecimento na perícia designada na pág 437. |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70058704-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/10/2021 17:24 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 513/518 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 26/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70044776-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 16:13 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70031933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 17:22 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 431/436 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 417: Defiro o parcelamento dos honorários perícias. Aguarde-se a integralização do valor, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 417: Defiro o parcelamento dos honorários perícias. Aguarde-se a integralização do valor, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70019137-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 16:53 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 498/507 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. A impugnação deve ser indeferida. Primeiramente há que se destacar que se trata de impugnação genérica desacompanhada de qualquer comprovação de erro ou abusividade na estimativa do perito nomeado. Outrossim, além de juntar aos autos a Tabela IBAPE/SP referente à composição do valor da hora técnica, o perito judicial descreveu os procedimentos que serão adotados, justificando a quantidade de horas estimadas para realização da perícia. Assim, o valor estimado pelo perito foi devidamente fundamentado, ao passo que a exequente impugnou a quantia de modo superficial, não trazendo argumentos que justificassem sua alegação de excesso nos honorários fixados. Assim, indefiro a impugnação apresentada e defiro o prazo de 10 dias para o deposito dos honorários periciais que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. A impugnação deve ser indeferida. Primeiramente há que se destacar que se trata de impugnação genérica desacompanhada de qualquer comprovação de erro ou abusividade na estimativa do perito nomeado. Outrossim, além de juntar aos autos a Tabela IBAPE/SP referente à composição do valor da hora técnica, o perito judicial descreveu os procedimentos que serão adotados, justificando a quantidade de horas estimadas para realização da perícia. Assim, o valor estimado pelo perito foi devidamente fundamentado, ao passo que a exequente impugnou a quantia de modo superficial, não trazendo argumentos que justificassem sua alegação de excesso nos honorários fixados. Assim, indefiro a impugnação apresentada e defiro o prazo de 10 dias para o deposito dos honorários periciais que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70014691-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 16:42 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 472/477 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa de honorários periciais apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa de honorários periciais apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70008872-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/02/2021 13:24 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70008426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 11:30 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 565/568 Página: |
| 18/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. Sendo tempestiva a impugnação de fls 399/400, intime-se o perito que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, dê-se nova vista as partes. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 490/496 Página: 3220 |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Sendo tempestiva a impugnação de fls 399/400, intime-se o perito que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, dê-se nova vista as partes. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/395: Ciência as partes. No mais, intime-se a parte requerida para que providencie a comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova, e homologação da avaliação apresentada pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70007247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 15:26 |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 391/395: Ciência as partes. No mais, intime-se a parte requerida para que providencie a comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova, e homologação da avaliação apresentada pelos exequentes. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70006955-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:17 |
| 02/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 1010/1036 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa dos honorários periciais apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da estimativa dos honorários periciais apresentada. Prazo: 15 dias. Intime-se |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70001619-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/01/2021 10:20 |
| 17/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.20.70069170-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/12/2020 16:50 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70068517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 14:51 |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.20.70068262-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/12/2020 16:42 |
| 02/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.20.70066158-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/12/2020 14:39 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 831/841 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Vistos. Não havendo concordância das partes acerca do valor das avaliações, nomeio Jorge Luiz de Almeida Neto para realização da perícia que será suportada pela parte requerida. Intime-se o perito para que estime seus honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Não havendo concordância das partes acerca do valor das avaliações, nomeio Jorge Luiz de Almeida Neto para realização da perícia que será suportada pela parte requerida. Intime-se o perito para que estime seus honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 368/373 |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70063740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 17:16 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do agravo de instrumento interposto (fls. 344/345). Mantenho a decisão lançada, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 341. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência acerca do agravo de instrumento interposto (fls. 344/345). Mantenho a decisão lançada, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 341. Intime-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70061809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 16:44 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/330 e 338: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação do valor da avaliação apresentado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 328/330 e 338: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação do valor da avaliação apresentado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70060650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 10:00 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70059637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 15:41 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 469/474 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2020 Teor do ato: Vistos. A impugnação à penhora não pode ser acolhida. É incontroverso que o crédito exequendo foi contraído na constância do matrimônio do executado. Nos termos do artigo 1664 do Código Civil "os bens de comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Assim, para resguardar eventual meação compete à cônjuge do executado demonstrar que a dívida não foi revertida em benefício do ente familiar e que o débito se reverteu em proveito exclusivo do cônjuge executado, o que não se verificou. Reforço que a prova de que o valor não foi revertido em proveito do casal competia a cônjuge, que não se desincumbiu deste ônus. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXECUTADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESERVA DA MEAÇÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCABÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXEGESE ARTS. 1.670 E 1.663 DO CÓDIGO CIVIL. A meação do cônjuge responde pela dívida contraída pelo executado. Para fins de liberação da penhora, o cônjuge detentor de metade do patrimônio deverá demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar e que o débito se reverteu em proveito exclusivo do cônjuge-executado, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263529-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) No mais, observo que o fato da cônjuge alegar estar se divorciando do exequente não é suficiente para comprovar que o o valor não foi revertido em proveito do casal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma requerida pela exequente. Por se tratar de mero incidente na execução, descabem sucumbências. Sem prejuízo, dê-se ciência ao executado acerca das avaliações do bem penhorado, apresentadas a fls. 317/322, ficando ciente que serão homologadas na hipótese de não impugnação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 16/10/2020 |
Decisão
Vistos. A impugnação à penhora não pode ser acolhida. É incontroverso que o crédito exequendo foi contraído na constância do matrimônio do executado. Nos termos do artigo 1664 do Código Civil "os bens de comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Assim, para resguardar eventual meação compete à cônjuge do executado demonstrar que a dívida não foi revertida em benefício do ente familiar e que o débito se reverteu em proveito exclusivo do cônjuge executado, o que não se verificou. Reforço que a prova de que o valor não foi revertido em proveito do casal competia a cônjuge, que não se desincumbiu deste ônus. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXECUTADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESERVA DA MEAÇÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCABÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXEGESE ARTS. 1.670 E 1.663 DO CÓDIGO CIVIL. A meação do cônjuge responde pela dívida contraída pelo executado. Para fins de liberação da penhora, o cônjuge detentor de metade do patrimônio deverá demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar e que o débito se reverteu em proveito exclusivo do cônjuge-executado, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263529-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) No mais, observo que o fato da cônjuge alegar estar se divorciando do exequente não é suficiente para comprovar que o o valor não foi revertido em proveito do casal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma requerida pela exequente. Por se tratar de mero incidente na execução, descabem sucumbências. Sem prejuízo, dê-se ciência ao executado acerca das avaliações do bem penhorado, apresentadas a fls. 317/322, ficando ciente que serão homologadas na hipótese de não impugnação. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 647/655 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70039054-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 17:24 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: PARTE EXEQUENTE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 296/311. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70038287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 15:26 |
| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARTE EXEQUENTE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 296/311. |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70033858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 17:55 |
| 16/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171225910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARLENE ROZIN DA SILVA Diligência : 10/06/2020 |
| 01/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
PARA EXPEDIR CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CERT. HON. ADV./INTIMAR PERITO. |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 370/383 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70022807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:08 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 285: o recolhimento de fls. 280/281 refere-se a guia de depósito judicial, pelo que determino qua a parte exequente providencie o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 285: o recolhimento de fls. 280/281 refere-se a guia de depósito judicial, pelo que determino qua a parte exequente providencie o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1. Prazo: 15 dias. Int. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70019996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 15:48 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 487/496 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 487/496 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Parte autora providenciar o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora providenciar o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1. |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70006469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 17:02 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 450/460 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Parte autora providenciar o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1.Para intimação da esposa do executado, conforme determinado às fls. 265. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 05/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 05/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 601/610 |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora providenciar o recolhimento nos termos do Comunicado PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 da despesa postal no valor de R$ 23,55 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1.Para intimação da esposa do executado, conforme determinado às fls. 265. |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Ciência as partes acerca da matricula atualizada do imóvel juntada aos autos, considerando a penhora de fls. 238. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da matricula atualizada do imóvel juntada aos autos, considerando a penhora de fls. 238. |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
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| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 612/622 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 612/622 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Vistos. Os executados impugnaram a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 1520 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 235/236), alegando que foi adquirido pelo Executado Djalma casado com a Sra. Marlene, em regime de comunhão parcial de bens. Afasto a impugnação à penhora uma vez que os executados não tem legitimidade para defender o interesses de terceiro, qual seja a esposa do executado Djalma, qua ainda não foi intimada da constrição realizada. Observo não cabe aos executados defender direito alheio em nome próprio. No mais, com relação a avaliação tem-se que nenhuma das partes juntou as cotações de mercado do bem, para se avaliar qualquer irregularidade, razão pela qual deixo para momento oportuno a pertinência da nomeação de perito avaliador. No mais, intime-se a esposa do executado, Sra. Marlene Rozin da Silva, por carta, no endereço indicado, qual seja, rua Júlia Augusta Steffen, nº. 30, Alto da Colina, Indaiatuba/SP, CEP: 13.338-490, nos termos da decisão de fls 235/236. Por fim, não vislumbro neste momento a necessidade de reunião dos processos na forma requerida pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Os executados impugnaram a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 1520 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 235/236), alegando que foi adquirido pelo Executado Djalma casado com a Sra. Marlene, em regime de comunhão parcial de bens. Afasto a impugnação à penhora uma vez que os executados não tem legitimidade para defender o interesses de terceiro, qual seja a esposa do executado Djalma, qua ainda não foi intimada da constrição realizada. Observo não cabe aos executados defender direito alheio em nome próprio. No mais, com relação a avaliação tem-se que nenhuma das partes juntou as cotações de mercado do bem, para se avaliar qualquer irregularidade, razão pela qual deixo para momento oportuno a pertinência da nomeação de perito avaliador. No mais, intime-se a esposa do executado, Sra. Marlene Rozin da Silva, por carta, no endereço indicado, qual seja, rua Júlia Augusta Steffen, nº. 30, Alto da Colina, Indaiatuba/SP, CEP: 13.338-490, nos termos da decisão de fls 235/236. Por fim, não vislumbro neste momento a necessidade de reunião dos processos na forma requerida pelos exequentes. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.19.70055273-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2019 11:27 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.19.70053875-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:22 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 488/502 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 440/448 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos, Diante dos documentos apresentados, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1520 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 229/232). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2293 Página: 645/655 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2293 Página: 645/655 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos opostos, porém, deixo de lhes dar provimento, por não haver vício a sanar, mas tão somente o inconformismo do embargante com o teor da decisão, que deverá ser deduzido por outra via. Observo que de fato a decisão de fls. 235/236 não foi publicada, porem tal fato não justifica o acolhimento dos embargos. No mais, a parte pretende por embargos de declaração, apresentar matérias que não lhe são próprias, e deveria ser deduzida por impugnação ou embargos à penhora. Assim, mantenho a decisão como lançada. No mais, para que não se alegue cerceamento de defesa, providencie a serventia a publicação da decisão de fls 235/236, o que já deveria ter sido feito. Intime-se. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 12/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos opostos, porém, deixo de lhes dar provimento, por não haver vício a sanar, mas tão somente o inconformismo do embargante com o teor da decisão, que deverá ser deduzido por outra via. Observo que de fato a decisão de fls. 235/236 não foi publicada, porem tal fato não justifica o acolhimento dos embargos. No mais, a parte pretende por embargos de declaração, apresentar matérias que não lhe são próprias, e deveria ser deduzida por impugnação ou embargos à penhora. Assim, mantenho a decisão como lançada. No mais, para que não se alegue cerceamento de defesa, providencie a serventia a publicação da decisão de fls 235/236, o que já deveria ter sido feito. Intime-se. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Temp. Emb. Declaração |
| 22/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSLO.19.70046380-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2019 16:40 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.19.70046177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 10:34 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 521/533 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 521/533 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Ciência as partes acerca da averbação da penhora realizada via Arisp, conforme comprovante juntado acima. O pagamento do boleto bancário, que será encaminhado ao endereço eletrônico do Patrono dos autores (fls. 237), deverá ser informado nos autos. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da averbação da penhora realizada via Arisp, conforme comprovante juntado acima. O pagamento do boleto bancário, que será encaminhado ao endereço eletrônico do Patrono dos autores (fls. 237), deverá ser informado nos autos. |
| 09/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.19.70040431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 17:12 |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.19.70027637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 15:18 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 598/605 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 598/605 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/189: providencie o procurador que subscreve a petição a juntada aos autos da procuração, bem como da matrícula atualizada do bem imóvel que pretende a penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte interessada. Intime-se.(ATO ORDINATÓRIO: PARTE AUTORA MANIFESTAR ACERCA DA PESQUISA INFOSEG) Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Rogerio dos Santos Filho (OAB 276453/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 187/189: providencie o procurador que subscreve a petição a juntada aos autos da procuração, bem como da matrícula atualizada do bem imóvel que pretende a penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte interessada. Intime-se.(ATO ORDINATÓRIO: PARTE AUTORA MANIFESTAR ACERCA DA PESQUISA INFOSEG) |
| 17/05/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 16/05/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/03/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.19.70015315-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/03/2019 16:17 |
| 07/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 571/573 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 571/573 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.Prazo: 15 dias.No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos.Intime-se. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 11/05/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.Prazo: 15 dias.No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 661-663 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DE FLS. 176 PARA CONSTAR O NOME DO PETICIONÁRIO DRª GISELE. "Vistos. A petição de fls. 170/175 não pertence a estes autos. Assim, dê-se ciência ao peticionário para regularização, e em seguida, para se evitar eventual confusão, tornem sem efeito o documento. Intime-se." Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Gisele Nogueira (OAB 270079/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO DE FLS. 176 PARA CONSTAR O NOME DO PETICIONÁRIO DRª GISELE. "Vistos. A petição de fls. 170/175 não pertence a estes autos. Assim, dê-se ciência ao peticionário para regularização, e em seguida, para se evitar eventual confusão, tornem sem efeito o documento. Intime-se." |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 487-489 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 487-489 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos.A petição de fls. 170/175 não pertence a estes autos.Assim, dê-se ciência ao peticionário para regularização, e em seguida, para se evitar eventual confusão, tornem sem efeito o documento.Intime-se. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP), Robery Bueno da Silveira (OAB 303253/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Vistos.A petição de fls. 170/175 não pertence a estes autos.Assim, dê-se ciência ao peticionário para regularização, e em seguida, para se evitar eventual confusão, tornem sem efeito o documento.Intime-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Documento Juntado
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| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000448-03.2018.8.26.0526 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.18.70002051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 14:23 |
| 23/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR773994704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Djalma Gregório da Silva Diligência : 19/12/2017 |
| 08/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR773994695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Esplendor Tratamento Superficie Ltda Diligência : 05/12/2017 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1963/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 559-562 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1963/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 559-562 |
| 27/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1963/2017 Teor do ato: PARTES CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 122/148, OCORRIDO EM 21/09/2016. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP) |
| 22/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARTES CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 122/148, OCORRIDO EM 21/09/2016. |
| 22/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1320/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 624-633 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1320/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 624-633 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2017 Teor do ato: Vistos, Recebo as petições de fls 107/108 e 114 como emenda a inicial.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP) |
| 17/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Recebo as petições de fls 107/108 e 114 como emenda a inicial.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.17.70018540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 14:54 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 467 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 467 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie, a parte exequente, a emenda a inicial para recolhimento da taxa de mandato, sob a penas da lei.Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP) |
| 04/04/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie, a parte exequente, a emenda a inicial para recolhimento da taxa de mandato, sob a penas da lei.Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.16.70029002-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2016 10:49 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.16.70020189-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 17:35 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 466 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 466 |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2016 Teor do ato: Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a profissão dos exequentes, com nível superior, qual seja advogados, (iii) documentos juntados a fls. 28/85, que apontam rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade.Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão. Agravante assistido por advogado constituído. Recurso improvido." (TJSP AI nº 3983424/4-00, Junqueirópolis, rel. Des. Osni de Souza, v.u., j. 28.06.2005).Desta forma, constata-se que os exequentes tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não podendo serem agraciados com o benefício da gratuidade.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária feito pelos exequentes. Concedo o prazo de quinze dias para que seja providenciado o pagamento das custas e despesas processuais.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.Salto, 25 de julho de 2016. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP) |
| 25/07/2016 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a profissão dos exequentes, com nível superior, qual seja advogados, (iii) documentos juntados a fls. 28/85, que apontam rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade.Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão. Agravante assistido por advogado constituído. Recurso improvido." (TJSP AI nº 3983424/4-00, Junqueirópolis, rel. Des. Osni de Souza, v.u., j. 28.06.2005).Desta forma, constata-se que os exequentes tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não podendo serem agraciados com o benefício da gratuidade.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária feito pelos exequentes. Concedo o prazo de quinze dias para que seja providenciado o pagamento das custas e despesas processuais.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.Salto, 25 de julho de 2016. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.16.70009109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2016 18:23 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 403/410 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 403/410 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2016 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Conrado Augusto Marchiori Sasso (OAB 249013/SP) |
| 29/04/2016 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 11/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 24/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/05/2019 |
Pedido de Penhora |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/12/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/01/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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