| Exeqte |
Associação Alphaville Residencial 11
Advogada: Kelly Greice Moreira Advogado: Alex Alberto Braz |
| Exectdo |
Miguel de Gouveia Martins
Advogado: Miguel de Gouveia Martins Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70038571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 08:48 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70038217-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 18:11 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70037440-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 11:50 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70038571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 08:48 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70038217-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 18:11 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70037440-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 11:50 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70036391-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2026 14:20 |
| 01/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70019434-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/04/2026 15:21 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis |
| 28/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1912/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1912/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente não concordou com o valor indicado pelo perito de seus honorários, e, em substituição, apresentou três avaliações imobiliárias realizadas por corretores de imóveis, requerendo que sejam consideradas para fins de prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 229/234), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Cancelo a nomeação do perito judicial anteriormente realizada. Comunique o perito por e-mail, excluindo-se do cadastro do SAJ. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 28/11/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. A parte exequente não concordou com o valor indicado pelo perito de seus honorários, e, em substituição, apresentou três avaliações imobiliárias realizadas por corretores de imóveis, requerendo que sejam consideradas para fins de prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 229/234), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Cancelo a nomeação do perito judicial anteriormente realizada. Comunique o perito por e-mail, excluindo-se do cadastro do SAJ. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70053907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 13:18 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/220: Indefiro o pedido, considerando que para leilões judiciais, a avaliação deve ser feita da forma mais imparcial possível. Mantenho o já determinado nas decisões anteriores (contra a qual não há notícias de interposição de recurso) dando ao interessado no leilão do imóvel a opção de realizar a avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, ou por meio de três avaliações de mercado, prevalecendo a média do valor apresentado. Providencie, por fim, o autor o devido andamento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219/220: Indefiro o pedido, considerando que para leilões judiciais, a avaliação deve ser feita da forma mais imparcial possível. Mantenho o já determinado nas decisões anteriores (contra a qual não há notícias de interposição de recurso) dando ao interessado no leilão do imóvel a opção de realizar a avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, ou por meio de três avaliações de mercado, prevalecendo a média do valor apresentado. Providencie, por fim, o autor o devido andamento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70010796-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2025 16:03 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Cabe ao credor providenciar as três avaliações ou custear o perito avaliador, conforme já explanado as fls. 187. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 215. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cabe ao credor providenciar as três avaliações ou custear o perito avaliador, conforme já explanado as fls. 187. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 215. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70068414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 10:12 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70067466-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 13/09/2024 17:39 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70067242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 10:46 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70064663-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 04/09/2024 17:10 |
| 04/09/2024 |
Expedição de documento
@ Certidão - Cadastro de Peritos no Portal |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de perícia para a avaliação do imóvel, caso em que o exequente, a quem aproveita a penhora, ficará com o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Lucas Uara Almeida Amaya (lucasamayaperito@gmail.com). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 dias. Oportunidade em que o exequente deverá realizar o depósito dos honorários periciais ou impugnar a estimativa. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 23/07/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Determino a realização de perícia para a avaliação do imóvel, caso em que o exequente, a quem aproveita a penhora, ficará com o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Lucas Uara Almeida Amaya (lucasamayaperito@gmail.com). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 dias. Oportunidade em que o exequente deverá realizar o depósito dos honorários periciais ou impugnar a estimativa. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70010476-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/02/2024 09:58 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70098052-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:27 |
| 15/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627706249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Minima Administradora de Transportes e Escritório Eireli Diligência : 09/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da disponibilização do boleto ARISP para pagamento da(s) averbação(ões) da(s) penhora(s). Ciência do número de protocolo da diligência ARISP: (PH000490631) Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da disponibilização do boleto ARISP para pagamento da(s) averbação(ões) da(s) penhora(s). Ciência do número de protocolo da diligência ARISP: (PH000490631) Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 06/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Expedição de carta - Intimação bloqueio Sisbajud - Expedir carta - Com ato - Sem prazo |
| 05/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70085370-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/10/2023 11:26 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Analisando o aviso de recebimento de fl. 154, declaro a empresa Minima Administradora de Transportes e Escritório EIRELI intimada, tendo em vista que a carta de citação foi enviada para o mesmo endereço constante da ficha da JUCESP (fls. 118/119). 2) Fl. 158: Providencie a z. Serventia a averbação da penhora na matricula do imóvel, conforme decisão de fls. 91/92. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 31,35 (guia FEDTJ cód. 120-1), para intimação da executada Minima acerca da penhora do imóvel. 4) Regularizem os executados Miguel e Suely a sua representação processual, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos competente instrumento de procuração e/ou carteira da OAB, bem como cópia dos seus documentos pessoais, ou indiquem as folhas em que eles se encontram, sob pena de, em caso de inércia, serem considerados reveis (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Analisando o aviso de recebimento de fl. 154, declaro a empresa Minima Administradora de Transportes e Escritório EIRELI intimada, tendo em vista que a carta de citação foi enviada para o mesmo endereço constante da ficha da JUCESP (fls. 118/119). 2) Fl. 158: Providencie a z. Serventia a averbação da penhora na matricula do imóvel, conforme decisão de fls. 91/92. 3) Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 31,35 (guia FEDTJ cód. 120-1), para intimação da executada Minima acerca da penhora do imóvel. 4) Regularizem os executados Miguel e Suely a sua representação processual, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos competente instrumento de procuração e/ou carteira da OAB, bem como cópia dos seus documentos pessoais, ou indiquem as folhas em que eles se encontram, sob pena de, em caso de inércia, serem considerados reveis (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC). Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867S/P), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
| 27/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552128955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Minima Administradora de Transportes e Escritório Eireli Diligência : 22/06/2023 |
| 16/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/05/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70043100-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/05/2023 13:00 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 27/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA538897997TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Miguel de Gouveia Martins |
| 17/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70014361-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/03/2023 15:27 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 136: Proceda a serventia novo acesso ao sistema ARISP para averbação da penhora deferida às fls. 91/92 e 120. No mais, deferida a inclusão da empresa Minima (fl. 120), providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 29,70 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). Após, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 24/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 136: Proceda a serventia novo acesso ao sistema ARISP para averbação da penhora deferida às fls. 91/92 e 120. No mais, deferida a inclusão da empresa Minima (fl. 120), providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, no importe de R$ 29,70 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). Após, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70084140-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 14:21 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2022 Teor do ato: Fls. 131/132: Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 131/132: Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias |
| 25/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Fls. 125/127: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000435879, fl. 125). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 100. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 125/127: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000435879, fl. 125). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 100. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. |
| 20/09/2022 |
Certidão Juntada
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70033154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:16 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Vistos, Conforme consta da matrícula do imóvel (fls. 109/113), os executados transferiram o imóvel, através de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 15 de julho de 2020, ou seja, o negócio jurídico foi realizado após o início do presente cumprimento de sentença e após os executados terem ciência de sua existência, considerando que o negócio jurídico foi realizado após a impugnação apresentada, em 04 de junho de 2020, pelos executados (fls. 41/49). Além disso, o imóvel transferido para EIRELI cujo titular é filho dos executados, circunstância que afasta a presunção de boa-fé do adquirente. Diante disso, DEFIRO a inclusão de MINIMA ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES E ESCRITÓRIO EIRELI no polo passivo da ação. Anote-se. Proceda-se à penhora do imóvel, nos termos da decisão de fls. 91/92. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 04/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Conforme consta da matrícula do imóvel (fls. 109/113), os executados transferiram o imóvel, através de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 15 de julho de 2020, ou seja, o negócio jurídico foi realizado após o início do presente cumprimento de sentença e após os executados terem ciência de sua existência, considerando que o negócio jurídico foi realizado após a impugnação apresentada, em 04 de junho de 2020, pelos executados (fls. 41/49). Além disso, o imóvel transferido para EIRELI cujo titular é filho dos executados, circunstância que afasta a presunção de boa-fé do adquirente. Diante disso, DEFIRO a inclusão de MINIMA ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES E ESCRITÓRIO EIRELI no polo passivo da ação. Anote-se. Proceda-se à penhora do imóvel, nos termos da decisão de fls. 91/92. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70073399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 11:40 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente suas pretensões, pois o imóvel foi transferido a terceiro, o qual não participou da demanda principal. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareça o exequente suas pretensões, pois o imóvel foi transferido a terceiro, o qual não participou da demanda principal. Intime-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.21.70041916-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 21/06/2021 15:28 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1008-1016 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto a NOTA DE DEVOLUÇÃO do CRI de Barueri. Diante da Nota de Devolução, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto a NOTA DE DEVOLUÇÃO do CRI de Barueri. Diante da Nota de Devolução, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70021014-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 11:08 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 585/591 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 585/591 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 91/92, intime-se a parte exequente para informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei, que o patrono da parte executada, não constou da publicação de fl. 93, razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84812 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 85/88), em nome de MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int.". Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB 195424/SP) |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 91/92, intime-se a parte exequente para informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei, que o patrono da parte executada, não constou da publicação de fl. 93, razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84812 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 85/88), em nome de MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int.". |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70005663-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 10:55 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 921/926 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84812 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 85/88), em nome de MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 22/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84812 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 85/88), em nome de MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 11/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1397/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 554/564 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2020 Teor do ato: Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 08/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2020/009281-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2020 Local: Oficial de justiça - Meire Cristina Rodrigues Bambi |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. |
| 08/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1027/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 691/700 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, expedi as guias de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme a seguir: Guia nº 20200727145851093659, no valor de R$ 1.048,99, referente ao depósito de fls. 56/58 (30% do montante), em favor do exequente, com conta de titularidade de sua patrona (procuração de fls. 11), de acordo com o determinado às fls. 59/61. Guia nº 20200727150722093663, no valor de R$ 2.447,65 referente ao depósito de fls. 56/58 (70% do montante), em favor do executado, de acordo com o determinado às fls. 59/61. Outrossim, as guias foram encaminhadas para conferência e assinatura, sendo necessário aguardar o envio eletrônico pelo prazo mínimo de 10 dias úteis. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi as guias de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme a seguir: Guia nº 20200727145851093659, no valor de R$ 1.048,99, referente ao depósito de fls. 56/58 (30% do montante), em favor do exequente, com conta de titularidade de sua patrona (procuração de fls. 11), de acordo com o determinado às fls. 59/61. Guia nº 20200727150722093663, no valor de R$ 2.447,65 referente ao depósito de fls. 56/58 (70% do montante), em favor do executado, de acordo com o determinado às fls. 59/61. Outrossim, as guias foram encaminhadas para conferência e assinatura, sendo necessário aguardar o envio eletrônico pelo prazo mínimo de 10 dias úteis. |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70060048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 14:24 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0977/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 604/614 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2020 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fl. 69, para o devido cumprimento da Decisão de fls. 59/61 deverá a parte executada juntar o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Conforme o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018, publicado em 18/10/2018 do DJE, deverão os senhores advogados procederem ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 16/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a certidão de fl. 69, para o devido cumprimento da Decisão de fls. 59/61 deverá a parte executada juntar o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Conforme o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018, publicado em 18/10/2018 do DJE, deverão os senhores advogados procederem ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Prazo: 05 dias. |
| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70057512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 23:56 |
| 29/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 140/151 |
| 17/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70047820-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/06/2020 15:04 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2020 Teor do ato: Vistos. O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A norma visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua sem condição mínima de sobrevivências. Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). No presente caso, o bloqueio se deu em conta na qual o devedor recebe proventos de aposentadoria. Entretanto, não houve comprovação de que os valores creditados são integralmente consumidos pela despesas da parte executada e de sua família, nem que seriam verdadeiramente indispensáveis à manutenção da dignidade da parte devedora. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna da executada, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito. Ademais disso, a impenhorabilidade delineada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando resguardado o sustento do devedor. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (E REsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe16/10/2018)." (STJ, AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2. Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ." (STJ, AgInt no REsp 1746018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Ante o exposto, mas ponderando as alegações da parte executada, determino a manutenção do bloqueio na proporção de 30% do montante e defiro o desbloqueio de 70% do valor. No mais, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia proceder aos meios necessários para transferência do valor bloqueado à ordem e disposição deste Juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Para tanto, deverá o credor providenciar o prévio preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/Formulário MLE.Docx, como prevê o Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, p. 01). Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 08/06/2020 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A norma visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua sem condição mínima de sobrevivências. Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). No presente caso, o bloqueio se deu em conta na qual o devedor recebe proventos de aposentadoria. Entretanto, não houve comprovação de que os valores creditados são integralmente consumidos pela despesas da parte executada e de sua família, nem que seriam verdadeiramente indispensáveis à manutenção da dignidade da parte devedora. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna da executada, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito. Ademais disso, a impenhorabilidade delineada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando resguardado o sustento do devedor. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (E REsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe16/10/2018)." (STJ, AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2. Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ." (STJ, AgInt no REsp 1746018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Ante o exposto, mas ponderando as alegações da parte executada, determino a manutenção do bloqueio na proporção de 30% do montante e defiro o desbloqueio de 70% do valor. No mais, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia proceder aos meios necessários para transferência do valor bloqueado à ordem e disposição deste Juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Para tanto, deverá o credor providenciar o prévio preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/Formulário MLE.Docx, como prevê o Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, p. 01). Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 04/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70042867-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/06/2020 01:30 |
| 03/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70042639-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/06/2020 16:01 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 648/656 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2020 Teor do ato: Providencie o exequente as custas para expedição de carta de intimação dos executados quanto ao bloqueio (indisponibilidade) efetuado às fls. 32/33, no valor de R$ 3.496,65 para que querendo, apresentem impugnação, no prazo de cinco dias. Prazo: 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente as custas para expedição de carta de intimação dos executados quanto ao bloqueio (indisponibilidade) efetuado às fls. 32/33, no valor de R$ 3.496,65 para que querendo, apresentem impugnação, no prazo de cinco dias. Prazo: 05 dias |
| 28/05/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1349/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 826/857 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1349/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 826/857 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2019 Teor do ato: Visto. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. As partes apresentaram termo de acordo em processo de conhecimento, sendo homologado naqueles autos. A determinação da expedição de carta para intimação do cumprimento de sentença é apenas por segurança do juízo, contudo, tal procedimento não pode gerar prejuízo a parte exequente, que fica impossibilitado de dar efetividade a cobrança de crédito. Segue jurisprudência em caso semelhante: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acordo judicial para pagamento de mensalidades escolares descumprido Desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento da sentença, pois, tratando-se de parte revel, que não constituiu advogado nos autos, deve-se passar diretamente aos atos de execução Inteligência do artigo 346 do novo CPC - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010370-14.2017.8.26.0000; Relator Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Assis; Data do Julgamento 06/07/2017). Assim, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 19) no valor de R$ 14.466,16, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio (R$16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema) na guia FEDTJ, código 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, BACENJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s) MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS, CPF 219.890.448-91 e SUELY DA SILVA MARTINS, CPF 152.251.168-76 , até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP) |
| 13/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Visto. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. As partes apresentaram termo de acordo em processo de conhecimento, sendo homologado naqueles autos. A determinação da expedição de carta para intimação do cumprimento de sentença é apenas por segurança do juízo, contudo, tal procedimento não pode gerar prejuízo a parte exequente, que fica impossibilitado de dar efetividade a cobrança de crédito. Segue jurisprudência em caso semelhante: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acordo judicial para pagamento de mensalidades escolares descumprido Desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento da sentença, pois, tratando-se de parte revel, que não constituiu advogado nos autos, deve-se passar diretamente aos atos de execução Inteligência do artigo 346 do novo CPC - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010370-14.2017.8.26.0000; Relator Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Assis; Data do Julgamento 06/07/2017). Assim, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 19) no valor de R$ 14.466,16, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio (R$16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema) na guia FEDTJ, código 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, BACENJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s) MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS, CPF 219.890.448-91 e SUELY DA SILVA MARTINS, CPF 152.251.168-76 , até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006861-23.2018.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 31/05/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |