| Exeqte |
Leonel Fernando Coelho da Silva
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança Advogada: Juliana Casale Peres |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Iago do Couto Nery Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Gestora | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| ArremTerc |
Marcos Roberto Roque
Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello |
| TerIntCer |
Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada: Andressa Oliveira Riviello Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70022789-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 08:45 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/666. Tendo em vista o efeito infringente dos embargos declaração, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Fls. 667/671. Servirá a presente decisão como ofício: - Ao Registro de Imóveis e anexos de Santana de Parnaíba, a fim de que este providencie a baixa definitiva de todos os ônus, gravames e restriçõesque recaem sobre a matrícula do referido imóvel, especificamente, hipotecas judiciais e penhoras (R4- e R6 e R-05 e R-07, respectivamente). - Aos Juízos de onde emanaram as ordens de penhora e hipoteca, comunicando a realização da alienação judicial e informando que os respectivos créditos sub-rogaram-se no preço. No mais, diante da pendência de decisão nos embargos declaratórias acima citados, resta inviabilizada a emissão de certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 642/643 neste momento. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 662/666. Tendo em vista o efeito infringente dos embargos declaração, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Fls. 667/671. Servirá a presente decisão como ofício: - Ao Registro de Imóveis e anexos de Santana de Parnaíba, a fim de que este providencie a baixa definitiva de todos os ônus, gravames e restriçõesque recaem sobre a matrícula do referido imóvel, especificamente, hipotecas judiciais e penhoras (R4- e R6 e R-05 e R-07, respectivamente). - Aos Juízos de onde emanaram as ordens de penhora e hipoteca, comunicando a realização da alienação judicial e informando que os respectivos créditos sub-rogaram-se no preço. No mais, diante da pendência de decisão nos embargos declaratórias acima citados, resta inviabilizada a emissão de certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 642/643 neste momento. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70022789-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 08:45 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/666. Tendo em vista o efeito infringente dos embargos declaração, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Fls. 667/671. Servirá a presente decisão como ofício: - Ao Registro de Imóveis e anexos de Santana de Parnaíba, a fim de que este providencie a baixa definitiva de todos os ônus, gravames e restriçõesque recaem sobre a matrícula do referido imóvel, especificamente, hipotecas judiciais e penhoras (R4- e R6 e R-05 e R-07, respectivamente). - Aos Juízos de onde emanaram as ordens de penhora e hipoteca, comunicando a realização da alienação judicial e informando que os respectivos créditos sub-rogaram-se no preço. No mais, diante da pendência de decisão nos embargos declaratórias acima citados, resta inviabilizada a emissão de certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 642/643 neste momento. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 662/666. Tendo em vista o efeito infringente dos embargos declaração, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Fls. 667/671. Servirá a presente decisão como ofício: - Ao Registro de Imóveis e anexos de Santana de Parnaíba, a fim de que este providencie a baixa definitiva de todos os ônus, gravames e restriçõesque recaem sobre a matrícula do referido imóvel, especificamente, hipotecas judiciais e penhoras (R4- e R6 e R-05 e R-07, respectivamente). - Aos Juízos de onde emanaram as ordens de penhora e hipoteca, comunicando a realização da alienação judicial e informando que os respectivos créditos sub-rogaram-se no preço. No mais, diante da pendência de decisão nos embargos declaratórias acima citados, resta inviabilizada a emissão de certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 642/643 neste momento. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70010798-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 12:01 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.26.70004134-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 18:49 |
| 24/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70003374-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/01/2026 18:09 |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70110984-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 19/12/2025 16:08 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não constou os procuradores na publicação da decisão de fls. 642/643, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: Vistos. Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 284.000,00, já depositado (fls. 557/559). As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro (fls. 604). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o auto de arrematação de fls. 657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: - Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, com os requisitos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. - Intime-se o arrematante para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro da carta de arrematação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover a transferência da propriedade do bem para o seu nome mediante o pagamento dos tributos, custas e emolumentos pertinentes. - Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, , servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. - Intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do bem penhorado. - Intimem-se a associação residencial Serra do Sol, a municipalidade, o exequente e os demais credores com penhoras no rosto destes autos para que apresentem cálculos dos valores de seus respectivos créditos atualizados até a data do depósito do valor da arrematação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberações sobre os pagamentos que observarão a seguinte ordem de preferência: - Dívidas de IPTU e Condomínio (Obrigaçõespropter rem), a serem pagas na ordem de sua habilitação ou rateados proporcionalmente se o saldo for insuficiente para fazer frente às dívidas. - Créditos com garantia real (Hipotecas Judiciais) - Créditos com penhora, com observância da ordem de preferência temporal. Intime-se.. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não constou os procuradores na publicação da decisão de fls. 642/643, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: Vistos. Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 284.000,00, já depositado (fls. 557/559). As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro (fls. 604). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o auto de arrematação de fls. 657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: - Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, com os requisitos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. - Intime-se o arrematante para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro da carta de arrematação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover a transferência da propriedade do bem para o seu nome mediante o pagamento dos tributos, custas e emolumentos pertinentes. - Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, , servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. - Intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do bem penhorado. - Intimem-se a associação residencial Serra do Sol, a municipalidade, o exequente e os demais credores com penhoras no rosto destes autos para que apresentem cálculos dos valores de seus respectivos créditos atualizados até a data do depósito do valor da arrematação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberações sobre os pagamentos que observarão a seguinte ordem de preferência: - Dívidas de IPTU e Condomínio (Obrigaçõespropter rem), a serem pagas na ordem de sua habilitação ou rateados proporcionalmente se o saldo for insuficiente para fazer frente às dívidas. - Créditos com garantia real (Hipotecas Judiciais) - Créditos com penhora, com observância da ordem de preferência temporal. Intime-se.. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 284.000,00, já depositado (fls. 557/559). As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro (fls. 604). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o auto de arrematação de fls. 657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: - Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, com os requisitos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. - Intime-se o arrematante para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro da carta de arrematação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover a transferência da propriedade do bem para o seu nome mediante o pagamento dos tributos, custas e emolumentos pertinentes. - Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, , servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. - Intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do bem penhorado. - Intimem-se a associação residencial Serra do Sol, a municipalidade, o exequente e os demais credores com penhoras no rosto destes autos para que apresentem cálculos dos valores de seus respectivos créditos atualizados até a data do depósito do valor da arrematação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberações sobre os pagamentos que observarão a seguinte ordem de preferência: - Dívidas de IPTU e Condomínio (Obrigaçõespropter rem), a serem pagas na ordem de sua habilitação ou rateados proporcionalmente se o saldo for insuficiente para fazer frente às dívidas. - Créditos com garantia real (Hipotecas Judiciais) - Créditos com penhora, com observância da ordem de preferência temporal. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 284.000,00, já depositado (fls. 557/559). As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro (fls. 604). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o auto de arrematação de fls. 657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: - Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, com os requisitos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. - Intime-se o arrematante para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro da carta de arrematação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover a transferência da propriedade do bem para o seu nome mediante o pagamento dos tributos, custas e emolumentos pertinentes. - Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, , servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. - Intime-se o exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do bem penhorado. - Intimem-se a associação residencial Serra do Sol, a municipalidade, o exequente e os demais credores com penhoras no rosto destes autos para que apresentem cálculos dos valores de seus respectivos créditos atualizados até a data do depósito do valor da arrematação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberações sobre os pagamentos que observarão a seguinte ordem de preferência: - Dívidas de IPTU e Condomínio (Obrigaçõespropter rem), a serem pagas na ordem de sua habilitação ou rateados proporcionalmente se o saldo for insuficiente para fazer frente às dívidas. - Créditos com garantia real (Hipotecas Judiciais) - Créditos com penhora, com observância da ordem de preferência temporal. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70105279-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/11/2025 03:45 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70105178-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 26/11/2025 17:02 |
| 26/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70104960-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 26/11/2025 11:09 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo *, em trâmite perante a Vara, servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo *, em trâmite perante a Vara, servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70082757-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/09/2025 14:45 |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70071821-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2025 16:13 |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70071398-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/08/2025 16:38 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70070466-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/08/2025 20:39 |
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70068626-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2025 17:57 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70065550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 16:20 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 16/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Comunicado o resultado positivo do leilão com a arrematação do imóvel. Assim, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino que o exequente apresente planilha do valor atualizado do débito, bem como planilha contendo os débitos preferenciais (créditos condominiais e tributários, que precedem os de natureza hipotecária). Se houver remanescente, este será liberado em favor de terceiro interessado, se o caso. Após, conclusos os autos. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70056393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 17:56 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 11:56 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024096-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 15:33 |
| 16/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70022680-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2025 20:02 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70021631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 09:03 |
| 20/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70014961-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2025 11:34 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 13/03/2025, às 14 horas e encerramento no dia 17/06/2025 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 13/03/2025, às 14 horas e encerramento no dia 17/06/2025 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro nomeado foi cadastrado junto ao SAJ, bem como a nomeação foi cadastrada junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do art. 38, §1º das NCGJ e do CC nº 315/2023 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70007988-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:37 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70007164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 19:20 |
| 30/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70007132-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2025 18:16 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos, I. Anoto decisão de fls 384 sobre o acolhimento o valor médio das avaliações realizadas - R$ 419.333,33. Indefiro o ingresso no feito de terceiro, eis que incabível intervenção de terceiros no Juizado. II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. III. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. V. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. VI. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. VII. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. VI. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. Deverá o exequente apresentar comprovando-se rol dos créditos preferenciais aos aqui cobrados. VIII. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. VIII. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 24/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, I. Anoto decisão de fls 384 sobre o acolhimento o valor médio das avaliações realizadas - R$ 419.333,33. Indefiro o ingresso no feito de terceiro, eis que incabível intervenção de terceiros no Juizado. II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. III. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. V. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. VI. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. VII. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. VI. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. Deverá o exequente apresentar comprovando-se rol dos créditos preferenciais aos aqui cobrados. VIII. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. VIII. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70099463-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2024 18:15 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70099458-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 18:06 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70077384-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2024 18:47 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas pela parte exequente. Isso porque a impugnação da executada veio desacompanhada de qualquer comprovação. No mais, considerando que diversas as execuções em face das correqueridas, inclusive com determinações de penhora em feitos diversos, esclareçam as partes comprovando se o imóvel em questão já conta com determinação de penhora e leilão em feito diverso. Sem prejuízo, considerando que devido a multiplicidade de execuções e considerando o principio da celeridade e simplicidade, diante a penhora de imóveis e leilão em diversos feitos nesta comarca em valores, inclusive excedentes ao executado, concedo o prazo de 15 dias ao exequente para que se manifeste postulando o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/10/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Ciência das avaliações apresentadas. Não havendo impugnação justificada e acompanhada de outras avaliações, acolho o valor médio das avaliações realizadas pela parte exequente. Isso porque a impugnação da executada veio desacompanhada de qualquer comprovação. No mais, considerando que diversas as execuções em face das correqueridas, inclusive com determinações de penhora em feitos diversos, esclareçam as partes comprovando se o imóvel em questão já conta com determinação de penhora e leilão em feito diverso. Sem prejuízo, considerando que devido a multiplicidade de execuções e considerando o principio da celeridade e simplicidade, diante a penhora de imóveis e leilão em diversos feitos nesta comarca em valores, inclusive excedentes ao executado, concedo o prazo de 15 dias ao exequente para que se manifeste postulando o que de direito. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70040625-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 14:07 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao executado das avaliações apresentadas, constando o prazo de 15 dias para manifestação. No silêncio, cls. Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 20/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Ciência ao executado das avaliações apresentadas, constando o prazo de 15 dias para manifestação. No silêncio, cls. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70022228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2024 14:21 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70019052-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2024 14:43 |
| 24/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70019022-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2024 14:07 |
| 14/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70008216-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2024 16:30 |
| 26/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70003707-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2024 15:30 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Defiro o prazo postulado. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 27/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o prazo postulado. Prazo: 15 dias. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70092379-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/10/2023 17:59 |
| 27/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. Certifico ainda que, conforme determinação de fls. 229/230, procedi ao arquivamento dos autos. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.896 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; 2. Manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, pois burocrática e revestida de formalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação. 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.896 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1. caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; 2. Manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. Assinalo, desde já que diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo celeridade e simplicidade, a alienação em hasta pública não se afigura recomendável, pois burocrática e revestida de formalidades, incumbindo ao credor optar pelas modalidades mais simples de satisfação do crédito exequendo, sobretudo a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, a hasta pública deve ser restrita a casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação. 3. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte exequente apresentar a certidão atualizada do imóvel. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Apresente o exequente certidão atualizada do imóvel e, considerando que existentes constrições prévias, apresente planilha comprovando a eficácia da penhora neste feito para a satisfação do débito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 24/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Apresente o exequente certidão atualizada do imóvel e, considerando que existentes constrições prévias, apresente planilha comprovando a eficácia da penhora neste feito para a satisfação do débito. Prazo: 15 dias. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008620-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:13 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Fls. 147/150: Ciência à parte executada do bloqueio frustrado junto ao sistema Sisbajud. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 147/150: Ciência à parte executada do bloqueio frustrado junto ao sistema Sisbajud. |
| 06/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006746-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:33 |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088054-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 20:06 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 32: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias . Int. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 22/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 32: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias . Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 12/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pela imprensa caso possua advogado constituído nos autos principais, ou por carta, caso não possua advogado, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002713-32.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 26/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/11/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 24/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |