| Reqte |
Fabio Soares de Pinho
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogada: Juliana Casale Peres |
| Reqdo |
Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A
Advogado: Iago do Couto Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) José Maria Alves de Aguiar Júnior para o Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: "Vaga 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho - Regularização pois consta cumprimento vinculado a Juiz promovido para outra Comarca - chamado aberto nº24418865.. |
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho - Regularização pois consta cumprimento vinculado a Juiz promovido para outra Comarca - chamado aberto nº24418865. |
| 13/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0002954-52.2021.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) José Maria Alves de Aguiar Júnior para o Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: "Vaga 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho - Regularização pois consta cumprimento vinculado a Juiz promovido para outra Comarca - chamado aberto nº24418865.. |
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho - Regularização pois consta cumprimento vinculado a Juiz promovido para outra Comarca - chamado aberto nº24418865. |
| 13/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0002954-52.2021.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 741/751 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Fls. 252: Ciência à parte autora do trânsito em julgado do v. Acórdão/ r. decisão de fls. 250. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 252: Ciência à parte autora do trânsito em julgado do v. Acórdão/ r. decisão de fls. 250. |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 629/632 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Solicite a serventia e emissão de certidão de trânsito em julgado junto ao Colégio Recursal, regularizando-se o feito. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Solicite a serventia e emissão de certidão de trânsito em julgado junto ao Colégio Recursal, regularizando-se o feito. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 819/825 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70028372-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 15:36 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Anoto acórdãos de fls. 227/229 e 241/247. Feito migrado para este Juizado. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Anoto acórdãos de fls. 227/229 e 241/247. Feito migrado para este Juizado. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 770 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 26/03/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70087239-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 21:40 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70085606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 14:08 |
| 17/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/07/2020 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 2016/151559 - DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 891/894 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que apenas recebeu o recurso inominado interposto por ela apenas em seu efeito devolutivo, sustentando a parte que o juiz poderia atribuir efeito suspensivo a decisão para evitar dano irreparável. Todavia, os argumentos trazidos pela parte em seus embargos não trazem qualquer documento que embase seu pedido, sendo certo que o simples fato do reconhecimento da pandemia não é suficiente para comprovar o alegado dano. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 30/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que apenas recebeu o recurso inominado interposto por ela apenas em seu efeito devolutivo, sustentando a parte que o juiz poderia atribuir efeito suspensivo a decisão para evitar dano irreparável. Todavia, os argumentos trazidos pela parte em seus embargos não trazem qualquer documento que embase seu pedido, sendo certo que o simples fato do reconhecimento da pandemia não é suficiente para comprovar o alegado dano. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70050153-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2020 14:58 |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2020 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 2016/151559 - DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 17/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70047738-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2020 12:31 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 866/871 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 15/06/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 13/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento nº 01/2020, o valor do preparo para interposição de recurso inominado soma a monta de R$ 1.943,63. Certifico ainda que a parte recorrente recolheu devidamente as custas de preparo, por meio de DARE, a qual foi vinculada aos presentes autos junto ao Sistema de Portal de Custas, com autorização de utilização da guia (queima). |
| 05/06/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/06/2020 |
Documento Juntado
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| 02/06/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
2018 Termo de audiência - sem acordo - processual - aguardar decurso de prazo para a contestação - CEJUSC |
| 31/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70039955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 11:58 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1014 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada junto ao CEJUSC. Em sendo infrutífera a conciliação, tornem conclusos para apreciação do recurso interposto. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada junto ao CEJUSC. Em sendo infrutífera a conciliação, tornem conclusos para apreciação do recurso interposto. Int. |
| 15/05/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/05/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências 04 Situacão: Realizada |
| 14/05/2020 |
Certidão de Redesignação de Audiência Expedida
Certidão de redesignação de teleaudiência e encaminhmento de link |
| 14/05/2020 |
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
2018 Termo de audiência - sem acordo - redesigna CEJUSC - segunda tentativa |
| 07/05/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/05/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 04 Situacão: Redesignada |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/05/2020 |
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
2018 Termo de audiência - sem acordo - redesigna CEJUSC - segunda tentativa |
| 05/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.20.70029826-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/04/2020 11:08 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 749/752 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram embargos de declaração (fls. 148/152), alegando não terem sido apreciados os documentos que comprovariam a ausência de atraso na entrega do empreendimento, pugnaram pela redução do percentual fixado a título de lucros cessantes e apontaram a omissão no dispositivo quanto ao índice de correção monetária. Por fim, pleitearam a correção dos vícios alegados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento. Ao abordarem a apreciação das provas e a redução do percentual da condenação em lucros cessantes, as embargantes pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese de erro teratológico ou material por parte do julgador que possibilite seu manejo com tal finalidade. Com efeito, embora as embargantes tenham sido condenadas ao pagamento do valor corrigido mensalmente, não constou o índice de atualização, que deve ser a Tabela Prática do E. TJSP aplicável nos cálculos judiciais, ante a inexistência de norma específica estabelecida no caso concreto. Destarte, acolho, em parte, os embargos de declaração, para fixar como índice de correção monetária a Tabela Prática editada pelo E. TJSP. No mais, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 17/04/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram embargos de declaração (fls. 148/152), alegando não terem sido apreciados os documentos que comprovariam a ausência de atraso na entrega do empreendimento, pugnaram pela redução do percentual fixado a título de lucros cessantes e apontaram a omissão no dispositivo quanto ao índice de correção monetária. Por fim, pleitearam a correção dos vícios alegados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento. Ao abordarem a apreciação das provas e a redução do percentual da condenação em lucros cessantes, as embargantes pretendem que o julgador revise seu julgamento, o que importaria em dizer que o recurso em questão possuiria efeito infringente, do qual, como se sabe, não é naturalmente dotado, não se divisando hipótese de erro teratológico ou material por parte do julgador que possibilite seu manejo com tal finalidade. Com efeito, embora as embargantes tenham sido condenadas ao pagamento do valor corrigido mensalmente, não constou o índice de atualização, que deve ser a Tabela Prática do E. TJSP aplicável nos cálculos judiciais, ante a inexistência de norma específica estabelecida no caso concreto. Destarte, acolho, em parte, os embargos de declaração, para fixar como índice de correção monetária a Tabela Prática editada pelo E. TJSP. No mais, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70022828-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2020 18:13 |
| 02/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sendo de conhecimento deste Juízo, os inúmeros processos envolvendo a parte ré nesta Comarca, nos termos do art 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação. Tenho ciência que, no presente caso, já houve sentença. Mas, pode ser uma ótima oportunidade para que as partes possam dirimir diferenças e evitar recurso dela tirado e fase de cumprimento, abreviando-se a materialização da pretensão. A audiência será realizada na data de 04 de maio de 2020 às 16:30 horas, junto ao CEJUSC desta Comarca, situado na Rua Professor Eugênio Teani nº 215 - Térreo - Santana de Parnaíba/SP. Excepcionalmente, por ser uma determinação deste Juízo, querendo, fica dispensada a presença pessoal da parte autora, podendo a mesma ser representada por procurador com poderes para transigir. Não sendo obtida a conciliação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 840/845 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 840/845 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: Ante o exposto e considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o autor, por lucros cessantes, a quantia de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, centos e sessenta reais), corrigida mensalmente do ajuizamento e com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem consectários da derrota, em virtude do que estabelece a lei de regência, ao menos nessa fase do procedimento do juizado. P. I. C. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 DIAS a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; a segunda, a 4% sobre o valor da causa ATUALIZADO (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (INCLUSIVE DOS PROCESSOS DIGITAIS que tenham gravação de áudio e vídeo, INCLUSIVE QUANDO HOUVER MANIFESTAÇAO/DEPOIMENTO/OITIVA realizada em audiência de instrução). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 43,00/VOLUME - ANO 2020) Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 DIAS a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; a segunda, a 4% sobre o valor da causa ATUALIZADO (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (INCLUSIVE DOS PROCESSOS DIGITAIS que tenham gravação de áudio e vídeo, INCLUSIVE QUANDO HOUVER MANIFESTAÇAO/DEPOIMENTO/OITIVA realizada em audiência de instrução). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 43,00/VOLUME - ANO 2020) |
| 27/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o autor, por lucros cessantes, a quantia de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, centos e sessenta reais), corrigida mensalmente do ajuizamento e com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem consectários da derrota, em virtude do que estabelece a lei de regência, ao menos nessa fase do procedimento do juizado. P. I. C. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70002363-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 17:22 |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70083147-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 17:05 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2993 Página: 857/864 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a publicação não relacionou o patrono da parte ré, republico o Despacho de fls. 127, a seguir transcrita: "Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se." Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a publicação não relacionou o patrono da parte ré, republico o Despacho de fls. 127, a seguir transcrita: "Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se." |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 816/817 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70076259-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 14:46 |
| 18/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR042891802TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 12/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR042891793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A Diligência : 09/10/2019 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 720/723 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 03/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 03/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Contestação |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2020 |
Recurso Inominado |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2021 | Cumprimento de sentença (0002954-52.2021.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2020 | Conciliação | Redesignada | 1 |
| 15/05/2020 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |