| Exeqte |
Roberto de Oliveira Costa Junior
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança Advogada: Juliana Casale Peres |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Interesdo. |
Nx. Administração e Participações S/A
Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança |
| Gestor | Roberto Mauro (Ten Leilão) |
| TerIntCer |
Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada: Andressa Oliveira Riviello Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para: - averbação da penhora na matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido feita. - informar ao Juízo do processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 sobre a penhora realizada nestes autos e solicitar a reserva de eventual saldo remanescente em favor deste juízo (penhora no rosto dos autos). A fim de evitar gastos desnecessários, deverá o exequente colacionar a estes autos cópia do laudo homologado no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529, assim que disponível. Suspendo os atos de alienaçãonestes autos até o desfecho da expropriação no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 . Intime-se o exequentepara que informe o andamento do processo paradigma trimestralmente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para: - averbação da penhora na matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido feita. - informar ao Juízo do processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 sobre a penhora realizada nestes autos e solicitar a reserva de eventual saldo remanescente em favor deste juízo (penhora no rosto dos autos). A fim de evitar gastos desnecessários, deverá o exequente colacionar a estes autos cópia do laudo homologado no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529, assim que disponível. Suspendo os atos de alienaçãonestes autos até o desfecho da expropriação no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 . Intime-se o exequentepara que informe o andamento do processo paradigma trimestralmente, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70011516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 14:16 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para: - averbação da penhora na matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido feita. - informar ao Juízo do processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 sobre a penhora realizada nestes autos e solicitar a reserva de eventual saldo remanescente em favor deste juízo (penhora no rosto dos autos). A fim de evitar gastos desnecessários, deverá o exequente colacionar a estes autos cópia do laudo homologado no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529, assim que disponível. Suspendo os atos de alienaçãonestes autos até o desfecho da expropriação no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 . Intime-se o exequentepara que informe o andamento do processo paradigma trimestralmente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para: - averbação da penhora na matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido feita. - informar ao Juízo do processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 sobre a penhora realizada nestes autos e solicitar a reserva de eventual saldo remanescente em favor deste juízo (penhora no rosto dos autos). A fim de evitar gastos desnecessários, deverá o exequente colacionar a estes autos cópia do laudo homologado no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529, assim que disponível. Suspendo os atos de alienaçãonestes autos até o desfecho da expropriação no processo nº 0000217-42.2022.8.26.0529 . Intime-se o exequentepara que informe o andamento do processo paradigma trimestralmente, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70011516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 14:16 |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 621 por seus próprios fundamentos, devendo cumprir o o exequente a determinação contida em seu primeiro parágrafo no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 621 por seus próprios fundamentos, devendo cumprir o o exequente a determinação contida em seu primeiro parágrafo no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70085808-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 18:36 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70066591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:21 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70066040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:14 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70064498-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 14:26 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Foi deferida a habilitação do crédito do exequente em feito diverso, no qual determinado leilão de imóvel. Assim, informe o credor o andamento daquele feito. Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, não deve prosperar. Isso porque o exequente optou por ajuizar a demanda e o cumprimento perante o Juizado Especial, com rito simplificado e no qual vedada a complexidade, implicando verdadeira renúncia a procedimentos não simplificados. Assim, e considerando que a discussão pretendida irá ampliar o polo passivo com inclusão de terceiros, indefiro o pedido. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Foi deferida a habilitação do crédito do exequente em feito diverso, no qual determinado leilão de imóvel. Assim, informe o credor o andamento daquele feito. Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, não deve prosperar. Isso porque o exequente optou por ajuizar a demanda e o cumprimento perante o Juizado Especial, com rito simplificado e no qual vedada a complexidade, implicando verdadeira renúncia a procedimentos não simplificados. Assim, e considerando que a discussão pretendida irá ampliar o polo passivo com inclusão de terceiros, indefiro o pedido. Prazo: 15 dias. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031350-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:54 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024114-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 15:47 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70021118-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 09:21 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. I. Considerando que a parte informou que o valor da penhora do imóvel no feito diverso não irá satisfazer a presente execução, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel 170.857 (fls. 247/248) do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Deverá a parte exequente comprovar a comunicação ao cartório para remoção da restrição, servido a presente como ofício. Por conseguinte, revogo a reserva de valores nos autos do processo em que determinado o leilão o imóvel, sendo certo que deverá o exequente providenciar a comunicação, se o caso, comprovando-se. II. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 1.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Com vistas a garantir a efetividade da penhora e eventual leilão providencie o exequente a comprovação de que o valo do imóvel é suficiente para satisfação da presente dívida e dos débitos pretéritos, sendo que deverá informar nos autos e comprovar em caso de designação de leilão do bem em feito diverso. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citaçrtoão ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e 2. manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, sendo certo que, burocrática e revestida de mais fornalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação (CPC). 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, certifique-se e intime-se para andamento em 05 dias sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 24/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. I. Considerando que a parte informou que o valor da penhora do imóvel no feito diverso não irá satisfazer a presente execução, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel 170.857 (fls. 247/248) do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Deverá a parte exequente comprovar a comunicação ao cartório para remoção da restrição, servido a presente como ofício. Por conseguinte, revogo a reserva de valores nos autos do processo em que determinado o leilão o imóvel, sendo certo que deverá o exequente providenciar a comunicação, se o caso, comprovando-se. II. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 1.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Com vistas a garantir a efetividade da penhora e eventual leilão providencie o exequente a comprovação de que o valo do imóvel é suficiente para satisfação da presente dívida e dos débitos pretéritos, sendo que deverá informar nos autos e comprovar em caso de designação de leilão do bem em feito diverso. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citaçrtoão ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e 2. manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, sendo certo que, burocrática e revestida de mais fornalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação (CPC). 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, certifique-se e intime-se para andamento em 05 dias sob pena de extinção. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 11/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70067816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:42 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Indefiro o ingresso de terceiros no feito, uma vez que não admitida a intervenção nos Juizados, bem como considerando que suspensa a determinação de leilão. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao andamento do leilão determinado em feito diverso (fls. 457/458), requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 12/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Indefiro o ingresso de terceiros no feito, uma vez que não admitida a intervenção nos Juizados, bem como considerando que suspensa a determinação de leilão. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao andamento do leilão determinado em feito diverso (fls. 457/458), requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70052108-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 15:05 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70046157-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/07/2024 10:10 |
| 30/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70044407-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2024 21:22 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 457/458 - tendo em vista a notícia de fls. 457/458 acerca da designação de leilão sobre o mesmo imóvel em feito diverso 0001124-51.2021.8.26.0529 - 1ª Vara Cível, com data prevista para 15.07.2024, suspendo o leilão determinado neste feito. Intime-se o leiloeiro com urgência. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, inclusive quanto a habilitação de seu crédito naquele feito. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 457/458 - tendo em vista a notícia de fls. 457/458 acerca da designação de leilão sobre o mesmo imóvel em feito diverso 0001124-51.2021.8.26.0529 - 1ª Vara Cível, com data prevista para 15.07.2024, suspendo o leilão determinado neste feito. Intime-se o leiloeiro com urgência. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, inclusive quanto a habilitação de seu crédito naquele feito. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70040900-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2024 08:03 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70039265-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:21 |
| 08/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70038549-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2024 09:53 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70037580-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2024 11:30 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos, I. Fl. 415 - ciência as partes do crédito de R$ 20.009,31. II. Homologo o edital de leilão de fls. 420/44. Ciência às partes da designação do leilão com início em 12/07/2024, às 14 horas e encerramento no dia 17/10/2024 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, I. Fl. 415 - ciência as partes do crédito de R$ 20.009,31. II. Homologo o edital de leilão de fls. 420/44. Ciência às partes da designação do leilão com início em 12/07/2024, às 14 horas e encerramento no dia 17/10/2024 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70036699-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2024 09:10 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro nomeado foi cadastrado junto ao SAJ, bem como a nomeação foi cadastrada junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do art. 38, §1º das NCGJ e do CC nº 315/2023 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70034220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 21:06 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 404/406 - Não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas pelo exequente R$ 487.666,66 (fl. 256). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 17/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 404/406 - Não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas pelo exequente R$ 487.666,66 (fl. 256). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70022231-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2024 14:50 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70011384-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 11:04 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 06/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70003512-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 19:25 |
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70103854-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2023 10:20 |
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70103577-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2023 14:52 |
| 29/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70100141-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/11/2023 15:07 |
| 23/11/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70098199-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:48 |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70095136-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/11/2023 14:21 |
| 09/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70095114-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/11/2023 13:58 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70088565-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 17:25 |
| 11/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. Certifico ainda que, diante da determinação de fls. 247/248, qual seja, " Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos", procedi ao arquivamento dos autos. |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.857 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fls. 203/207). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; 2. Manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, pois burocrática e revestida de formalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação (CPC). 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 18/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.857 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fls. 203/207). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; 2. Manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, pois burocrática e revestida de formalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação (CPC). 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi realizada a habilitação como Terceiro interessado a empresa NX Administradora e Participações S/A. |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70019018-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 16:04 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100, sendo certo que já consta cópia da sentença/acórdão que deferiu o pedido de desconsideração. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo, nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100, sendo certo que já consta cópia da sentença/acórdão que deferiu o pedido de desconsideração. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo, nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008624-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:21 |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006758-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:54 |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088092-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 21:18 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70074643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 17:32 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/58. Apresente o exequente cálculo demonstrativo do débito atualizado no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 57/58. Apresente o exequente cálculo demonstrativo do débito atualizado no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Fls.18/21. Não há neste processo notícia de que hajam bens a serem recebidos pelas executadas no processo nº 0002901-08.2020.8.26.0529, de modo que a hipótese não se insere na previsão contida no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Destarte, não pode ser acolhido o pleito de penhora no rosto dos autos, porquanto cabível apenas nos casos em que a executada, figurando como autora ou exequente em outro processo, tenha expectativa de recebimento de créditos ou direitos patrimoniais naqueles autos penhorados, o que não se verifica. No mais, cabe esclarecer que o instituto da penhora não se confunde com o da hipoteca judiciária levada a efeito, porquanto este constitui meio de prevenção contra fraudes, ficando estabelecida, desde o registro da sentença/acórdão na matrícula do imóvel da executada, a presunção de que eventual terceiro adquirente do bem tem conhecimento da existência da ação que originou a providência,não atribuindo direito preferencial ao credor, mas apenas o de sequela. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 06/05/2022 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Fls.18/21. Não há neste processo notícia de que hajam bens a serem recebidos pelas executadas no processo nº 0002901-08.2020.8.26.0529, de modo que a hipótese não se insere na previsão contida no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Destarte, não pode ser acolhido o pleito de penhora no rosto dos autos, porquanto cabível apenas nos casos em que a executada, figurando como autora ou exequente em outro processo, tenha expectativa de recebimento de créditos ou direitos patrimoniais naqueles autos penhorados, o que não se verifica. No mais, cabe esclarecer que o instituto da penhora não se confunde com o da hipoteca judiciária levada a efeito, porquanto este constitui meio de prevenção contra fraudes, ficando estabelecida, desde o registro da sentença/acórdão na matrícula do imóvel da executada, a presunção de que eventual terceiro adquirente do bem tem conhecimento da existência da ação que originou a providência,não atribuindo direito preferencial ao credor, mas apenas o de sequela. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70030972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 13:56 |
| 28/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA338513025TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70019394-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/03/2022 14:41 |
| 12/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338513039TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano Sa Diligência : 04/02/2022 |
| 14/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70060712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 15:33 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (Protocolo CPA nº 2017/0132472) e considerando que a correta formação dos processos distribuídos eletronicamente é de responsabilidade do advogado por ocasião do ajuizamento, providencie o patrono a retificação e complementação dos cadastros das partes no processo digital, inclusive no que atine à situação na lide (autor/réu, exequente/executado, etc.). Fica o patrono advertido, desde já, de que deverá providenciar a correção junto ao E-SAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de Indeferimento da Inicial. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (Protocolo CPA nº 2017/0132472) e considerando que a correta formação dos processos distribuídos eletronicamente é de responsabilidade do advogado por ocasião do ajuizamento, providencie o patrono a retificação e complementação dos cadastros das partes no processo digital, inclusive no que atine à situação na lide (autor/réu, exequente/executado, etc.). Fica o patrono advertido, desde já, de que deverá providenciar a correção junto ao E-SAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de Indeferimento da Inicial. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002285-16.2020.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |