| Reqte |
Roberto Gherardini Santos
Advogado: Roberto Gherardini Santos |
| Reqdo | Gersio Martins Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
FLS 233 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Certifique a serventia o trânsito em julgado e arquive-se, após as formalidades legais e com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Certifique a serventia o trânsito em julgado e arquive-se, após as formalidades legais e com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
FLS 233 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Certifique a serventia o trânsito em julgado e arquive-se, após as formalidades legais e com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Certifique a serventia o trânsito em julgado e arquive-se, após as formalidades legais e com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 06/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 209/212 transitou em julgado em 19/11/2018. Nada Mais. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1007089-32.2017.8.26.0529 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Rescisão / Resolução Requerente:Roberto Gherardini Santos e outro Requerido:Gersio Martins Rosa e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaAparecido Ferreira Lima (22315) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 529.2018/014488-5 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * Citei/intimei pessoalmente o Sr. (a) Elaine de Fátima Ciampone Rosa, citação esta efetuada dia 29 de novembro, que, tomando ciência do inteiro teor do r. mandado e recebendo cópias e contrafé, exarou o ciente no r. mandado. Decorrido o prazo de quinze dias, retornei ao local, dia 20 de dezembro e constatei que não houve a desocupação voluntária , pelo que, dei integral cumprimento ao r. Mandado, procedendo a desocupação coercitiva do referido imóvel, lavrando o auto em anexo e entregando a posse do mesmo ao autor. O referido é verdade e dou fé. Santana de Parnaiba, 31 de dezembro de 2018. Número de Cotas:01 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 780-803 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 780-803 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho decisão de fls. 218. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70002836-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 17:51 |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Mantenho decisão de fls. 218. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000307-55.2019.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70077526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 13:20 |
| 05/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1007089-32.2017.8.26.0529 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Rescisão / Resolução Requerente:Roberto Gherardini Santos e outro Requerido:Gersio Martins Rosa e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaAparecido Ferreira Lima (22315) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 529.2018/014488-5 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * Citei/intimei pessoalmente o Sr. (a) Eliane de Fátima Ciampone Rosa que, tomando ciência do inteiro teor do r. mandado e recebendo cópias e contrafé, exarou o ciente no r. mandado. O referido é verdade e dou fé. Santana de Parnaiba, 05 de dezembro de 2018. Número de Cotas:01 R$ 77,10 Guia nº 4152 |
| 28/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2018/014488-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1420/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 838-864 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1420/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 838-864 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2018 Teor do ato: Vistos. Em complementação a sentença proferida, defiro a tutela de urgência na sentença. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação dos requeridos para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, o que deverá ser verificado pelo Oficial de justiça, valerá o mesmo mandado como ordem para desocupação coercitiva. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Em complementação a sentença proferida, defiro a tutela de urgência na sentença. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação dos requeridos para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, o que deverá ser verificado pelo Oficial de justiça, valerá o mesmo mandado como ordem para desocupação coercitiva. Intime-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70069067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 19:05 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1264/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 796-811 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1264/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 796-811 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, conceder a reintegração dos autores na posse do imóvel e condenar a parte ré ao pagamento dos encargos que incidem sobre o imóvel, a saber: a) IPTU e demais impostos e taxas incidentes sobre imóvel durante o tempo da ocupação( entre a imissão na posse e efetiva desocupação). Em caso de prévio pagamento pela parte autora, deverão ressarcí-los, com correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a contar do desembolso; b) despesas condominiais referentes ao imóvel, durante o tempo da ocupação( entre a imissão na posse e efetiva desocupação). Em caso de prévio pagamento pela parte autora, o ressarcimento será feito nos moldes de correção e juros moratórios da alínea "a". c) condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, relativo ao período posterior ao inadimplemento, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada aluguel. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 18/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, conceder a reintegração dos autores na posse do imóvel e condenar a parte ré ao pagamento dos encargos que incidem sobre o imóvel, a saber: a) IPTU e demais impostos e taxas incidentes sobre imóvel durante o tempo da ocupação( entre a imissão na posse e efetiva desocupação). Em caso de prévio pagamento pela parte autora, deverão ressarcí-los, com correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a contar do desembolso; b) despesas condominiais referentes ao imóvel, durante o tempo da ocupação( entre a imissão na posse e efetiva desocupação). Em caso de prévio pagamento pela parte autora, o ressarcimento será feito nos moldes de correção e juros moratórios da alínea "a". c) condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, relativo ao período posterior ao inadimplemento, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir do vencimento de cada aluguel. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1293/1296 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1293/1296 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte ré apresentar contestação nos autos, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito: 10 dias. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 24/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, tendo em vista que decorreu o prazo para a parte ré apresentar contestação nos autos, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito: 10 dias. |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70028112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 17:44 |
| 25/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853534304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elaine de Fátima Ciampone Rosa Diligência : 20/04/2018 |
| 25/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853534295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gersio Martins Rosa Diligência : 20/04/2018 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 773/786 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 773/786 |
| 17/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Vistos.O pedido de tutela de urgência será apreciado após a apresentação da resposta. Considerando a estrutura precária do Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca, que dispõe de apenas duas salas de conciliação, e atende a processos de competência de Juizado Especial Cível, ações envolvendo direito de Família e reclamações pré-processuais, que têm prioridade na realização de audiências de conciliação, bem como que a distribuição mensal de novas ações nesta Comarca tem registrado uma média de 450 processos de conhecimento, mostra-se inviável a designação de audiência de conciliação em todos os processos, antes mesmo da citação do réu, já que posterior manifestação contrária à realização da audiência por parte do réu representaria a perda do espaço designado na pauta, em prejuízo dos demais processos que apresentam maiores índices de acordo. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de celeridade na solução dos conflitos como um todo, a necessidade de realização da audiência ocorrerá em momento posterior, antes do saneamento do feito, nos termos do enunciado n. 35 da ENFAM. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 16/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O pedido de tutela de urgência será apreciado após a apresentação da resposta. Considerando a estrutura precária do Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca, que dispõe de apenas duas salas de conciliação, e atende a processos de competência de Juizado Especial Cível, ações envolvendo direito de Família e reclamações pré-processuais, que têm prioridade na realização de audiências de conciliação, bem como que a distribuição mensal de novas ações nesta Comarca tem registrado uma média de 450 processos de conhecimento, mostra-se inviável a designação de audiência de conciliação em todos os processos, antes mesmo da citação do réu, já que posterior manifestação contrária à realização da audiência por parte do réu representaria a perda do espaço designado na pauta, em prejuízo dos demais processos que apresentam maiores índices de acordo. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de celeridade na solução dos conflitos como um todo, a necessidade de realização da audiência ocorrerá em momento posterior, antes do saneamento do feito, nos termos do enunciado n. 35 da ENFAM. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70014885-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 12:42 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 774/797 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 774/797 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Constatado o equívoco, determino o desentranhamento dos autos do ofício de fls. 158.Destarte, proceda a serventia às providências necessárias para o correto encaminhamento da referida peça aos autos a que se referem.No mais, aguarde-se conforme determinado a fls. 156.Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Constatado o equívoco, determino o desentranhamento dos autos do ofício de fls. 158.Destarte, proceda a serventia às providências necessárias para o correto encaminhamento da referida peça aos autos a que se referem.No mais, aguarde-se conforme determinado a fls. 156.Intime-se. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.17.70057639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 15:52 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1158/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 999/1008 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1158/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 999/1008 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2017 Teor do ato: Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado às fls. 158. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado às fls. 158. |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1146/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 537/560 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1146/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 537/560 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente da decisão em sede de agravo de instrumento proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu o efeito suspensivo.Aguarde-se, no mais, o efetivo julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciente da decisão em sede de agravo de instrumento proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu o efeito suspensivo.Aguarde-se, no mais, o efetivo julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1066/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 769/787 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1066/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 769/787 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2017 Teor do ato: Vistos.A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual, bem como o pedido de diferimento do pagamento das custas. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos.A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual, bem como o pedido de diferimento do pagamento das custas. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.17.70037529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 17:18 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 754/763 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 754/763 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2017 Teor do ato: Vistos.Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, dou-lhes provimento, pois, de fato, a decisão não observou o pedido de diferimento das custas.Condiciono o diferimento das custas processuais pleiteado pelo autor à efetiva comprovação da impossibilidade momentânea do recolhimento, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (arts. 5º, caput, e 8º, paragrafo único da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das custas de procuração e de citação, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que o benefício ora requerido apenas abrange o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 1º da Lei 11.608/2003. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, dou-lhes provimento, pois, de fato, a decisão não observou o pedido de diferimento das custas.Condiciono o diferimento das custas processuais pleiteado pelo autor à efetiva comprovação da impossibilidade momentânea do recolhimento, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (arts. 5º, caput, e 8º, paragrafo único da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das custas de procuração e de citação, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que o benefício ora requerido apenas abrange o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 1º da Lei 11.608/2003. Intime-se. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.17.70034547-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2017 13:35 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 813/821 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 813/821 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, bem como, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para citação por réu, das custas referentes à outorga de mandato.Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 02/08/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, bem como, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para citação por réu, das custas referentes à outorga de mandato.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/01/2019 | Cumprimento de sentença (0000307-55.2019.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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