| Exeqte | Prefeitura Municipal de Salto |
| Reqdo | Pacheco & Almeida Salto Ltda |
| Exectdo | Helio Campos Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Esse processo tramitava em formato híbrido; houve a digitalização da parte física por empresa terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça; as peças que foram digitalizadas contêm nomenclatura padrão na pasta digital: volume 1, volume 2, volume 3 etc.; as peças que precedem o bloco assim identificado correspondem à tramitação digital ocorrida antes da digitalização da parte física dos autos; as peças que seguirão a partir dessa certidão corresponderão à continuação da tramitação digital desses autos. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais. |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Esse processo tramitava em formato híbrido; houve a digitalização da parte física por empresa terceirizada contratada pelo Tribunal de Justiça; as peças que foram digitalizadas contêm nomenclatura padrão na pasta digital: volume 1, volume 2, volume 3 etc.; as peças que precedem o bloco assim identificado correspondem à tramitação digital ocorrida antes da digitalização da parte física dos autos; as peças que seguirão a partir dessa certidão corresponderão à continuação da tramitação digital desses autos. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais. |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
. |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos com vista à exequente. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70065790-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 09:02 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (1 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 04/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Setor das Execuções Fiscais |
| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 07/03/2023 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Despacho-Infojud ENDEREÇO Advogados(s): Marcelo Augusto Fattori (OAB 229835/SP), Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB 63105/SP) |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Não há que se falar em prescrição. A ação foi proposta em 19/11/2002 e muito embora o executado somente tenha sido citado em 20/05/2009, é certo que a demora do ato não decorreu da inércia da exequente, pois, após ter se mostrado infrutífera a primeira tentativa de citação por oficial de justiça (fls. 05), foi aberta vista a parte exequente que requereu as pesquisas de praxe (fls. 06); o processo foi suspenso por um ano (fls. 14), foi realizada nova tentativa de citação (fls. 21) contudo a executada somente foi citada por edital em maio de 2009 (fls. 34), por culpa dos trâmites inerentes à máquina judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal IPTU e taxa de expediente Demora na citação que se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo imputável ao exequente Aplicação da Súmula 106 do C. STJ Inocorrência da prescrição intercorrente Ação proposta na vigência da LC118/05 que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompendo-se a prescrição, no caso, pela citação válida Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001715-05.2018.8.26.0366, j. 12/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Execução Fiscal. ISS Fixo e Taxa de Licença e Funcionamento, dos exercícios de 2007 a 2010. Sentença que julgou procedente a exceção de pré executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V e 174, § único, inciso I, ambos do CTN, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Créditos constituídos antes do decurso do prazo decadencial. Execução proposta ainda em novembro de 2011, antes do decurso do prazo prescricional. Processo que permaneceu paralisado por período inferior ao prazo prescricional, bem como em razão da falta de impulso oficial. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Recurso provido (Apelação Cível n. 0501381- 71.2011.8.26.0625, j. 17/08/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Assim, tendo a demora na prática do ato citatório se dado por culpa dos trâmites inerentes à máquina judiciária, e não havendo nenhum ato de desídia da parte exequente, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Inicialmente, observo que não foi discutida a condição de sócio do excipiente. No mais, o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, está prevista a hipótese de redirecionamento da execução, para o sócio, em caso de dissolução irregular da sociedade contribuinte. E, ainda, a Sumula 435 do STJ esclarece que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS e Taxas - Sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de sua liquidação voluntária ocorrida antes do ajuizamento da demanda - Reforma do r. decisório - Pretensão da Municipalidade voltada ao redirecionamento do feito aos sócios com fundamento na dissolução irregular da devedora (Art. 135, III, do CTN) - Admissibilidade - A despeito de o encerramento da empresa executada ter sido registrado no órgão competente, fato é que não houve a devida comunicação ao Fisco e existem débitos tributários anteriores pendentes a configurar hipótese de dissolução irregular - Aplicabilidade da Súmula 435 do E. STJ - Recurso provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Públ ico Apelação nº 1501202-49.2019.8.26.0655 Relatora Desembargadora Si lvana Malandrino Mol lo, j. 12.11.2021) Posto isto, rejeito a exceção de pre-executividade e determino o prosseguimento da execução. Não há condenação em honorários por se tratar de incidente processual. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Emmanoel (OAB 172076/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Não há que se falar em prescrição. A ação foi proposta em 19/11/2002 e muito embora o executado somente tenha sido citado em 20/05/2009, é certo que a demora do ato não decorreu da inércia da exequente, pois, após ter se mostrado infrutífera a primeira tentativa de citação por oficial de justiça (fls. 05), foi aberta vista a parte exequente que requereu as pesquisas de praxe (fls. 06); o processo foi suspenso por um ano (fls. 14), foi realizada nova tentativa de citação (fls. 21) contudo a executada somente foi citada por edital em maio de 2009 (fls. 34), por culpa dos trâmites inerentes à máquina judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal IPTU e taxa de expediente Demora na citação que se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo imputável ao exequente Aplicação da Súmula 106 do C. STJ Inocorrência da prescrição intercorrente Ação proposta na vigência da LC118/05 que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompendo-se a prescrição, no caso, pela citação válida Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001715-05.2018.8.26.0366, j. 12/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Execução Fiscal. ISS Fixo e Taxa de Licença e Funcionamento, dos exercícios de 2007 a 2010. Sentença que julgou procedente a exceção de pré executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V e 174, § único, inciso I, ambos do CTN, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Créditos constituídos antes do decurso do prazo decadencial. Execução proposta ainda em novembro de 2011, antes do decurso do prazo prescricional. Processo que permaneceu paralisado por período inferior ao prazo prescricional, bem como em razão da falta de impulso oficial. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Recurso provido (Apelação Cível n. 0501381- 71.2011.8.26.0625, j. 17/08/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Assim, tendo a demora na prática do ato citatório se dado por culpa dos trâmites inerentes à máquina judiciária, e não havendo nenhum ato de desídia da parte exequente, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Inicialmente, observo que não foi discutida a condição de sócio do excipiente. No mais, o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, está prevista a hipótese de redirecionamento da execução, para o sócio, em caso de dissolução irregular da sociedade contribuinte. E, ainda, a Sumula 435 do STJ esclarece que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS e Taxas - Sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de sua liquidação voluntária ocorrida antes do ajuizamento da demanda - Reforma do r. decisório - Pretensão da Municipalidade voltada ao redirecionamento do feito aos sócios com fundamento na dissolução irregular da devedora (Art. 135, III, do CTN) - Admissibilidade - A despeito de o encerramento da empresa executada ter sido registrado no órgão competente, fato é que não houve a devida comunicação ao Fisco e existem débitos tributários anteriores pendentes a configurar hipótese de dissolução irregular - Aplicabilidade da Súmula 435 do E. STJ - Recurso provido, com determinação. (TJSP 14ª Câmara de Direito Públ ico Apelação nº 1501202-49.2019.8.26.0655 Relatora Desembargadora Si lvana Malandrino Mol lo, j. 12.11.2021) Posto isto, rejeito a exceção de pre-executividade e determino o prosseguimento da execução. Não há condenação em honorários por se tratar de incidente processual. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Setor das Execuções Fiscais |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FSLO18000230961 |
| 13/11/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Setor das Execuções Fiscais |
| 03/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FJAI18000239704 |
| 02/05/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Setor das Execuções Fiscais |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 21/03/2018 |
AR Negativo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento-Negativo (em mídia) em Execução Fiscal - Número: 80000 |
| 16/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento-Positivo (em mídia) em Execução Fiscal - Número: 80001 |
| 05/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 05/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2017 |
Expedição de documento
Decisão proferida em 17/10/2017, no Expediente nº 12/2017 - Deferimento de expedição de Mandado e/ou Carta Precatória/ Carta de Citação ou Intimação e/ou Ofício - nestes autos, cujo teor segue: 'Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de expedição de mandado e/ou Carta Precatória/Carta de citação-Intimação, o que defiro, observando que o depositário será intimado para apresentar os bens ou seu equivalente em dinheiro, em 5 dias, sob pena de adoção das medidas necessárias à reconstituição da garantia. Providenciem o necessário. Intime-se' |
| 25/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Setor das Execuções Fiscais |
| 11/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/04/2013 |
Aguardando Diligência
TRIAGEM INFOJUD |
| 16/04/2013 |
Aguardando Digitação
MAQ. CITAÇÃO |
| 16/04/2013 |
Aguardando Diligência
POLO PASSIVO ATUALIZADO |
| 01/03/2013 |
Despacho Proferido
1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação e constatando que em todos há pedido de inclusão e/ou alteração no polo passivo da execução, defiro o requerido. Providenciem a inclusão e/ou alteração no polo passivo, com as anotações e comunicações de estilo. 3. Providenciem o necessário para citação e penhora de bens pessoais, fornecendo a exequente às cópias à instrução do mandado e/ou Carta Precatória de acordo com o número de sócios arrolados, nos termos do artigo 225 do CPC. 4. Intimem-se. Salto, data supra. |
| 01/03/2013 |
Despacho Proferido
1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação e constatando que em todos há pedido de inclusão e/ou alteração no polo passivo da execução, defiro o requerido. Providenciem a inclusão e/ou alteração no polo passivo, com as anotações e comunicações de estilo. 3. Providenciem o necessário para citação e penhora de bens pessoais, fornecendo a exequente às cópias à instrução do mandado e/ou Carta Precatória de acordo com o número de sócios arrolados, nos termos do artigo 225 do CPC. 4. Intimem-se. Salto, data supra. |
| 25/02/2013 |
Processo Apensado
Processo 0003813-73.2004.8.26.0526 apensado em 25/02/2013 |
| 16/06/2012 |
Aguardando Diligência
TRIAGEM POLO |
| 20/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para |
| 07/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CG MUNICIPAL (08/07/2011) |
| 12/07/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor VFM |
| 04/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 08/07 |
| 03/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 07/07/2010 |
| 25/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA FAZENDA MUNICIPAL ( 26/02/2010) |
| 07/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor VISTA FAZ MUNICIPAL |
| 20/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 04/07/09 |
| 07/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MÁQ.EDITAL |
| 07/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29: defiro o pedido. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s), por edital, no prazo de 45 dias. |
| 05/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 29: defiro o pedido. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s), por edital, no prazo de 45 dias. |
| 30/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 12/02/2009 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória (FLS25/28) - VFM |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 10/03/09 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 10/01/2009 |
| 10/09/2008 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição N.º 51085-4 e Documentos (FLS22/24) - CX10/12/08 |
| 04/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX04/10/08 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor CFM |
| 10/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MÁQ CITAÇÃO |
| 06/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MAQ CIT |
| 21/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 01/06/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Dependência p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2018 |
Aviso de Recebimento-Negativo (em mídia) |
| 15/03/2018 |
Aviso de Recebimento-Positivo (em mídia) |
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003813-73.2004.8.26.0526 | Execução Fiscal | 25/02/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 04/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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