| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito |
| Exectdo |
Jairo Lima de Carvalho
Advogada: Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70104627-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 14:30 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº 926, e-mail thais@123leiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº 926, e-mail thais@123leiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70087989-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/09/2025 15:09 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70104627-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 14:30 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº 926, e-mail thais@123leiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº 926, e-mail thais@123leiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70087989-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/09/2025 15:09 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70084977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2025 17:16 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da avaliação trazida pela parte autora, opção outrora lhe facultada, tornou-se desnecessária a expedição da precatória de fls. 187/189. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição existente na decisão de fl. 205. Ato contínuo, antes da designar o leilão para a venda do bem, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida se manifeste sobre a avaliação trazida aos autos. Desde já ressalto que a impugnação ao valor do imóvel, à ausência de prova técnica que corrobore com as alegações, será rejeitada de pronto. Por oportuno, rejeito a alegação de nulidade da intimação da penhora, uma vez que foi encaminhada ao mesmo endereço em que foi efetivada a citação, não havendo nos autos comunicação de alteração do endereço do réu. Intime-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da avaliação trazida pela parte autora, opção outrora lhe facultada, tornou-se desnecessária a expedição da precatória de fls. 187/189. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição existente na decisão de fl. 205. Ato contínuo, antes da designar o leilão para a venda do bem, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida se manifeste sobre a avaliação trazida aos autos. Desde já ressalto que a impugnação ao valor do imóvel, à ausência de prova técnica que corrobore com as alegações, será rejeitada de pronto. Por oportuno, rejeito a alegação de nulidade da intimação da penhora, uma vez que foi encaminhada ao mesmo endereço em que foi efetivada a citação, não havendo nos autos comunicação de alteração do endereço do réu. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70069986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 20:57 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). |
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70066032-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2025 15:57 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA773463652TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Jairo Lima de Carvalho Diligência : 03/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 193/195: O pedido será analisado oportunamente. A Carta Precatória foi expedida às fls. 187/189. Em recente decisão, o CNJ determinou que TJSP se abstenha de exigir a distribuição das cartas precatórias. (PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 0002124-48.2021.2.00.00000). É importante mencionar, porém, que a distribuição direta pelas partes se mostra, na prática, MUITO mais eficiente, prezando pelo princípio da celeridade processual. Inclusive, houve recente alteração do comunicado CG.1.951/2017 pelo Processo 2021/39373, onde frisa-se: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Fica, portanto, facultado a parte interessada a distribuição da carta precatória, comprovando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovada a distribuição pela parte interessada, os autos aguardarão em Cartório, em ordem cronológica e respeitadas todas as prioridades, para distribuição pela serventia. Cumpra-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 193/195: O pedido será analisado oportunamente. A Carta Precatória foi expedida às fls. 187/189. Em recente decisão, o CNJ determinou que TJSP se abstenha de exigir a distribuição das cartas precatórias. (PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 0002124-48.2021.2.00.00000). É importante mencionar, porém, que a distribuição direta pelas partes se mostra, na prática, MUITO mais eficiente, prezando pelo princípio da celeridade processual. Inclusive, houve recente alteração do comunicado CG.1.951/2017 pelo Processo 2021/39373, onde frisa-se: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Fica, portanto, facultado a parte interessada a distribuição da carta precatória, comprovando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovada a distribuição pela parte interessada, os autos aguardarão em Cartório, em ordem cronológica e respeitadas todas as prioridades, para distribuição pela serventia. Cumpra-se. |
| 14/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70062829-5 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 14/07/2025 10:04 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70059290-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/07/2025 15:16 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora que a carta precatória ( fls. 187/189) encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br. Ainda, em cumprimento a determinação anterior, deverá o interessado comprovar o seu encaminhamento ao Juízo Deprecado, devidamente instruída, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora que a carta precatória ( fls. 187/189) encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br. Ainda, em cumprimento a determinação anterior, deverá o interessado comprovar o seu encaminhamento ao Juízo Deprecado, devidamente instruída, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação, Intimação e Leilão - Título Executivo Extrajudicial - NOVO CPC |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70056529-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:41 |
| 17/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas postais AR Digital, no importe de R$ 34,35 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1) para a intimação da Municipalidade, nos termos da decisão de fls. 150/151 " Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade" Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas postais AR Digital, no importe de R$ 34,35 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1) para a intimação da Municipalidade, nos termos da decisão de fls. 150/151 " Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade" |
| 13/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70050534-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 05/06/2025 15:31 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: 1. Certifique a z. serventia a regularidade das custas recolhidas às fls. 172/173, intimando-se por ato ordinatório para complementação, se o caso. 2. É descabida a intimação da penhora por intermédio do curador especial, ante a previsão do art. 841, § 2º, do CPC. A intimação, destarte, deve ser pessoal e promovida pela via postal. 3. Expeça-se carta precatória para a avaliação dos imóveis penhorados, a ser realizada na forma do art. 870 do CPC. Decisão publicada. Partes intimadas. Cumpra-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Certifique a z. serventia a regularidade das custas recolhidas às fls. 172/173, intimando-se por ato ordinatório para complementação, se o caso. 2. É descabida a intimação da penhora por intermédio do curador especial, ante a previsão do art. 841, § 2º, do CPC. A intimação, destarte, deve ser pessoal e promovida pela via postal. 3. Expeça-se carta precatória para a avaliação dos imóveis penhorados, a ser realizada na forma do art. 870 do CPC. Decisão publicada. Partes intimadas. Cumpra-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70029628-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 10:18 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 156: Ciente. A petição de fls. 153/154 não atendeu integralmente a retro decisão. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente atenda integralmente a decisão de fls. 150/151. No mesmo prazo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas devidas para a realização da inclusão via sistema ONR (antigo ARISP), na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa, nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 156: Ciente. A petição de fls. 153/154 não atendeu integralmente a retro decisão. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente atenda integralmente a decisão de fls. 150/151. No mesmo prazo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas devidas para a realização da inclusão via sistema ONR (antigo ARISP), na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa, nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024140-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 19/03/2025 16:22 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 146: Certidão pra fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou outros bens expedida às fls. 33. 2. Ciente dos embargos à execução opostos pela curadora nomeada e recebidos sem efeito suspensivo, dada a citação por hora certa. Apensem-se aos autos da execução. 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 526 e 514 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itabaianinha/SE, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal, devendo o exequente comprovar recolhimento das custas postais em 5 dias. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, em 30 dias, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou, alternativamente, informar se pretende a expedição de carta precatória para avaliação por perito judicial. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 146: Certidão pra fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou outros bens expedida às fls. 33. 2. Ciente dos embargos à execução opostos pela curadora nomeada e recebidos sem efeito suspensivo, dada a citação por hora certa. Apensem-se aos autos da execução. 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 526 e 514 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itabaianinha/SE, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de cinco dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal, devendo o exequente comprovar recolhimento das custas postais em 5 dias. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o credor comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, em 30 dias, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou, alternativamente, informar se pretende a expedição de carta precatória para avaliação por perito judicial. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70099248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 14:10 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70098904-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 17:08 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70081544-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/10/2024 14:37 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) advogado(a) Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento, OAB 318.731/SP, de sua nomeação como curador(a) especial (Autorização nº 1729277210136), para defesa do(a) requerido(a) Jairo, citado(a) por hora certa. Apresente manifestação/defesa no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Advogados(s): Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) advogado(a) Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento, OAB 318.731/SP, de sua nomeação como curador(a) especial (Autorização nº 1729277210136), para defesa do(a) requerido(a) Jairo, citado(a) por hora certa. Apresente manifestação/defesa no prazo de 15 dias, sob pena de substituição. |
| 22/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70077708-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2024 16:07 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70074582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 18:48 |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Enviar E-mail Perito - Com ato - Sem prazo |
| 27/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA681869864TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Jairo Lima de Carvalho |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 19/06/2024 |
Ofício Expedido
@ Ofício OAB Indicar Curador Especial - PARTE PASSIVA |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70029507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:18 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. O réu foi citado por hora certa (fl. 84). Decorrido o prazo para resposta do citado, providencie a serventia: 1) Ofício à OAB local solicitando a nomeação de profissional para oferecimento de resposta no prazo legal (artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil) 2) Envio de carta à parte citada dando-lhe ciência de todo o processado (artigo 254 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O réu foi citado por hora certa (fl. 84). Decorrido o prazo para resposta do citado, providencie a serventia: 1) Ofício à OAB local solicitando a nomeação de profissional para oferecimento de resposta no prazo legal (artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil) 2) Envio de carta à parte citada dando-lhe ciência de todo o processado (artigo 254 do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70104523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 18:15 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2023/009682-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2023 Local: Oficial de justiça - Amalia Verderio Carvalho Borges |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70063989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 08:31 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 102,78 para o ano de 2023) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206SP/), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414S/P) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 102,78 para o ano de 2023) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70049357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 11:06 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2023 Teor do ato: Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
REDISTRIBUIÇÃO |
| 15/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 529.2023/002227-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2023 Local: Oficial de justiça - Elisabete Lopes Dias |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ Encaminhamento - expedição de nova folha - citação - execução de título extrajudicial |
| 30/11/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70089112-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/11/2022 16:43 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Fls. 58/59: Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o comprovante de pagamento da guia de fl. 59 , comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 95,91 para o ano de 2022) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 58/59: Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o comprovante de pagamento da guia de fl. 59 , comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 95,91 para o ano de 2022) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70057248-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2022 15:32 |
| 28/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA409738655TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco Bradesco S.A. Diligência : 25/07/2022 |
| 27/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70056862-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/07/2022 13:51 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70056261-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 16:49 |
| 19/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi cumprida negativa, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão de transferência entre Varas - Resolução 857-2021 |
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª Vara Cível |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2021/008791-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2021 Local: Oficial de justiça - Amalia Verderio Carvalho Borges |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70061169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 17:58 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 28/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR269711694TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jairo Lima de Carvalho |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 891-898 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) |
| 23/06/2021 |
Ofício Expedido
@ Certidão - Artigo 828 do CPC |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Triagem Inicial |
| 22/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/07/2025 |
Auto de Avaliação |
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |