| Exeqte |
Westhouse Consultoria de Desenvolvimento Imobiliario LTDA
Advogado: Alexandre Nardo Advogado: Danilo Santos Moreira |
| Exectdo |
Claudio Luiz de Aguiar Ayres
Advogado: Ronaldo Nilander Advogado: Edgard Simões |
| TerIntCer | Banco Bradesco S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2026 Teor do ato: Fls. 291/296: Ciência às partes da data designada para o início e término do leilão eletrônico: A PRAÇA ÚNICA terá início em 25/08/2026 às 15h e término no dia 23/11/2026 às 15h. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291/296: Ciência às partes da data designada para o início e término do leilão eletrônico: A PRAÇA ÚNICA terá início em 25/08/2026 às 15h e término no dia 23/11/2026 às 15h. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70032944-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2026 12:00 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2026 Teor do ato: Fls. 291/296: Ciência às partes da data designada para o início e término do leilão eletrônico: A PRAÇA ÚNICA terá início em 25/08/2026 às 15h e término no dia 23/11/2026 às 15h. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291/296: Ciência às partes da data designada para o início e término do leilão eletrônico: A PRAÇA ÚNICA terá início em 25/08/2026 às 15h e término no dia 23/11/2026 às 15h. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70032944-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2026 12:00 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência da avaliação apresentada (fl. 268). Não havendo impugnação à avaliação apresentada, homologo o valor de R$ 678.000,00 como valor do imóvel. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº926, e-mail thais@123leiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da avaliação apresentada (fl. 268). Não havendo impugnação à avaliação apresentada, homologo o valor de R$ 678.000,00 como valor do imóvel. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, inscrita na JUCESP sob a matrícula nº926, e-mail thais@123leiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70015778-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 14:49 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Fls. 267/274: Ciência às partes acerca do auto de avaliação juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 267/274: Ciência às partes acerca do auto de avaliação juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Expedição de novo mandado - Citação - Monitória - Pagar - Com ato - Sem prazo |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70100406-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/11/2025 15:14 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta como provisória, por WESTHOUSE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nova denominação de SUPER IMÓVEIS ALPHAVILLE LTDA ME, em face de CLAUDIO LUIZ DE AGUIAR AYRES, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial ao pagamento de comissão de corretagem, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O pleito executório, detalhado na petição de fls. 2/5, foi fundamentado na r. sentença de fls. 6/9, proferida no bojo do processo de conhecimento nº 1000684-72.2020.8.26.0529, a qual julgou procedente o pedido para condenar o executado ao pagamento do valor de R$ 31.653,01. Interposto recurso de apelação, o venerando Acórdão de fls. 10/14 negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Decisão de fls. 16/17, determinou a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito então apurado em R$ 53.510,69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publicada a referida decisão (fls. 18/19) e decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte exequente peticionou às fls. 20, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automatizada ("teimosinha"), apresentando para tanto a planilha de débito atualizada no montante de R$ 66.064,58 e o respectivo comprovante de recolhimento de custas (fls. 21/23). A medida foi deferida pela decisão de fls. 23, resultando no bloqueio parcial do valor de R$ 583,32 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme detalhamento de fls. 26/30. O executado foi devidamente intimado acerca da constrição por meio do ato ordinatório de fls. 32, publicado conforme certidões de fls. 33/35, permanecendo inerte. Intimada a dar prosseguimento ao feito (fls. 35), a exequente apresentou a petição de fls. 38/41, na qual, além de requerer a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para o valor bloqueado, suscitou, pela primeira vez, a tese de fraude à execução. Alegou que o executado teria alienado o imóvel de matrícula nº 166.756 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por valor supostamente vil (R$ 100.000,00), em 10/03/2023, poucos dias após a publicação do acórdão confirmatório da condenação, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Requereu, com base nisso, o reconhecimento da fraude e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na sequência, em petição de fls. 48/49, a parte exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 104.960, também do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a constrição em caráter de tutela de urgência ante o risco de dilapidação patrimonial. Pleiteou, ainda, a realização de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CENSEC e SIMBA, além de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Subsequentemente, nova ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 59/62) resultou na constrição de mais R$ 570,73 (quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos). A exequente, em petição de fls. 66/67, requereu o levantamento de tal quantia e reiterou os pedidos de tutela de urgência para penhora do imóvel de matrícula nº 104.960 e de deferimento das demais pesquisas de bens. O devedor se manifestou às fls. 73, limitando-se a informar que o imóvel de matrícula nº 104.960 seria seu único bem e que estaria gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A., requerendo a intimação do credor hipotecário. A exequente (fls. 74/76), sustentou a preclusão da manifestação do executado sobre a fraude e reiterou seus pedidos, incluindo a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel nº 104.960. Sobreveio a decisão de fls. 77/78 em que rejeitou a alegação de fraude à execução e foram deferidos os pedidos de expedição dos mandados de levantamento eletrônico, a expedição de certidão premonitória e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.960, determinando-se a intimação do credor hipotecário, Banco Bradesco S.A., e o deferimento de novas pesquisas de bens. Inconformada com o capítulo da decisão que rejeitou a fraude à execução, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 2316578-91.2024.8.26.0000), conforme noticiado às fls. 124/125. O recurso teve seu provimento negado, e o v. Acórdão transitou em julgado, consolidando a rejeição da tese de fraude, conforme comunicação de fls. 208 e peças de fls. 209/214. Após o trânsito em julgado, o feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença (fls. 218 e 231). Foram expedidos ofícios ao credor hipotecário (fls. 138, 218), que prestou informações às fls. 234, noticiando a existência de um saldo devedor de R$ 1.635.820,40, garantido pela hipoteca sobre o bem penhorado. O termo de penhora foi lavrado (fls. 191) e, após o recolhimento dos emolumentos pela exequente (fls. 240), a constrição foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, conforme documento de fls. 242/247 (Av. 10). Intimada a se manifestar sobre os ofícios e o resultado da averbação da penhora, a parte exequente, em sua mais recente petição de fls. 251, declarou ciência da efetivação da constrição e, argumentando que o credor hipotecário não apresentou o laudo de avaliação do imóvel, requereu que a avaliação do bem penhorado seja realizada por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Os autos encontram-se em fase avançada de expropriação, com a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.960, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, devidamente formalizada e averbada junto ao fólio real (fls. 242/247). A parte exequente pleiteia a avaliação do imóvel por oficial de justiça, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do credor hipotecário em apresentar o laudo de avaliação utilizado na concessão do crédito garantido pelo bem. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO. Expeça-se o competente mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº 104.960 por oficial de justiça, conforme pedido formulado pela exequente às fls. 251. A execução deve prosseguir, permitindo-se ao exequente a chance de satisfazer seu crédito, seja por arrematação em valor suficiente, seja pelo levantamento de eventual saldo remanescente, ou através da remição de hipoteca. Após a avaliação, intimem-se as partes. Manifeste-se o exequente esclarecendo eventual interesse na adjudicação do imóvel ou em sua alienação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta como provisória, por WESTHOUSE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nova denominação de SUPER IMÓVEIS ALPHAVILLE LTDA ME, em face de CLAUDIO LUIZ DE AGUIAR AYRES, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial ao pagamento de comissão de corretagem, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O pleito executório, detalhado na petição de fls. 2/5, foi fundamentado na r. sentença de fls. 6/9, proferida no bojo do processo de conhecimento nº 1000684-72.2020.8.26.0529, a qual julgou procedente o pedido para condenar o executado ao pagamento do valor de R$ 31.653,01. Interposto recurso de apelação, o venerando Acórdão de fls. 10/14 negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Decisão de fls. 16/17, determinou a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito então apurado em R$ 53.510,69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publicada a referida decisão (fls. 18/19) e decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte exequente peticionou às fls. 20, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automatizada ("teimosinha"), apresentando para tanto a planilha de débito atualizada no montante de R$ 66.064,58 e o respectivo comprovante de recolhimento de custas (fls. 21/23). A medida foi deferida pela decisão de fls. 23, resultando no bloqueio parcial do valor de R$ 583,32 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme detalhamento de fls. 26/30. O executado foi devidamente intimado acerca da constrição por meio do ato ordinatório de fls. 32, publicado conforme certidões de fls. 33/35, permanecendo inerte. Intimada a dar prosseguimento ao feito (fls. 35), a exequente apresentou a petição de fls. 38/41, na qual, além de requerer a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para o valor bloqueado, suscitou, pela primeira vez, a tese de fraude à execução. Alegou que o executado teria alienado o imóvel de matrícula nº 166.756 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por valor supostamente vil (R$ 100.000,00), em 10/03/2023, poucos dias após a publicação do acórdão confirmatório da condenação, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Requereu, com base nisso, o reconhecimento da fraude e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na sequência, em petição de fls. 48/49, a parte exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 104.960, também do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a constrição em caráter de tutela de urgência ante o risco de dilapidação patrimonial. Pleiteou, ainda, a realização de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CENSEC e SIMBA, além de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Subsequentemente, nova ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 59/62) resultou na constrição de mais R$ 570,73 (quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos). A exequente, em petição de fls. 66/67, requereu o levantamento de tal quantia e reiterou os pedidos de tutela de urgência para penhora do imóvel de matrícula nº 104.960 e de deferimento das demais pesquisas de bens. O devedor se manifestou às fls. 73, limitando-se a informar que o imóvel de matrícula nº 104.960 seria seu único bem e que estaria gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A., requerendo a intimação do credor hipotecário. A exequente (fls. 74/76), sustentou a preclusão da manifestação do executado sobre a fraude e reiterou seus pedidos, incluindo a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel nº 104.960. Sobreveio a decisão de fls. 77/78 em que rejeitou a alegação de fraude à execução e foram deferidos os pedidos de expedição dos mandados de levantamento eletrônico, a expedição de certidão premonitória e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.960, determinando-se a intimação do credor hipotecário, Banco Bradesco S.A., e o deferimento de novas pesquisas de bens. Inconformada com o capítulo da decisão que rejeitou a fraude à execução, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 2316578-91.2024.8.26.0000), conforme noticiado às fls. 124/125. O recurso teve seu provimento negado, e o v. Acórdão transitou em julgado, consolidando a rejeição da tese de fraude, conforme comunicação de fls. 208 e peças de fls. 209/214. Após o trânsito em julgado, o feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença (fls. 218 e 231). Foram expedidos ofícios ao credor hipotecário (fls. 138, 218), que prestou informações às fls. 234, noticiando a existência de um saldo devedor de R$ 1.635.820,40, garantido pela hipoteca sobre o bem penhorado. O termo de penhora foi lavrado (fls. 191) e, após o recolhimento dos emolumentos pela exequente (fls. 240), a constrição foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, conforme documento de fls. 242/247 (Av. 10). Intimada a se manifestar sobre os ofícios e o resultado da averbação da penhora, a parte exequente, em sua mais recente petição de fls. 251, declarou ciência da efetivação da constrição e, argumentando que o credor hipotecário não apresentou o laudo de avaliação do imóvel, requereu que a avaliação do bem penhorado seja realizada por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Os autos encontram-se em fase avançada de expropriação, com a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.960, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, devidamente formalizada e averbada junto ao fólio real (fls. 242/247). A parte exequente pleiteia a avaliação do imóvel por oficial de justiça, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do credor hipotecário em apresentar o laudo de avaliação utilizado na concessão do crédito garantido pelo bem. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO. Expeça-se o competente mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº 104.960 por oficial de justiça, conforme pedido formulado pela exequente às fls. 251. A execução deve prosseguir, permitindo-se ao exequente a chance de satisfazer seu crédito, seja por arrematação em valor suficiente, seja pelo levantamento de eventual saldo remanescente, ou através da remição de hipoteca. Após a avaliação, intimem-se as partes. Manifeste-se o exequente esclarecendo eventual interesse na adjudicação do imóvel ou em sua alienação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70082596-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 08/09/2025 09:34 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70072512-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 11/08/2025 09:27 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 01/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000578892. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2025 |
Evoluída a Classe
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| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000578892. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70057674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 16:03 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente, providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para que conste tratar-se de cumprimento definitivo de sentença. 2) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Banco Bradesco, para que informe o valor da avaliação auferida quando do empréstimo com garantia de hipoteca, bem como o saldo devedor para quitação do débito, em relação ao imóvel de matrícula nº 104.960 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Deverá a parte interessada providenciar o protocolo do ofício, devidamente instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel, conforme solicitado à fl. 141, e comprovar nos autos no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. 3) Fl. 215: Determino à serventia que proceda à atualização do cadastro no sistema, para que conste o nome atual da parte autora, em razão da alteração da sua razão social, conforme documentação juntada aos autos. Após, providencie o cartório a averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ONR/ARISP. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Inicialmente, providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para que conste tratar-se de cumprimento definitivo de sentença. 2) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Banco Bradesco, para que informe o valor da avaliação auferida quando do empréstimo com garantia de hipoteca, bem como o saldo devedor para quitação do débito, em relação ao imóvel de matrícula nº 104.960 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Deverá a parte interessada providenciar o protocolo do ofício, devidamente instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel, conforme solicitado à fl. 141, e comprovar nos autos no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. 3) Fl. 215: Determino à serventia que proceda à atualização do cadastro no sistema, para que conste o nome atual da parte autora, em razão da alteração da sua razão social, conforme documentação juntada aos autos. Após, providencie o cartório a averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ONR/ARISP. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70052048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 13:56 |
| 10/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000985-31.2023.8.26.0529 (processo principal 1000684-72.2020.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Corretagem - Super Imoveis Alphaville Ltda - Me - Claudio Luiz de Aguiar Ayres - Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. - ADV: DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000985-31.2023.8.26.0529 (processo principal 1000684-72.2020.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Corretagem - Super Imoveis Alphaville Ltda - Me - Claudio Luiz de Aguiar Ayres - Ciência da certidão de fl. 204, informe o exequente se houve alteração na razão social e o e-mail para o envio do boleto ARISP. Prazo: 05 dias - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Ciência da certidão de fl. 204, informe o exequente se houve alteração na razão social e o e-mail para o envio do boleto ARISP. Prazo: 05 dias Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de fl. 204, informe o exequente se houve alteração na razão social e o e-mail para o envio do boleto ARISP. Prazo: 05 dias |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70048326-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2025 16:26 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: O termo expedido encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.Br. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O termo expedido encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.Br. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70046728-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 26/05/2025 09:36 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757727925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Banco Bradesco S.A. Diligência : 11/04/2025 |
| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70012178-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 09:28 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 124: Ciente da interposição de agravo nº 231657891-2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. 2) Fl. 126, item b: Expeça-se carta para intimação do credor hipotecário (fls. 53 - Banco Bradesco) acerca da penhora do imóvel de matrícula 104.960, e para que informe o valor da avaliação auferida quando do empréstimo com garantia de hipoteca, bem como o saldo devedor para quitação do débito. Custas às fls. 104/106. 3) Fl. 126, item c: Expeça-se termo de penhora. Ainda, providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP (observando o saldo constante na guia de custas de fls. 56/57), cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 15 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Fl. 127: Ciente da averbação da certidão premonitória. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 124: Ciente da interposição de agravo nº 231657891-2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. 2) Fl. 126, item b: Expeça-se carta para intimação do credor hipotecário (fls. 53 - Banco Bradesco) acerca da penhora do imóvel de matrícula 104.960, e para que informe o valor da avaliação auferida quando do empréstimo com garantia de hipoteca, bem como o saldo devedor para quitação do débito. Custas às fls. 104/106. 3) Fl. 126, item c: Expeça-se termo de penhora. Ainda, providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP (observando o saldo constante na guia de custas de fls. 56/57), cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 15 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Fl. 127: Ciente da averbação da certidão premonitória. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70084323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 11:42 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70079684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 14:53 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: As respostas das pesquisas foram disponibilizadas no processo. Prazo para manifestações: 5 dias. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As respostas das pesquisas foram disponibilizadas no processo. Prazo para manifestações: 5 dias. |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70071973-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 15:14 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de Intimação postal AR Digital, no importe de R$ 32,75 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de Intimação postal AR Digital, no importe de R$ 32,75 por endereço e por pessoa (guia FEDTJ cód. 120-1). |
| 24/09/2024 |
Expedição de documento
@ Certidão - Expedição de MLE |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (fls 81-82) e pelo exequente (fls 83-87) da decisão de fls 77-78. De fato há erro material no número de matrícula do imóvel e no nome do terceiro indicado. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir os erros materiais e sanar a omissão sobre o pedido de MLE, para que conste na decisão: "Os autos são de cumprimento de sentença movido por SUPER IMÓVEIS ALPHAVILLE LTDA contra CLAUDIO LUIZ DE AGUIAR AYRES, objetivando a cobrança do valor de R$ 77.197,17 (atualizado até setembro/2023 - fls 55), referente à comissão de corretagem, acrescidos de custas processuais e honorários de sucumbência majorados para doze por cento do valor da condenação. O exequente alega fraude à execução (fls 38-41) praticada pelo executado que estaria se desfazendo de seus bens, cita como exemplo a alienação do imóvel de matrícula 166.756 (fls 43-46) (não matrícula 172.099 como equivocadamente constou na decisão anterior) para Álvaro Abrahão Elias (não Manoel Mazorra Neto como equivocadamente constou na decisão anterior). Requer a expedição de MLE em seu favor do valor de R$583,32 bloqueado às fls 26-27. Manifesta o exequente (fls 48-49), requerendo a penhora do imóvel de matrícula 104.960 (fls 50-54), que foi dado em hipoteca ao banco Bradesco em garantia ao pagamento da cédula de crédito bancário emitida por M.2-Indústria de Roupas Ltda - EPP. Requer ainda novas pesquisas de bens e valores. O exequente requer (fls 66-67) a expedição de MLE em seu favor para levantar os valores bloqueados às fls 58-59 no valor de R$570,73. Em sua defesa (fls 73), o executado alega que o imóvel de matrícula 104.960 é o único imóvel em seu nome e, fora dado em garantia ao Banco Bradesco, conforme registro (R.08) da referida matrícula, figurando a instituição bancária como credora hipotecária. Alega necessária a intimação do credor hipotecário a respeito da penhora pretendida pelo exequente. É o necessário. Considerando a ausência de impugnação, defiro o pedido para expedição de MLE dos valores bloqueados de R$583,32 às fls 26-27 e, no valor de R$570,73 às fls 58-62. Expeça-se MLE. Providencie a serventia o necessário. Como requerido às fls 75, a certidão premonitória é uma medida utilizada no âmbito da execução judicial para informar aos órgãos competentes sobre a existência de uma ação em curso contra o devedor. Concede publicidade à execução, permitindo que terceiros saibam sobre o processo apenas consultando a matrícula do imóvel. Expeça-se certidão premonitória para ciência de terceiros a ser averbada junto à matrícula 104.960, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 50-54), nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Sobre o pedido de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução é reconhecida quando há alienação de bens pelo devedor durante o curso de uma ação judicial, com o intuito de se tornar insolvente e frustrar o cumprimento da obrigação judicial. Considerando que o executado alienou um imóvel (matrícula 166.756 - fls 43-46) mas ainda possui outro, sobre o qual recai o pedido de penhora do exequente (matrícula 104.960 - fls 50-54), ainda é possível garantir o crédito do exequente de R$77.197,17 (atualizado até setembro/2023 - fls 55). Portanto, rejeito a alegação de fraude à execução. No mesmo sentido, observo que não há circunstância que afaste a penhorabilidade do bem cuja a constrição se requer.. Dispõe o art. 799, I do CPC que cabe ao exequente requerer a intimação do credor hipotecário quando a penhora recair sobre bens gravados por hipoteca, afastando, assim, perigo de dano a este, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência. Diante desse contexto, defiro o pedido de penhora do imóvel matrícula 104.960, do 09º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 50-54). Intime-se o credor hipotecário (fls 53 - banco Bradesco). Providencie a serventia o necessário. Por fim, defiro o pedido do exequente para novas pesquisas de bens e valores, limitados por ora ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após, o recolhimento das custas pelo exequente, providencie a serventia o necessário." Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (fls 81-82) e pelo exequente (fls 83-87) da decisão de fls 77-78. De fato há erro material no número de matrícula do imóvel e no nome do terceiro indicado. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir os erros materiais e sanar a omissão sobre o pedido de MLE, para que conste na decisão: "Os autos são de cumprimento de sentença movido por SUPER IMÓVEIS ALPHAVILLE LTDA contra CLAUDIO LUIZ DE AGUIAR AYRES, objetivando a cobrança do valor de R$ 77.197,17 (atualizado até setembro/2023 - fls 55), referente à comissão de corretagem, acrescidos de custas processuais e honorários de sucumbência majorados para doze por cento do valor da condenação. O exequente alega fraude à execução (fls 38-41) praticada pelo executado que estaria se desfazendo de seus bens, cita como exemplo a alienação do imóvel de matrícula 166.756 (fls 43-46) (não matrícula 172.099 como equivocadamente constou na decisão anterior) para Álvaro Abrahão Elias (não Manoel Mazorra Neto como equivocadamente constou na decisão anterior). Requer a expedição de MLE em seu favor do valor de R$583,32 bloqueado às fls 26-27. Manifesta o exequente (fls 48-49), requerendo a penhora do imóvel de matrícula 104.960 (fls 50-54), que foi dado em hipoteca ao banco Bradesco em garantia ao pagamento da cédula de crédito bancário emitida por M.2-Indústria de Roupas Ltda - EPP. Requer ainda novas pesquisas de bens e valores. O exequente requer (fls 66-67) a expedição de MLE em seu favor para levantar os valores bloqueados às fls 58-59 no valor de R$570,73. Em sua defesa (fls 73), o executado alega que o imóvel de matrícula 104.960 é o único imóvel em seu nome e, fora dado em garantia ao Banco Bradesco, conforme registro (R.08) da referida matrícula, figurando a instituição bancária como credora hipotecária. Alega necessária a intimação do credor hipotecário a respeito da penhora pretendida pelo exequente. É o necessário. Considerando a ausência de impugnação, defiro o pedido para expedição de MLE dos valores bloqueados de R$583,32 às fls 26-27 e, no valor de R$570,73 às fls 58-62. Expeça-se MLE. Providencie a serventia o necessário. Como requerido às fls 75, a certidão premonitória é uma medida utilizada no âmbito da execução judicial para informar aos órgãos competentes sobre a existência de uma ação em curso contra o devedor. Concede publicidade à execução, permitindo que terceiros saibam sobre o processo apenas consultando a matrícula do imóvel. Expeça-se certidão premonitória para ciência de terceiros a ser averbada junto à matrícula 104.960, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 50-54), nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Sobre o pedido de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução é reconhecida quando há alienação de bens pelo devedor durante o curso de uma ação judicial, com o intuito de se tornar insolvente e frustrar o cumprimento da obrigação judicial. Considerando que o executado alienou um imóvel (matrícula 166.756 - fls 43-46) mas ainda possui outro, sobre o qual recai o pedido de penhora do exequente (matrícula 104.960 - fls 50-54), ainda é possível garantir o crédito do exequente de R$77.197,17 (atualizado até setembro/2023 - fls 55). Portanto, rejeito a alegação de fraude à execução. No mesmo sentido, observo que não há circunstância que afaste a penhorabilidade do bem cuja a constrição se requer.. Dispõe o art. 799, I do CPC que cabe ao exequente requerer a intimação do credor hipotecário quando a penhora recair sobre bens gravados por hipoteca, afastando, assim, perigo de dano a este, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência. Diante desse contexto, defiro o pedido de penhora do imóvel matrícula 104.960, do 09º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 50-54). Intime-se o credor hipotecário (fls 53 - banco Bradesco). Providencie a serventia o necessário. Por fim, defiro o pedido do exequente para novas pesquisas de bens e valores, limitados por ora ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após, o recolhimento das custas pelo exequente, providencie a serventia o necessário." Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70044173-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 14:47 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.24.70039693-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2024 17:47 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70038744-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 14:11 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução é reconhecida quando há alienação de bens pelo devedor durante o curso de uma ação judicial, com o intuito de se tornar insolvente e frustrar o cumprimento da obrigação judicial. Logo, a fraude à execução será analisada após a manifestação do terceiro adquirente, assegurando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, determino a intimação de Manoel Mazorra Neto, terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 172.099, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicado às fls 39. No prazo de 15 dias, providencie o exequente, o recolhimento das custas para intimação. Indefiro o pedido de intimação do Banco Bradesco na qualidade de credor hipotecário, pois não há necessidade de notificação prévia ao credor hipotecário nesta fase processual. Por fim, defiro o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para que a exequente possa levantar a quantia de R$ 583,32 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao bloqueio parcialmente positivo, conforme fls. 26/27. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução é reconhecida quando há alienação de bens pelo devedor durante o curso de uma ação judicial, com o intuito de se tornar insolvente e frustrar o cumprimento da obrigação judicial. Logo, a fraude à execução será analisada após a manifestação do terceiro adquirente, assegurando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, determino a intimação de Manoel Mazorra Neto, terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 172.099, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicado às fls 39. No prazo de 15 dias, providencie o exequente, o recolhimento das custas para intimação. Indefiro o pedido de intimação do Banco Bradesco na qualidade de credor hipotecário, pois não há necessidade de notificação prévia ao credor hipotecário nesta fase processual. Por fim, defiro o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para que a exequente possa levantar a quantia de R$ 583,32 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao bloqueio parcialmente positivo, conforme fls. 26/27. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70025009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 11:59 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70022341-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 11:51 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique a decisão de fl.47/1 não foi publicada,razão pela qual encaminho os autos para publicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos. Defiro o pedido da credora. Remeta-se publicação ao DJe, para manifestação do executado sobre a petição de fls. 38/41. (...)". Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora. Remeta-se publicação ao DJe, para manifestação do executado sobre a petição de fls. 38/41. Após, tornem-me conclusos para apreciação. SISBAJUD: Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, existentes nas instituições financeiras nacionais, através do Sistema Sisbajud, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, ficando autorizada a reiteração automatizada de ordens por até 30 dias. Para a realização das pesquisas, é indispensável a comprovação nos autos do recolhimento das respectivas custas (exceto para beneficiários da justiça gratuita) no caso da "teimosinha", recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de 3 UFESPs. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: TODOS; Valor atualizado: R$ 77197,17. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique a decisão de fl.47/1 não foi publicada,razão pela qual encaminho os autos para publicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos. Defiro o pedido da credora. Remeta-se publicação ao DJe, para manifestação do executado sobre a petição de fls. 38/41. (...)". |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70019154-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2024 10:54 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Caso o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. O protocolo de transferência de valores a conta vinculada ao processo foi efetivado nesta data. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Caso o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. O protocolo de transferência de valores a conta vinculada ao processo foi efetivado nesta data. |
| 18/03/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão não sigilosa de protocolo sisbajud |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Documento Juntado
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| 03/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70084450-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/10/2023 12:04 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Caso o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. O protocolo de transferência de valores a conta vinculada ao processo foi efetivado nesta data. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Caso o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. O protocolo de transferência de valores a conta vinculada ao processo foi efetivado nesta data. |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 53.510,69, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 4) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), Edgard Simões (OAB 168022/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP) |
| 21/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 53.510,69, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 4) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000684-72.2020.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 29/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/03/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |