| Reqte |
Claides Silvestre Tonin
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Reqdo |
Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa Advogado: Iago do Couto Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Certifico, ainda, que não há custas/despesas processuais pendentes. Nada Mais. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/471 - a petição deve ser direcionada aos autos do cumprimento de sentença, eis que a presente ação de conhecimento já se encontra extinta. Providencie, pois, a parte o escorreito peticionamento. Assim, autos findos, encaminhe-se ao arquivo, anotando-se a baixa junto ao SAJ. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470/471 - a petição deve ser direcionada aos autos do cumprimento de sentença, eis que a presente ação de conhecimento já se encontra extinta. Providencie, pois, a parte o escorreito peticionamento. Assim, autos findos, encaminhe-se ao arquivo, anotando-se a baixa junto ao SAJ. Int. |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Certifico, ainda, que não há custas/despesas processuais pendentes. Nada Mais. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/471 - a petição deve ser direcionada aos autos do cumprimento de sentença, eis que a presente ação de conhecimento já se encontra extinta. Providencie, pois, a parte o escorreito peticionamento. Assim, autos findos, encaminhe-se ao arquivo, anotando-se a baixa junto ao SAJ. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470/471 - a petição deve ser direcionada aos autos do cumprimento de sentença, eis que a presente ação de conhecimento já se encontra extinta. Providencie, pois, a parte o escorreito peticionamento. Assim, autos findos, encaminhe-se ao arquivo, anotando-se a baixa junto ao SAJ. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70003209-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 18:00 |
| 04/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 683/690 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 28/09/2020 |
Proferido Despacho
Ao arquivo. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Juizado Especial Cível e Criminal |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 839/843 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 21/09/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70079103-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 12:10 |
| 17/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Samuel Karasin |
| 16/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0002883-84.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/10/2019 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 2016/151559 - DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 02/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70068452-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2019 11:35 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 858/862 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/09/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.19.70066555-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/09/2019 17:14 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 822/826 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a sentença apreciou o fato mencionado nos embargos, qual seja, o valor percentual utilizado como parâmetro do aluguel a ser pago a título de lucro cessantes, considerando, inclusive o TVO parcial já emitido. Ocorre que este é o entendimento deste Juízo. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a sentença apreciou o fato mencionado nos embargos, qual seja, o valor percentual utilizado como parâmetro do aluguel a ser pago a título de lucro cessantes, considerando, inclusive o TVO parcial já emitido. Ocorre que este é o entendimento deste Juízo. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70059831-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2019 13:52 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 822/825 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais), devidos a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, corrigido a partir da presente data pelo TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (29/04/2019). Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenado com multa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 26/08/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais), devidos a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, corrigido a partir da presente data pelo TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (29/04/2019). Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenado com multa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. P.I.C. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, em 01/07/2019, decorreu in albis o prazo para manifestação da parte autora. |
| 25/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70042288-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2019 17:27 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 911/915 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70033044-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 16:04 |
| 02/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966256831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A Diligência : 29/04/2019 |
| 02/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966256845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 29/04/2019 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 858/860 |
| 23/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 23/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 17/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 25/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2019 |
Recurso Inominado |
| 02/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2020 | Cumprimento de sentença (0002883-84.2020.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |