| Exeqte |
Regina Peraçoli
Advogada: Taciana Cristina da Costa Cruz Advogado: Robson Lopes Pereira |
| Exectdo |
Manoel Pereira da Silva
Advogada: Letícia Polato Marinho |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogado: Luiz Carlos Levoto |
| TerIntCer |
Fabrício Peraçoli da Silva
Advogada: Letícia Polato Marinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que foi expedido o aditamento à carta de arrematação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pela própria parte (fls. 363). Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que foi expedido o aditamento à carta de arrematação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pela própria parte (fls. 363). |
| 25/05/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70018749-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 22:29 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que foi expedido o aditamento à carta de arrematação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pela própria parte (fls. 363). Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que foi expedido o aditamento à carta de arrematação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pela própria parte (fls. 363). |
| 25/05/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70018749-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 22:29 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Fls. 345: considerando a providência do gestor quanto a retificação do Auto de Arrematação para correta indicação da descrição do imóvel em conformidade com a matrícula acostada a fls. 329/321, aponho assinatura ao Auto de Arrematação Retificado de fls. 346, por meio desta decisão assinada digitalmente, sendo dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Anoto que às fls. 332 foi certificado pelo cartório quanto à regularidade da numeração dos autos. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Arrematante a fls. 325 e 350, para determinar o Aditamento da Carta de Arrematação, observando-se a expedição do documento no formato eletrônico conforme anterior opção do arrematante, mediante recolhimento da taxa respectiva. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 345: considerando a providência do gestor quanto a retificação do Auto de Arrematação para correta indicação da descrição do imóvel em conformidade com a matrícula acostada a fls. 329/321, aponho assinatura ao Auto de Arrematação Retificado de fls. 346, por meio desta decisão assinada digitalmente, sendo dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Anoto que às fls. 332 foi certificado pelo cartório quanto à regularidade da numeração dos autos. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Arrematante a fls. 325 e 350, para determinar o Aditamento da Carta de Arrematação, observando-se a expedição do documento no formato eletrônico conforme anterior opção do arrematante, mediante recolhimento da taxa respectiva. No mais, cumpra-se o anteriormente determinado. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a) requerente/exequente. |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70009230-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 07:32 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: Fls. 345/346: vista à parte exequente e ao arrematante. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 345/346: vista à parte exequente e ao arrematante. |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70003303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 13:02 |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.26.70001522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 15:52 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1792/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1792/2025 Teor do ato: Fls. 337: defiro. Por e-mail, solicite-se ao gestor a retificação do Auto de Arrematação para fins de constar a correta descrição do imóvel arrematado, em conformidade com a respectiva matrícula (fls. 45/47 dos autos principais). Prazo: 10 dias. Com a providência, dê-se vista a parte exequente. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 337: defiro. Por e-mail, solicite-se ao gestor a retificação do Auto de Arrematação para fins de constar a correta descrição do imóvel arrematado, em conformidade com a respectiva matrícula (fls. 45/47 dos autos principais). Prazo: 10 dias. Com a providência, dê-se vista a parte exequente. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70071037-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:42 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2025 Teor do ato: "Ciência à parte acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 324." Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 324." |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1 - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70067220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 23:16 |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70063319-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/09/2025 16:53 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: a) Ciência ao arrematante acerca da Carta de arrematação expedida às fls. 318. b) Intimação da parte exequente para que proceda à correção do formulário apresentado às fls. 307, observando que no campo "valor nominal do depósito" deve constar o valor de sua meação no produto da arrematação, com abatimento de 50% dos valores indicados pelo executado, conforme r.decisão de fls. 186/187 e planilha de cálculo às fls. 283/304, correspondente ao valor nominal de R$ 122.198,65. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
a) Ciência ao arrematante acerca da Carta de arrematação expedida às fls. 318. b) Intimação da parte exequente para que proceda à correção do formulário apresentado às fls. 307, observando que no campo "valor nominal do depósito" deve constar o valor de sua meação no produto da arrematação, com abatimento de 50% dos valores indicados pelo executado, conforme r.decisão de fls. 186/187 e planilha de cálculo às fls. 283/304, correspondente ao valor nominal de R$ 122.198,65. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1 - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 12/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70059119-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/09/2025 00:09 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70059117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 23:07 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Intimação do arrematante para recolhimento das despesas para expedição da carta de arrematação (Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remissão e Formal de Partilha: 1,925 UFESP = R$ 71,26. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do arrematante para recolhimento das despesas para expedição da carta de arrematação (Expedição de Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remissão e Formal de Partilha: 1,925 UFESP = R$ 71,26. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) |
| 27/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70051828-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/08/2025 17:53 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70049440-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/07/2025 08:31 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70049423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 22:59 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Assim, homologo a arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, devendo seu produto ser repartido entre as partes em igualdade de proporção. Da meação da exequente serão deduzidos em favor do executado os valores indicados na decisão de fls. 186-188, além do IPTU de 2025 no valor de R$ 922,82 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), tudo corrigido monetariamente pela tabela prática desde o dispêndio, porém sem o acréscimo de juros moratórios. Com isso, considero satisfeitas as obrigações decorrentes do título judicial e julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual Apresentado pelo executado os valores acima indicados, devidamente atualizados, para abatimento na meação da exequente, defiro a expedição dos mandados de levantamento. Expeça-se carta de arrematação. Após, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 18/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Assim, homologo a arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, devendo seu produto ser repartido entre as partes em igualdade de proporção. Da meação da exequente serão deduzidos em favor do executado os valores indicados na decisão de fls. 186-188, além do IPTU de 2025 no valor de R$ 922,82 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), tudo corrigido monetariamente pela tabela prática desde o dispêndio, porém sem o acréscimo de juros moratórios. Com isso, considero satisfeitas as obrigações decorrentes do título judicial e julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual Apresentado pelo executado os valores acima indicados, devidamente atualizados, para abatimento na meação da exequente, defiro a expedição dos mandados de levantamento. Expeça-se carta de arrematação. Após, arquivem-se. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70032682-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 14:34 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70032380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:46 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70032374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:41 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca da arrematação, fixando-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes acerca da arrematação, fixando-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70029257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 19:47 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSLO.25.70027248-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 10:44 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Considerando os esclarecimentos apresentados pelo leiloeiro a fls. 220, tem-se que os trabalhos estão sendo realizados a contento. Desse modo, indefiro o pedido de substituição formulado a fls. 218/219. Aguarde-se o encerramento do segundo leilão. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando os esclarecimentos apresentados pelo leiloeiro a fls. 220, tem-se que os trabalhos estão sendo realizados a contento. Desse modo, indefiro o pedido de substituição formulado a fls. 218/219. Aguarde-se o encerramento do segundo leilão. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70025037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:44 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70023517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 14:24 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70023048-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 11:41 |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Fls. 196: nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 31 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplinam o Leilão Eletrônico tal como determinado pelos artigos 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica designado o dia 07/04/2025, às 14:00 horas, para início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1º hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30/04/205, às 14:00 horas. No pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Providencie a serventia a expedição de edital, que deverá ser afixado no átrio como de costume. Pelo Diário da Justiça Eletrônico, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Acaso o executado não possua defensor constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, observando-se a taxa já recolhida. Nos termos do artigos 10 e 26, do Comunicado CG 1625/2009, artigo 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 884, do Código de Processo Civil, competirá ao(à) leiloeiro(a) arcar com os custos da publicação do edital em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de cinco (5) dias à data estipulada para início da hasta (CPC, artigo 887); o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos pelo Gestor, devendo a serventia intimá-lo desta decisão por e-mail. Fica determinado que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor . Servindo este despacho como OFÍCIO, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento pela Internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se, previamente, datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) leiloeiro(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Se necessário, providencie a serventia o encaminhamento das cópias necessárias dos autos ao (à) leiloeiro(a)por e-mail. Determino que os autos permaneçam em Cartório até o encerramento das praças, ficando vedada, consequentemente, eventual carga dos autos para as partes, excetuando-se, contudo, a carga pelo prazo de 06 horas, prevista no artigo 107, § 3º, do CPC. Assevero que tal medida é necessária, diante das providências a serem tomadas pelo Cartório, bem como a fim de possibilitar eventuais consultas pelo(a) leiloeiro(a) e eventuais interessados na aquisição do bem. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 196: nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 31 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplinam o Leilão Eletrônico tal como determinado pelos artigos 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica designado o dia 07/04/2025, às 14:00 horas, para início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1º hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30/04/205, às 14:00 horas. No pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Providencie a serventia a expedição de edital, que deverá ser afixado no átrio como de costume. Pelo Diário da Justiça Eletrônico, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Acaso o executado não possua defensor constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, observando-se a taxa já recolhida. Nos termos do artigos 10 e 26, do Comunicado CG 1625/2009, artigo 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 884, do Código de Processo Civil, competirá ao(à) leiloeiro(a) arcar com os custos da publicação do edital em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de cinco (5) dias à data estipulada para início da hasta (CPC, artigo 887); o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos pelo Gestor, devendo a serventia intimá-lo desta decisão por e-mail. Fica determinado que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor . Servindo este despacho como OFÍCIO, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), devidamente identificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento pela Internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se, previamente, datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) leiloeiro(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Se necessário, providencie a serventia o encaminhamento das cópias necessárias dos autos ao (à) leiloeiro(a)por e-mail. Determino que os autos permaneçam em Cartório até o encerramento das praças, ficando vedada, consequentemente, eventual carga dos autos para as partes, excetuando-se, contudo, a carga pelo prazo de 06 horas, prevista no artigo 107, § 3º, do CPC. Assevero que tal medida é necessária, diante das providências a serem tomadas pelo Cartório, bem como a fim de possibilitar eventuais consultas pelo(a) leiloeiro(a) e eventuais interessados na aquisição do bem. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70012151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 14:16 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Passo a analisar a impugnação de fls. 28-34, na qual o executado alega a ocorrência de nulidade de intimação, uma vez que determinada a sua intimação por meio do DJE no nome de sua advogada constituída nos autos do processo de conhecimento, entretanto a intimação deveria ter sido feita na pessoa do executado, visto que o cumprimento de sentença se iniciou após mais de 1 ano do arquivamento dos autos originários. Aduz que a decisão de fls. 20-22 é extra petita, pois determina ao executado o pagamento do débito, sendo que o objeto dos autos é unicamente a alienação do imóvel. Sustenta que o acordo previu a repartição das despesas do imóvel e dos custos com benfeitorias necessárias para sua venda, e que após a saída do inquilino, arcou com reformas e despesas deixadas, que somam um valor de R$ 8.193,18 (oito mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos), realizou ainda o pagamento do IPTU referente aos anos de 2022 e 2023, no montante de R$ 1.836,65 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pelo que requer o abatimento desses valores. Por fim, manifesta concordância com a alienação judicial do imóvel. É o relatório. Decido. Em que pese a necessidade de intimação pessoal do executado, em razão do incidente ter sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o executado se habilitou e apresentou impugnação, não sendo demonstrado qualquer prejuízo, de modo que a intimação restou convalidada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Considerando que o executado demonstrou ter despendido o valor de 8.193,18 (oito mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) entre reformas e pagamentos de contas de consumo (fls. 71-93) e R$ 1.836,65 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente ao IPTU dos anos de 2022 e 2023 (fls. 92-96), nos termos do artigo 1315 do Código Civil, determino o abatimento de 50% das referidas despesas na quota parte a ser recebida pela exequente. Ante a concordância da parte executada quanto a alienação judicial do imóvel, defiro o requerimento da parte exequente. Nos termos do artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a realização de leilão eletrônico, nomeando-se como leiloeiro(a) LUIZ CARLOS LEVOTO-JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR (e-mail: llevoto@hotmail.com). Observe a serventia que a parte executada será intimada do leilão ser designado através de seu patrono. Por meio eletrônico, intime-se o Gestor da nomeação supra, bem como para providenciar a designação de datas e apresentação do edital no prazo de dez (10) dias; sob pena de nomeação de novo leiloeiro. Intime-se, ainda, que deverá ser respeitado um intervalo mínimo de quarenta e cinco (45) dias entre o envio do edital ao Cartório e data do primeiro leilão, a fim de possibilitar o cumprimento. Devendo-se observar a avaliação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para 24/10/2022 (fls. 125-126 dos autos do processo de conhecimento), a ser corrigido monetariamente para a data do leilão. E não será aceito lance inferior ao referido valor, conforme acordo homologado. Intimem-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 181-184) porque tempestivos, dando-se-lhes provimento para, suprimindo contradição, consignar que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 173-175) foi direcionada ao executado. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos. Intimem-se Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo a analisar a impugnação de fls. 28-34, na qual o executado alega a ocorrência de nulidade de intimação, uma vez que determinada a sua intimação por meio do DJE no nome de sua advogada constituída nos autos do processo de conhecimento, entretanto a intimação deveria ter sido feita na pessoa do executado, visto que o cumprimento de sentença se iniciou após mais de 1 ano do arquivamento dos autos originários. Aduz que a decisão de fls. 20-22 é extra petita, pois determina ao executado o pagamento do débito, sendo que o objeto dos autos é unicamente a alienação do imóvel. Sustenta que o acordo previu a repartição das despesas do imóvel e dos custos com benfeitorias necessárias para sua venda, e que após a saída do inquilino, arcou com reformas e despesas deixadas, que somam um valor de R$ 8.193,18 (oito mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos), realizou ainda o pagamento do IPTU referente aos anos de 2022 e 2023, no montante de R$ 1.836,65 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pelo que requer o abatimento desses valores. Por fim, manifesta concordância com a alienação judicial do imóvel. É o relatório. Decido. Em que pese a necessidade de intimação pessoal do executado, em razão do incidente ter sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o executado se habilitou e apresentou impugnação, não sendo demonstrado qualquer prejuízo, de modo que a intimação restou convalidada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Considerando que o executado demonstrou ter despendido o valor de 8.193,18 (oito mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) entre reformas e pagamentos de contas de consumo (fls. 71-93) e R$ 1.836,65 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente ao IPTU dos anos de 2022 e 2023 (fls. 92-96), nos termos do artigo 1315 do Código Civil, determino o abatimento de 50% das referidas despesas na quota parte a ser recebida pela exequente. Ante a concordância da parte executada quanto a alienação judicial do imóvel, defiro o requerimento da parte exequente. Nos termos do artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a realização de leilão eletrônico, nomeando-se como leiloeiro(a) LUIZ CARLOS LEVOTO-JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR (e-mail: llevoto@hotmail.com). Observe a serventia que a parte executada será intimada do leilão ser designado através de seu patrono. Por meio eletrônico, intime-se o Gestor da nomeação supra, bem como para providenciar a designação de datas e apresentação do edital no prazo de dez (10) dias; sob pena de nomeação de novo leiloeiro. Intime-se, ainda, que deverá ser respeitado um intervalo mínimo de quarenta e cinco (45) dias entre o envio do edital ao Cartório e data do primeiro leilão, a fim de possibilitar o cumprimento. Devendo-se observar a avaliação de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para 24/10/2022 (fls. 125-126 dos autos do processo de conhecimento), a ser corrigido monetariamente para a data do leilão. E não será aceito lance inferior ao referido valor, conforme acordo homologado. Intimem-se. |
| 14/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 181-184) porque tempestivos, dando-se-lhes provimento para, suprimindo contradição, consignar que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 173-175) foi direcionada ao executado. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos. Intimem-se |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSLO.24.70081002-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2024 17:22 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70080577-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 16:29 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Diante dos esclarecimentos de fls. 112/115 e documentos apresentados em fls. 116/171, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que ela aufere menos de três salários-mínimos mensais. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). Considerando a regulamentação da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo "whatsaspp", remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de discordância, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante dos esclarecimentos de fls. 112/115 e documentos apresentados em fls. 116/171, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que ela aufere menos de três salários-mínimos mensais. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). Considerando a regulamentação da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo "whatsaspp", remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de discordância, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
1 - CERTIDÃO FALTA DOCS JG |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70075229-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 18:31 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70068926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:35 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vista a parte exequente para réplica. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à executada o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vista a parte exequente para réplica. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à executada o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70066449-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/09/2024 08:16 |
| 05/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70066091-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2024 08:58 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Concedo à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Fls. 18/19: recebo como aditamento a petição inicial. Anote-se.1 Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente no prazo de cinco dias informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação será pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Fls. 18/19: recebo como aditamento a petição inicial. Anote-se.1 Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente no prazo de cinco dias informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação será pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70047592-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2024 13:06 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Verifica-se junto a ação principal que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de novo cálculo, que deverá ser acrescidos do valor de despesas e custas processuais, equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Prazo para cumprimento: quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da(o) distribuição/incidente. Advogados(s): Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB 294659/SP), Robson Lopes Pereira (OAB 343884/SP), Letícia Polato Marinho (OAB 52354/SC) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se junto a ação principal que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de novo cálculo, que deverá ser acrescidos do valor de despesas e custas processuais, equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Prazo para cumprimento: quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da(o) distribuição/incidente. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002437-05.2022.8.26.0526 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |