| Exeqte |
Fabio Soares de Pinho
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogada: Pamela Cristina Nascimento de Matos Advogada: Juliana Casale Peres |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Cavalcanti Silva Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| TerIntCer |
Nx. Administração e Participações S/A
Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança |
| Gestora | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| Interesdo. |
Andre Gomes dos Santos
Advogado: Joaquim Olinto de Jesus Meirelles Filho Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| ArremTerc |
Fábio Henrique Gabaldo
Advogada: Pamela Cristina Nascimento de Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que as advogadas da Associação dos Proprietários Em Paysage Noble não foram intimadas da decisão de fls. 615/617, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Torres Mallegni (OAB 143643/SP), Thais Lovetro Guarnieri (OAB 283608/SP), Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que as advogadas da Associação dos Proprietários Em Paysage Noble não foram intimadas da decisão de fls. 615/617, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que as advogadas da Associação dos Proprietários Em Paysage Noble não foram intimadas da decisão de fls. 615/617, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Torres Mallegni (OAB 143643/SP), Thais Lovetro Guarnieri (OAB 283608/SP), Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que as advogadas da Associação dos Proprietários Em Paysage Noble não foram intimadas da decisão de fls. 615/617, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Fica a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COTIA intimada da decisão de fls. 449/450 e 615/617 que seguem: Decisão de fls. 449/450: I. Fls. 406/409 - trata-se de pedido de habilitação de Luis Cláudio, alegando ser terceiro interessado, credor de R$ 311.127, 85, com anotação de hipoteca judicial sobre imóvel matricula 170.877 atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 424 o exequente concordou com a preferência e requereu a penhora do imóvel em questão 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 440/441 nova petição do terceiro, reiterando sua preferência. Pois bem. Não há vedação à constituição de hipoteca ou penhora sobre bem já gravado de ônus. Assim, não há que se falar em vedação. Ademais, indefiro a intervenção de terceiro neste feito, pois incabível em sede de Juizados. Assinalo que, caso assim pretenda, deverá eventual credor postular o que de direito e comprovar quanto a reserva de eventual crédito, o qual observará ordem preferencial. Assim, fica o terceiro advertido de que não deverá tumultuar o presente feito, com petições discutindo questões estranhas ao objeto dos autos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba , anoto que diante do princípio da efetividade e considerando que o bem já se encontra penhorado em feito diverso, não se afigura útil nova penhora sobre o mesmo bem neste feito, incumbindo ao requerente indicar a penhora imóveis cujo valor seja suficiente para satisfação de seu crédiro e dos preferenciais, o que, ao que parece, não é o caso do imóvel 6319. Anoto que nos presentes autos já fora penhorado e leiloado imóvel com crédito preferencial superior ao valor da arrematação, de modo que a providência não surtirá efeito para a satisfação do crédito do exequente, diante da necessidade de observância da ordem preferencial. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. II. Ausente impugnação e considerando que efetuado o pagamento de todo o parcelamento (03 parcelas), com depósito integral nos autos de R$ 116.812,38 (saldo de capital) , homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações nº 10 e nº 11, da matrícula nº 70.825, do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia-SP (fls. 276/279), às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. III. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade Associativos e do Município de Cotia-SP, se existentes. Em seguida, deve-se pagar o crédito em conformidade com a ordem de preferência, sendo certo que pré existente anotação av 10 em 21.07.2022 penhora oriunda da ação 0002054-06.2020.8.26.0529 promovida por André Gomes dos Santos, o qual postulou habilitação nos autos às fls. 317/318, com informação de crédito no valor de R$ 123.265,33 (fl. 437). Anoto que a averbação da penhora neste feito é posterior, portanto deve ser satisfeito o crédito preferencial nos autos 0002054-06.2020, sendo certo que pelo valor da dívida não restará saldo remanescente em favor do aqui credor. IV. Intime-se o a Associação Residencial para que apresente o valor do débito para quitação e apresente formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após cls para deliberação quanto a liberação exata do valor. V. Intime-se o Município de Cotia via Portal para apresentar a planilha atualizada do débito e o formulário MLE para fins de pagamento do débito tributário, no prazo de 15 dias. Com vistas a celeridade faculto ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da (in)existência de dívida. VI. Por fim, considerando que o valor será insuficiente para quitação do débito, providencie o autor a juntada de planilha crédito em 15 dias e requeira o que de Direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos os autos. Int. Decisão de fls. 615/617 Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 529.2026/006184-6 Situação: Cancelado em 26/05/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. Advogados(s): Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto: Intime-se o Município de Cotia, via Portal do TJSP, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel e o respectivo formulário MLE para fins de pagamento, facultando-se ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da inexistência ou quitação de débito de IPTU, nos termos do que já autorizado na decisão de fls. 449/450. Apresentadas as planilhas condominial e tributária, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. O exequente Fabio Soares de Pinho deverá manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando se pretende prosseguir com medidas executivas em face das executadas para eventual saldo remanescente. Comunique-se o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (processo nº 1033814-16.2019.8.26.0100) acerca do teor da presente decisão e do estado atual da destinação dos valores depositados neste feito, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício de comunicação. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70001217-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 15:24 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de fls. 604/605. Os honorários são parte integrante da condenação ou da execução, tendo o advogado o direito de receber sua parcela de foma direta e independente do crédito principal da parte que ele representa. A fim de esclarecer se valor do leilão é de fato suficiente para quitar a dívida principal e honorários, em 10 dias, deverá ser apresentada planilha atualizada distinguindo o crédito principal da verba honorária. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 13/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de fls. 604/605. Os honorários são parte integrante da condenação ou da execução, tendo o advogado o direito de receber sua parcela de foma direta e independente do crédito principal da parte que ele representa. A fim de esclarecer se valor do leilão é de fato suficiente para quitar a dívida principal e honorários, em 10 dias, deverá ser apresentada planilha atualizada distinguindo o crédito principal da verba honorária. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70088474-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2025 16:23 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo Processo n.: 1033814-16.2019.8.26.0100 Execução de Título Extrajudicial , em trâmite perante a 30ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL CÍVEL , servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. III. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Advogados(s): Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo Processo n.: 1033814-16.2019.8.26.0100 Execução de Título Extrajudicial , em trâmite perante a 30ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL CÍVEL , servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. III. No mais, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70063449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 12:34 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70062937-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 14/07/2025 12:39 |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70062912-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/07/2025 11:53 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70062698-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 20:07 |
| 04/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70056335-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2025 16:40 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ante o depósito efetuado nos autos da ação de conhecimento, manifeste-se a parte credora quanto a satisfação do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio, será compreendido como satisfação. Em caso de discordância deverá informar nos autos e providenciar a distribuição do competente cumprimento de sentença, com demonstrativo considerando o abatimento do valor aqui já depositado. II. Autorizo desde já a expedição de MLE para soerguimento do valor incontroverso. Apresente o exequente formulário MLE preenchido, com observação do COMUNICADO CG Nº 12/2024. No silêncio, conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de parte não assistida por advogado, intime-se pessoalmente, por carta ou mandado, constando que deverá comparecer em cartório pessoalmente, no horário de atendimento das 13h às 17hs, triagem até as 16 horas. Com vistas a otimização da triagem de petições e celeridade na apreciação de pedidos, atentem para que as petições sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois agiliza o andamento processual. Assim, as petições, no caso, devem ser protocoladas como "pedido de expedição de mandado de levantamento", de acordo com a classificação específica. Intime-se. Advogados(s): Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 11/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. I. Ante o depósito efetuado nos autos da ação de conhecimento, manifeste-se a parte credora quanto a satisfação do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio, será compreendido como satisfação. Em caso de discordância deverá informar nos autos e providenciar a distribuição do competente cumprimento de sentença, com demonstrativo considerando o abatimento do valor aqui já depositado. II. Autorizo desde já a expedição de MLE para soerguimento do valor incontroverso. Apresente o exequente formulário MLE preenchido, com observação do COMUNICADO CG Nº 12/2024. No silêncio, conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de parte não assistida por advogado, intime-se pessoalmente, por carta ou mandado, constando que deverá comparecer em cartório pessoalmente, no horário de atendimento das 13h às 17hs, triagem até as 16 horas. Com vistas a otimização da triagem de petições e celeridade na apreciação de pedidos, atentem para que as petições sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois agiliza o andamento processual. Assim, as petições, no caso, devem ser protocoladas como "pedido de expedição de mandado de levantamento", de acordo com a classificação específica. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70041801-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/05/2025 11:20 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70041181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 20:27 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não constou do teor integral da decisão de fls. 449-450 o nome da patrona da parte requerente, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: I. Fls. 406/409 - trata-se de pedido de habilitação de Luis Cláudio, alegando ser terceiro interessado, credor de R$ 311.127, 85, com anotação de hipoteca judicial sobre imóvel matricula 170.877 atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 424 o exequente concordou com a preferência e requereu a penhora do imóvel em questão 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 440/441 nova petição do terceiro, reiterando sua preferência. Pois bem. Não há vedação à constituição de hipoteca ou penhora sobre bem já gravado de ônus. Assim, não há que se falar em vedação. Ademais, indefiro a intervenção de terceiro neste feito, pois incabível em sede de Juizados. Assinalo que, caso assim pretenda, deverá eventual credor postular o que de direito e comprovar quanto a reserva de eventual crédito, o qual observará ordem preferencial. Assim, fica o terceiro advertido de que não deverá tumultuar o presente feito, com petições discutindo questões estranhas ao objeto dos autos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba , anoto que diante do princípio da efetividade e considerando que o bem já se encontra penhorado em feito diverso, não se afigura útil nova penhora sobre o mesmo bem neste feito, incumbindo ao requerente indicar a penhora imóveis cujo valor seja suficiente para satisfação de seu crédiro e dos preferenciais, o que, ao que parece, não é o caso do imóvel 6319. Anoto que nos presentes autos já fora penhorado e leiloado imóvel com crédito preferencial superior ao valor da arrematação, de modo que a providência não surtirá efeito para a satisfação do crédito do exequente, diante da necessidade de observância da ordem preferencial. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. II. Ausente impugnação e considerando que efetuado o pagamento de todo o parcelamento (03 parcelas), com depósito integral nos autos de R$ 116.812,38 (saldo de capital) , homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações nº 10 e nº 11, da matrícula nº 70.825, do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia-SP (fls. 276/279), às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. III. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade Associativos e do Município de Cotia-SP, se existentes. Em seguida, deve-se pagar o crédito em conformidade com a ordem de preferência, sendo certo que pré existente anotação av 10 em 21.07.2022 penhora oriunda da ação 0002054-06.2020.8.26.0529 promovida por André Gomes dos Santos, o qual postulou habilitação nos autos às fls. 317/318, com informação de crédito no valor de R$ 123.265,33 (fl. 437). Anoto que a averbação da penhora neste feito é posterior, portanto deve ser satisfeito o crédito preferencial nos autos 0002054-06.2020, sendo certo que pelo valor da dívida não restará saldo remanescente em favor do aqui credor. IV. Intime-se o a Associação Residencial para que apresente o valor do débito para quitação e apresente formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após cls para deliberação quanto a liberação exata do valor. V. Intime-se o Município de Cotia via Portal para apresentar a planilha atualizada do débito e o formulário MLE para fins de pagamento do débito tributário, no prazo de 15 dias. Com vistas a celeridade faculto ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da (in)existência de dívida. VI. Por fim, considerando que o valor será insuficiente para quitação do débito, providencie o autor a juntada de planilha crédito em 15 dias e requeira o que de Direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos os autos. Int.. Advogados(s): Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB 347368/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não constou do teor integral da decisão de fls. 449-450 o nome da patrona da parte requerente, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: I. Fls. 406/409 - trata-se de pedido de habilitação de Luis Cláudio, alegando ser terceiro interessado, credor de R$ 311.127, 85, com anotação de hipoteca judicial sobre imóvel matricula 170.877 atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 424 o exequente concordou com a preferência e requereu a penhora do imóvel em questão 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 440/441 nova petição do terceiro, reiterando sua preferência. Pois bem. Não há vedação à constituição de hipoteca ou penhora sobre bem já gravado de ônus. Assim, não há que se falar em vedação. Ademais, indefiro a intervenção de terceiro neste feito, pois incabível em sede de Juizados. Assinalo que, caso assim pretenda, deverá eventual credor postular o que de direito e comprovar quanto a reserva de eventual crédito, o qual observará ordem preferencial. Assim, fica o terceiro advertido de que não deverá tumultuar o presente feito, com petições discutindo questões estranhas ao objeto dos autos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba , anoto que diante do princípio da efetividade e considerando que o bem já se encontra penhorado em feito diverso, não se afigura útil nova penhora sobre o mesmo bem neste feito, incumbindo ao requerente indicar a penhora imóveis cujo valor seja suficiente para satisfação de seu crédiro e dos preferenciais, o que, ao que parece, não é o caso do imóvel 6319. Anoto que nos presentes autos já fora penhorado e leiloado imóvel com crédito preferencial superior ao valor da arrematação, de modo que a providência não surtirá efeito para a satisfação do crédito do exequente, diante da necessidade de observância da ordem preferencial. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. II. Ausente impugnação e considerando que efetuado o pagamento de todo o parcelamento (03 parcelas), com depósito integral nos autos de R$ 116.812,38 (saldo de capital) , homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações nº 10 e nº 11, da matrícula nº 70.825, do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia-SP (fls. 276/279), às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. III. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade Associativos e do Município de Cotia-SP, se existentes. Em seguida, deve-se pagar o crédito em conformidade com a ordem de preferência, sendo certo que pré existente anotação av 10 em 21.07.2022 penhora oriunda da ação 0002054-06.2020.8.26.0529 promovida por André Gomes dos Santos, o qual postulou habilitação nos autos às fls. 317/318, com informação de crédito no valor de R$ 123.265,33 (fl. 437). Anoto que a averbação da penhora neste feito é posterior, portanto deve ser satisfeito o crédito preferencial nos autos 0002054-06.2020, sendo certo que pelo valor da dívida não restará saldo remanescente em favor do aqui credor. IV. Intime-se o a Associação Residencial para que apresente o valor do débito para quitação e apresente formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após cls para deliberação quanto a liberação exata do valor. V. Intime-se o Município de Cotia via Portal para apresentar a planilha atualizada do débito e o formulário MLE para fins de pagamento do débito tributário, no prazo de 15 dias. Com vistas a celeridade faculto ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da (in)existência de dívida. VI. Por fim, considerando que o valor será insuficiente para quitação do débito, providencie o autor a juntada de planilha crédito em 15 dias e requeira o que de Direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos os autos. Int.. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024132-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 16:10 |
| 17/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70023234-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2025 23:42 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: I. Fls. 406/409 - trata-se de pedido de habilitação de Luis Cláudio, alegando ser terceiro interessado, credor de R$ 311.127, 85, com anotação de hipoteca judicial sobre imóvel matricula 170.877 atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 424 o exequente concordou com a preferência e requereu a penhora do imóvel em questão 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 440/441 nova petição do terceiro, reiterando sua preferência. Pois bem. Não há vedação à constituição de hipoteca ou penhora sobre bem já gravado de ônus. Assim, não há que se falar em vedação. Ademais, indefiro a intervenção de terceiro neste feito, pois incabível em sede de Juizados. Assinalo que, caso assim pretenda, deverá eventual credor postular o que de direito e comprovar quanto a reserva de eventual crédito, o qual observará ordem preferencial. Assim, fica o terceiro advertido de que não deverá tumultuar o presente feito, com petições discutindo questões estranhas ao objeto dos autos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba , anoto que diante do princípio da efetividade e considerando que o bem já se encontra penhorado em feito diverso, não se afigura útil nova penhora sobre o mesmo bem neste feito, incumbindo ao requerente indicar a penhora imóveis cujo valor seja suficiente para satisfação de seu crédiro e dos preferenciais, o que, ao que parece, não é o caso do imóvel 6319. Anoto que nos presentes autos já fora penhorado e leiloado imóvel com crédito preferencial superior ao valor da arrematação, de modo que a providência não surtirá efeito para a satisfação do crédito do exequente, diante da necessidade de observância da ordem preferencial. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. II. Ausente impugnação e considerando que efetuado o pagamento de todo o parcelamento (03 parcelas), com depósito integral nos autos de R$ 116.812,38 (saldo de capital) , homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações nº 10 e nº 11, da matrícula nº 70.825, do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia-SP (fls. 276/279), às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. III. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade Associativos e do Município de Cotia-SP, se existentes. Em seguida, deve-se pagar o crédito em conformidade com a ordem de preferência, sendo certo que pré existente anotação av 10 em 21.07.2022 penhora oriunda da ação 0002054-06.2020.8.26.0529 promovida por André Gomes dos Santos, o qual postulou habilitação nos autos às fls. 317/318, com informação de crédito no valor de R$ 123.265,33 (fl. 437). Anoto que a averbação da penhora neste feito é posterior, portanto deve ser satisfeito o crédito preferencial nos autos 0002054-06.2020, sendo certo que pelo valor da dívida não restará saldo remanescente em favor do aqui credor. IV. Intime-se o a Associação Residencial para que apresente o valor do débito para quitação e apresente formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após cls para deliberação quanto a liberação exata do valor. V. Intime-se o Município de Cotia via Portal para apresentar a planilha atualizada do débito e o formulário MLE para fins de pagamento do débito tributário, no prazo de 15 dias. Com vistas a celeridade faculto ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da (in)existência de dívida. VI. Por fim, considerando que o valor será insuficiente para quitação do débito, providencie o autor a juntada de planilha crédito em 15 dias e requeira o que de Direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 28/02/2025 |
Penhora Deferida
I. Fls. 406/409 - trata-se de pedido de habilitação de Luis Cláudio, alegando ser terceiro interessado, credor de R$ 311.127, 85, com anotação de hipoteca judicial sobre imóvel matricula 170.877 atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 424 o exequente concordou com a preferência e requereu a penhora do imóvel em questão 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba. Às fls. 440/441 nova petição do terceiro, reiterando sua preferência. Pois bem. Não há vedação à constituição de hipoteca ou penhora sobre bem já gravado de ônus. Assim, não há que se falar em vedação. Ademais, indefiro a intervenção de terceiro neste feito, pois incabível em sede de Juizados. Assinalo que, caso assim pretenda, deverá eventual credor postular o que de direito e comprovar quanto a reserva de eventual crédito, o qual observará ordem preferencial. Assim, fica o terceiro advertido de que não deverá tumultuar o presente feito, com petições discutindo questões estranhas ao objeto dos autos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel 170.877, atual 6319 do CRI de Santana de Parnaíba , anoto que diante do princípio da efetividade e considerando que o bem já se encontra penhorado em feito diverso, não se afigura útil nova penhora sobre o mesmo bem neste feito, incumbindo ao requerente indicar a penhora imóveis cujo valor seja suficiente para satisfação de seu crédiro e dos preferenciais, o que, ao que parece, não é o caso do imóvel 6319. Anoto que nos presentes autos já fora penhorado e leiloado imóvel com crédito preferencial superior ao valor da arrematação, de modo que a providência não surtirá efeito para a satisfação do crédito do exequente, diante da necessidade de observância da ordem preferencial. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. II. Ausente impugnação e considerando que efetuado o pagamento de todo o parcelamento (03 parcelas), com depósito integral nos autos de R$ 116.812,38 (saldo de capital) , homologo a arrematação. Servirá o presente como mandado de cancelamento de registro para o cancelamento das Averbações nº 10 e nº 11, da matrícula nº 70.825, do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia-SP (fls. 276/279), às expensas do interessado (arrematante). Deverá o arrematante para expedição da carta indicar quais peças deverão compor o documento, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, que deverá recolher eventuais despesas necessárias à expedição. III. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade Associativos e do Município de Cotia-SP, se existentes. Em seguida, deve-se pagar o crédito em conformidade com a ordem de preferência, sendo certo que pré existente anotação av 10 em 21.07.2022 penhora oriunda da ação 0002054-06.2020.8.26.0529 promovida por André Gomes dos Santos, o qual postulou habilitação nos autos às fls. 317/318, com informação de crédito no valor de R$ 123.265,33 (fl. 437). Anoto que a averbação da penhora neste feito é posterior, portanto deve ser satisfeito o crédito preferencial nos autos 0002054-06.2020, sendo certo que pelo valor da dívida não restará saldo remanescente em favor do aqui credor. IV. Intime-se o a Associação Residencial para que apresente o valor do débito para quitação e apresente formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após cls para deliberação quanto a liberação exata do valor. V. Intime-se o Município de Cotia via Portal para apresentar a planilha atualizada do débito e o formulário MLE para fins de pagamento do débito tributário, no prazo de 15 dias. Com vistas a celeridade faculto ao arrematante e ao exequente a juntada de comprovação da (in)existência de dívida. VI. Por fim, considerando que o valor será insuficiente para quitação do débito, providencie o autor a juntada de planilha crédito em 15 dias e requeira o que de Direito em termos do prosseguimento. Após, conclusos os autos. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70014779-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 18:46 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente certidão atualizada do imóvel e relação dos créditos preferenciais. Após, cls. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o exequente certidão atualizada do imóvel e relação dos créditos preferenciais. Após, cls. Prazo: 15 dias. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70012064-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 18:48 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70007639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 20:08 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70000752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 10:10 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70092794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 12:11 |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70082859-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/11/2024 10:33 |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70082803-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/11/2024 07:31 |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70078994-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 10:03 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 17/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70071392-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 11:53 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70070840-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 20:10 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que se trata de procedimento do Juizado Especial Cível, indefiro o pedido de intervenção de terceiros, incompatível com este rito. Ante a notícia de que penhorado o mesmo imóvel em feito diverso, esclareçam as partes se já designado leilão para alienação do bem. No mais, anoto que Às fls. 291 já homologado o leilão, com término previsto para 23.09.2024. Assim, informe o leiloeiro quanto ao resultado do leilão. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. Int, Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 24/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Tendo em vista que se trata de procedimento do Juizado Especial Cível, indefiro o pedido de intervenção de terceiros, incompatível com este rito. Ante a notícia de que penhorado o mesmo imóvel em feito diverso, esclareçam as partes se já designado leilão para alienação do bem. No mais, anoto que Às fls. 291 já homologado o leilão, com término previsto para 23.09.2024. Assim, informe o leiloeiro quanto ao resultado do leilão. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. Int, |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70052152-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2024 16:02 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70039260-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:12 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 31/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com início em 19/06/2024, às 14:00 horas e encerramento no dia 23/09/2024 às 14:00 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 30/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com início em 19/06/2024, às 14:00 horas e encerramento no dia 23/09/2024 às 14:00 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro nomeado foi cadastrado junto ao SAJ, bem como a nomeação foi cadastrada junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do art. 38, §1º das NCGJ e do CC nº 315/2023 |
| 09/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70031162-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/05/2024 18:01 |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência das avaliações apresentadas. Não obstante a impugnação de fls. 253/254, o executado não trouxe aos autos outras avaliações para comprovação do alegado valor superior. Assim, acolho o valor médio das avaliações realizadas às fls. 77/79 no valor de R$ 219.085,15 para janeiro de 2023 (fl. 78 e 87). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 05/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Ciência das avaliações apresentadas. Não obstante a impugnação de fls. 253/254, o executado não trouxe aos autos outras avaliações para comprovação do alegado valor superior. Assim, acolho o valor médio das avaliações realizadas às fls. 77/79 no valor de R$ 219.085,15 para janeiro de 2023 (fl. 78 e 87). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70001176-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2024 16:06 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) José Maria Alves de Aguiar Júnior para o Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: "Vaga 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para Vaga 2 vaga 2 (Juizado Especial Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho - Regularização pois consta cumprimento vinculado a Juiz promovido para outra Comarca - chamado aberto nº24418865.. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70062985-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 16:13 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Comprove o exequente o cumprimento integral de fls. 63/64. Anoto que o imóvel possui anotação de prévia penhora nos autos do processo 0002054-06.2020.8.26.0529, deste juízo. Às fls. 84/85 o exequente comprovou a anotação em matrícula. Às fls. 90/101 consta avaliação do imóvel em valor médio de R$ 219.085,15 (fl. 97). Indicação de leiloeiro às fls. 246. Manifeste-se o executado quanto a avaliação apresentada. Após, cls. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 28/06/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Comprove o exequente o cumprimento integral de fls. 63/64. Anoto que o imóvel possui anotação de prévia penhora nos autos do processo 0002054-06.2020.8.26.0529, deste juízo. Às fls. 84/85 o exequente comprovou a anotação em matrícula. Às fls. 90/101 consta avaliação do imóvel em valor médio de R$ 219.085,15 (fl. 97). Indicação de leiloeiro às fls. 246. Manifeste-se o executado quanto a avaliação apresentada. Após, cls. Prazo: 15 dias. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70018295-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 17:58 |
| 14/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70017695-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/03/2023 15:01 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100 em que determinada a desconsideração a personalidade jurídica. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 04/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o breve resumo. Comprovado o interesse, defiro a habilitação nos autos, providencie a serventia o cadastro junto ao SAJ como terceira interessada. Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da JUCESP indicando o atual quadro societário da coexecutada Nova Aldeia, bem como certidão Jucesp atualizada de todas as suas sócias. Providencie a exequente a juntada de certidão de objeto e pé do processo 0036755-82.2021.8.26.0100 em que determinada a desconsideração a personalidade jurídica. Tendo em vista a existência de ação para reconhecimento de grupo econômico, providencie o exequente a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo nº 112652365-2022.8.26.0100. Anoto que o título executivo judicial em questão define como devedoras as empresas Cipasa e a Nova Aldeia, assim, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado acima e tornem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:46 |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006737-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:19 |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70001869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 10:19 |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088077-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 20:58 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 70.825 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (fls. 48/53). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 70.825 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (fls. 48/53). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: - caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e - manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70048039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 12:49 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente por carta. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente por carta. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70047618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 12:44 |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Fls. 57/60. Providencie a serventia o desentranhamento das peças de fls. 24/56. No mais, não há neste processo notícia de que hajam bens a serem recebidos pela executada no processo nº 0002054-06.2018.8.26.0529, de modo que a hipótese não se insere na previsão contida no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Destarte, não pode ser acolhido o pleito de penhora no rosto dos autos, porquanto cabível apenas nos casos em que a executada, figurando como autora ou exequente em outro processo, tenha expectativa de recebimento de créditos ou direitos patrimoniais naqueles autos penhorados, o que não se verifica. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/05/2022 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Fls. 57/60. Providencie a serventia o desentranhamento das peças de fls. 24/56. No mais, não há neste processo notícia de que hajam bens a serem recebidos pela executada no processo nº 0002054-06.2018.8.26.0529, de modo que a hipótese não se insere na previsão contida no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Destarte, não pode ser acolhido o pleito de penhora no rosto dos autos, porquanto cabível apenas nos casos em que a executada, figurando como autora ou exequente em outro processo, tenha expectativa de recebimento de créditos ou direitos patrimoniais naqueles autos penhorados, o que não se verifica. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70019676-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/03/2022 19:35 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que o advogado das empresas executadas, Dr. Iago do Couto Nery, OAB 274076/SP, não foi intimado da decisão de fls. 26 , razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação do seguinte decisão: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que revendo os autos, verifiquei que o advogado das empresas executadas, Dr. Iago do Couto Nery, OAB 274076/SP, não foi intimado da decisão de fls. 26 , razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação do seguinte decisão: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70073715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 12:36 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte apresentar o cálculo discriminado e atualizado de seu crédito, inclusive no que tange a verba honorária devida decorrente de arbitramento em sede recursal, se o caso. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 28/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Deverá a parte apresentar o cálculo discriminado e atualizado de seu crédito, inclusive no que tange a verba honorária devida decorrente de arbitramento em sede recursal, se o caso. Prazo: 10 dias. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (Protocolo CPA nº 2017/0132472) e considerando que a correta formação dos processos distribuídos eletronicamente é de responsabilidade do advogado por ocasião do ajuizamento, providencie o patrono da parte autora: - inclusão da parte executada e seu patrono no cadastro do processo digital. Na impossibilidade de cadastro do patrono deverá indicar qualificação e fls. de procuração nos autos principais. Fica o patrono advertido, desde já, de que deverá providenciar a correção junto ao E-SAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de Indeferimento da Inicial. Após o decurso do prazo, no silêncio, certifique a serventia, nos termos da certidão código do modelo 504365, e tornem cls. O manual com os procedimentos necessários está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplemento CadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 15/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 14/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (Protocolo CPA nº 2017/0132472) e considerando que a correta formação dos processos distribuídos eletronicamente é de responsabilidade do advogado por ocasião do ajuizamento, providencie o patrono da parte autora: - inclusão da parte executada e seu patrono no cadastro do processo digital. Na impossibilidade de cadastro do patrono deverá indicar qualificação e fls. de procuração nos autos principais. Fica o patrono advertido, desde já, de que deverá providenciar a correção junto ao E-SAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de Indeferimento da Inicial. Após o decurso do prazo, no silêncio, certifique a serventia, nos termos da certidão código do modelo 504365, e tornem cls. O manual com os procedimentos necessários está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplemento CadastroPortal.Pdf Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009407-17.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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