| Exeqte |
Roberto Gherardini Santos
Advogado: Roberto Gherardini Santos |
| Cedente | Ricardo de Babo Mendes |
| Cessionário | JDC ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
| Exectdo | Gersio Martins Rosa |
| TerIntCer |
Wagner Imoveis Ltda.
Advogado: Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70098521-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 14:13 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70097477-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 27/10/2025 16:31 |
| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70095541-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 13:47 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 95.507 (fls. 211/214), conforme se extrai da decisão de fls. 229/231 e contrato de fls. 137/145, em leilão judicial eletrônico . Neste sentido, dado o tempo já transcorrido, necessário que se junte ao feito matrícula atualizada do referido imóvel, concedendo prazo de 15 dias para os exequentes providenciarem tal documentação. Parte exequente deve providenciar em mesmo prazo a juntada de documento dando conta da inexistência de débitos condominiais ou taxas associativas sobre o imóvel e/ou intimar para que a associação se habilite nestes autos para reserva do montante. Já consta anotação nos autos de débitos tributários (fls. 264/265). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70098521-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 14:13 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70097477-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 27/10/2025 16:31 |
| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70095541-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 13:47 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 95.507 (fls. 211/214), conforme se extrai da decisão de fls. 229/231 e contrato de fls. 137/145, em leilão judicial eletrônico . Neste sentido, dado o tempo já transcorrido, necessário que se junte ao feito matrícula atualizada do referido imóvel, concedendo prazo de 15 dias para os exequentes providenciarem tal documentação. Parte exequente deve providenciar em mesmo prazo a juntada de documento dando conta da inexistência de débitos condominiais ou taxas associativas sobre o imóvel e/ou intimar para que a associação se habilite nestes autos para reserva do montante. Já consta anotação nos autos de débitos tributários (fls. 264/265). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 95.507 (fls. 211/214), conforme se extrai da decisão de fls. 229/231 e contrato de fls. 137/145, em leilão judicial eletrônico . Neste sentido, dado o tempo já transcorrido, necessário que se junte ao feito matrícula atualizada do referido imóvel, concedendo prazo de 15 dias para os exequentes providenciarem tal documentação. Parte exequente deve providenciar em mesmo prazo a juntada de documento dando conta da inexistência de débitos condominiais ou taxas associativas sobre o imóvel e/ou intimar para que a associação se habilite nestes autos para reserva do montante. Já consta anotação nos autos de débitos tributários (fls. 264/265). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70068942-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2025 15:52 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que não foi aberta a vista a parte contrária, conforme determinado as fls. 290, parte final. Afim de se evitar qualquer alegação de nulidade, ficam os executados intimados por publicação no DJE desta decisão, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Esclareço que desnecessária a intimação pessoal por carta, considerando que os executados já foram pessoalmente intimados da penhora realizada. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2223387-65.2019.8.26.0000 Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel Pedido de cancelamento dos leilões designados, ante a ausência de intimação pessoal do executado acerca da avaliação Indeferimento Desnecessidade de intimação pessoal Executado citado na execução, e pessoalmente intimado da constrição e da avaliação, que não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa - Aplicação do art. 346 do CPC - Prazos contra o litigante revel que fluem a partir da publicação de cada ato decisório - Decisão mantida - Recurso não provido. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. ensino privado. penhora de bem imóvel. avaliação. ordem de intimação não cumprida. imóvel que foi levado à praça sem a necessária intimação do executado acerca da avaliação do bem excutido. a necessidade da intimação encontra amparo no art. 525, §11, do CPC, possibilitando ao devedor o exercício do contraditório e de eventual impugnação à avaliação. decisão reformada. recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº 52020095020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-11-2023) Decorrido o prazo abaixo, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 289. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que não foi aberta a vista a parte contrária, conforme determinado as fls. 290, parte final. Afim de se evitar qualquer alegação de nulidade, ficam os executados intimados por publicação no DJE desta decisão, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Esclareço que desnecessária a intimação pessoal por carta, considerando que os executados já foram pessoalmente intimados da penhora realizada. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2223387-65.2019.8.26.0000 Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel Pedido de cancelamento dos leilões designados, ante a ausência de intimação pessoal do executado acerca da avaliação Indeferimento Desnecessidade de intimação pessoal Executado citado na execução, e pessoalmente intimado da constrição e da avaliação, que não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa - Aplicação do art. 346 do CPC - Prazos contra o litigante revel que fluem a partir da publicação de cada ato decisório - Decisão mantida - Recurso não provido. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. ensino privado. penhora de bem imóvel. avaliação. ordem de intimação não cumprida. imóvel que foi levado à praça sem a necessária intimação do executado acerca da avaliação do bem excutido. a necessidade da intimação encontra amparo no art. 525, §11, do CPC, possibilitando ao devedor o exercício do contraditório e de eventual impugnação à avaliação. decisão reformada. recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº 52020095020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-11-2023) Decorrido o prazo abaixo, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 289. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70028321-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2025 17:28 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/235: Considerando que a avaliação judicial de um bem tem por finalidade aferir preço justo para o imóvel penhorado para que o mesmo possa ser ofertado em hasta pública, sem trazer prejuízos ao credor e ao devedor, é possível a avaliação indireta do bem quando houver entraves que impossibilitem o oficial de justiça de acessar o imóvel para realizar avaliação direta. Indefiro a avaliação do imóvel apenas através de anúncios em site de imobiliárias de imóveis parecidos (fls. 237/248) eis que anúncios de venda não são suficientes para refletir a realidade do imóvel penhorado nos autos. No caso, a avaliação por meio de corretores imobiliários é primordial, uma vez que o laudo confere maior precisão e confiabilidade no cálculo do preço médio do bem, considerando que se avaliará, efetivamente, o imóvel penhorado, devendo os anúncios publicitários serem utilizados de forma subsidiária. Desta forma, para embasar uma avaliação indireta, deverá a exequente apresentar nos autos 03 (três) laudos de avaliação de imobiliárias ou de profissional do ramo imobiliário devidamente habilitado para tal, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação, abra-se vista aos executados, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Fls. 289: o pedido será analisado oportunamente. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 234/235: Considerando que a avaliação judicial de um bem tem por finalidade aferir preço justo para o imóvel penhorado para que o mesmo possa ser ofertado em hasta pública, sem trazer prejuízos ao credor e ao devedor, é possível a avaliação indireta do bem quando houver entraves que impossibilitem o oficial de justiça de acessar o imóvel para realizar avaliação direta. Indefiro a avaliação do imóvel apenas através de anúncios em site de imobiliárias de imóveis parecidos (fls. 237/248) eis que anúncios de venda não são suficientes para refletir a realidade do imóvel penhorado nos autos. No caso, a avaliação por meio de corretores imobiliários é primordial, uma vez que o laudo confere maior precisão e confiabilidade no cálculo do preço médio do bem, considerando que se avaliará, efetivamente, o imóvel penhorado, devendo os anúncios publicitários serem utilizados de forma subsidiária. Desta forma, para embasar uma avaliação indireta, deverá a exequente apresentar nos autos 03 (três) laudos de avaliação de imobiliárias ou de profissional do ramo imobiliário devidamente habilitado para tal, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação, abra-se vista aos executados, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Fls. 289: o pedido será analisado oportunamente. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70088190-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2024 10:39 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721771145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : JDC ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diligência : 05/11/2024 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721771131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ricardo de Babo Mendes Diligência : 05/11/2024 |
| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 26/08/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70061435-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/08/2024 16:02 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos retornos negativos das cartas de intimação, manifeste-se o exequente o que pretende para prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos retornos negativos das cartas de intimação, manifeste-se o exequente o que pretende para prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA673900151TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ricardo de Babo Mendes |
| 07/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA673900165TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : JDC ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/254: Habilitada a Municipalidade como terceira interessada. Ciência às partes quanto ao débito tributário de R$ 477.175,67 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) atualizado em agosto/2023. Anote-se. O Executado foi intimado por oficial de justiça quanto a penhora (fl. 191) já a executada foi intimada por hora certa. Ressalto que, embora a executada tenha sido intimada da penhora por hora certa (fl. 191), ela foi devidamente citada nos autos principais, e não apresentou defesa, sendo desnecessária a nomeação de curador especial no presente caso, por falta de previsão legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA A RESPEITO DA PENHORA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL insurgência em face da decisão pela qual foi mantida a nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial do executado art. 72, inciso II do CPC que estabelece a necessidade de nomeação de curador especial a réu revel citado por hora certa ausência de previsão legal análoga no caso de intimação da penhora por hora certa réu que foi citado pessoalmente descabimento de nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial decisão reformada para o fim de afastar a referida nomeação agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2240282-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - sp 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Hipótese em que, na fase de conhecimento, a ré foi citada pessoalmente, mas não constituiu procurador nos autos Regularidade da intimação para pagamento do débito Desnecessidade de nomeação de curador especial Inaplicabilidade do art. 72, II, do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222450-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Fls. 234/235: Providencie a serventia a intimação da penhora conforme determinado às fl.229/231 do promitente cedente Sr. Ricardo de Babo Mendes e da Cessionária JDC Alpha Empreendimentos Imobiliário, no endereço indicado às fl. 234. Custas às fl. 250/251. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/254: Habilitada a Municipalidade como terceira interessada. Ciência às partes quanto ao débito tributário de R$ 477.175,67 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) atualizado em agosto/2023. Anote-se. O Executado foi intimado por oficial de justiça quanto a penhora (fl. 191) já a executada foi intimada por hora certa. Ressalto que, embora a executada tenha sido intimada da penhora por hora certa (fl. 191), ela foi devidamente citada nos autos principais, e não apresentou defesa, sendo desnecessária a nomeação de curador especial no presente caso, por falta de previsão legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA A RESPEITO DA PENHORA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL insurgência em face da decisão pela qual foi mantida a nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial do executado art. 72, inciso II do CPC que estabelece a necessidade de nomeação de curador especial a réu revel citado por hora certa ausência de previsão legal análoga no caso de intimação da penhora por hora certa réu que foi citado pessoalmente descabimento de nomeação de membro da Defensoria Pública como curador especial decisão reformada para o fim de afastar a referida nomeação agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2240282-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - sp 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Hipótese em que, na fase de conhecimento, a ré foi citada pessoalmente, mas não constituiu procurador nos autos Regularidade da intimação para pagamento do débito Desnecessidade de nomeação de curador especial Inaplicabilidade do art. 72, II, do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222450-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Fls. 234/235: Providencie a serventia a intimação da penhora conforme determinado às fl.229/231 do promitente cedente Sr. Ricardo de Babo Mendes e da Cessionária JDC Alpha Empreendimentos Imobiliário, no endereço indicado às fl. 234. Custas às fl. 250/251. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70090740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 18:54 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 17/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA593869268TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Elaine de Fátima Ciampone Rosa |
| 11/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que expedi carta de hora certa, nesta data. |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70066345-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2023 11:46 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70062301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 10:34 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.210: Foi deferida a substituição da penhora anterior pela penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel registrado na matrícula nº 95.507. Ocorre, que não sendo possível a penhora eletrônica (via ARISP) por força do princípio da continuidade registrária, considerando a não averbação do contrato particular de cessão de direitos de Domínio útil por aforamento da União de Imóvel Urbano (fl.137/145) em que figura como promitente CEDENTE Ricardo de Barros Mendes e como Promitente Cessionários o comprador Gersio Martins Rosa e Elaine de Fátima Ciampone Rosa,matrícula fls. 211/214, imóvel registrado em nome de CONSTRUTORA ALBUQUERQUE, TAKAOKA S/A, determino o registro da indisponibilidade do imóvel descrito na matricula nº 95.507 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, descrito como Um terreno Urbano à Alameda Garibaldi, lote 09, quadra nº 05, do loteamento 18 do forte residencial. Servirá a presente comoOFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Tal medida servirá de alerta a terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. Deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Em que pese já tenham sido intimados os Cessionários ora executados Gersio e Elaine, determino ainda a intimação do promitente Cedente Ricardo de Barros Mendes e da CONSTRUTORA ALBUQUERQUE TAKAOKA S/A. Informe o exequente os endereços das partes e providencie o recolhimento das custas pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias. Após expeça-se carta para intimação. Expeça-se ainda carta de intimação por hora certa em relação a intimação da Elaine, intimada por hora certa fl. 191. Intime-se o Município de Santana de Parnaíba via portal eletrônico. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos Autos. Com relação a avaliação do imóvel juntada às fl.146/159 reputo desatualizada. Determino que o exequente comprove a cotação ATUAL do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou esclareça se pretende a nomeação de perito judicial. No prazo de 15 (quinze) dias. Fl. 221/222: Considerando que houve a substituição da penhora, e foi determinado o levantamento da indisponibilidade da matrícula nº 79.054 determino ao Cartório de Registro de imóvel do Grarujá que efetive o cancelamento da indisponibilidade registrada na av. 11, servindo a presente COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO GUARUJÁ matrícula nº 79.054 -Imóvel: Apartamento nº 121, localizado no 12º andar ou 14º pavimento do Edifício Modus Vivendi, situado à Rua Silvia Valadão de Azevedo nº 430 Guarujá-SP, registrado em nome de Wagner Imóveis Ltda. Deverá o interessado providenciar seu respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.210: Foi deferida a substituição da penhora anterior pela penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel registrado na matrícula nº 95.507. Ocorre, que não sendo possível a penhora eletrônica (via ARISP) por força do princípio da continuidade registrária, considerando a não averbação do contrato particular de cessão de direitos de Domínio útil por aforamento da União de Imóvel Urbano (fl.137/145) em que figura como promitente CEDENTE Ricardo de Barros Mendes e como Promitente Cessionários o comprador Gersio Martins Rosa e Elaine de Fátima Ciampone Rosa,matrícula fls. 211/214, imóvel registrado em nome de CONSTRUTORA ALBUQUERQUE, TAKAOKA S/A, determino o registro da indisponibilidade do imóvel descrito na matricula nº 95.507 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, descrito como Um terreno Urbano à Alameda Garibaldi, lote 09, quadra nº 05, do loteamento 18 do forte residencial. Servirá a presente comoOFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Tal medida servirá de alerta a terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. Deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Em que pese já tenham sido intimados os Cessionários ora executados Gersio e Elaine, determino ainda a intimação do promitente Cedente Ricardo de Barros Mendes e da CONSTRUTORA ALBUQUERQUE TAKAOKA S/A. Informe o exequente os endereços das partes e providencie o recolhimento das custas pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias. Após expeça-se carta para intimação. Expeça-se ainda carta de intimação por hora certa em relação a intimação da Elaine, intimada por hora certa fl. 191. Intime-se o Município de Santana de Parnaíba via portal eletrônico. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos Autos. Com relação a avaliação do imóvel juntada às fl.146/159 reputo desatualizada. Determino que o exequente comprove a cotação ATUAL do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou esclareça se pretende a nomeação de perito judicial. No prazo de 15 (quinze) dias. Fl. 221/222: Considerando que houve a substituição da penhora, e foi determinado o levantamento da indisponibilidade da matrícula nº 79.054 determino ao Cartório de Registro de imóvel do Grarujá que efetive o cancelamento da indisponibilidade registrada na av. 11, servindo a presente COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO GUARUJÁ matrícula nº 79.054 -Imóvel: Apartamento nº 121, localizado no 12º andar ou 14º pavimento do Edifício Modus Vivendi, situado à Rua Silvia Valadão de Azevedo nº 430 Guarujá-SP, registrado em nome de Wagner Imóveis Ltda. Deverá o interessado providenciar seu respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70038538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 16:20 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70092313-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:25 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Apresente o exequente, no prazo de 05 dias: 1) Certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora. A Certidão é expedida em formato eletrônico, possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. A matrícula apresentada em fls. 143/145 não será aceira por se tratar de visualização da imagem da matrícula do imóvel, não tendo validade jurídica. 2) Planilha atualizada de débitos. 3) Emal para envio do boleto Arisp. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente, no prazo de 05 dias: 1) Certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora. A Certidão é expedida em formato eletrônico, possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. A matrícula apresentada em fls. 143/145 não será aceira por se tratar de visualização da imagem da matrícula do imóvel, não tendo validade jurídica. 2) Planilha atualizada de débitos. 3) Emal para envio do boleto Arisp. |
| 25/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70056148-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/07/2022 13:19 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. A averbação da penhora na matrícula do imóvel é indispensável para fins de conhecimento por todos a respeito da constrição. Ademais, anteriormente à designação da hasta, o imóvel deverá ser avaliado, bem como adotadas todas as providências contidas na r. Decisão de fls. 196/7. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A averbação da penhora na matrícula do imóvel é indispensável para fins de conhecimento por todos a respeito da constrição. Ademais, anteriormente à designação da hasta, o imóvel deverá ser avaliado, bem como adotadas todas as providências contidas na r. Decisão de fls. 196/7. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70038015-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2022 10:41 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vistos, Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 17/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70018748-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2022 19:14 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. |
| 07/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2021/007043-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Amalia Verderio Carvalho Borges |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi mandado de citação, conforme requerido. |
| 31/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70051357-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 13:28 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3330 Página: 646 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 181: Por ora, determino que os executados sejam intimados por oficial de justiça, tendo em vista que os avisos de recebimento retornaram negativos (fls. 179/180). Assim, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondentes (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 87,27) por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ . Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 181: Por ora, determino que os executados sejam intimados por oficial de justiça, tendo em vista que os avisos de recebimento retornaram negativos (fls. 179/180). Assim, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondentes (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 87,27) por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ . Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70042182-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2021 11:18 |
| 23/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR208709119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Elaine de Fátima Ciampone Rosa Diligência : 26/11/2020 |
| 23/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR208709105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Gersio Martins Rosa Diligência : 26/11/2020 |
| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Analisando os autos, observo que, até a presente data, não retornou os ARs comprovando os recebimentos das cartas. Assim, em atendimento ao Comunicado nº SPI 34/2015, providencio os cancelamentos das cartas extraviadas, expedindo novas conforme seguem. |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 518/524 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 518/524 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/102 e fls. 164/165: Fica levantada a penhora/indisponibilidade do imóvel matrícula 79.054. Fica deferida a expedição de mandado de cancelamento, desde que comprovado pelo interessado a averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/102 e fls. 164/165: Fica levantada a penhora/indisponibilidade do imóvel matrícula 79.054. Fica deferida a expedição de mandado de cancelamento, desde que comprovado pelo interessado a averbação da penhora. Intime-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70051591-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 16:15 |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 715/722 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 715/722 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 715/722 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 715/722 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/136: defiro a substituição. Lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor por carta da constrição. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2020 Teor do ato: Preliminarmente, providencie o requerente, no prazo de 05 dias: O recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 23,55 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1), para a intimação quanto a substituição de Penhora. Nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. No silêncio superior a 30 dias, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, a parte autora será intimada pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP) |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Preliminarmente, providencie o requerente, no prazo de 05 dias: O recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 23,55 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1), para a intimação quanto a substituição de Penhora. Nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. No silêncio superior a 30 dias, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, a parte autora será intimada pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 135/136: defiro a substituição. Lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor por carta da constrição. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70034873-5 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/05/2020 14:59 |
| 11/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171324081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Wagner Imoveis Ltda. Diligência : 07/05/2020 |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70030624-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 11:55 |
| 18/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70018742-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2020 11:34 |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 608/623 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 608/623 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 91, não sendo possível a averbação, cumpre esclarecer à parte interessada que, em razão do princípio da continuidade que rege os registros públicos, a averbação da penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel não é possível sem que antes se promova a anotação do próprio contrato naquele registro. Caso pretenda o credor promover às suas expensas o prévio do registro do compromisso de compra e venda na matrícula do bem (artigo 217 da Lei de Registros Públicos) com o intuito de viabilizar posterior anotação da penhora, deverá considerar as despesas envolvidas e as dificuldades que podem surgir para a reunião da documentação necessária, tendo como norte os princípios da celeridade, efetividade e da busca de resultado útil na execução. Fl.75: Defiro a indisponibilidade pleiteada mediante averbação junto a matrícula do imóvel. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao cartório de registro de imóveis do Guarujá para que faça constar a indisponibilidade do imóvel, apartamento nº 121, localizado no 12º andar ou 14º pavimento do Edifício Modus Vivendi, situado na Rua Silvia Valadão de Azevedo, nº 430, Barra Funda, Guarujá/SP. Matricula: 79054. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. No mais, conforme contrato de compra de venda de fl. 67/70, intime-se por carta o titular da matricula, WAGNER IMÓVEIS LTDA, Avenida Severino Prieto A Alvarez, nº 120, Jardim Acapulco, Guarujá/SP, CEP 11445-080 . Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão de fl. 91, não sendo possível a averbação, cumpre esclarecer à parte interessada que, em razão do princípio da continuidade que rege os registros públicos, a averbação da penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel não é possível sem que antes se promova a anotação do próprio contrato naquele registro. Caso pretenda o credor promover às suas expensas o prévio do registro do compromisso de compra e venda na matrícula do bem (artigo 217 da Lei de Registros Públicos) com o intuito de viabilizar posterior anotação da penhora, deverá considerar as despesas envolvidas e as dificuldades que podem surgir para a reunião da documentação necessária, tendo como norte os princípios da celeridade, efetividade e da busca de resultado útil na execução. Fl.75: Defiro a indisponibilidade pleiteada mediante averbação junto a matrícula do imóvel. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao cartório de registro de imóveis do Guarujá para que faça constar a indisponibilidade do imóvel, apartamento nº 121, localizado no 12º andar ou 14º pavimento do Edifício Modus Vivendi, situado na Rua Silvia Valadão de Azevedo, nº 430, Barra Funda, Guarujá/SP. Matricula: 79054. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. No mais, conforme contrato de compra de venda de fl. 67/70, intime-se por carta o titular da matricula, WAGNER IMÓVEIS LTDA, Avenida Severino Prieto A Alvarez, nº 120, Jardim Acapulco, Guarujá/SP, CEP 11445-080 . Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR123503542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elaine de Fátima Ciampone Rosa Diligência : 17/12/2019 |
| 20/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR123503556TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gersio Martins Rosa Diligência : 17/12/2019 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1547/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 721/736 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1547/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 721/736 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70088356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:25 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1547/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 75 - defiro a averbação na matrícula da constrição do imóvel descrito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 13/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 75 - defiro a averbação na matrícula da constrição do imóvel descrito. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nesta data expedi carta para intimação do executado acerca da penhora realizada. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70081190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 16:07 |
| 05/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 716/724 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 716/724 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que detêm o executado sobre o imóvel retro descrito. Lavre-se termo. Intime-se o devedor, por carta, da constrição. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que detêm o executado sobre o imóvel retro descrito. Lavre-se termo. Intime-se o devedor, por carta, da constrição. Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70038561-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 13:04 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 828-856 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 828-856 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Visto. Observo que a parte executada foi devidamente citada nos autos principais, sendo que a determinação da expedição de carta para intimação do cumprimento de sentença é apenas por segurança do juízo, contudo, tal procedimento não pode gerar prejuízo a parte exequente, que fica impossibilitado de dar efetividade a cobrança de crédito. Desta forma, consoante artigo 346 do NCPC (antigo artigo 322), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 do CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011). (grifo nosso). No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Se a não intimação do revel é decorrência da lei, da doutrina e da jurisprudência pacificada nos tribunais, não há se falar em nulidade da publicação na qual não constou seu nome. Inteligência do art. 346 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (26ª Câmara de Direiro Privado, 11/08/2017, 2076624-66.2018.8.26.0000 (TJSP). MONITÓRIA - Execução de título judicial - Indeferimento a penhora de bens da devedora via BacenJud do devedor ante a ausência de intimação da parte para os termos do cumprimento de sentença - Réu revel - Aplicação do disposto no art. 346 do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal do réurevel acerca da sentença para os fins do art. 523 do CPC - Inteligência art. 346 do CPC- Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 222360-75.2018.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Maia da Rocha, Julgado 07/02/2019). Assim, fica a parte executada intimada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica ainda advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O prazo fluirá em cartório, devendo a serventia certificar o seu decurso. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestar pelo prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 14/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Visto. Observo que a parte executada foi devidamente citada nos autos principais, sendo que a determinação da expedição de carta para intimação do cumprimento de sentença é apenas por segurança do juízo, contudo, tal procedimento não pode gerar prejuízo a parte exequente, que fica impossibilitado de dar efetividade a cobrança de crédito. Desta forma, consoante artigo 346 do NCPC (antigo artigo 322), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 do CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011). (grifo nosso). No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Se a não intimação do revel é decorrência da lei, da doutrina e da jurisprudência pacificada nos tribunais, não há se falar em nulidade da publicação na qual não constou seu nome. Inteligência do art. 346 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (26ª Câmara de Direiro Privado, 11/08/2017, 2076624-66.2018.8.26.0000 (TJSP). MONITÓRIA - Execução de título judicial - Indeferimento a penhora de bens da devedora via BacenJud do devedor ante a ausência de intimação da parte para os termos do cumprimento de sentença - Réu revel - Aplicação do disposto no art. 346 do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal do réurevel acerca da sentença para os fins do art. 523 do CPC - Inteligência art. 346 do CPC- Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 222360-75.2018.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Maia da Rocha, Julgado 07/02/2019). Assim, fica a parte executada intimada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica ainda advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O prazo fluirá em cartório, devendo a serventia certificar o seu decurso. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestar pelo prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Guia Juntada
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| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70020331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 16:56 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 678-698 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 678-698 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Providencie o exequente complemento das custas processuais para intimação dos executados por carta, tendo em vista que o valor da diligência é de R$ 21,20 reais por executado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Providencie o exequente complemento das custas processuais para intimação dos executados por carta, tendo em vista que o valor da diligência é de R$ 21,20 reais por executado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70009230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 15:54 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 769-796 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Providencie o exequente endereço dos executados para intimá-los por carta AR, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, efetue recolhimento das custas processuais (R$ 21,20 reais, código 120-1), bem como cópia do trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Roberto Gherardini Santos (OAB 221290/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Providencie o exequente endereço dos executados para intimá-los por carta AR, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, efetue recolhimento das custas processuais (R$ 21,20 reais, código 120-1), bem como cópia do trânsito em julgado. Intime-se. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70004580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 15:25 |
| 22/01/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007089-32.2017.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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