| Reqte |
Francisco Carlos Broda
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Reqdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0003155-78.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 718/720 |
| 12/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0003155-78.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 718/720 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Querendo, deverá a parte interessada requerer o cumprimento de sentença, instruindo o seu requerimento com o demonstrativo atualizado do débito e demais especificações do art. 524, do CPC. Ressalto, desde já que, o pedido deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Destaco ainda que, as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, a mesma deverá comparecer em cartório para requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Querendo, deverá a parte interessada requerer o cumprimento de sentença, instruindo o seu requerimento com o demonstrativo atualizado do débito e demais especificações do art. 524, do CPC. Ressalto, desde já que, o pedido deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Destaco ainda que, as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, a mesma deverá comparecer em cartório para requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/08/2020 15:53:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso foi julgado, bem como os embargos de declaração opostos. Não há comprovação de concessão de efeito suspensivo à reclamação referida pela ré. No mais, a audiência mencionada restou prejudicada, salientando-se que a composição pode ser obtida a qualquer tempo. Assim, providencie a serventia o processamento regular do feito. Guiguet Leal Juiz Relator Relator: Fernando Dominguez Guiguet Leal |
| 20/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 2016/151559 - DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 19/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70010634-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2019 13:54 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 641/649 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/02/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.19.70005965-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/02/2019 16:07 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1398/1413 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 21/222. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargantes alegam que a sentença é omissa diante do não pronunciamento quanto a impugnação do percentual de 0,5% a título de lucros cessantes. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 21/222. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargantes alegam que a sentença é omissa diante do não pronunciamento quanto a impugnação do percentual de 0,5% a título de lucros cessantes. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.18.70075644-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2018 16:06 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 624/629 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, no montante de R$ 1.756,15 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) por mês. Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias uteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, no montante de R$ 1.756,15 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) por mês. Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias uteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70065447-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/11/2018 10:48 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 976/983 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70058764-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2018 17:53 |
| 25/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853621269TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a Diligência : 21/09/2018 |
| 25/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853621272TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 21/09/2018 |
| 14/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 649/653 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Contestação |
| 05/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 19/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/10/2020 | Cumprimento de sentença (0003155-78.2020.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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