| Exeqte |
Claides Silvestre Tonin
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança Advogada: Juliana Casale Peres |
| Exectdo | Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A |
| TerIntCer |
Nx. Administração e Participações S/A
Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança |
| Gestora |
Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70024454-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/04/2026 15:17 |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70018627-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/03/2026 13:23 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 10 de Abril de 2026, às 14h00, e encerramento em 16 de Julho de 2026, às 14h00. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 28/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70024454-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/04/2026 15:17 |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70018627-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/03/2026 13:23 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 10 de Abril de 2026, às 14h00, e encerramento em 16 de Julho de 2026, às 14h00. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 10 de Abril de 2026, às 14h00, e encerramento em 16 de Julho de 2026, às 14h00. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70011629-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 16:43 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70010985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 19:53 |
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70009512-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 15:37 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Vistos, Sem prejuízo de novo exame da consonância e adequação dos atos futuros relativos à realização de pagamentos em caso de arrematação do bem penhorado, determino o prosseguimento do feito nesta sede. No mais, ciente das avaliações apresentadas e não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas. Portanto, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 04/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Sem prejuízo de novo exame da consonância e adequação dos atos futuros relativos à realização de pagamentos em caso de arrematação do bem penhorado, determino o prosseguimento do feito nesta sede. No mais, ciente das avaliações apresentadas e não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas. Portanto, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70001073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 20:41 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2026 Teor do ato: Vistos. Demonstrada a existência de múltiplas penhoras e hipotecas judiciais averbadas sobre o imóvel, resta evidente que, em caso de sucesso na alienação do bem penhorado em leilão, haverá necessidade de análise de preferência em incidente de concurso especial de credores, de impossível tramitação perante os Juizados Especiais, já que demandaria intervenção de terceiros, ainda que de forma atípica e anômala, que ingressariam na demanda executiva durante a fase de expropriação do bem, com a intenção de adquiri-lo e suscitando discussão acerca do direito de preferência. Em outras palavras, caso seja realizada a alienação do bem penhorado, haverá a necessidade de intimação dos demais credores, consoante previso do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, após intimação, habilitem seus créditos conforme o direito de preferência e se estabeleça a ordem de prioridade da satisfação dos respectivos créditos, procedimento incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Vale assinalar, por fim, que o presente feito, em absoluto desalinho com os princípios informadores dos Juizados Especiais, mormente os da simplicidade e celeridade, tramita há longa data. Por fim, em caso de arrematação, o valor ficaria depositado neste processo com a necessidade de abertura de concurso de credores, que, como já referido, é vedado nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito, considerando as diversas diligências na busca por bens penhoráveis da parte executada e a impossibilidade para prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel penhorado. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 09/01/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Demonstrada a existência de múltiplas penhoras e hipotecas judiciais averbadas sobre o imóvel, resta evidente que, em caso de sucesso na alienação do bem penhorado em leilão, haverá necessidade de análise de preferência em incidente de concurso especial de credores, de impossível tramitação perante os Juizados Especiais, já que demandaria intervenção de terceiros, ainda que de forma atípica e anômala, que ingressariam na demanda executiva durante a fase de expropriação do bem, com a intenção de adquiri-lo e suscitando discussão acerca do direito de preferência. Em outras palavras, caso seja realizada a alienação do bem penhorado, haverá a necessidade de intimação dos demais credores, consoante previso do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, após intimação, habilitem seus créditos conforme o direito de preferência e se estabeleça a ordem de prioridade da satisfação dos respectivos créditos, procedimento incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Vale assinalar, por fim, que o presente feito, em absoluto desalinho com os princípios informadores dos Juizados Especiais, mormente os da simplicidade e celeridade, tramita há longa data. Por fim, em caso de arrematação, o valor ficaria depositado neste processo com a necessidade de abertura de concurso de credores, que, como já referido, é vedado nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito, considerando as diversas diligências na busca por bens penhoráveis da parte executada e a impossibilidade para prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel penhorado. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70073860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:11 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70065576-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 16:52 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente cumprindo o quanto determinado as fls. 501. Após, cls. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente cumprindo o quanto determinado as fls. 501. Após, cls. Prazo: 15 dias. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 16:26 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024122-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 16:00 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70017459-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 09:40 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Providencie a parte a juntada de certidão atualizada do imóvel. Após, cls. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 21/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Providencie a parte a juntada de certidão atualizada do imóvel. Após, cls. Prazo: 15 dias. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70086776-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/11/2024 14:10 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 08/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, em 19/09/2024, decorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar sobre despacho de fls. 486. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada da expedição de Certidão de Objeto e Pé, a qual está disponível para impressão junto ao site do TJSP. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada da expedição de Certidão de Objeto e Pé, a qual está disponível para impressão junto ao site do TJSP. |
| 29/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o imóvel em questão encontra-se penhorado também em feito diverso, comprove o exequente se já determinado o leilão no outro feito, apresente a respectiva certidão de objeto e pé, bem como junte planilha com indicação de que o valor do imóvel é suficiente para saldar as dívidas preferenciais e o débito aqui cobrado. Assinalo o prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o imóvel em questão encontra-se penhorado também em feito diverso, comprove o exequente se já determinado o leilão no outro feito, apresente a respectiva certidão de objeto e pé, bem como junte planilha com indicação de que o valor do imóvel é suficiente para saldar as dívidas preferenciais e o débito aqui cobrado. Assinalo o prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70058290-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 14:42 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu, em 12/03/2024, in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 21/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu, 14/11/2023, in albis o prazo para a parte contrária se manifestar sobre a petição retro. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70074280-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2023 16:55 |
| 09/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70068238-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2023 16:08 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes, exequente e executada, se manifestarem. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.139 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - juntar aos autos demonstrativo atualizado e planilha comprovando a efetividade de eventual penhora neste processo para a satisfação do crédito exequendo, considerando que já anotada constrição anterior (crédito preferencial a este) na matrícula referente a crédito em feito diverso. Deverá ainda, juntar aos autos certidão de objeto e pé dos feitos em que o bem foi penhorado, comprovando a ausência de penhora nos respectivos feitos. - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 16/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.139 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - juntar aos autos demonstrativo atualizado e planilha comprovando a efetividade de eventual penhora neste processo para a satisfação do crédito exequendo, considerando que já anotada constrição anterior (crédito preferencial a este) na matrícula referente a crédito em feito diverso. Deverá ainda, juntar aos autos certidão de objeto e pé dos feitos em que o bem foi penhorado, comprovando a ausência de penhora nos respectivos feitos. - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls para extinção. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/161 - trata-se de pedido de habilitação deduzido por NX Administradora e participações SA. Alega a empresa que sócia da coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários LTDA, cujo quadro societário é formado por 1) Rio Bravo Agropecuária e Empreendimentos SA (51,48%), 2) Colp Empreendimentos e participações Ltda (5,92%)e 3) NX Participações SA (42,60% - de titularidade dos espólios de Iadviga e Omar). Sustenta que a Nova Aldeia foi constituída para a venda do loteamento denominado "Serra do Sol", administrado por Roberto Nekasus Xavier e Elvis Nekasus Xavier. Afirma o interveniente que inúmeras as ações propostas em razão do atraso na entrega de lotes do loteamento, sendo que as empresas sócias da Nova Aldeia entraram em conflito, houve desvio fraudulento de cotas da Nova Aldeia, com ajuizamento pela peticionante de ação nº 112652365-2022.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial da Capital para reconhecimento do grupo econômico. Afirma que Roberto Nekasus Xavier , seu filho Boanergue de Camargo Almança Nekasus Xavier e a empresa Rio Bravo se apropriaram de todas as ações da empresa Nova Aldeia e que a empresa Parnaíba Imóveis é sócia oculta da Nova Aldeia, sendo beneficiária do esquema. Indica bens dos supostos fraudadores para eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Às fls. 241/243 petição da exequente, requerendo a inclusão de Roberto e da empresa Rio Bravo no polo passivo da demanda. É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100 em que determinada a desconsideração a personalidade jurídica. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/161 - trata-se de pedido de habilitação deduzido por NX Administradora e participações SA. Alega a empresa que sócia da coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários LTDA, cujo quadro societário é formado por 1) Rio Bravo Agropecuária e Empreendimentos SA (51,48%), 2) Colp Empreendimentos e participações Ltda (5,92%)e 3) NX Participações SA (42,60% - de titularidade dos espólios de Iadviga e Omar). Sustenta que a Nova Aldeia foi constituída para a venda do loteamento denominado "Serra do Sol", administrado por Roberto Nekasus Xavier e Elvis Nekasus Xavier. Afirma o interveniente que inúmeras as ações propostas em razão do atraso na entrega de lotes do loteamento, sendo que as empresas sócias da Nova Aldeia entraram em conflito, houve desvio fraudulento de cotas da Nova Aldeia, com ajuizamento pela peticionante de ação nº 112652365-2022.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial da Capital para reconhecimento do grupo econômico. Afirma que Roberto Nekasus Xavier , seu filho Boanergue de Camargo Almança Nekasus Xavier e a empresa Rio Bravo se apropriaram de todas as ações da empresa Nova Aldeia e que a empresa Parnaíba Imóveis é sócia oculta da Nova Aldeia, sendo beneficiária do esquema. Indica bens dos supostos fraudadores para eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Às fls. 241/243 petição da exequente, requerendo a inclusão de Roberto e da empresa Rio Bravo no polo passivo da demanda. É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100 em que determinada a desconsideração a personalidade jurídica. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:34 |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006733-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:12 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70074633-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 17:16 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/131. As partes executadas foram citadas, deixando de efetuar o pagamento ou mesmo indicado bens à penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do CPC, de outro lado, nos termos do art. 835, inc. I, do mesmo diploma legal, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. Assim, apresente o exequente cálculo demonstrativo do débito atualizado no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 130/131. As partes executadas foram citadas, deixando de efetuar o pagamento ou mesmo indicado bens à penhora. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do CPC, de outro lado, nos termos do art. 835, inc. I, do mesmo diploma legal, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. Assim, apresente o exequente cálculo demonstrativo do débito atualizado no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícia de pagamento voluntário, poderá o exequente exigir o cumprimento do julgado mediante a instauração do incidente adequado. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo notícia de pagamento voluntário, poderá o exequente exigir o cumprimento do julgado mediante a instauração do incidente adequado. Ao arquivo. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo os autos baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/04/2021 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO 2016/151559 DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 29/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1261/1265 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70019208-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2021 13:21 |
| 18/03/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte ré, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Preparo do Recurso Inonimado foi devidamente recolhido, conforme o Calculo de Custas de fls. retro e as Guias juntadas pelo recorrente, as quais foram devidamente confirmadas e vinculadas ao presente processo (queima das guias). |
| 12/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/01/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.21.70002596-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 21/01/2021 17:10 |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1008/1012 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a decisão não recebeu os embargos à execução por ausência de garantia já que aos processos em tramite perante a Lei 9099/95 não se aplica o disposto no art. 914, do CPC. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Por fim, indefiro, desde já, o pedido de suspensão do feito até a se faça a garantia do Juízo, por ausência de previsão legal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 09/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a decisão não recebeu os embargos à execução por ausência de garantia já que aos processos em tramite perante a Lei 9099/95 não se aplica o disposto no art. 914, do CPC. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Por fim, indefiro, desde já, o pedido de suspensão do feito até a se faça a garantia do Juízo, por ausência de previsão legal. Intime-se. |
| 29/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70096858-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2020 20:25 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 644/659 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/54: Recebo como embargos à execução e deixo de conhece-los. Em que pese o art. 914, do CPC/2015, dispensar a prévia segurança do juízo, tal sistemática não se aplica nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais. Isto decorre do expressamente disposto no §1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, a seguir transcrito: "§1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Tal entendimento foi pacificado pelo Enunciado 117, do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Assim, diante da ausência do pressuposto processual, objeto e extrínseco, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, pela falta de segurança do juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/11/2020 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
Vistos. Fls. 48/54: Recebo como embargos à execução e deixo de conhece-los. Em que pese o art. 914, do CPC/2015, dispensar a prévia segurança do juízo, tal sistemática não se aplica nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais. Isto decorre do expressamente disposto no §1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, a seguir transcrito: "§1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Tal entendimento foi pacificado pelo Enunciado 117, do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Assim, diante da ausência do pressuposto processual, objeto e extrínseco, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, pela falta de segurança do juízo. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSPB.20.70088598-6 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 23/10/2020 19:56 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 690/696 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando que o Termo de Denúncia do Convênio e do Acordo de Cooperação entre a Universidade Paulista UNIP (Campus Alphaville) e o Tribunal de Justiça para funcionamento no Anexo Universitário deste Juizado naquela Instituição, foi homologado pelo Conselho Superior da Magistratura,conforme publicação no DJE de 28 de agosto de 2020, redistribuam-se osautos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001967-67.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2020 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2021 |
Recurso Inominado |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 09/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |