| Reqte |
Roberto de Oliveira Costa Junior
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogada: Juliana Casale Peres |
| Reqdo |
Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A
Advogado: Iago do Couto Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença encaminhando mensagem eletrônica para parnaibajec@tjsp.jus.br (mencionando nome e número do processo) ou comparecendo em cartório, munida de comprovante de vacinação contra a covid-19 e prévio agendamento no site do Tribunal de Justiça enquanto perdurar o regime escalonado.. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença encaminhando mensagem eletrônica para parnaibajec@tjsp.jus.br (mencionando nome e número do processo) ou comparecendo em cartório, munida de comprovante de vacinação contra a covid-19 e prévio agendamento no site do Tribunal de Justiça enquanto perdurar o regime escalonado.. Int. |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença encaminhando mensagem eletrônica para parnaibajec@tjsp.jus.br (mencionando nome e número do processo) ou comparecendo em cartório, munida de comprovante de vacinação contra a covid-19 e prévio agendamento no site do Tribunal de Justiça enquanto perdurar o regime escalonado.. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença encaminhando mensagem eletrônica para parnaibajec@tjsp.jus.br (mencionando nome e número do processo) ou comparecendo em cartório, munida de comprovante de vacinação contra a covid-19 e prévio agendamento no site do Tribunal de Justiça enquanto perdurar o regime escalonado.. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/06/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Tadeu Picolo Zanoni |
| 16/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/11/2021 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO 2016/151559 DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 235 - encaminhe-se a superior instância conforme postulado. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 235 - encaminhe-se a superior instância conforme postulado. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Solicitação de devolução ao Colégio Recursal Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Solicitação de devolução ao Colégio Recursal |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 687/692 |
| 04/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. |
| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0002694-72.2021.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/06/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Tadeu Picolo Zanoni |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/04/2021 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO 2016/151559 DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 704/710 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 02/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70022570-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/04/2021 15:12 |
| 31/03/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após orientação, retifico a certidão retro, para constar que o Preparo no Juizado Especial engloba tão somente a Taxa de Preparo + Custas Inicial (despesa dispensada inicialmente), as quais foram corretamente recolhidas, e que nesta data vinculo tais guias ao presente processo (queima). |
| 13/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Preparo do Recurso Inonimado foi recolhido, conforme o Calculo de Custas de fls. retro e as Guias juntadas pelo recorrente, as quais ainda não foram devidamente confirmadas e vinculadas ao presente processo (queima das guias),tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento de outras despesas processuais como os ARs Digitais expedidos. |
| 11/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/02/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.21.70009588-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/02/2021 18:32 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 1033/1040 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 154/164. Ao contrário do que afirma as rés, (i) não houve omissão quanto a não observação dos quatro anos para entrega do lote, uma vez que foi afastada a incidência da Lei nº 6.766/79, havendo menção expressa quanto ao atraso da entrega da obra, considerando os prazos inicialmente estabelecidos em contrato de compra e venda e (ii) não houve omissão quanto à tese subsidiária do afastamento do quantum indenizatório no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento), uma vez que tal percentual foi afastado, sendo aplicado o de 0,5%, entendimento majoritário nos Colégios Recursais deste Estado e no E. TJSP. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 26/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 154/164. Ao contrário do que afirma as rés, (i) não houve omissão quanto a não observação dos quatro anos para entrega do lote, uma vez que foi afastada a incidência da Lei nº 6.766/79, havendo menção expressa quanto ao atraso da entrega da obra, considerando os prazos inicialmente estabelecidos em contrato de compra e venda e (ii) não houve omissão quanto à tese subsidiária do afastamento do quantum indenizatório no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento), uma vez que tal percentual foi afastado, sendo aplicado o de 0,5%, entendimento majoritário nos Colégios Recursais deste Estado e no E. TJSP. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70001299-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 15:36 |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70102121-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2020 16:49 |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1001/1008 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de 0,5% do preço do imóvel por mês de atraso, desde 01 de julho de 2016 até a data da efetiva entrega da posse do bem, no montante de R$ 1.399,45 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) por mês, corrigido a partir da presente data pelo TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (quarenta salários mínimos). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 DIAS a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; a segunda, a 4% sobre o valor da causa ATUALIZADO (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (INCLUSIVE DOS PROCESSOS DIGITAIS que tenham gravação de áudio e vídeo, INCLUSIVE QUANDO HOUVER MANIFESTAÇAO/DEPOIMENTO/OITIVA realizada em audiência de instrução). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO R$ 43,00/VOLUME ANO 2 Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 04/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de 0,5% do preço do imóvel por mês de atraso, desde 01 de julho de 2016 até a data da efetiva entrega da posse do bem, no montante de R$ 1.399,45 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) por mês, corrigido a partir da presente data pelo TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (quarenta salários mínimos). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 DIAS a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; a segunda, a 4% sobre o valor da causa ATUALIZADO (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (INCLUSIVE DOS PROCESSOS DIGITAIS que tenham gravação de áudio e vídeo, INCLUSIVE QUANDO HOUVER MANIFESTAÇAO/DEPOIMENTO/OITIVA realizada em audiência de instrução). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO R$ 43,00/VOLUME ANO 2 |
| 07/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 760/763 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70061543-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 21:17 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171372728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A Diligência : 02/07/2020 |
| 07/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171372731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Diligência : 02/07/2020 |
| 26/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR171359678TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., |
| 25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171354707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Diligência : 12/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171354698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A Diligência : 12/06/2020 |
| 15/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70046754-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/06/2020 14:21 |
| 10/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 10/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1006/1010 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 05/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 05/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Fica a parte autora, ciente, desde já que, a opção do ajuizamento da presente demanda junto a este Juízo, implica na renúncia tácita de eventual condenação em valor superior ao teto legal. Intime-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/07/2020 |
Contestação |
| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Recurso Inominado |
| 02/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/07/2021 | Cumprimento de sentença (0002694-72.2021.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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