Exeqte |
Brisco do Brasil Indústria Química e Comércio Ltda
Advogado: Douglas Mangini Russo |
Exectdo |
Marcobi Indústria e Comércio Eireli Epp - Marcobi Tintas & Vernizes-
Advogado: Alex Alberto Braz |
Data | Movimento |
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08/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70092622-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/10/2025 17:42 |
25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70088846-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 15:03 |
24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/09/2025 |
Documento Juntado
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17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086129-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 14:21 |
08/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70092622-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/10/2025 17:42 |
25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70088846-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 15:03 |
24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/09/2025 |
Documento Juntado
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17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086129-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 14:21 |
12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70084686-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/09/2025 12:50 |
09/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70083182-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2025 13:02 |
09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA em face de MARCOBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, constituído nos autos da Ação Monitória nº 1001170-57.2020.8.26.0529. Em março de 2023, a parte exequente, com fundamento na sentença transitada em julgado (fls. 14-16), postulou a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 9.317,70 (nove mil, trezentos e dezessete reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado anexado às fls. 17. A exordial foi instruída com os documentos constitutivos da exequente (fls. 04-10), instrumento de procuração (fls. 11), e a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial (fls. 14), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão e ato ordinatório de fls. 15-16. Decisão interlocutória de fls. 18, de 14 de março de 2023, determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidões de fls. 19-20. Decorrido o prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação, a Serventia certificou o decurso do prazo in albis às fls. 21, ato que foi seguido de intimação da parte exequente para que se manifestasse em termos de prosseguimento, conforme publicações de fls. 22-23. Em resposta, a exequente peticionou às fls. 24-25, requerendo a realização de medidas executivas para a satisfação de seu crédito, notadamente a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a busca por veículos via RENAJUD e a obtenção de informações fiscais pelo sistema INFOJUD. Para tanto, apresentou planilha de débito atualizada (fls. 26) e o respectivo comprovante de recolhimento das custas para as pesquisas (fls. 27-29). Às fls. 30-31, sobreveio petição da parte executada, por meio da qual requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o consequente cadastramento de novo patrono para representá-la nos autos. A decisão de fls. 32, proferida em 11 de setembro de 2023, deferiu os pedidos da exequente e determinou a realização das pesquisas de bens e ativos por meio dos sistemas conveniados. As diligências eletrônicas restaram, em grande parte, infrutíferas. A consulta ao sistema SISBAJUD não localizou quaisquer valores em contas ou aplicações financeiras de titularidade da executada, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de fls. 33-35. As partes foram intimadas do resultado negativo da diligência por meio do ato ordinatório de fls. 36 e das publicações de fls. 37-38. A exequente, em manifestação de fls. 39, tomou ciência do ocorrido e aguardou o resultado das demais pesquisas. Posteriormente, a Serventia deu ciência às partes sobre o resultado da pesquisa RENAJUD (fls. 41 e publicações de fls. 42 e 45), a qual, conforme se verificou na petição da exequente de fls. 50-52, localizou um veículo com restrições de roubo/furto e alienação fiduciária, tornando-o inapto à constrição. De igual modo, foi realizada a pesquisa INFOJUD, cujas declarações de imposto de renda foram disponibilizadas à parte exequente por meio de link sigiloso, conforme certidões de fls. 43 e 47 e publicações de fls. 44, 46, 48 e 49. Diante do insucesso das medidas constritivas até então adotadas, a exequente apresentou a petição de fls. 50-52, na qual, após analisar os resultados das pesquisas, requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa executada. O pedido foi instruído com planilha de débito atualizada, apontando o montante de R$ 14.342,66 (catorze mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme se observa na decisão de fls. 56, e o comprovante de recolhimento das custas da diligência (fls. 53-54). O pedido foi deferido pela decisão de fls. 56-57, datada de 04 de dezembro de 2024, que determinou a expedição do competente mandado para que o Oficial de Justiça constatasse a situação da empresa e, em caso de funcionamento, procedesse à penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do juízo. Após a expedição do mandado (fls. 60-61) e de diligências da Serventia para o seu devido cumprimento (fls. 62-63), o Oficial de Justiça encarregado da diligência apresentou a certidão de cumprimento positivo de fls. 66. Conforme o auto de penhora e depósito de fls. 64, o meirinho constatou que a empresa executada se encontrava em pleno funcionamento e procedeu à penhora de 03 (três) tanques para solventes com capacidade para 4.000 (quatro mil) litros cada, avaliando cada bem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a avaliação em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Na ocasião, o representante legal da executada, Sr. Denilson Silva, foi nomeado fiel depositário dos bens. A parte executada foi devidamente intimada da penhora e do prazo para apresentar impugnação, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 67. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou a petição de fls. 73-74. Em sua manifestação, declarou não possuir interesse na adjudicação dos bens penhorados e requereu expressamente a alienação dos mesmos por meio de leilão judicial, nos termos dos artigos 880 e 881 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação da comissão do leiloeiro sobre o valor da arrematação. É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra em fase adiantada de expropriação, tendo sido superadas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, como a penhora de dinheiro, que se revelaram infrutíferas. A marcha processual seguiu o seu curso regular, culminando na penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, medida que se mostrou eficaz para a garantia do juízo. A penhora e a avaliação realizadas pelo Oficial de Justiça, documentadas às fls. 64-66, observaram rigorosamente os ditames legais e o comando judicial exarado às fls. 56-57. Os bens foram devidamente individualizados e avaliados, e a parte executada, embora regularmente intimada do ato de constrição e do valor atribuído aos bens, não apresentou qualquer impugnação no prazo legal, conforme certificado às fls. 67. A sua inércia implica em concordância tácita com a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a qual, por conseguinte, resta homologada para todos os fins de direito. Com a penhora efetivada e estabilizada, e diante da manifestação expressa da parte exequente às fls. 73-74, na qual declina do direito de adjudicação, a providência processual subsequente para a satisfação da obrigação é a expropriação dos bens por meio de alienação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 879, estabelece as modalidades de expropriação, e o artigo 881 é cristalino ao dispor que "A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". No caso concreto, não tendo havido interesse na adjudicação e não tendo sido requerida a alienação por iniciativa particular, a realização de leilão judicial impõe-se como o caminho processual adequado para converter os bens penhorados em pecúnia e, assim, satisfazer o crédito da exequente. O pleito formulado às fls. 73-74, portanto, encontra pleno amparo legal e deve ser acolhido. Ciência das avaliações apresentadas pelo oficial de justiça. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA em face de MARCOBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, constituído nos autos da Ação Monitória nº 1001170-57.2020.8.26.0529. Em março de 2023, a parte exequente, com fundamento na sentença transitada em julgado (fls. 14-16), postulou a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 9.317,70 (nove mil, trezentos e dezessete reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado anexado às fls. 17. A exordial foi instruída com os documentos constitutivos da exequente (fls. 04-10), instrumento de procuração (fls. 11), e a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial (fls. 14), a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão e ato ordinatório de fls. 15-16. Decisão interlocutória de fls. 18, de 14 de março de 2023, determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certidões de fls. 19-20. Decorrido o prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação, a Serventia certificou o decurso do prazo in albis às fls. 21, ato que foi seguido de intimação da parte exequente para que se manifestasse em termos de prosseguimento, conforme publicações de fls. 22-23. Em resposta, a exequente peticionou às fls. 24-25, requerendo a realização de medidas executivas para a satisfação de seu crédito, notadamente a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a busca por veículos via RENAJUD e a obtenção de informações fiscais pelo sistema INFOJUD. Para tanto, apresentou planilha de débito atualizada (fls. 26) e o respectivo comprovante de recolhimento das custas para as pesquisas (fls. 27-29). Às fls. 30-31, sobreveio petição da parte executada, por meio da qual requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o consequente cadastramento de novo patrono para representá-la nos autos. A decisão de fls. 32, proferida em 11 de setembro de 2023, deferiu os pedidos da exequente e determinou a realização das pesquisas de bens e ativos por meio dos sistemas conveniados. As diligências eletrônicas restaram, em grande parte, infrutíferas. A consulta ao sistema SISBAJUD não localizou quaisquer valores em contas ou aplicações financeiras de titularidade da executada, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de fls. 33-35. As partes foram intimadas do resultado negativo da diligência por meio do ato ordinatório de fls. 36 e das publicações de fls. 37-38. A exequente, em manifestação de fls. 39, tomou ciência do ocorrido e aguardou o resultado das demais pesquisas. Posteriormente, a Serventia deu ciência às partes sobre o resultado da pesquisa RENAJUD (fls. 41 e publicações de fls. 42 e 45), a qual, conforme se verificou na petição da exequente de fls. 50-52, localizou um veículo com restrições de roubo/furto e alienação fiduciária, tornando-o inapto à constrição. De igual modo, foi realizada a pesquisa INFOJUD, cujas declarações de imposto de renda foram disponibilizadas à parte exequente por meio de link sigiloso, conforme certidões de fls. 43 e 47 e publicações de fls. 44, 46, 48 e 49. Diante do insucesso das medidas constritivas até então adotadas, a exequente apresentou a petição de fls. 50-52, na qual, após analisar os resultados das pesquisas, requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa executada. O pedido foi instruído com planilha de débito atualizada, apontando o montante de R$ 14.342,66 (catorze mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme se observa na decisão de fls. 56, e o comprovante de recolhimento das custas da diligência (fls. 53-54). O pedido foi deferido pela decisão de fls. 56-57, datada de 04 de dezembro de 2024, que determinou a expedição do competente mandado para que o Oficial de Justiça constatasse a situação da empresa e, em caso de funcionamento, procedesse à penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do juízo. Após a expedição do mandado (fls. 60-61) e de diligências da Serventia para o seu devido cumprimento (fls. 62-63), o Oficial de Justiça encarregado da diligência apresentou a certidão de cumprimento positivo de fls. 66. Conforme o auto de penhora e depósito de fls. 64, o meirinho constatou que a empresa executada se encontrava em pleno funcionamento e procedeu à penhora de 03 (três) tanques para solventes com capacidade para 4.000 (quatro mil) litros cada, avaliando cada bem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a avaliação em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Na ocasião, o representante legal da executada, Sr. Denilson Silva, foi nomeado fiel depositário dos bens. A parte executada foi devidamente intimada da penhora e do prazo para apresentar impugnação, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 67. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou a petição de fls. 73-74. Em sua manifestação, declarou não possuir interesse na adjudicação dos bens penhorados e requereu expressamente a alienação dos mesmos por meio de leilão judicial, nos termos dos artigos 880 e 881 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação da comissão do leiloeiro sobre o valor da arrematação. É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra em fase adiantada de expropriação, tendo sido superadas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, como a penhora de dinheiro, que se revelaram infrutíferas. A marcha processual seguiu o seu curso regular, culminando na penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, medida que se mostrou eficaz para a garantia do juízo. A penhora e a avaliação realizadas pelo Oficial de Justiça, documentadas às fls. 64-66, observaram rigorosamente os ditames legais e o comando judicial exarado às fls. 56-57. Os bens foram devidamente individualizados e avaliados, e a parte executada, embora regularmente intimada do ato de constrição e do valor atribuído aos bens, não apresentou qualquer impugnação no prazo legal, conforme certificado às fls. 67. A sua inércia implica em concordância tácita com a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a qual, por conseguinte, resta homologada para todos os fins de direito. Com a penhora efetivada e estabilizada, e diante da manifestação expressa da parte exequente às fls. 73-74, na qual declina do direito de adjudicação, a providência processual subsequente para a satisfação da obrigação é a expropriação dos bens por meio de alienação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 879, estabelece as modalidades de expropriação, e o artigo 881 é cristalino ao dispor que "A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". No caso concreto, não tendo havido interesse na adjudicação e não tendo sido requerida a alienação por iniciativa particular, a realização de leilão judicial impõe-se como o caminho processual adequado para converter os bens penhorados em pecúnia e, assim, satisfazer o crédito da exequente. O pleito formulado às fls. 73-74, portanto, encontra pleno amparo legal e deve ser acolhido. Ciência das avaliações apresentadas pelo oficial de justiça. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70051634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:01 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
23/04/2025 |
Mandado Juntado
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23/04/2025 |
Mandado Juntado
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11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
04/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Enviar e-mail para Central de Mandados - Com ato - Sem prazo |
13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2024/016909-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2025 Local: Oficial de justiça - Aparecido Afonso |
06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/52: Defiro. Expeça-se mandado para CONSTATAÇÃO da real situação da empresa executada, no endereço ora mencionado. Custas às fls. 53/54. Na hipótese de constatação de seu pleno funcionamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, até o limite do débito de R$ 14.342,66. Vale a presente como mandado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 1) Se a diligência for positiva, fica o executado intimado da penhora e sua avaliação, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. Se apresentada impugnação, diga o exequente sobre ela. Se não for apresentada impugnação, diga o exequente se tem interesse na adjudicação dos bens. 2) Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 50/52: Defiro. Expeça-se mandado para CONSTATAÇÃO da real situação da empresa executada, no endereço ora mencionado. Custas às fls. 53/54. Na hipótese de constatação de seu pleno funcionamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, até o limite do débito de R$ 14.342,66. Vale a presente como mandado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 1) Se a diligência for positiva, fica o executado intimado da penhora e sua avaliação, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. Se apresentada impugnação, diga o exequente sobre ela. Se não for apresentada impugnação, diga o exequente se tem interesse na adjudicação dos bens. 2) Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70066623-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 16:08 |
28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.263 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 21/2018, procedi à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção da declaração de Imposto de Renda da executada. Tendo em vista que se trata de arquivo com grande número de folhas, foi gerado um link para consulta (certidão sigilosa), que ficará disponível para consulta pela parte ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o link será inutilizado. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.263 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 21/2018, procedi à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção da declaração de Imposto de Renda da executada. Tendo em vista que se trata de arquivo com grande número de folhas, foi gerado um link para consulta (certidão sigilosa), que ficará disponível para consulta pela parte ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o link será inutilizado. |
20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.263 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 21/2018, procedi à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção da declaração de Imposto de Renda da executada. Tendo em vista que se trata de arquivo com grande número de folhas, foi gerado um link para consulta (certidão sigilosa), que ficará disponível para consulta pela parte ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o link será inutilizado. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.263 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 21/2018, procedi à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção da declaração de Imposto de Renda da executada. Tendo em vista que se trata de arquivo com grande número de folhas, foi gerado um link para consulta (certidão sigilosa), que ficará disponível para consulta pela parte ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o link será inutilizado. |
19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa realizada via sistema RENAJUD, aguardando-se manifestação por cinco dias. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa realizada via sistema RENAJUD, aguardando-se manifestação por cinco dias. |
19/08/2024 |
Documento Juntado
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07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70038362-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 14:29 |
28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da diligência Sisbajud. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP) |
24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da diligência Sisbajud. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. |
11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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21/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70071331-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2023 13:31 |
21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70062365-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 13:02 |
14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP) |
12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. |
17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 17) no valor de R$ 9.317,70, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614). Intime-se. Advogados(s): Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB 173744/SP), Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP) |
16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 17) no valor de R$ 9.317,70, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614). Intime-se. |
14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001170-57.2020.8.26.0529 |
Data | Tipo |
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21/07/2023 |
Petição Intermediária |
21/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
07/06/2024 |
Petição Intermediária |
11/09/2024 |
Petição Intermediária |
09/06/2025 |
Petições Diversas |
09/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
12/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
08/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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