| Exeqte |
Associação Moradas São Luiz – Loteamento Fechado
Advogada: Marcia Maria Graciolli Fragoas |
| Exectdo |
Carlos Humberto Zardo Natalicchio
Advogado: Alessandro Magno Martins Advogado: Antonio Carlos Martins Junior |
| Cônjuge |
Cristiane Naldi Antonelli Natalicchio
Advogado: Alessandro Magno Martins Advogado: Antonio Carlos Martins Junior |
| Gestor | Luiz Carlos Levoto |
| ArremTerc |
Kolosvary & Kurmann Invest Ltda
Advogada: Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao extrato de fls. 545/546, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 541. Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao extrato de fls. 545/546, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 541. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao extrato de fls. 545/546, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 541. Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao extrato de fls. 545/546, em cumprimento ao determinado em r. Decisão de fls. 541. |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2026 Teor do ato: Fls. 537/538: inicialmente, determino ao cartório que providencie a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos. Com a providência, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 537/538: inicialmente, determino ao cartório que providencie a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos. Com a providência, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70065947-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 17:28 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1445/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1445/2025 Teor do ato: Ciência aos arrematantes acerca dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) expedidos pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulários apresentados (fls. 506/509). Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos arrematantes acerca dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) expedidos pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulários apresentados (fls. 506/509). |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento às r. decisões de fls. 510/512 e 528 e observando os termos dos formulários apresentados a fls. 506/509, providenciei a expedição dos MLE's em favor da d. Procuradora dos arrematantes, Dra. Lucineia Salgado Pessoa Kolosvary. Certifico mais que o MLE expedido será conferido pelo Escrivão Judicial e assinado pelo MM. Juiz de Direito. Certifico finalmente que, assinado o MLE, a parte interessada será intimada pelo DJE acerca da expedição. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2025 Teor do ato: Fls. 523 (consulta): considerando que o valor da comissão foi pago pelos arrematantes diretamente ao leiloeiro (fls. 501/504), reconsidero parcialmente os termos da decisão de fls, 510/512 para determinar que o valor pago pelo executado por ocasião da remição do débito (fls. 497), também a título de comissão, seja restituído aos arrematantes. Dessa forma, providencie-se a expedição de guias MLE em favor dos arrematantes para levantamento dos valores correspondentes ao lance e comissão, observando-se os Formulários juntados a fls. 506/509. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 523 (consulta): considerando que o valor da comissão foi pago pelos arrematantes diretamente ao leiloeiro (fls. 501/504), reconsidero parcialmente os termos da decisão de fls, 510/512 para determinar que o valor pago pelo executado por ocasião da remição do débito (fls. 497), também a título de comissão, seja restituído aos arrematantes. Dessa forma, providencie-se a expedição de guias MLE em favor dos arrematantes para levantamento dos valores correspondentes ao lance e comissão, observando-se os Formulários juntados a fls. 506/509. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado (fls. 461). Advogados(s): Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB 152126/SP), Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado (fls. 461). |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MM JUIZ, Consulto V. Exa. quanto ao cumprimento do determinado em r. Sentença de fls. 510/512, com relação ao MLE a ser expedido em favor do leiloeiro, pois, smj, sua comissão foi paga, na época, diretamente pelos arrematantes, conforme fls. 501/504. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 510/512 e observando os termos do formulário apresentado a fls. 461, providenciei a expedição do MLE em favor do exequente. Certifico mais que o MLE expedido será conferido pelo Escrivão Judicial e assinado pelo MM. Juiz de Direito. Certifico finalmente que, assinado o MLE, a parte interessada será intimada pelo DJE acerca da expedição. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70060682-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/09/2025 16:14 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que foi expedido mandado de levantamento da penhora (fls. 517), conforme determinado, e de sua responsabilidade na impressão e no encaminhamento do mesmo, devendo comprovar o protocolo no prazo legal. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que foi expedido mandado de levantamento da penhora (fls. 517), conforme determinado, e de sua responsabilidade na impressão e no encaminhamento do mesmo, devendo comprovar o protocolo no prazo legal. |
| 29/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 28/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 510/512 transitou em julgado em 19/08/2025. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO a remição integral da execução, realizada pelos executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 826 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a arrematação do imóvel de matrícula nº 26.624, realizada nos autos. Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo pelos arrematantes, KOLOSVARY & KURMANN INVEST LTDA, BBL INVEST ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA e SHIRLEY DA SILVA PEREIRA, conforme comprovantes de fls. 338/340. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulários apresentados, para a devolução dos valores dos lances, devidamente corrigidos. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do leiloeiro judicial,, referente ao depósito da comissão realizado pelos executados . Defiro o levantamento dos valores depositados pelos executados em favor da exequente, ASSOCIAÇÃO MORADAS SÃO LUIZ LOTEAMENTO FECHADO, referente ao principal, custas e honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da penhora averbada na matrícula do imóvel. Expeça-se o necessário Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, HOMOLOGO a remição integral da execução, realizada pelos executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 826 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a arrematação do imóvel de matrícula nº 26.624, realizada nos autos. Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo pelos arrematantes, KOLOSVARY & KURMANN INVEST LTDA, BBL INVEST ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA e SHIRLEY DA SILVA PEREIRA, conforme comprovantes de fls. 338/340. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulários apresentados, para a devolução dos valores dos lances, devidamente corrigidos. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do leiloeiro judicial,, referente ao depósito da comissão realizado pelos executados . Defiro o levantamento dos valores depositados pelos executados em favor da exequente, ASSOCIAÇÃO MORADAS SÃO LUIZ LOTEAMENTO FECHADO, referente ao principal, custas e honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da penhora averbada na matrícula do imóvel. Expeça-se o necessário Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70039539-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:02 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70037407-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:19 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70037350-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/06/2025 15:32 |
| 09/06/2025 |
Auto de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70037343-2 Tipo da Petição: Auto de Depósito Data: 09/06/2025 15:25 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Não conheço do pedido de reconhecimento de inexigibilidade da comissão do leiloeiro (fls. 478-480), reporto-me, respeitosamente, a decisão de fls. 471-473. O pedido de reconsideração não possui amparo jurídico, havendo preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão agravada manteve decisão anterior A decisão lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu devolução de prazo O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Concedo o prazo suplementar de 05 dias para depósito da comissão do leiloeiro, sob pena de não se considerar remida a integralidade da execução. Após, certifique a serventia o decurso do prazo e tornem conclusos. O pedido de homologação da arrematação (fls. 481-483) será oportunamente apreciado. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não conheço do pedido de reconhecimento de inexigibilidade da comissão do leiloeiro (fls. 478-480), reporto-me, respeitosamente, a decisão de fls. 471-473. O pedido de reconsideração não possui amparo jurídico, havendo preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão agravada manteve decisão anterior A decisão lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu devolução de prazo O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Concedo o prazo suplementar de 05 dias para depósito da comissão do leiloeiro, sob pena de não se considerar remida a integralidade da execução. Após, certifique a serventia o decurso do prazo e tornem conclusos. O pedido de homologação da arrematação (fls. 481-483) será oportunamente apreciado. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70023457-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 11:57 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70015702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 11:53 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Arrematado o imóvel em segundo leilão, pelo valor acima de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, os executados Carlos e Cristiane impugnaram a arrematação sob alegação de preço vil (fls. 368-373), depois depositou montante de R$ 153.273,84 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em remissão da dívida (fls. 433-436) e, por fim, entabulou acordo com a exequente em relação ao débito remanescente de R$ 32.169,12 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e doze centavos - fls. 455-459). É o relatório. Decido. A arrematação somente é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz no respectivo auto de arrematação, conforme disposição do art. 903 do Código de Processo Civil. Antes, se há a remissão integral, mesmo com acordo em relação a parte do débito, como no caso, não há porque perfectibilizar e finalizar a arrematação, por impor prejuízo à parte executada pela venda de seu patrimônio, de expressivo montante, por metade do valor, mesmo porque os arrematantes ainda detêm expectativa de direito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022). 2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Todavia, todas as despesas da execução devem ser pagas para se considerar a remissão integral, ou seja, como houve a prestação dos serviços do leiloeiro, a ele é devida a comissão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA PRAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: "[...] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual". 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.319.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) Portanto, para análise da remissão integral, promova o executado o depósito da comissão do leiloeiro de R$ 46.220,00 (quarenta e seis mil duzentos e vinte reais), representativo de 5% sobre o valor da arrematação de R$ 924.400,00 (novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não se considerar remida a integralidade da execução. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arrematado o imóvel em segundo leilão, pelo valor acima de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, os executados Carlos e Cristiane impugnaram a arrematação sob alegação de preço vil (fls. 368-373), depois depositou montante de R$ 153.273,84 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em remissão da dívida (fls. 433-436) e, por fim, entabulou acordo com a exequente em relação ao débito remanescente de R$ 32.169,12 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e doze centavos - fls. 455-459). É o relatório. Decido. A arrematação somente é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz no respectivo auto de arrematação, conforme disposição do art. 903 do Código de Processo Civil. Antes, se há a remissão integral, mesmo com acordo em relação a parte do débito, como no caso, não há porque perfectibilizar e finalizar a arrematação, por impor prejuízo à parte executada pela venda de seu patrimônio, de expressivo montante, por metade do valor, mesmo porque os arrematantes ainda detêm expectativa de direito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022). 2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Todavia, todas as despesas da execução devem ser pagas para se considerar a remissão integral, ou seja, como houve a prestação dos serviços do leiloeiro, a ele é devida a comissão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA PRAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: "[...] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual". 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.319.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) Portanto, para análise da remissão integral, promova o executado o depósito da comissão do leiloeiro de R$ 46.220,00 (quarenta e seis mil duzentos e vinte reais), representativo de 5% sobre o valor da arrematação de R$ 924.400,00 (novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não se considerar remida a integralidade da execução. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70011413-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2025 13:59 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 10/10/2024 decorreu o prazo concedido em r. Decisão de fls. 296/298, sem que o executado apresentasse sua certidão de casamento atualizada, embora intimado por DJE, conforme fls. 304/305. Com relação à regularização da procuração, embora não regularizada a de fls. 101, foi apresentada nova a fls. 213. |
| 19/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70087948-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/11/2024 09:42 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70087770-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 15:24 |
| 13/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70086642-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/11/2024 21:10 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70086488-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 15:11 |
| 13/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70086362-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/11/2024 11:21 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70086204-1 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 12/11/2024 17:59 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70086035-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/11/2024 13:20 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70085970-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 10:58 |
| 10/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70085440-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/11/2024 17:52 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70085345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 17:01 |
| 08/11/2024 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70085232-1 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 08/11/2024 14:19 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70084946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 15:31 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70084824-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/11/2024 12:21 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a averbação da penhora on-line, no portal ONR, conforme fs. 329/331. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a averbação da penhora on-line, no portal ONR, conforme fs. 329/331. |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Fls. 324: ante a ausência de composição entre as partes, prossiga-se com o leilão. Cumpra-se o anteriormente determinado. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 324: ante a ausência de composição entre as partes, prossiga-se com o leilão. Cumpra-se o anteriormente determinado. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70077675-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/10/2024 12:53 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Fls. 312/313: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência à parte contrária, se o caso. Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 320/321: indefiro o pedido de suspensão do leilão ante a necessidade de expressa concordância da parte exequente quanto a proposta de pagamento, em observância ao artigo 916, § 1º, do CPC. Considerando a proximidade do leilão designado, manifeste-se a parte exequente em 24 horas. No mais, cumpra a parte executada o determinado no último parágrafo da decisão de fls. 296/298. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR), Antonio Carlos Martins Junior (OAB 83120/PR) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 312/313: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência à parte contrária, se o caso. Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 320/321: indefiro o pedido de suspensão do leilão ante a necessidade de expressa concordância da parte exequente quanto a proposta de pagamento, em observância ao artigo 916, § 1º, do CPC. Considerando a proximidade do leilão designado, manifeste-se a parte exequente em 24 horas. No mais, cumpra a parte executada o determinado no último parágrafo da decisão de fls. 296/298. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70076333-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/10/2024 13:44 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70072892-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 15:52 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70071733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 09:51 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70071532-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/09/2024 16:12 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência sobre o expediente ONR de fls. 306 (custas a recolher). Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o expediente ONR de fls. 306 (custas a recolher). |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. O executado e esposa requerem tutela provisória de urgência para suspensão do leilão designado, sustentando ausência de sua intimação para a avaliação e para o leilão, além de imputar que a avaliação é incorreta (fls. 254-258). É o relatório. Decido. O processo de conhecimento que deu origem à respeitável sentença em cumprimento correu à revelia do executado. Neste incidente foi intimado por carta. Penhorado o imóvel, o executado e esposa foram intimados pessoalmente (fl. 91), somente a partir do que constituíram advogados para impugnar (fls. 92-100). Mantida a penhora (fls. 160-162), determinou-se a avaliação (fl. 166). Lavrado o auto de avaliação (fl. 178), o executado foi pessoalmente intimado no ato (fl. 179). Os advogados constituídos pelo executado e esposa foram intimados em 25/04/2024 (fl. 183), mas não se manifestaram no prazo legal de 15 dias previsto no art. 525, §11º, do Código de Processo Civil, de modo que restou homologada judicialmente a avaliação (fl. 199). Alegou intempestivamente nulidade de citação, rechaçada pela decisão de fls. 234-236. Agora, mais uma vez, vem o executado e sua esposa formular pedido com temática superada e inverídica, pois, consoante se vê acima, o executado foi intimado pessoalmente da avaliação (fl. 179), tanto quanto os advogados dele e de sua esposa (fl. 183), assim com ciência da data do leilão, demonstrada inequivocamente pela presente manifestação, além de que o leiloeiro providenciou a intimação deles (fls. 248-253). Além do mais, a avaliação é de março deste ano de 2024, portanto recente. A preservação de eventual meação de cônjuge será analisada quando da distribuição do produto da alienação, mesmo porque ela está ciente da penhora desde sua efetivação, tendo sido intimada pessoalmente da penhora e através de advogados acerca da avaliação (fls. 91 e 183). Destaque-se ainda que o art. 889, I e II, do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de intimação do executado e do coproprietário em pelo menos cinco dias antes da alienação judicial. A respeito de tais discussões, confira-se ementa esclarecedora: "AGRAVO DE INSTRUMENTtO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFESA DA MEAÇÃO - GARANTIA DO VALOR DA MEAÇÃO CALCULADA SOBRE O MONTANTE DA AVALIAÇÃO. Pleito da agravante pela anulação de arrematação levada a efeito nos autos originários do presente agravo para realização de nova avaliação do bem para, somente após, nova praça ser praticada. Alega a agravante, cônjuge do devedor e, portanto, meeira do bem constrito, em síntese: i. não ter sido intimada pessoalmente nos autos de origem acerca do leilão, razão pela qual pugna pela anulação da arrematação; ii. por ter o leilão ocorrido 5 anos após a avaliação do bem, teria havido a desatualização de seu valor, razão pela qual o valor da alienação judicial teria configurado preço vil; iii. por não ter tido ciência dos leilões, aponta não ter tido a oportunidade de realizar seu direito de preferência na arrematação do bem; iv. subsidiariamente, requer que sua meação seja garantida pela metade do valor da avaliação e não do valor da arrematação. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - OCORRÊNCIA DO LEILÃO - DESNECESSIDADE - Conforme consta dos autos, a agravante foi intimada da penhora do bem imóvel - Após, a responsável pelo leilão procedeu à cientificação dos envolvidos acerca da realização das praças, com A.R. acostado aos autos. Nos termos do art. 889, do CPC, "serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal" - Portanto, não há a obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça, conforme alegado pela agravante - No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ - "A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedentes." (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.). Importante ressaltar que, antes da ocorrência do segundo leilão, a ora agravante requereu o cancelamento do leilão - Portanto, a recorrente estava ciente da realização do segundo leilão. Nos termos do brocardo "Pas de nullité sans grief" e do art. 283, do CPC, a finalidade legal foi alcançada com a ciência da agravante acerca dos leilões, não advindo qualquer prejuízo à parte em decorrência do alegado erro de forma, razão pela qual tal nulidade deve ser afastada. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - Aponta a agravante que, por ter o leilão ocorrido 5 anos após a avaliação do bem, teria havido a desatualização de seu valor, razão pela qual o valor da alienação judicial teria configurado preço vil. Nos termos do art. 873, inciso II, do CPC, é possível a realização de nova avaliação se for verificado, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. O pedido feito pela autora não vem carreado de mínimos elementos que permitam comprovar a alegação de valorização/desvalorização do imóvel e consequente desatualização da avaliação constante do edital de leilão. DIREITO DE PREFERÊNCIA - Mesmo ciente de todos os leilões, a agravante não elaborou nenhuma proposta para arrematação do bem - Portanto, a não utilização do direito de preferência não gera nenhuma nulidade aos atos de alienação judiciária, sendo de rigor o afastamento de tal argumento. GARANTIA DA MEAÇÃO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM - Nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, deve ser garantida que a meação do bem leiloado ocorra com base no valor de avaliação e não aquele da arrematação - Nesse sentido, jurisprudência do STJ - "Resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)"(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - Julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Portanto, deve ser o recurso acolhido em parte para garantir à agravante a sua meação pelo valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265213-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Indefiro, pois, a suspensão do leilão. No prazo de 15 (quinze) dias, promovam os executados a juntada da certidão de casamento atualizada e a regularização da procuração de fl. 101, a qual não consta a assinatura deles. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado e esposa requerem tutela provisória de urgência para suspensão do leilão designado, sustentando ausência de sua intimação para a avaliação e para o leilão, além de imputar que a avaliação é incorreta (fls. 254-258). É o relatório. Decido. O processo de conhecimento que deu origem à respeitável sentença em cumprimento correu à revelia do executado. Neste incidente foi intimado por carta. Penhorado o imóvel, o executado e esposa foram intimados pessoalmente (fl. 91), somente a partir do que constituíram advogados para impugnar (fls. 92-100). Mantida a penhora (fls. 160-162), determinou-se a avaliação (fl. 166). Lavrado o auto de avaliação (fl. 178), o executado foi pessoalmente intimado no ato (fl. 179). Os advogados constituídos pelo executado e esposa foram intimados em 25/04/2024 (fl. 183), mas não se manifestaram no prazo legal de 15 dias previsto no art. 525, §11º, do Código de Processo Civil, de modo que restou homologada judicialmente a avaliação (fl. 199). Alegou intempestivamente nulidade de citação, rechaçada pela decisão de fls. 234-236. Agora, mais uma vez, vem o executado e sua esposa formular pedido com temática superada e inverídica, pois, consoante se vê acima, o executado foi intimado pessoalmente da avaliação (fl. 179), tanto quanto os advogados dele e de sua esposa (fl. 183), assim com ciência da data do leilão, demonstrada inequivocamente pela presente manifestação, além de que o leiloeiro providenciou a intimação deles (fls. 248-253). Além do mais, a avaliação é de março deste ano de 2024, portanto recente. A preservação de eventual meação de cônjuge será analisada quando da distribuição do produto da alienação, mesmo porque ela está ciente da penhora desde sua efetivação, tendo sido intimada pessoalmente da penhora e através de advogados acerca da avaliação (fls. 91 e 183). Destaque-se ainda que o art. 889, I e II, do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de intimação do executado e do coproprietário em pelo menos cinco dias antes da alienação judicial. A respeito de tais discussões, confira-se ementa esclarecedora: "AGRAVO DE INSTRUMENTtO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFESA DA MEAÇÃO - GARANTIA DO VALOR DA MEAÇÃO CALCULADA SOBRE O MONTANTE DA AVALIAÇÃO. Pleito da agravante pela anulação de arrematação levada a efeito nos autos originários do presente agravo para realização de nova avaliação do bem para, somente após, nova praça ser praticada. Alega a agravante, cônjuge do devedor e, portanto, meeira do bem constrito, em síntese: i. não ter sido intimada pessoalmente nos autos de origem acerca do leilão, razão pela qual pugna pela anulação da arrematação; ii. por ter o leilão ocorrido 5 anos após a avaliação do bem, teria havido a desatualização de seu valor, razão pela qual o valor da alienação judicial teria configurado preço vil; iii. por não ter tido ciência dos leilões, aponta não ter tido a oportunidade de realizar seu direito de preferência na arrematação do bem; iv. subsidiariamente, requer que sua meação seja garantida pela metade do valor da avaliação e não do valor da arrematação. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - OCORRÊNCIA DO LEILÃO - DESNECESSIDADE - Conforme consta dos autos, a agravante foi intimada da penhora do bem imóvel - Após, a responsável pelo leilão procedeu à cientificação dos envolvidos acerca da realização das praças, com A.R. acostado aos autos. Nos termos do art. 889, do CPC, "serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal" - Portanto, não há a obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça, conforme alegado pela agravante - No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ - "A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedentes." (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.). Importante ressaltar que, antes da ocorrência do segundo leilão, a ora agravante requereu o cancelamento do leilão - Portanto, a recorrente estava ciente da realização do segundo leilão. Nos termos do brocardo "Pas de nullité sans grief" e do art. 283, do CPC, a finalidade legal foi alcançada com a ciência da agravante acerca dos leilões, não advindo qualquer prejuízo à parte em decorrência do alegado erro de forma, razão pela qual tal nulidade deve ser afastada. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - Aponta a agravante que, por ter o leilão ocorrido 5 anos após a avaliação do bem, teria havido a desatualização de seu valor, razão pela qual o valor da alienação judicial teria configurado preço vil. Nos termos do art. 873, inciso II, do CPC, é possível a realização de nova avaliação se for verificado, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. O pedido feito pela autora não vem carreado de mínimos elementos que permitam comprovar a alegação de valorização/desvalorização do imóvel e consequente desatualização da avaliação constante do edital de leilão. DIREITO DE PREFERÊNCIA - Mesmo ciente de todos os leilões, a agravante não elaborou nenhuma proposta para arrematação do bem - Portanto, a não utilização do direito de preferência não gera nenhuma nulidade aos atos de alienação judiciária, sendo de rigor o afastamento de tal argumento. GARANTIA DA MEAÇÃO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM - Nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, deve ser garantida que a meação do bem leiloado ocorra com base no valor de avaliação e não aquele da arrematação - Nesse sentido, jurisprudência do STJ - "Resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)"(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - Julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Portanto, deve ser o recurso acolhido em parte para garantir à agravante a sua meação pelo valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265213-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Indefiro, pois, a suspensão do leilão. No prazo de 15 (quinze) dias, promovam os executados a juntada da certidão de casamento atualizada e a regularização da procuração de fl. 101, a qual não consta a assinatura deles. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70066968-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/09/2024 09:50 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70066739-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 18:40 |
| 06/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70066039-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 18:41 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Às fls. 210-212, o executado arguiu nulidade de citação, uma vez que o AR de fl. 80 do processo de conhecimento foi assinado por pessoa estranha à lide, sendo necessária sua citação pessoal, pelo que requer a nulidade de todos os atos posteriores (fls. 210-212). O exequente se manifestou a fls. 230-233. É o relatório. Decido. O executado apresentou impugnação à penhora em 21/08/2023 (fls. 92-100), deixando de alegar a suposta nulidade de citação nessa oportunidade, consoante dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil, que penaliza com a preclusão. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Intempestividade verificada. Tese de nulidade da citação originária que não foi deduzida na inicial, primeira oportunidade que teve a devedora para alegá-la. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 278 do CPC. Nulidade de algibeira inadmitida. Precedentes desta Corte. Interessa, ainda, é que se sujeitam à preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1042524-66.2022.8.26.0602; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Além do mais, em loteamento com acesso controlado, é válida a citação entregue a funcionário da portaria, consoante art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Por isso, fica afastada a alegação de nulidade. De outro lado, conforme informado pelo leiloeiro a fls. 225-229, fica designado o primeiro leilão para o dia 14/10/2024, às 14h, onde serão captados lances a partir da avaliação pelos 03 (três) dias seguintes, iniciando-se o segundo leilão sem interrupção a partir do dia 17/10/2024, às 14h01min, o qual somente se encerrará em 06/11/2024, às 14h. No segundo leilão, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Providencie a serventia a expedição de edital, que deverá ser afixado no átrio como de costume. Pelo Diário da Justiça Eletrônico, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Acaso o executado não possua defensor constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, observando-se a taxa já recolhida. Nos termos do artigos 10 e 26, do Comunicado CG 1625/2009, artigo 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 884, do Código de Processo Civil, competirá ao(à) leiloeiro(a) arcar com os custos da publicação do edital em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de cinco (5) dias à data estipulada para início da hasta (CPC, artigo 887); o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos pelo Gestor, devendo a serventia intimá-lo desta decisão por e-mail. Fica determinado que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor . Servindo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento pela Internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se, previamente, datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) leiloeiro(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Se necessário, providencie a serventia o encaminhamento das cópias necessárias dos autos ao (à) leiloeiro(a)por e-mail. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 210-212, o executado arguiu nulidade de citação, uma vez que o AR de fl. 80 do processo de conhecimento foi assinado por pessoa estranha à lide, sendo necessária sua citação pessoal, pelo que requer a nulidade de todos os atos posteriores (fls. 210-212). O exequente se manifestou a fls. 230-233. É o relatório. Decido. O executado apresentou impugnação à penhora em 21/08/2023 (fls. 92-100), deixando de alegar a suposta nulidade de citação nessa oportunidade, consoante dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil, que penaliza com a preclusão. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Intempestividade verificada. Tese de nulidade da citação originária que não foi deduzida na inicial, primeira oportunidade que teve a devedora para alegá-la. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 278 do CPC. Nulidade de algibeira inadmitida. Precedentes desta Corte. Interessa, ainda, é que se sujeitam à preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1042524-66.2022.8.26.0602; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Além do mais, em loteamento com acesso controlado, é válida a citação entregue a funcionário da portaria, consoante art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Por isso, fica afastada a alegação de nulidade. De outro lado, conforme informado pelo leiloeiro a fls. 225-229, fica designado o primeiro leilão para o dia 14/10/2024, às 14h, onde serão captados lances a partir da avaliação pelos 03 (três) dias seguintes, iniciando-se o segundo leilão sem interrupção a partir do dia 17/10/2024, às 14h01min, o qual somente se encerrará em 06/11/2024, às 14h. No segundo leilão, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Providencie a serventia a expedição de edital, que deverá ser afixado no átrio como de costume. Pelo Diário da Justiça Eletrônico, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Acaso o executado não possua defensor constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, observando-se a taxa já recolhida. Nos termos do artigos 10 e 26, do Comunicado CG 1625/2009, artigo 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 884, do Código de Processo Civil, competirá ao(à) leiloeiro(a) arcar com os custos da publicação do edital em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de cinco (5) dias à data estipulada para início da hasta (CPC, artigo 887); o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos pelo Gestor, devendo a serventia intimá-lo desta decisão por e-mail. Fica determinado que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor . Servindo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento pela Internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se, previamente, datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) leiloeiro(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Se necessário, providencie a serventia o encaminhamento das cópias necessárias dos autos ao (à) leiloeiro(a)por e-mail. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70064336-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/08/2024 21:23 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70063867-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 18:00 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70063665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 13:20 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70063495-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 18:54 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, manifestar-se quanto à petição de fls. 210/213. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, manifestar-se quanto à petição de fls. 210/213. |
| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70062741-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 10:34 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Fls. 203: intime-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, a designar nova data para realização do leilão, uma vez que a data designada encontra-se muita próxima. A nova data deverá respeitar um intervalo mínimo de quarenta cinco dias entre a data do envio do edital ao Cartório e a data do primeiro leilão. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 203: intime-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, a designar nova data para realização do leilão, uma vez que a data designada encontra-se muita próxima. A nova data deverá respeitar um intervalo mínimo de quarenta cinco dias entre a data do envio do edital ao Cartório e a data do primeiro leilão. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70061679-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 14:25 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70061589-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 21/08/2024 11:48 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Fls. 184: manifestada a concordância pela exequente e ante o decurso do prazo de impugnação pela parte executada (certidão a fls. 198), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem imóvel realizada conforme Auto de Avaliação de fls. 178. Nos termos do artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a realização de leilão eletrônico, nomeando-se como leiloeiro(a) LUIZ CARLOS LEVOTO-JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR (e-mail: llevoto@hotmail.com). Observe a serventia que a parte executada será intimada do leilão ser designado através de seu patrono. Por meio eletrônico, intime-se o Gestor da nomeação supra bem como para providenciar a designação de datas e apresentação do edital no prazo de trinta (30) dias; sob pena de designação de outro(a) leiloeiro(a). Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 184: manifestada a concordância pela exequente e ante o decurso do prazo de impugnação pela parte executada (certidão a fls. 198), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem imóvel realizada conforme Auto de Avaliação de fls. 178. Nos termos do artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a realização de leilão eletrônico, nomeando-se como leiloeiro(a) LUIZ CARLOS LEVOTO-JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR (e-mail: llevoto@hotmail.com). Observe a serventia que a parte executada será intimada do leilão ser designado através de seu patrono. Por meio eletrônico, intime-se o Gestor da nomeação supra bem como para providenciar a designação de datas e apresentação do edital no prazo de trinta (30) dias; sob pena de designação de outro(a) leiloeiro(a). |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 20/05/2024 decorreu o prazo legal, sem que o executado se manifestasse, com relação ao ato de fls. 181, embora intimado por DJE, conforme fls. 183. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70039079-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/05/2024 12:26 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70033803-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/05/2024 21:39 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a, no prazo legal, manifestarem-se quanto à avaliação realizada pelo Sr. Oficial, conforme fls. 177/180. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a, no prazo legal, manifestarem-se quanto à avaliação realizada pelo Sr. Oficial, conforme fls. 177/180. |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 01/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 526.2024/000951-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2024 Local: Oficial de justiça - Milton Laurindo De Lima |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70088940-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/12/2023 16:26 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Fls. 165: defiro. A AVALIAÇÃO do bem imóvel penhorado será realizada por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências, bem como, apresente planilha de cálculo atualizado do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser instruído com cópia da certidão de matrícula (fls. 60/61). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70081558-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 13:37 |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 165: defiro. A AVALIAÇÃO do bem imóvel penhorado será realizada por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências, bem como, apresente planilha de cálculo atualizado do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser instruído com cópia da certidão de matrícula (fls. 60/61). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70075393-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/10/2023 13:06 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70062404-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2023 17:04 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, manifestar-se quanto à impugnação de fls. 92/131. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP), Alessandro Magno Martins (OAB 25204/PR), Ariane Fernanda da Silva Delgado (OAB 106739/PR) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, manifestar-se quanto à impugnação de fls. 92/131. |
| 21/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70055723-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 18/08/2023 11:00 |
| 17/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70047600-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/07/2023 14:21 |
| 17/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 526.2023/007519-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2023 Local: Oficial de justiça - Zorobabel Vieira |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vista à parte exequente sobre o expediente ONR de fls. 83 (nota de exigência). Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente sobre o expediente ONR de fls. 83 (nota de exigência). |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70036649-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/06/2023 13:12 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Ciência sobre o protocolo e expediente ONR de fls. 72/74 e 78 (custas a recolher). Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o protocolo e expediente ONR de fls. 72/74 e 78 (custas a recolher). |
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2023 Teor do ato: Fls. 68 (consulta): tratando-se de bem indivisível a penhora recai sobre a totalidade do imóvel devendo, portanto, ser intimado o cônjuge quanto a sua efetivação, em observância ao artigo 842, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 68 (consulta): tratando-se de bem indivisível a penhora recai sobre a totalidade do imóvel devendo, portanto, ser intimado o cônjuge quanto a sua efetivação, em observância ao artigo 842, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70025759-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/04/2023 17:04 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
MM JUIZ, Consulto V. Exa. quanto ao cumprimento do determinado em r. Decisão de fls. 62, a fim de verificar se a penhora é sobre a totalidade do imóvel ou da cota do executado, tendo em vista a informação de que o mesmo é casado, conforme fls. 60/61. |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70013685-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/03/2023 14:26 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Defiro a penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 26624 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto; nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário(a) o(a) executado(a) acima qualificado. Comprovado o recolhimento da taxa de postagem no prazo de 05 dias, intime-se por carta da penhora efetuada; bem como prazo para interposição de impugnação (art 841, do CPC, ou, em se tratando de cumprimento de sentença, artigo 525, § 11, do CPC). Intime-se, ainda, eventual cônjuge; bem como o credor hipotecário/fiduciário. Desde já, fica deferida a realização da penhora on line do bem, através do sistema ARISP. Por fim, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA, desde que acompanhada de cópia atualizada da matrícula nº 26624, do Cartório de Registro de Imóveis de Salto. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 14/02/2023 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 26624 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto; nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário(a) o(a) executado(a) acima qualificado. Comprovado o recolhimento da taxa de postagem no prazo de 05 dias, intime-se por carta da penhora efetuada; bem como prazo para interposição de impugnação (art 841, do CPC, ou, em se tratando de cumprimento de sentença, artigo 525, § 11, do CPC). Intime-se, ainda, eventual cônjuge; bem como o credor hipotecário/fiduciário. Desde já, fica deferida a realização da penhora on line do bem, através do sistema ARISP. Por fim, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA, desde que acompanhada de cópia atualizada da matrícula nº 26624, do Cartório de Registro de Imóveis de Salto. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70081820-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/12/2022 16:56 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Fls. 54: para apreciação do pedido providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que o documento apresentado (matrícula on-line) não possui tal validade conforme tarja que apresenta. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 09/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 54: para apreciação do pedido providencie a parte exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que o documento apresentado (matrícula on-line) não possui tal validade conforme tarja que apresenta. Prazo: 10 dias. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70067676-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/10/2022 15:47 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, indicar expressamente o bem imóvel referido na petição de fls. 48, bem como juntar certidão atualizada, se o caso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, indicar expressamente o bem imóvel referido na petição de fls. 48, bem como juntar certidão atualizada, se o caso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Vista à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 31/39. Ciência sobre a inclusão SERASAJUD, conforme fls. 40. Fica a parte exequente intimada de que foi expedida certidão de protesto, a qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento (fls. 30). Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 31/39. Ciência sobre a inclusão SERASAJUD, conforme fls. 40. Fica a parte exequente intimada de que foi expedida certidão de protesto, a qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento (fls. 30). |
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70047047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 14:24 |
| 27/07/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, recolher o valor de R$64,00, na guia FEDT, cód. 434-1, a fim de viabilizar a pesquisas de bens em todos os sistemas, bem como apresentar as informações necessárias para anotação no SERASAJUD. Fica ainda intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder pesquisa no ARISP, conforme determinado em r. Decisão de fls. 4/7. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a, no prazo legal, recolher o valor de R$64,00, na guia FEDT, cód. 434-1, a fim de viabilizar a pesquisas de bens em todos os sistemas, bem como apresentar as informações necessárias para anotação no SERASAJUD. Fica ainda intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder pesquisa no ARISP, conforme determinado em r. Decisão de fls. 4/7. |
| 07/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA409570385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Humberto Zardo Natalicchio Diligência : 01/04/2022 |
| 25/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70003860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 13:17 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: "Vista à parte exequente para comprovar o recolhimento, nestes autos, da taxa de postagem (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) no valor de R$ 26,00, nos termos da r. Decisão de fls. 04/07." Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte exequente para comprovar o recolhimento, nestes autos, da taxa de postagem (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) no valor de R$ 26,00, nos termos da r. Decisão de fls. 04/07." |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70068159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 13:39 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Verifico que a parte executada não constituiu defensor no processo de conhecimento, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a parte exequente não é beneficiária da Assistência Judiciária, devendo, portando, comprovar nos autos o recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte executada. Dessa forma, em cinco dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem. Com a comprovação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$ 42.635,78 (cálculo de novembro/2021), em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Se infrutífera a conciliação, constatada a divergência das partes com relação ao cálculo do valor devido, desde já fica determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Prazo: 40 dias. Com devolução dos autos pela Contadoria, realizada a conferência dos cálculos, vista às partes para manifestação e, após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. Advogados(s): Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB 202459/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Verifico que a parte executada não constituiu defensor no processo de conhecimento, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a parte exequente não é beneficiária da Assistência Judiciária, devendo, portando, comprovar nos autos o recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte executada. Dessa forma, em cinco dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem. Com a comprovação, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$ 42.635,78 (cálculo de novembro/2021), em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Se infrutífera a conciliação, constatada a divergência das partes com relação ao cálculo do valor devido, desde já fica determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Prazo: 40 dias. Com devolução dos autos pela Contadoria, realizada a conferência dos cálculos, vista às partes para manifestação e, após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004473-88.2020.8.26.0526 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 01/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/10/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/03/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/09/2023 |
Contestação |
| 30/10/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/11/2024 |
Pedido de Remição |
| 13/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Auto de Depósito |
| 09/06/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |