| Reqte |
Francisco Carlos Broda
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Reqda |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2023 |
Expedição de documento
@ certidão queima realizada no portal de custas |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879S/P) |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2023 |
Expedição de documento
@ certidão queima realizada no portal de custas |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879S/P) |
| 29/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001860-98.2023.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70014311-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 14:14 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70054833-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 15:12 |
| 11/11/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não há mídia gravada referente aos presentes autos. Certifico por fim que enviei o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. |
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70077739-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2019 14:40 |
| 05/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1290/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 773/783 |
| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2019 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 23/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70074153-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2019 11:00 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1122/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 606/625 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/291: Constata-se que os "Embargos de Declaração" apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 289/291: Constata-se que os "Embargos de Declaração" apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70065008-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2019 15:47 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0958/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 822/853 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2019 Teor do ato: Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência conferida nestes autos às fls. 74, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes, e tratado nestes autos, de modo a obrigar as requeridas a devolverem ao requerente a integralidade dos valores por ele pagos, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde a data da rescisão, e juros de mora legais desde a citação. Sucumbentes as requeridas, solidariamente devem arcar com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento do valor atualizado conferido à causa. PIC. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 08/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência conferida nestes autos às fls. 74, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes, e tratado nestes autos, de modo a obrigar as requeridas a devolverem ao requerente a integralidade dos valores por ele pagos, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde a data da rescisão, e juros de mora legais desde a citação. Sucumbentes as requeridas, solidariamente devem arcar com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento do valor atualizado conferido à causa. PIC. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70050794-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2019 17:30 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 796-823 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2019 Teor do ato: Vistos. Atendendo ao disposto no art. 3.º, § 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação, devendo os advogados proceder o requerimento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38048 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência". Caso não possuam interesse na designação de sessão de conciliação, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 23/07/2019 |
Decisão
Vistos. Atendendo ao disposto no art. 3.º, § 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação, devendo os advogados proceder o requerimento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38048 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência". Caso não possuam interesse na designação de sessão de conciliação, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 781-802 |
| 27/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70042810-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2019 10:17 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Vista à parte autora sobre a contestação apresentada. Manifestação em 15 dias. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora sobre a contestação apresentada. Manifestação em 15 dias. |
| 12/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70039480-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2019 17:33 |
| 21/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR966241925TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 22/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966241939TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. Diligência : 16/04/2019 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 584-603 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. A parte autora não mais pretende manter relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão só, analisar o montante que deverá ser restituído à parte autora em decorrência da rescisão, seja esta motivada por ato da ré, seja pela desistência da própria consumidora, de modo que, LIMINARMENTE, RESCINDO O CONTRATO NESTA DATA, possibilitando a ré exercer de maneira ampla os poderes da propriedade sobre a unidade cuja aquisição a parte autora realizou. Retire-se a tarja de urgência. Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito a esta decisão de rescisão, pois, em tese, teria direito a ter restituído parte do valor pago, de modo que deverá a ré não proceder à inserção de qualquer débito em nome do autor no cadastro de inadimplentes. As despesas condominiais vincendas competirá à parte ré, pois, nesta data, possui direito de dispor sobre a coisa. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. A parte autora não mais pretende manter relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão só, analisar o montante que deverá ser restituído à parte autora em decorrência da rescisão, seja esta motivada por ato da ré, seja pela desistência da própria consumidora, de modo que, LIMINARMENTE, RESCINDO O CONTRATO NESTA DATA, possibilitando a ré exercer de maneira ampla os poderes da propriedade sobre a unidade cuja aquisição a parte autora realizou. Retire-se a tarja de urgência. Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito a esta decisão de rescisão, pois, em tese, teria direito a ter restituído parte do valor pago, de modo que deverá a ré não proceder à inserção de qualquer débito em nome do autor no cadastro de inadimplentes. As despesas condominiais vincendas competirá à parte ré, pois, nesta data, possui direito de dispor sobre a coisa. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2019 |
Contestação |
| 27/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 06/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2023 | Cumprimento de sentença (0001860-98.2023.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |