| Reqte |
Antonio Carlos Marçon
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Reqdo |
Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Aldeia Desenvolvimento Urbano Ltda.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que os autos foram baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. Ocorreu o trânsito em julgado e foi aberto incidente de cumprimento de sentença de nº 0000608-60.2023.8.26.0529. Deste modo, não serão mais apreciados quaisquer pedidos nestes autos para não trazer tumulto processual, devendo as partes dirigirem suas manifestações ao cumprimento instaurado. Observem que, a fim de evitar formação de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas ao incidente correto (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e ainda classificando o tipo de petição de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que os autos foram baixados definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. Ocorreu o trânsito em julgado e foi aberto incidente de cumprimento de sentença de nº 0000608-60.2023.8.26.0529. Deste modo, não serão mais apreciados quaisquer pedidos nestes autos para não trazer tumulto processual, devendo as partes dirigirem suas manifestações ao cumprimento instaurado. Observem que, a fim de evitar formação de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas ao incidente correto (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e ainda classificando o tipo de petição de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ocorreu o trânsito em julgado e foi aberto incidente de cumprimento de sentença de nº 0000608-60.2023.8.26.0529. Deste modo, não serão mais apreciados quaisquer pedidos nestes autos para não trazer tumulto processual, devendo as partes dirigirem suas manifestações ao cumprimento instaurado. Observem que, a fim de evitar formação de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas ao incidente correto (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e ainda classificando o tipo de petição de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 418/425 transitou em julgado em 14/02/2023. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70014428-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 16:49 |
| 23/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000608-60.2023.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para I. declarar rescindido o Instrumento Particular de Venda e Compra da Quadra 13 do Lote 22, do Empreendimento Altavis Aldeia, devendo a transferência do imóvel se realizada somente mediante o pagamento integral do valor desembolsado pelos autores; II. condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a restituírem o valor de R$ 270,973,12 (duzentos e setenta mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos), em parcela única, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a data da citação; III. condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a procederem a retirada do nome dos autores junto ao cadastro da Prefeitura desse município, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde a constituição do loteamento, ficandos os autores isentos de qualquer débito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º, primeira parte). Após o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Havendo necessidade de intimação do executado por carta (CPC, art. 513), a parte exequente deverá recolher custas de intimação postal AR Digital (R$23,55 por executado/endereço, guia FEDTJ, cód. 120-1), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para I. declarar rescindido o Instrumento Particular de Venda e Compra da Quadra 13 do Lote 22, do Empreendimento Altavis Aldeia, devendo a transferência do imóvel se realizada somente mediante o pagamento integral do valor desembolsado pelos autores; II. condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a restituírem o valor de R$ 270,973,12 (duzentos e setenta mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos), em parcela única, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a data da citação; III. condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a procederem a retirada do nome dos autores junto ao cadastro da Prefeitura desse município, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde a constituição do loteamento, ficandos os autores isentos de qualquer débito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º, primeira parte). Após o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Havendo necessidade de intimação do executado por carta (CPC, art. 513), a parte exequente deverá recolher custas de intimação postal AR Digital (R$23,55 por executado/endereço, guia FEDTJ, cód. 120-1), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Publique-se e Intime-se. |
| 26/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088130-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2022 14:35 |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70055770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 14:39 |
| 14/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Há contestação às fls. (96/124) e manifestação a contestação às fls. (290/312). Pelos patronos das partes foi pedido o julgamento antecipado da lide. Isto posto torno os autos conclusos para apreciação dos pedidos. |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70049984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 14:28 |
| 28/06/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência presencial, far-se-á a audiência de conciliação de modo virtual, no dia 05 de Julho de 2022, às 13:30 horas, pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência presencial, far-se-á a audiência de conciliação de modo virtual, no dia 05 de Julho de 2022, às 13:30 horas, pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70028592-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/04/2022 18:49 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da transferência do processo em virtude da especialização da Vara Criminal de Santana de Parnaíba (antiga 4ª Vara Judicial), nos termos da Resolução 857/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de outubro de 2021. Anote-se. Recebo a petição de fls. 85 como aditamento à inicial. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada fls.96/124. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da transferência do processo em virtude da especialização da Vara Criminal de Santana de Parnaíba (antiga 4ª Vara Judicial), nos termos da Resolução 857/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de outubro de 2021. Anote-se. Recebo a petição de fls. 85 como aditamento à inicial. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada fls.96/124. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara Cível |
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão de transferência entre Varas - Resolução 857-2021 |
| 07/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA338494238TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., |
| 31/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70023078-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 12:53 |
| 12/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338494224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Aldeia Desenvolvimento Urbano Ltda. Diligência : 04/02/2022 |
| 30/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70079829-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/11/2021 08:49 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. O autor pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida, constando dos autos que a situação se arrasta há mais de 05 anos. Ainda, impedir que a requerida venda o imóvel mostra-se ineficiente, já que tem o condão de atrapalhar a própria devolução dos valores pagos que se pretende. No mais, pretende a suspensão da cobrança de condomínio IPTU e outros, mas sequer trouxe aos autos elementos que demonstrem que a cobrança realmente está ocorrendo, carecendo de interesse de agir. Acrescento que não há comunicação recente entre as partes a trazer verossimilhança da narrativa sobre o estado atual da obra. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 24/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. O autor pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida, constando dos autos que a situação se arrasta há mais de 05 anos. Ainda, impedir que a requerida venda o imóvel mostra-se ineficiente, já que tem o condão de atrapalhar a própria devolução dos valores pagos que se pretende. No mais, pretende a suspensão da cobrança de condomínio IPTU e outros, mas sequer trouxe aos autos elementos que demonstrem que a cobrança realmente está ocorrendo, carecendo de interesse de agir. Acrescento que não há comunicação recente entre as partes a trazer verossimilhança da narrativa sobre o estado atual da obra. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Triagem Inicial |
| 23/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 31/03/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2023 | Cumprimento de sentença (0000608-60.2023.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |