Exeqte |
Mohamad Adham Mehyedine
Advogado: Luis Fernando Franqueira David |
Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
TerIntCer | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
Perito | Fernado do Nascimento Pereira |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086675-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 15:44 |
19/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70075688-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2025 12:41 |
19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/258: Ciência às partes acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel penhorado, junto à Associação Residencial Serra do Sol, no valor de R$ 39.652,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado de novembro/2022 a março/2025. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 257/258: Ciência às partes acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel penhorado, junto à Associação Residencial Serra do Sol, no valor de R$ 39.652,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado de novembro/2022 a março/2025. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086675-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 15:44 |
19/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70075688-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2025 12:41 |
19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/258: Ciência às partes acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel penhorado, junto à Associação Residencial Serra do Sol, no valor de R$ 39.652,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado de novembro/2022 a março/2025. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 257/258: Ciência às partes acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel penhorado, junto à Associação Residencial Serra do Sol, no valor de R$ 39.652,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado de novembro/2022 a março/2025. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:49 |
08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031529-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2025 18:18 |
08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/232 e 236: Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente. Manifeste-se o exequente indicando o que pretende em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/232 e 236: Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente. Manifeste-se o exequente indicando o que pretende em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70097124-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 11:51 |
20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 230-232: observo que a parte executada não apresentou avaliação de imóvel através da cotação do bem, conforme determinado na decisão de fls. 227, assim concedo-lhe o prazo de quinze dias para fazê-lo ou manifestar-se sobre a avaliação apresentada pelo exequente. 2) Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 230-232: observo que a parte executada não apresentou avaliação de imóvel através da cotação do bem, conforme determinado na decisão de fls. 227, assim concedo-lhe o prazo de quinze dias para fazê-lo ou manifestar-se sobre a avaliação apresentada pelo exequente. 2) Prazo: 15 dias. Intime-se. |
30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70059695-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 16:34 |
12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 161 e documentos de fls. 162/173: Considerando que a parte executada foi intimada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova em janeiro/2024 e deixou de recolher tais valores, reputo a produção de prova (avaliação de imóvel) preclusa e em substituição concedo o pedido de substituição pela avaliação de imóvel através da cotação do bem no mercado de pelo menos três corretores imobiliários. Observando que o autor já apresentou as avaliações, manifeste-se o executado nos termos da lei. Defiro ainda o cadastro do terceiro interessado peticionante as fls. 174/175. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 161 e documentos de fls. 162/173: Considerando que a parte executada foi intimada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova em janeiro/2024 e deixou de recolher tais valores, reputo a produção de prova (avaliação de imóvel) preclusa e em substituição concedo o pedido de substituição pela avaliação de imóvel através da cotação do bem no mercado de pelo menos três corretores imobiliários. Observando que o autor já apresentou as avaliações, manifeste-se o executado nos termos da lei. Defiro ainda o cadastro do terceiro interessado peticionante as fls. 174/175. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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06/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70022202-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2024 13:06 |
11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70015506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 16:53 |
15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Merece ser destacado, inclusive, que cabe a parte executada arcar com os honorários até porque a parte exequente cumpriu com sua obrigação apresentando as devidas avaliações do imóvel. Em relação ao valor da estimativa apresentada pelo perito, obsevo que existência de padrão objetivo para a definição da verba honorária, que corresponde justamente à quantidade de tempo de trabalho dispendido pelo expert e a quantia a ser considerada por cada hora dispendida, nos termos do disposto no artigo 9 do Regulamento de Honorários Para Avaliações E Perícias De Engenharia. Portanto, a estimativa apresentada pelo expert não se mostra desproporcional ou inadequada ao caso em tela, visto que, considerando a complexidade da questão técnica controvertida levada ao seu conhecimento Fixo os honorários periciais definitivos em fixo os honorários periciais em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais). Providenciem a parte executada o depósito dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova e homologação das avaliações apresentadas pela parte exequente, em 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Merece ser destacado, inclusive, que cabe a parte executada arcar com os honorários até porque a parte exequente cumpriu com sua obrigação apresentando as devidas avaliações do imóvel. Em relação ao valor da estimativa apresentada pelo perito, obsevo que existência de padrão objetivo para a definição da verba honorária, que corresponde justamente à quantidade de tempo de trabalho dispendido pelo expert e a quantia a ser considerada por cada hora dispendida, nos termos do disposto no artigo 9 do Regulamento de Honorários Para Avaliações E Perícias De Engenharia. Portanto, a estimativa apresentada pelo expert não se mostra desproporcional ou inadequada ao caso em tela, visto que, considerando a complexidade da questão técnica controvertida levada ao seu conhecimento Fixo os honorários periciais definitivos em fixo os honorários periciais em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais). Providenciem a parte executada o depósito dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova e homologação das avaliações apresentadas pela parte exequente, em 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70084625-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2023 16:31 |
02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70083969-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 02/10/2023 11:19 |
25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). |
18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70079565-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 18/09/2023 09:00 |
23/08/2023 |
Expedição de documento
@ Certidão - Cadastro de Peritos no Portal |
19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70061556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 15:01 |
10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vista às partes para ciência do número de protocolo ARISP referente à penhora do imóvel deferida: PH000460500 Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para ciência do número de protocolo ARISP referente à penhora do imóvel deferida: PH000460500 |
24/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70021209-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2023 12:13 |
20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, retificado os assentos cartorários, fazendo constar o presente incidente como cumprimento definitivo de sentença. Fls. 96: Anotado no cumprimento de sentença e no principal. Fls. 87/88: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171.973 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, que pertence ao executado. Com relação à hipoteca realizada, reporto-me à decisão de fls. 76 mas, sem prejuízo, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 171.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, sendo que o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento foi informado às fls. 87. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Fernando do Nascimento Pereira, e-mail enge.fernando@outlook.com, para realizar a avaliação do imóvel. Dê-se ciência da nomeação ao(à) perito(a) por e-mail, para que, no prazo de 05 dias, providencie: I - proposta de honorários; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, retificado os assentos cartorários, fazendo constar o presente incidente como cumprimento definitivo de sentença. Fls. 96: Anotado no cumprimento de sentença e no principal. Fls. 87/88: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171.973 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, que pertence ao executado. Com relação à hipoteca realizada, reporto-me à decisão de fls. 76 mas, sem prejuízo, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 171.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, sendo que o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento foi informado às fls. 87. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Fernando do Nascimento Pereira, e-mail enge.fernando@outlook.com, para realizar a avaliação do imóvel. Dê-se ciência da nomeação ao(à) perito(a) por e-mail, para que, no prazo de 05 dias, providencie: I - proposta de honorários; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito dos honorários. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088059-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 20:13 |
25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70080002-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 13:16 |
21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Para análise do pedido, apresente o credor a certidão atualizada do imóvel que se pretende a penhora, com expedição máxima de 30 dias, esclarecendo desde já que a "matrícula online" é a visualização da imagem da matrícula do imóvel, devendo ser utilizada para simples consulta, uma vez que não tem validade jurídica. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. Prazo: 15 dias Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para análise do pedido, apresente o credor a certidão atualizada do imóvel que se pretende a penhora, com expedição máxima de 30 dias, esclarecendo desde já que a "matrícula online" é a visualização da imagem da matrícula do imóvel, devendo ser utilizada para simples consulta, uma vez que não tem validade jurídica. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. Prazo: 15 dias |
12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, ter restado negativo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, ter restado negativo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. |
08/07/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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24/06/2022 |
Evoluída a Classe
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24/06/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, bem como para apresentação de impugnação pela parte executada. |
29/04/2022 |
Certidão Juntada
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29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70030941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 12:51 |
29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado, intimado na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 227.502,93, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 39/48) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
27/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado, intimado na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 227.502,93, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 39/48) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. |
18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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07/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003089-18.2019.8.26.0529 |
Data | Tipo |
---|---|
29/04/2022 |
Petições Diversas |
17/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
17/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
05/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
25/10/2022 |
Petições Diversas |
25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
24/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
19/07/2023 |
Petições Diversas |
18/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
02/10/2023 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
03/10/2023 |
Petição Intermediária |
11/03/2024 |
Petições Diversas |
06/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
20/08/2024 |
Petição Intermediária |
13/12/2024 |
Petição Intermediária |
08/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
09/04/2025 |
Petições Diversas |
19/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
24/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
07/04/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |