| Reqte |
Regina Peraçoli
Advogado: Robson Lopes Pereira Advogada: Taciana Cristina da Costa Cruz |
| Reqdo |
Manoel Pereira da Silva
Advogada: Letícia Polato Marinho |
| Gestor | Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003285-38.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Formal Digitalizado
|
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 20/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003285-38.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Formal Digitalizado
|
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Carta de sentença expedida e disponível para retirada em cartório. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de sentença expedida e disponível para retirada em cartório. |
| 19/01/2023 |
Carta de Sentença Expedida
Carta de Sentença - Cível - Família |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70078581-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 15:39 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Quanto à expedição da carta de sentença, determino que em 5 dias sejam indicadas as peças que instruirão o documento, bem como esclarecido se a carta será expedida em formato físico ou eletrônico. Com o integral cumprimento, providencie-se a expedição. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser observada a obrigatoriedade do ingresso de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 27/10/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Quanto à expedição da carta de sentença, determino que em 5 dias sejam indicadas as peças que instruirão o documento, bem como esclarecido se a carta será expedida em formato físico ou eletrônico. Com o integral cumprimento, providencie-se a expedição. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser observada a obrigatoriedade do ingresso de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 25/10/2022 |
Audiência Realizada Exitosa
DIVORCIO CONSENSUAL SEM MENOR - CEJUSC |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Intimação das partes de que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 24/10/2022 às 13h00 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, por meio do seguinte link: Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, que foi encaminhado, via e-mail, aos respectivos Procuradores, devendo estes instruírem as partes, BEM COMO eventual preposto, se o caso, para acesso ao link, inclusive reencaminhando o link. Providenciem as partes (salvo se beneficiárias da JG), o depósito da remuneração do Conciliador arbitrada às fls. 121, observando-se o valor, a proporção e os dados bancários ali indicados. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 24/10/2022 às 13h00 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Salto, por meio do seguinte link: Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, que foi encaminhado, via e-mail, aos respectivos Procuradores, devendo estes instruírem as partes, BEM COMO eventual preposto, se o caso, para acesso ao link, inclusive reencaminhando o link. Providenciem as partes (salvo se beneficiárias da JG), o depósito da remuneração do Conciliador arbitrada às fls. 121, observando-se o valor, a proporção e os dados bancários ali indicados. |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERT. DESIG. AUD. REMUNERAÇÃO |
| 28/09/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2022 Hora 13:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70060505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 08:32 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70058714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 01:07 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Fls. 85/86: indefiro o pedido de suspensão do processo, pois excessivo. Em razão da documentação apresentada, concedo ao réu os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Considerando a regulamentação da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo "whatsaspp", remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de discordância, tornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 85/86: indefiro o pedido de suspensão do processo, pois excessivo. Em razão da documentação apresentada, concedo ao réu os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Considerando a regulamentação da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo "whatsaspp", remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de discordância, tornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70055292-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 21:58 |
| 30/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70055233-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2022 17:31 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária formulado na contestação, deverá a parte ré juntar comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral (pessoa física); e II) extratos referentes à movimentação bancária, inclusive investimentos de qualquer espécie, de todas as instituições que mantem relacionamento, referentes aos últimos 3 meses, observando que nos extratos deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária; além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No tocante aos extratos bancários, após, pesquisa de relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à movimentação bancária, foi possível constatar que o(a) réu possui relacionamento com 02 instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Bradesco). Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos já apresentados. Fica a parte ré advertida que, em relação aos extratos bancários, àqueles que não constarem o nome do(a) correntista e não indicarem o nome da instituição bancária, serão excluídos dos autos. Sem prejuízo, vista à parte autora para réplica. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária formulado na contestação, deverá a parte ré juntar comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral (pessoa física); e II) extratos referentes à movimentação bancária, inclusive investimentos de qualquer espécie, de todas as instituições que mantem relacionamento, referentes aos últimos 3 meses, observando que nos extratos deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária; além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No tocante aos extratos bancários, após, pesquisa de relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à movimentação bancária, foi possível constatar que o(a) réu possui relacionamento com 02 instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Bradesco). Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos já apresentados. Fica a parte ré advertida que, em relação aos extratos bancários, àqueles que não constarem o nome do(a) correntista e não indicarem o nome da instituição bancária, serão excluídos dos autos. Sem prejuízo, vista à parte autora para réplica. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70047983-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 10:17 |
| 12/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA420811658TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Pereira da Silva Diligência : 07/07/2022 |
| 01/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Codex, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada antes do saneamento do feito; sem prejuízo, à evidência, de as partes apresentarem acordo por petição. CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada ao aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotas pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP) |
| 15/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Codex, a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada antes do saneamento do feito; sem prejuízo, à evidência, de as partes apresentarem acordo por petição. CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada ao aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotas pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70036600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 14:56 |
| 06/06/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que os documentos de fls. 14/47 não foram corretamente classificados. Diz o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Dessa forma, na forma do parágrafo primeiro, o(s) documento(s) acima apontado(s) deverá(ão) ser reclassificado(s) Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de fls. 14/47 na pasta do processo digital, classificando-os de acordo com o tipo correspondente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 48/49, pois deixou de apresentar extratos de todas as contas que possui em seu nome. Após, pesquisa de relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à movimentação bancária, foi possível constatar que a parte autora possui relacionamento com 04 instituições bancárias (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e Bradesco). Verifica-se, também que, embora afirmado que não declara(m) imposto de renda, nenhum documento ou declaração foi apresentada para comprovar o alegado. Deste modo, concedo à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para integral cumprimento da decisão de fls. 48/49; sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Fica advertida que o prazo não será estendido, pois tratam-se de documentos de fácil obtenção. No tocante à isenção de apresentação da declaração de imposto de renda, determino a apresentação de declaração de isenção emitida pelo site da Receita Federal ou, em caso de impossibilidade, declaração escrita de próprio. Com relação aos extratos bancários, além de estarem visíveis o nome do correntista e número da conta bancária, também deverá estar visível a identificação da instituição financeira. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP) |
| 02/06/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Observo que os documentos de fls. 14/47 não foram corretamente classificados. Diz o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Dessa forma, na forma do parágrafo primeiro, o(s) documento(s) acima apontado(s) deverá(ão) ser reclassificado(s) Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de fls. 14/47 na pasta do processo digital, classificando-os de acordo com o tipo correspondente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 48/49, pois deixou de apresentar extratos de todas as contas que possui em seu nome. Após, pesquisa de relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à movimentação bancária, foi possível constatar que a parte autora possui relacionamento com 04 instituições bancárias (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e Bradesco). Verifica-se, também que, embora afirmado que não declara(m) imposto de renda, nenhum documento ou declaração foi apresentada para comprovar o alegado. Deste modo, concedo à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para integral cumprimento da decisão de fls. 48/49; sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Fica advertida que o prazo não será estendido, pois tratam-se de documentos de fácil obtenção. No tocante à isenção de apresentação da declaração de imposto de renda, determino a apresentação de declaração de isenção emitida pelo site da Receita Federal ou, em caso de impossibilidade, declaração escrita de próprio. Com relação aos extratos bancários, além de estarem visíveis o nome do correntista e número da conta bancária, também deverá estar visível a identificação da instituição financeira. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70033561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 17:08 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Junte a parte autora aos autos, em complementação aos documentos já apresentados, comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral; II) 3 últimos holerites e cópia da CTPS, ou, se aposentado, os 3 últimos comprovantes do pagamento do benefício; e III) extratos referentes à movimentação bancária de todas as instituições que mantem relacionamento, referentes aos últimos 3 meses, observando que nos extratos deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária; além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos. Fica a parte autora advertida que, em relação aos extratos bancários, àqueles que não constarem o nome do(a) correntista e não indicarem o nome da instituição bancária, serão excluídos dos autos. Intime-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Junte a parte autora aos autos, em complementação aos documentos já apresentados, comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral; II) 3 últimos holerites e cópia da CTPS, ou, se aposentado, os 3 últimos comprovantes do pagamento do benefício; e III) extratos referentes à movimentação bancária de todas as instituições que mantem relacionamento, referentes aos últimos 3 meses, observando que nos extratos deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária; além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos. Fica a parte autora advertida que, em relação aos extratos bancários, àqueles que não constarem o nome do(a) correntista e não indicarem o nome da instituição bancária, serão excluídos dos autos. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2024 | Cumprimento de sentença (0003285-38.2024.8.26.0526) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |