| Exeqte |
Associação Moradas São Luiz – Loteamento Fechado
Advogada: Marcia Maria Graciolli Fragoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0003650-97.2021.8.26.0526 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora da certidão de trânsito em julgado lavrada a fls. 94, observando que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser interposto eletronicamente e instruído com as peças necessárias, conforme determinam os artigos 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0003650-97.2021.8.26.0526 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora da certidão de trânsito em julgado lavrada a fls. 94, observando que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser interposto eletronicamente e instruído com as peças necessárias, conforme determinam os artigos 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da certidão de trânsito em julgado lavrada a fls. 94, observando que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser interposto eletronicamente e instruído com as peças necessárias, conforme determinam os artigos 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 08/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 91/92 transitou em julgado em 24/08/2021. |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 454/473 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais para condenar o réu ao pagamento dos valores inadimplidos, previstos na exordial, com correção monetária, pelo INPC, desde quando era devido cada quantia, juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (mora ex re), e multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do débito, além dos valores que se vencerem no curso da demanda, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 28/07/2021 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais para condenar o réu ao pagamento dos valores inadimplidos, previstos na exordial, com correção monetária, pelo INPC, desde quando era devido cada quantia, juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (mora ex re), e multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do débito, além dos valores que se vencerem no curso da demanda, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 456/475 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Fls. 85-86: Considerando o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, e a comprovação de se tratar o endereço de residencial (fls. 85-86), dou a parte ré por citada (fl. 80). Certifique a serventia o transcurso do prazo para apresentação da contestação e, após, venham conclusos para julgamento, se o caso. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Fls. 85-86: Considerando o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, e a comprovação de se tratar o endereço de residencial (fls. 85-86), dou a parte ré por citada (fl. 80). Certifique a serventia o transcurso do prazo para apresentação da contestação e, após, venham conclusos para julgamento, se o caso. |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 546/555 |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70031066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 13:21 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Sendo o AR recebido por terceiro estranho à lide, não se observou o art. 242, do CPC (fl. 80). Requeira a parte autora o pertinente para fins de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Sendo o AR recebido por terceiro estranho à lide, não se observou o art. 242, do CPC (fl. 80). Requeira a parte autora o pertinente para fins de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 447/454 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Cessada minha designação, baixo os autos em Cartório nesta data sem decisão/sentença. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Cessada minha designação, baixo os autos em Cartório nesta data sem decisão/sentença. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR269532004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Humberto Zardo Natalicchio Diligência : 26/03/2021 |
| 18/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 788/804 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Fls. 66/73: recebo como aditamento a petição inicial. Providencie-se a retificação junto ao sistema SAJ anotando-se que a ação prosseguirá como Cobrança - Procedimento Comum. Anote-se. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Codex, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada antes do saneamento do feito; sem prejuízo, à evidência, de as partes apresentarem acordo por petição. CITE-SE e INTIME-SE, pelo correio, com as formalidades legais. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada ao aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá o reconvinte cumprir o disposto no art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, distribuindo a reconvenção por dependência, devidamente acompanhada de procuração, além de eventuais documentos, com o devido recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Pelo presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas, declinando o tipo de prova, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar, vedado requerimento genérico, sob pena de preclusão. A parte autora especificará por ocasião da réplica e a parte ré na contestação. Solicita-se que a especificação de provas seja realizada no final da peça, em destaque, para melhor visualização. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob a pena de preclusão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fim, na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 02/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 66/73: recebo como aditamento a petição inicial. Providencie-se a retificação junto ao sistema SAJ anotando-se que a ação prosseguirá como Cobrança - Procedimento Comum. Anote-se. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Codex, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada antes do saneamento do feito; sem prejuízo, à evidência, de as partes apresentarem acordo por petição. CITE-SE e INTIME-SE, pelo correio, com as formalidades legais. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada ao aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá o reconvinte cumprir o disposto no art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, distribuindo a reconvenção por dependência, devidamente acompanhada de procuração, além de eventuais documentos, com o devido recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Pelo presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas, declinando o tipo de prova, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar, vedado requerimento genérico, sob pena de preclusão. A parte autora especificará por ocasião da réplica e a parte ré na contestação. Solicita-se que a especificação de provas seja realizada no final da peça, em destaque, para melhor visualização. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob a pena de preclusão. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Por fim, na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 152/163 |
| 12/01/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70000710-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/01/2021 16:09 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE-SE, pelo correio, na forma do artigo 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado do débito. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s) executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s) nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Acaso a citação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 11/01/2021 |
Decisão
Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE-SE, pelo correio, na forma do artigo 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado do débito. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s) executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s) nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Acaso a citação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em observância ao Provimento n. 01/2020 (DJE 22/01/2020, pag. 31) e em cumprimento ao artigo 1093, § 6º, NSCGJ, que procedi a consulta da(s) guia(s) de recolhimento de fls. 60 junto ao Sistema Portal de Custas, verificando sua validade e procedendo sua vinculação e efetiva utilização (queima) junto ao processo. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70064602-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 15:28 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 951/960 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Complementem-se as custas processuais, no prazo de 15 dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso I, observando-se o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Complementem-se as custas processuais, no prazo de 15 dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso I, observando-se o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em observância ao Provimento n. 01/2020 (DJE 22/01/2020, pag. 31) e em cumprimento ao artigo 1093, § 6º, NSCGJ, que procedi a consulta da(s) guia(s) de recolhimento de fls. 13 e 16 junto ao Sistema Portal de Custas, verificando sua validade e procedendo sua vinculação e efetiva utilização (queima) junto ao processo. |
| 10/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Emenda à Inicial |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2021 | Cumprimento de sentença (0003650-97.2021.8.26.0526) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2021 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Em cumprimento ao determinado em r. decisão de fls. 76/77. |
| 11/11/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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