| Exeqte |
Francisco Carlos Broda
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança Advogada: Juliana Casale Peres Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa Advogado: Iago do Couto Nery Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Gestor | Roberto Mauro (Ten Leilão) |
| TerIntCer |
José Anibal Vianna Guimarães
Advogado: Amauri de Oliveira Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70010562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 15:22 |
| 15/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que nesta data, providenciei a conferência e finalização do MLE expedido, o qual será encaminhado para assinatura do Magistrado(a) competente. Após a assinatura do magistrado competente, o MLE seguirá automaticamente ao banco para pagamento. Nada Mais. |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, os Mandados de Levantamento Eletrônico para a Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) e para o José Aníbal Vianna foram expedidos conforme formulário de fls.942 e determinação de fls.944/945 e encaminhado para conferência. Certifico ainda que, os outros levantamentos indicados na decisão já foram feitos anteriormente. Nada mais. |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia), observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências, conforme abaixo: (i) Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 937 (valor de R$ 47.840,05 - formulário MLE às fls. 942). (ii) Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE, fls 888). O saldo remanescente deverá ser pago na seguinte ordem, mediante transferência ao Juízo dos respectivos feitos, conforme abaixo: (iii) Wagner Ribeiro da Fonseca, mediante transferência aos autos do processo 1002633.68.2019.8.26.0529, Averbação 11 matricula 172.138 anotada em 14.12.2021, no valor atualizado de R$ 123.700,10 - fls. 892, deste Juizado Especial Cível, servindo a presente como comunicação no processo de cumprimento nº 0002633-51.2020.8.26.0529. (iv) José Aníbal Vianna, conforme processo 0000897-27.2022.8.26.0529, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, av 14. Matr 172.138 com anotação em 25.08.2022 no valor de remanescente, haja vista que o valor do débito é de R$ 523.635,77, portanto superior ao saldo final. Servirá a presente como comunicação àquele Juízo. IV. Por fim, o exequente neste feito, Francisco Carlos Broda, deverá apresentar sua planilha de crédito em 15 dias atualizado, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Celso Gonçalves Junior (OAB 158281/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB 217702/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia), observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências, conforme abaixo: (i) Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 937 (valor de R$ 47.840,05 - formulário MLE às fls. 942). (ii) Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE, fls 888). O saldo remanescente deverá ser pago na seguinte ordem, mediante transferência ao Juízo dos respectivos feitos, conforme abaixo: (iii) Wagner Ribeiro da Fonseca, mediante transferência aos autos do processo 1002633.68.2019.8.26.0529, Averbação 11 matricula 172.138 anotada em 14.12.2021, no valor atualizado de R$ 123.700,10 - fls. 892, deste Juizado Especial Cível, servindo a presente como comunicação no processo de cumprimento nº 0002633-51.2020.8.26.0529. (iv) José Aníbal Vianna, conforme processo 0000897-27.2022.8.26.0529, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, av 14. Matr 172.138 com anotação em 25.08.2022 no valor de remanescente, haja vista que o valor do débito é de R$ 523.635,77, portanto superior ao saldo final. Servirá a presente como comunicação àquele Juízo. IV. Por fim, o exequente neste feito, Francisco Carlos Broda, deverá apresentar sua planilha de crédito em 15 dias atualizado, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 26/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70003762-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2026 21:10 |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Vistos. Com lastro na legislação pertinente, no poder de cautela e no dever que o juiz tem de zelar pelaregularidade da satisfação do créditoe pela legalidade da distribuição dos valores depositados, bem como para evitar locupletamento indevido por parte da Associação Residencial Serra do Sol, revogo parcialmente a decisão de fls. 904/905, no que concerne determinação de pagamento a esta parte do valor de R$ 61.048,94. Isto porque, o cálculo realizado por esta credora engloba valores posteriores à arrematação, de responsabilidade exclusiva do arrematante que, obviamente, não podem ser exigidos nestes autos nem tampouco subtraídos do valor da arrematação. Portanto, determino que a Associação Residencial Serra do Sol providencie no prazo de 10 dias, a apresentação de planilha de cálculo considerando somente os valores devidos até a data da arrematação, em setembro de 2024. Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Celso Gonçalves Junior (OAB 158281/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB 217702/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com lastro na legislação pertinente, no poder de cautela e no dever que o juiz tem de zelar pelaregularidade da satisfação do créditoe pela legalidade da distribuição dos valores depositados, bem como para evitar locupletamento indevido por parte da Associação Residencial Serra do Sol, revogo parcialmente a decisão de fls. 904/905, no que concerne determinação de pagamento a esta parte do valor de R$ 61.048,94. Isto porque, o cálculo realizado por esta credora engloba valores posteriores à arrematação, de responsabilidade exclusiva do arrematante que, obviamente, não podem ser exigidos nestes autos nem tampouco subtraídos do valor da arrematação. Portanto, determino que a Associação Residencial Serra do Sol providencie no prazo de 10 dias, a apresentação de planilha de cálculo considerando somente os valores devidos até a data da arrematação, em setembro de 2024. Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de levantamento. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 529.2025/016067-1 Situação: Não cumprido em 30/03/2026 Local: Oficial de justiça - CAMILA CAMPOS FERNANDES |
| 19/12/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido conforme formulários de fls.888 e 900 e determinação de fls.904/905 e encaminhado para conferência. Nada mais. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70109338-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2025 20:29 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 910. Defiro. Expeça-se. Int. Advogados(s): Celso Gonçalves Junior (OAB 158281/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB 217702/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 910. Defiro. Expeça-se. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70080163-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/09/2025 14:07 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2025 Teor do ato: I. Fls. 884/886 - mantenho o indeferimento por seus próprios fundamentos, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. II. Anoto que comprovado o depósito judicial do valor de capital inicial de R$ 403.451,64. III. Fls. 883 - Ausente impugnação, homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações e Registros, da matrícula nº , do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. IV. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade da Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 894 (valor de R$ 61.048,94 - formulário MLE às fls. 900) e do Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE fls 888). Em seguida, deve-se pagar o crédito dos credores preferenciais, em razão da garantia hipotecária. Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. III. Assim, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) em favor da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia), observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências, conforme abaixo: (i) Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 894 (valor de R$ 61.048,94 - formulário MLE às fls. 900, em 11.02.2025) (ii) Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE, fls 888). Ante a existência de credores preferenciais, o saldo remanescente deverá ser pago na seguinte ordem, mediante transferência ao Juízo dos respectivos feitos, conforme abaixo: (iii) Wagner Ribeiro da Fonseca, mediante transferência aos autos do processo 1002633.68.2019.8.26.0529, Averbação 11 matricula 172.138 anotada em 14.12.2021, no valor atualizado de R$ 123.700,10 - fls. 892, deste Juizado Especial Cível, servindo a presente como comunicação no processo de cumprimento nº 0002633-51.2020.8.26.0529. (iv) José Aníbal Vianna, conforme processo 0000897-27.2022.8.26.0529, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, av 14. Matr 172.138 com anotação em 25.08.2022 no valor de remanescente, haja vista que o valor do débito é de R$ 523.635,77, portanto superior ao saldo final. Servirá a presente como comunicação àquele Juízo. IV. Por fim, considerando que figura como exequente neste feito Francisco Carlos Broda cujo crédito soma R$ 111.187,31 (fls. 768/769) Apresente sua planilha de crédito em 15 dias atualizado e requeira o que de direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos Int. Advogados(s): Celso Gonçalves Junior (OAB 158281/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB 217702/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 29/08/2025 |
Penhora Deferida
I. Fls. 884/886 - mantenho o indeferimento por seus próprios fundamentos, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. II. Anoto que comprovado o depósito judicial do valor de capital inicial de R$ 403.451,64. III. Fls. 883 - Ausente impugnação, homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações e Registros, da matrícula nº , do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. IV. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade da Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 894 (valor de R$ 61.048,94 - formulário MLE às fls. 900) e do Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE fls 888). Em seguida, deve-se pagar o crédito dos credores preferenciais, em razão da garantia hipotecária. Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. III. Assim, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) em favor da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia), observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências, conforme abaixo: (i) Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) conforme fls. 894 (valor de R$ 61.048,94 - formulário MLE às fls. 900, em 11.02.2025) (ii) Município de Santana de Parnaíba (fls. 887 - Valor de R$ 62.664,87 - Formulário para MLE, fls 888). Ante a existência de credores preferenciais, o saldo remanescente deverá ser pago na seguinte ordem, mediante transferência ao Juízo dos respectivos feitos, conforme abaixo: (iii) Wagner Ribeiro da Fonseca, mediante transferência aos autos do processo 1002633.68.2019.8.26.0529, Averbação 11 matricula 172.138 anotada em 14.12.2021, no valor atualizado de R$ 123.700,10 - fls. 892, deste Juizado Especial Cível, servindo a presente como comunicação no processo de cumprimento nº 0002633-51.2020.8.26.0529. (iv) José Aníbal Vianna, conforme processo 0000897-27.2022.8.26.0529, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, av 14. Matr 172.138 com anotação em 25.08.2022 no valor de remanescente, haja vista que o valor do débito é de R$ 523.635,77, portanto superior ao saldo final. Servirá a presente como comunicação àquele Juízo. IV. Por fim, considerando que figura como exequente neste feito Francisco Carlos Broda cujo crédito soma R$ 111.187,31 (fls. 768/769) Apresente sua planilha de crédito em 15 dias atualizado e requeira o que de direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70062702-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2025 20:20 |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70060086-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/07/2025 10:02 |
| 25/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70056663-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2025 13:05 |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70053465-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2025 15:59 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70049212-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2025 16:34 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70048154-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 29/05/2025 11:49 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70046171-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/05/2025 19:36 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível a intervenção de terceiros no Juizado, sendo que o reconhecimento de grupo econômico conforme pretendido acarretaria ampliação do polo passivo que não se coaduna com os princípios que regem o Juizado. Assim, ponderando que a parte autora optou pelo rito do juizado e com isso implicitamente com suas vedações, bem como considerando que o feito já tramita desde 2021 em total desconformidade com o princípio da celeridade, indefiro o pedido e determino que a parte se manifeste em termos do prosseguimento, requerendo medida hábil a satisfação da dívida, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Celso Gonçalves Junior (OAB 158281/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Amauri de Oliveira Sobrinho (OAB 217702/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 22/05/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Incabível a intervenção de terceiros no Juizado, sendo que o reconhecimento de grupo econômico conforme pretendido acarretaria ampliação do polo passivo que não se coaduna com os princípios que regem o Juizado. Assim, ponderando que a parte autora optou pelo rito do juizado e com isso implicitamente com suas vedações, bem como considerando que o feito já tramita desde 2021 em total desconformidade com o princípio da celeridade, indefiro o pedido e determino que a parte se manifeste em termos do prosseguimento, requerendo medida hábil a satisfação da dívida, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70030885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 15:38 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024037-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 14:18 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70022539-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 18:27 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70011544-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 19:57 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Pois bem. Determino que a serventia proceda ao cadastro dos credores interessados tão somente para intimação pela Imprensa, sendo certo que deverão comprovar nos autos a determinação de reserva de valores proferida nos respectivos processos. Compulsando os autos verifico a existência de credores preferenciais, sendo certo que esta penhora consta como Av 22 na certidão de matrícula do imóvel, a indicar existência de credores preferenciais em valores que extrapolam o valor de arrematação do bem. Constam, ainda, diversos pedidos de habilitação nos autos. Embora intimado o credor às fls. 440 para que comprovasse quanto a efetividade do leilão do bem, insistiu na providência conforme petição às fls. 443/450, informando que o valor atualizado é de R$ 114.137,11 (valor em julho de 2023), sob alegação de que postulou o levantamento das hipotecas (av 14, 15 e 16) e que somente o preferem os créditos referentes às averbações Av 18, AV 20 e R.21. Assim, diante do pedido de habilitação de diversos credores, da notícia de transferência da matricula do imóvel com nova numeração, bem como diante do decurso do prazo para manifestação do executado e exequente in albis, determino que o exequente se manifeste no derradeiro prazo de 10 dias dias para : (i) indicar em planilha pormenorizada todos os créditos que o preferem (condominiais e tributários inclusive), em ordem cronológica, com indicação dos processo de origem (ação de conhecimento e ou cumprimento de sentença), respectiva averbação na matricula, data, e valor atualizado da dívida; (ii) apresentar planilha atualizada do débito e certidão de matricula atualizada; (iii) comprovar quanto aos pedidos de levantamento das hipotecas judiciais; (iv) manifestar expressamente sobre todos aos pedidos de habilitação de créditos. OPORTUNAMENTE CLS para homologação da arrematação e demais providências. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pois bem. Determino que a serventia proceda ao cadastro dos credores interessados tão somente para intimação pela Imprensa, sendo certo que deverão comprovar nos autos a determinação de reserva de valores proferida nos respectivos processos. Compulsando os autos verifico a existência de credores preferenciais, sendo certo que esta penhora consta como Av 22 na certidão de matrícula do imóvel, a indicar existência de credores preferenciais em valores que extrapolam o valor de arrematação do bem. Constam, ainda, diversos pedidos de habilitação nos autos. Embora intimado o credor às fls. 440 para que comprovasse quanto a efetividade do leilão do bem, insistiu na providência conforme petição às fls. 443/450, informando que o valor atualizado é de R$ 114.137,11 (valor em julho de 2023), sob alegação de que postulou o levantamento das hipotecas (av 14, 15 e 16) e que somente o preferem os créditos referentes às averbações Av 18, AV 20 e R.21. Assim, diante do pedido de habilitação de diversos credores, da notícia de transferência da matricula do imóvel com nova numeração, bem como diante do decurso do prazo para manifestação do executado e exequente in albis, determino que o exequente se manifeste no derradeiro prazo de 10 dias dias para : (i) indicar em planilha pormenorizada todos os créditos que o preferem (condominiais e tributários inclusive), em ordem cronológica, com indicação dos processo de origem (ação de conhecimento e ou cumprimento de sentença), respectiva averbação na matricula, data, e valor atualizado da dívida; (ii) apresentar planilha atualizada do débito e certidão de matricula atualizada; (iii) comprovar quanto aos pedidos de levantamento das hipotecas judiciais; (iv) manifestar expressamente sobre todos aos pedidos de habilitação de créditos. OPORTUNAMENTE CLS para homologação da arrematação e demais providências. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70084033-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 05/11/2024 16:09 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70083017-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 14:56 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70081190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 15:49 |
| 28/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70080927-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/10/2024 08:35 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 17/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao Portal de Depósitos verifiquei a existência de depósito judicial nos autos no valor de R$ 403.451,64, conforme print em anexo . Nada Mais. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70073823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:54 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70072904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 17:05 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70072379-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2024 14:55 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 644/702. Aguarde-se o término do leilão marcado para 27/09/2024 (fls. 598). Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 644/702. Aguarde-se o término do leilão marcado para 27/09/2024 (fls. 598). Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70051555-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 12:51 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70051535-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 11:59 |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70041469-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2024 14:33 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70040902-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2024 08:10 |
| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70040901-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2024 08:07 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70039245-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 15:50 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 20.06.2024, às 14 horas e encerramento no dia 27.09.2024 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 20.06.2024, às 14 horas e encerramento no dia 27.09.2024 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro nomeado foi cadastrado junto ao SAJ, bem como a nomeação foi cadastrada junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do art. 38, §1º das NCGJ e do CC nº 315/2023 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70030354-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2024 17:45 |
| 07/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70030218-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2024 15:07 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70029925-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 16:05 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos, I. Trata-se de pedido de reforço de penhora e leilão do imóvel matrícula 172.138. Tendo em vista que na petição de fls. 540 e seguintes constou que o valor do imóvel é suficiente para o pagamento das dívidas preferenciais e das dívidas aqui cobradas, reputo dispensável o reforço da penhora, razão pela qual indefiro o pedido. II. Em relação ao leilão do imóvel, ciência das avaliações apresentadas e diante da concordância do exequente quanto ao valor apresentado pelas executadas às fls. 509/515, acolho o valor médio das avaliações realizadas pela parte executada valor médio de R$ 579.600,00 (fls. 541 - valor em dezembro de 2023). Por consequência, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 24/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, I. Trata-se de pedido de reforço de penhora e leilão do imóvel matrícula 172.138. Tendo em vista que na petição de fls. 540 e seguintes constou que o valor do imóvel é suficiente para o pagamento das dívidas preferenciais e das dívidas aqui cobradas, reputo dispensável o reforço da penhora, razão pela qual indefiro o pedido. II. Em relação ao leilão do imóvel, ciência das avaliações apresentadas e diante da concordância do exequente quanto ao valor apresentado pelas executadas às fls. 509/515, acolho o valor médio das avaliações realizadas pela parte executada valor médio de R$ 579.600,00 (fls. 541 - valor em dezembro de 2023). Por consequência, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70001182-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2024 18:18 |
| 22/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70106063-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/12/2023 10:24 |
| 22/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70106057-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/12/2023 10:14 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70102531-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 16:18 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 18/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70057984-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/07/2023 18:01 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença do valor de R$ 5.134,04 (valor em 01/10/2020 fl. 05). Tendo em vista que o imóvel penhorado encontra-se com gravação de hipoteca judicial e constrições prévias, com vistas a evitar a ineficácia da penhora para a satisfação da dívida, apresente planilha com indicação e que o valor do imóvel é suficiente para a satisfação das garantias pretéritas e para o débito exequendo. Providencie, ainda, o cumprimento integral de fls. 207/208. Prazo: 15 dias. No silêncio, certificando, cls . Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença do valor de R$ 5.134,04 (valor em 01/10/2020 fl. 05). Tendo em vista que o imóvel penhorado encontra-se com gravação de hipoteca judicial e constrições prévias, com vistas a evitar a ineficácia da penhora para a satisfação da dívida, apresente planilha com indicação e que o valor do imóvel é suficiente para a satisfação das garantias pretéritas e para o débito exequendo. Providencie, ainda, o cumprimento integral de fls. 207/208. Prazo: 15 dias. No silêncio, certificando, cls . Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70019724-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2023 18:03 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008614-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:04 |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006740-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:22 |
| 02/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006124-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2023 16:11 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.138 do 1º º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 31/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.138 do 1º º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088662-3 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 29/11/2022 15:28 |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70087562-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2022 12:29 |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70074931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 15:01 |
| 04/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469887966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Francisco Carlos Broda Diligência : 29/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. 1. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), por carta, para dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termo do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. 2. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 16/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), por carta, para dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termo do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. 2. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 54. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos 1002633-68.2019.826.0529, uma vez que, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, o instituto se destina à penhora de bens que poderão vir a ser atribuídos ao executado em outro processo em que este figure no polo ativo, com a expectativa de receber valores, situação diversa da verificada nestes autos. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos 1002633-68.2019.826.0529, uma vez que, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, o instituto se destina à penhora de bens que poderão vir a ser atribuídos ao executado em outro processo em que este figure no polo ativo, com a expectativa de receber valores, situação diversa da verificada nestes autos. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70009955-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 15:23 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Fls. 47/50: Ciência tentativa frustrada de bloqueio. Manifeste-se o exequente quanto a comprovação da penhora do imóvel em questão no feito mencionado. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 47/50: Ciência tentativa frustrada de bloqueio. Manifeste-se o exequente quanto a comprovação da penhora do imóvel em questão no feito mencionado. Prazo: 15 dias. |
| 11/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: I. Trata-se de pedido de penhora no rosto nos autos. Alega o exequente que as executadas possuem histórico evasão de cumprimento de sentenças desfavoráveis em casos idênticos ao presente em que necessário realizar hipotecas judiciárias. Assim, requer a penhora no rosto dos autos, considerando que o imóvel penhorado nos autos informados possui valor superior à dívida exequenda (lote de matrícula 172.138 do 1º registro de Imóveis de Barueri). Ocorre que não comprovada a penhora do imóvel naquele feito. Ademais, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O executado já foi citado, não havendo indicado bens à penhora. Assim, sem prejuízo de posterior apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos, após eventual penhora a ser comprovada pela parte, determino a penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, proceda a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. II - infrutífera a tentativa de penhora on line, manifeste-se o exequente quanto a comprovação da penhora do imóvel em questão no feito mencionado. III. Por fim, conforme decisão de fls. 42 fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça a serventia mediante requerimento da parte, independente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 26/01/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
I. Trata-se de pedido de penhora no rosto nos autos. Alega o exequente que as executadas possuem histórico evasão de cumprimento de sentenças desfavoráveis em casos idênticos ao presente em que necessário realizar hipotecas judiciárias. Assim, requer a penhora no rosto dos autos, considerando que o imóvel penhorado nos autos informados possui valor superior à dívida exequenda (lote de matrícula 172.138 do 1º registro de Imóveis de Barueri). Ocorre que não comprovada a penhora do imóvel naquele feito. Ademais, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O executado já foi citado, não havendo indicado bens à penhora. Assim, sem prejuízo de posterior apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos, após eventual penhora a ser comprovada pela parte, determino a penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, proceda a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. II - infrutífera a tentativa de penhora on line, manifeste-se o exequente quanto a comprovação da penhora do imóvel em questão no feito mencionado. III. Por fim, conforme decisão de fls. 42 fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça a serventia mediante requerimento da parte, independente de nova conclusão. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70000882-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/01/2022 22:25 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70071519-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 17:14 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 807/814 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o advogado das executadas, Dr. Iago Couto Nery, OAB/SP 274.076, ,não foi intimado da decisão de fls. 14/15, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o advogado das executadas, Dr. Iago Couto Nery, OAB/SP 274.076, ,não foi intimado da decisão de fls. 14/15, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 717/721 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 19. Ante a intimação de advogado que não representa mais as executadas, considero nula a intimação da decisão de fls. 14/15 já realizada, devendo a serventia providenciar a regular intimação das devedoras do teor da referida decisão na pessoa de seu atual advogado (fls. 273/274), a fim de que seja dado regular seguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 19. Ante a intimação de advogado que não representa mais as executadas, considero nula a intimação da decisão de fls. 14/15 já realizada, devendo a serventia providenciar a regular intimação das devedoras do teor da referida decisão na pessoa de seu atual advogado (fls. 273/274), a fim de que seja dado regular seguimento ao feito. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70019214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 13:31 |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 28/01/2021 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1053 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005927-65.2018.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |