| Exeqte |
Condomínio Reserva Alphasitio Residencial
Advogada: Alessandra de Araujo Rodrigues Advogado: Josimar Cardoso Pereira |
| Exectdo | Eric Takemori Nishimuta de Oliveira |
| TerIntCer | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
| Gestor |
Leiloeiro Oficial Eduardo dos Reis (CASA REIS LEILÕES)
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70021259-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 11:27 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70011079-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 10:51 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70008012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 19:21 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70007912-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:12 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70021259-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 11:27 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70011079-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 10:51 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70008012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 19:21 |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70007912-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:12 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 940/942: Anote-se o débito tributário que recaí sobre o imóvel no valor de R$ 36.704,86, atualizado até outubro de 2025. Ciência às partes. Não havendo reclamação acerca das avaliações apresentadas, fica acolhida a média do valor das avaliações de fls. 801/837. Fls. 947/948: Ciente quanto ao valor atualizado do débito Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, prossiga-se com o leiloeiro já designado às fls. 613 Sr. Eduardo Reis. Fls. 947/948 - O Leiloeiro deverá observar o valor atualizado do débito garantindo ampla publicidade e transparência do ato. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP), Josimar Cardoso Pereira (OAB 322173/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 940/942: Anote-se o débito tributário que recaí sobre o imóvel no valor de R$ 36.704,86, atualizado até outubro de 2025. Ciência às partes. Não havendo reclamação acerca das avaliações apresentadas, fica acolhida a média do valor das avaliações de fls. 801/837. Fls. 947/948: Ciente quanto ao valor atualizado do débito Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, prossiga-se com o leiloeiro já designado às fls. 613 Sr. Eduardo Reis. Fls. 947/948 - O Leiloeiro deverá observar o valor atualizado do débito garantindo ampla publicidade e transparência do ato. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70004637-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2026 14:17 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP), Josimar Cardoso Pereira (OAB 322173/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2045/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2045/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000599916. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP), Josimar Cardoso Pereira (OAB 322173/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000599916. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70105318-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/11/2025 10:14 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Informe o exequente, no prazo de 5 dias, o e-mail para o envio do boleto ARISP/ONR. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP), Josimar Cardoso Pereira (OAB 322173/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente, no prazo de 5 dias, o e-mail para o envio do boleto ARISP/ONR. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70095251-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/10/2025 13:59 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP), Josimar Cardoso Pereira (OAB 322173/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.80039900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 12:14 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública Municipal/ Autarquia/ Fundações, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 418/2020. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70070277-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/08/2025 15:36 |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70064438-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 12:33 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70062592-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2025 16:49 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a serventia a determinação de fl. 871, intimando-se a Municipalidade, via portal. 2) Fls. 790/791: Diante da consolidação propriedade registrada sob o imóvel registrado na matrícula nº 177.363, perante o cartório de registro de imóveis de Barueri-SP, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, para retificação do termo de penhora de fl. 184, para constar como proprietário do bem o executado Banco Bradesco S/A. 2) Providencie o exequente o recolhimento das custas, nos termos do provimento CSM N° 2.684/2023, para a realização da inclusão via ONR, no valor 1 (uma) UFESP, recolhido na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, providencie a serventia o registro da penhora via ONR/ARISP, devendo constar da averbação o proprietário do bem o Banco Bradesco, em atenção a nota de devolução de fl. 875/876. 4) intime-se o(s) executado(s) acerca das avaliações apresentadas às fl. 801/837, com a advertência de que o silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra a serventia a determinação de fl. 871, intimando-se a Municipalidade, via portal. 2) Fls. 790/791: Diante da consolidação propriedade registrada sob o imóvel registrado na matrícula nº 177.363, perante o cartório de registro de imóveis de Barueri-SP, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, para retificação do termo de penhora de fl. 184, para constar como proprietário do bem o executado Banco Bradesco S/A. 2) Providencie o exequente o recolhimento das custas, nos termos do provimento CSM N° 2.684/2023, para a realização da inclusão via ONR, no valor 1 (uma) UFESP, recolhido na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, providencie a serventia o registro da penhora via ONR/ARISP, devendo constar da averbação o proprietário do bem o Banco Bradesco, em atenção a nota de devolução de fl. 875/876. 4) intime-se o(s) executado(s) acerca das avaliações apresentadas às fl. 801/837, com a advertência de que o silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70019787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 16:56 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Prefeitura via portal. Reputo válida a intimação de fl 850, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Fls. 857/858: Vista às partes. Aguarde-se o registro da penhora via ARISP. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Prefeitura via portal. Reputo válida a intimação de fl 850, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Fls. 857/858: Vista às partes. Aguarde-se o registro da penhora via ARISP. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000556351. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000556351. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70098947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:49 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito e se manifestar sobre o aviso de recebimento negativo. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Para a averbação da penhora pelo sistema ARISP/ONR providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito e se manifestar sobre o aviso de recebimento negativo. Prazo: 05 dias. |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora pelo sistema ARISP/ONR providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP. |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA736203313TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eric Takemori Nishimuta de Oliveira |
| 06/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736203327TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 02/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70072239-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 11:01 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa. Anoto que o Ofício Judicial não tem delegação para realização de pesquisa pelo Sistema SIEL, portanto, a parte deverá providenciar as custas referentes aos demais sistemas solicitados. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa. Anoto que o Ofício Judicial não tem delegação para realização de pesquisa pelo Sistema SIEL, portanto, a parte deverá providenciar as custas referentes aos demais sistemas solicitados. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70057945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 16:58 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70045908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 15:03 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos, Em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Bradesco este, na qualidade de proprietário, deverá integrar o polo passivo da ação já que o objeto de cumprimento de sentença é taxa condominial que tem natureza propter rem, garantindo o proprio imóvel a dívida. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Inclua-se o Banco Bradesco, no polo passivo da ação, intimando-o sobre a penhora do imóvel, no endereço: BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Administrativo denominado Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco - SP. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 24/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Bradesco este, na qualidade de proprietário, deverá integrar o polo passivo da ação já que o objeto de cumprimento de sentença é taxa condominial que tem natureza propter rem, garantindo o proprio imóvel a dívida. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Inclua-se o Banco Bradesco, no polo passivo da ação, intimando-o sobre a penhora do imóvel, no endereço: BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Administrativo denominado Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco - SP. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70102396-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:51 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70102384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:40 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Exequente requereu em termos do prosseguimento do feito a designação de leilão do imóvel para quitação das dívidas condominiais. Conforme constou no Agravo de Instrumento nº 2123455-12.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "[a]s despesas de condomínio constituem obrigação propter rem, o que implica em que todos os proprietários do imóvel respondam solidariamente por seu pagamento. A solidariedade existente entre os proprietários da unidade autônoma desobriga o credor de executar as despesas condominiais contra todos, pois não se trata de litisconsórcio necessário. (...) a dívida pode ser exigida de quaisquer dos devedores, parcial ou totalmente. Enquanto o imóvel pertencer a vários condôminos, cada um pode responder perante o autor pela dívida toda, uma vez que se trata de obrigação propter rem. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental impróvido. (AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra qualquer dos coproprietános, em face do espólio, ou em face de ambos, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis Citação de um dos devedores é válida O condômino pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida pelo condomínio Agravo não provido. (AI 0051120-73.2009.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto) "A solidariedade no cumprimento das obrigações condominiais quando a unidade autônoma pertence a mais de uma pessoa, é da essência do condomínio. Isto significa, primeiro, que a ação de cobrança pode ser dirigida contra um só dos condôminos, sendo desnecessária a integração no polo passivo de todos os proprietários e segundo, que o imóvel responde por inteiro pelo débito condominial, mesmo porque, cuidando-se as despesas de condomínio de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, fica o imóvel integralmente vinculado ao débito, possibilitando sua apreensão para garantia da execução das despesas respectivas. Em nada altera a situação o fato de ser coproprietária a própria mulher do condômino devedor, eis que se comunicam as dívidas passivas feitas em proveito da família (Código Civil artigos 262 e 274)." (AI n.° 663.108-00/7, Rel. Des. S. Oscar Feltrin) "PENHORA - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. É perfeitamente factível que a ação seja proposta em face de apenas um dos coproprietários da unidade condominial e a penhora, para a satisfação do crédito do condomínio, recaia sobre a totalidade do imóvel, até porque a prestação que se está executando é indivisível e, por tal circunstância, cada qual dos condôminos será obrigado pela totalidade dela, nos termos do artigo 891 do CC." (AI n.° 659.750-0/4, Rel. Des. Paulo Ayrosa) "Nas ações de cobrança de verbas condominiais o imóvel se constitui na própria garantia de satisfação do débito, devendo, pois, recair a penhora em sua totalidade, ainda que haja coproprietários que não tenham sido citados na fase de conhecimento e, portanto, contra estes não exista título executivo, dado o caráter solidário que envolve a obrigação." (Ap. c/ Rev. n.° 630.228-0/0, Rel. Des. Magno Araújo) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.° 748, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 18/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Exequente requereu em termos do prosseguimento do feito a designação de leilão do imóvel para quitação das dívidas condominiais. Conforme constou no Agravo de Instrumento nº 2123455-12.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "[a]s despesas de condomínio constituem obrigação propter rem, o que implica em que todos os proprietários do imóvel respondam solidariamente por seu pagamento. A solidariedade existente entre os proprietários da unidade autônoma desobriga o credor de executar as despesas condominiais contra todos, pois não se trata de litisconsórcio necessário. (...) a dívida pode ser exigida de quaisquer dos devedores, parcial ou totalmente. Enquanto o imóvel pertencer a vários condôminos, cada um pode responder perante o autor pela dívida toda, uma vez que se trata de obrigação propter rem. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental impróvido. (AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra qualquer dos coproprietános, em face do espólio, ou em face de ambos, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis Citação de um dos devedores é válida O condômino pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida pelo condomínio Agravo não provido. (AI 0051120-73.2009.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto) "A solidariedade no cumprimento das obrigações condominiais quando a unidade autônoma pertence a mais de uma pessoa, é da essência do condomínio. Isto significa, primeiro, que a ação de cobrança pode ser dirigida contra um só dos condôminos, sendo desnecessária a integração no polo passivo de todos os proprietários e segundo, que o imóvel responde por inteiro pelo débito condominial, mesmo porque, cuidando-se as despesas de condomínio de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, fica o imóvel integralmente vinculado ao débito, possibilitando sua apreensão para garantia da execução das despesas respectivas. Em nada altera a situação o fato de ser coproprietária a própria mulher do condômino devedor, eis que se comunicam as dívidas passivas feitas em proveito da família (Código Civil artigos 262 e 274)." (AI n.° 663.108-00/7, Rel. Des. S. Oscar Feltrin) "PENHORA - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. É perfeitamente factível que a ação seja proposta em face de apenas um dos coproprietários da unidade condominial e a penhora, para a satisfação do crédito do condomínio, recaia sobre a totalidade do imóvel, até porque a prestação que se está executando é indivisível e, por tal circunstância, cada qual dos condôminos será obrigado pela totalidade dela, nos termos do artigo 891 do CC." (AI n.° 659.750-0/4, Rel. Des. Paulo Ayrosa) "Nas ações de cobrança de verbas condominiais o imóvel se constitui na própria garantia de satisfação do débito, devendo, pois, recair a penhora em sua totalidade, ainda que haja coproprietários que não tenham sido citados na fase de conhecimento e, portanto, contra estes não exista título executivo, dado o caráter solidário que envolve a obrigação." (Ap. c/ Rev. n.° 630.228-0/0, Rel. Des. Magno Araújo) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.° 748, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70060697-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/07/2023 17:15 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 23/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70036651-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 13:27 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a intimação do Banco credor pela imprensa, visto que não há nos autos a regularização da representação processual do banco, servindo a petição de fls. 278/ 579 apenas em resposta da decisão Ofício de fl. 583/584. No entanto, considerando a manifestação do exequente fls. 583/584, determino novo Ofício ao Credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, para que apresente os valores já pagos pelo Devedor Fiduciante (abaixo qualificado) parcelas de 01/09/2015 a 01/04/2018, 44 parcelas, com relação ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 177.363, registrado perante o Cartório de Registro de imóveis de Barueri. Havendo novos valores além desses solicitados, também deverão ser informados a este juízo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: O Patrono do exequente deverá instruir este ofício, seguindo as orientações constantes do ofício de fls. 579, anexando cópia da matrícula e/ou número de contrato, encaminhando para o e-mail lá indicado. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a intimação do Banco credor pela imprensa, visto que não há nos autos a regularização da representação processual do banco, servindo a petição de fls. 278/ 579 apenas em resposta da decisão Ofício de fl. 583/584. No entanto, considerando a manifestação do exequente fls. 583/584, determino novo Ofício ao Credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, para que apresente os valores já pagos pelo Devedor Fiduciante (abaixo qualificado) parcelas de 01/09/2015 a 01/04/2018, 44 parcelas, com relação ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 177.363, registrado perante o Cartório de Registro de imóveis de Barueri. Havendo novos valores além desses solicitados, também deverão ser informados a este juízo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: O Patrono do exequente deverá instruir este ofício, seguindo as orientações constantes do ofício de fls. 579, anexando cópia da matrícula e/ou número de contrato, encaminhando para o e-mail lá indicado. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70003998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 14:15 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre os documentos acostados as fls. 278 e seguintes. Prazo: 15 dias Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre os documentos acostados as fls. 278 e seguintes. Prazo: 15 dias |
| 22/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70069549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 07:22 |
| 12/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70068185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 09:55 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 256/257: Defiro. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: 1) ao Credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, para que apresente os valores já pagos pelo Devedor Fiduciante (abaixo qualificado) com relação ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 177.363, registrado perante o Cartório de Registro de imóveis de Barueri. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 256/257: Defiro. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: 1) ao Credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, para que apresente os valores já pagos pelo Devedor Fiduciante (abaixo qualificado) com relação ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 177.363, registrado perante o Cartório de Registro de imóveis de Barueri. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
SAP - Ofício - Solicitação de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70047057-5 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Solicitação de Documentos Data: 20/06/2022 18:13 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Fls. 239/249: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 239/249: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. |
| 05/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Fls. 232/235: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000406492, fl. 232). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 189 . Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 232/235: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000406492, fl. 232). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 189 . Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. |
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
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| 09/03/2022 |
Protocolo Juntado
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/224 e 218: Retifique-se a certidão expedida atentando-se aos dados apresentados, mantida no mais a r. Decisão de fls. 182/183. Providencie o cartório, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 223/224 e 218: Retifique-se a certidão expedida atentando-se aos dados apresentados, mantida no mais a r. Decisão de fls. 182/183. Providencie o cartório, com urgência. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70069111-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 10:36 |
| 18/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70063012-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 17:01 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2021 Teor do ato: Ante a NOTA DE DEVOLUÇÃO do CRI BARUERI (fl. 218), manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a NOTA DE DEVOLUÇÃO do CRI BARUERI (fl. 218), manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 14/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70054679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 10:04 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3330 Página: 646 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo nº 2152763-20.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo nº 2152763-20.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 675/681 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000375556 , fl. 207). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. *. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000375556 , fl. 207). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. *. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. |
| 14/07/2021 |
Certidão Juntada
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| 08/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR269709041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 02/07/2021 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70045647-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/07/2021 15:35 |
| 28/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70041679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 18:06 |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 587-593 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o deferimento da penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 177.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO para que apresente os valores que já foram pagos pelo executado. Este será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel. Encaminhamento do ofício pelo exequente. Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 14/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR269654970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Eric Takemori Nishimuta de Oliveira Diligência : 10/04/2021 |
| 29/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista o deferimento da penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 177.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO para que apresente os valores que já foram pagos pelo executado. Este será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel. Encaminhamento do ofício pelo exequente. Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70004959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 17:55 |
| 25/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1298/1303 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Fl. 167: Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias: ( x ) o recolhimento das custas de citação postal AR Digital, no importe de R$ 26,00 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão. No silêncio superior a 30 dias, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, a parte autora será intimada pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 167: Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias: ( x ) o recolhimento das custas de citação postal AR Digital, no importe de R$ 26,00 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão. No silêncio superior a 30 dias, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, a parte autora será intimada pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1534/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 905/912 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70092351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:33 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que detêm o devedor sobre o imóvel retro descrito. Lavre-se termo. Intimem-se, por carta, da constrição o devedor e o credor fiduciante. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que detêm o devedor sobre o imóvel retro descrito. Lavre-se termo. Intimem-se, por carta, da constrição o devedor e o credor fiduciante. Intime-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70067990-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 11/08/2020 13:02 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1100/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 684/689 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2020 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo "in albis", e diante do princípio da celeridade, os autos aguardarão a manifestação da parte interessada pelo prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso do prazo "in albis", e diante do princípio da celeridade, os autos aguardarão a manifestação da parte interessada pelo prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 dias. |
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3010 Página: 117-123 |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/131: Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Contudo, após, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Prazo: 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 19/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 130/131: Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Contudo, após, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Prazo: 60 dias. Intime-se. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70007132-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/02/2020 18:00 |
| 24/01/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70003258-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 24/01/2020 12:11 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1530/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 785/797 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/115 - esclareça o exequente o pedido. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 102/115 - esclareça o exequente o pedido. Intime-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2019 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSPB.19.70076325-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 31/10/2019 17:58 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1194/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 745/775 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2019 Teor do ato: Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema Bacenjud, ter restado negativo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema Bacenjud, ter restado negativo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. |
| 14/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 580-598 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do aviso de recebimento à fl. 84, declaro a parte executada devidamente citada. Desta forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Havendo pedido de constrição judicial, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, bem como recolhimento das custas processuais para efetivação do ato. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do aviso de recebimento à fl. 84, declaro a parte executada devidamente citada. Desta forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Havendo pedido de constrição judicial, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, bem como recolhimento das custas processuais para efetivação do ato. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para apresentação de embargos à execução. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966173788TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eric Takemori Nishimuta de Oliveira Diligência : 17/01/2019 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70019217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 12:43 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1351-1374 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 6.499,45 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 07/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 6.499,45 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70072748-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/12/2018 10:45 |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1432/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 880-897 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento do complemento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 7,85. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Araujo Rodrigues (OAB 268199/SP) |
| 28/11/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento do complemento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 7,85. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2018 |
Emenda à Inicial |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/10/2019 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 24/01/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 05/02/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 11/08/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
SAP - Ofício - Solicitação de Documentos |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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