| Reqte |
Francisco Luciano da Silva Sales
Advogado: João Alfredo Carneiro de Morais |
| Reconvinte | Pablo Henrique Costa Marçal |
| Reqdo |
Pablo Marcal, registrado civilmente como Pablo Henrique Costa Marcal
Advogada: Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia Advogado: Tássio Renam Souza Botelho |
| Reconvindo | Francisco Luciano da Silva Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/03/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
@ Certidão - Certidão de preparo - Remessa a 2ª instância |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Remessa 2º Grau - Com ato - Sem prazo |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70015898-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2025 10:20 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70010247-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 07/02/2025 17:38 |
| 15/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/03/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
@ Certidão - Certidão de preparo - Remessa a 2ª instância |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Remessa 2º Grau - Com ato - Sem prazo |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70015898-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2025 10:20 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70010247-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 07/02/2025 17:38 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expediente distribuidor - cumprimento [Parnaíba 88] |
| 06/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 04/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70008624-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2025 16:58 |
| 23/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA SALES em face de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 19/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA SALES em face de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Mudança de Magistrado
Vaga 1 vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - Dra. GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN, JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR, Campinas, para auxiliar e sentenciar, 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba de 13/12/2024 a 17/12/2024, sem prejuízo da designação anterior, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 798/2018.. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Vistos. No bojo do processo SAJ ADM n° 2024/4566 foi concedido auxílio sentença à 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, com designação Dr. Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian. Assim, e porque o feito em testilha se ajusta às disposições do art. 3° do Provimento CSM n° 2.274/15, anote-se a alteração e remeta-se ao julgador designado. P. I. C Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No bojo do processo SAJ ADM n° 2024/4566 foi concedido auxílio sentença à 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, com designação Dr. Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian. Assim, e porque o feito em testilha se ajusta às disposições do art. 3° do Provimento CSM n° 2.274/15, anote-se a alteração e remeta-se ao julgador designado. P. I. C |
| 18/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70087691-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/11/2024 11:06 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70086645-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 10:13 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70083489-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 04/11/2024 14:59 |
| 03/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70083259-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2024 20:57 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70082882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 11:20 |
| 27/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70080903-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2024 16:47 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: 1. Não recolhidas as custas no prazo determinado à fl. 88, rejeito o processamento do pedido reconvencional. 2. É de rigor a pronta rejeição das questões preliminares pendentes de apreciação. Com efeito, não há se falar em inépcia da inicial. Isso porque, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, os pedidos forem indeterminados ou incompatíveis entre si, ou se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A existência do direito alegado é objeto da produção probatória e se relaciona exclusivamente ao mérito da demanda. À evidência, as causas de pedir mediata e imediata e os pedidos descritos na exordial possibilitam a plena compreensão fática e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma sorte, não se evidencia ausência de interesse de agir, que surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Ou seja, situa-se na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido, que devem ser aferidas à luz afirmado pelo requerente na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019). Na mesma linha, não prospera a impugnação à gratuidade de Justiça ao menos por ora. Isso porque o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, sendo que o objeto da demanda e as informações constantes dos autos não demonstram que o requerente detém riqueza suficiente para arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Demais disso, há pouco mais de um mês o E. TJSP concedeu a benesse ao ora demandante em outra demanda (fls. 133/136). Nada obstante, eventual mudança do cenário até o fim da presente demanda pode dar causa à revogação do benefício e do recolhimento das custas ao final. 3. No prazo de cinco dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao julgador indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Não recolhidas as custas no prazo determinado à fl. 88, rejeito o processamento do pedido reconvencional. 2. É de rigor a pronta rejeição das questões preliminares pendentes de apreciação. Com efeito, não há se falar em inépcia da inicial. Isso porque, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, os pedidos forem indeterminados ou incompatíveis entre si, ou se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A existência do direito alegado é objeto da produção probatória e se relaciona exclusivamente ao mérito da demanda. À evidência, as causas de pedir mediata e imediata e os pedidos descritos na exordial possibilitam a plena compreensão fática e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma sorte, não se evidencia ausência de interesse de agir, que surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Ou seja, situa-se na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido, que devem ser aferidas à luz afirmado pelo requerente na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019). Na mesma linha, não prospera a impugnação à gratuidade de Justiça ao menos por ora. Isso porque o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, sendo que o objeto da demanda e as informações constantes dos autos não demonstram que o requerente detém riqueza suficiente para arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Demais disso, há pouco mais de um mês o E. TJSP concedeu a benesse ao ora demandante em outra demanda (fls. 133/136). Nada obstante, eventual mudança do cenário até o fim da presente demanda pode dar causa à revogação do benefício e do recolhimento das custas ao final. 3. No prazo de cinco dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao julgador indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70069861-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/09/2024 16:19 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70067201-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 09:44 |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70061060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 17:31 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses legais para tanto. 2. O demandado veicula pedido reconvencional para que o demandante seja condenado a pagar R$ 5.119.000,00 (cinco milhões e cento e dezenove mil reais). Entretanto, não atribuiu tal valor à causa reconvencional nem recolheu as respectivas custas. Assim, com fulcro no art. 292, inc. I e § 3º, do CPC, arbitro o valor da reconvenção em R$ 5.119.000,00 (cinco milhões e cento e dezenove mil reais) e determino ao réu/reconvinte o recolhimento das respectivas custas no prazo de quinze dias. Recolhidas as custas, intime-se a parte autora, por seu advogado, para a apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias. P. I. C. Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses legais para tanto. 2. O demandado veicula pedido reconvencional para que o demandante seja condenado a pagar R$ 5.119.000,00 (cinco milhões e cento e dezenove mil reais). Entretanto, não atribuiu tal valor à causa reconvencional nem recolheu as respectivas custas. Assim, com fulcro no art. 292, inc. I e § 3º, do CPC, arbitro o valor da reconvenção em R$ 5.119.000,00 (cinco milhões e cento e dezenove mil reais) e determino ao réu/reconvinte o recolhimento das respectivas custas no prazo de quinze dias. Recolhidas as custas, intime-se a parte autora, por seu advogado, para a apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias. P. I. C. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70055271-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 06/08/2024 09:49 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70055154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 18:13 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Providencie a parte Requerente, o depósito e ou comprovante de pagamento do valor de R$361,27(trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos, referente a audiência de conciliação realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termo de conciliação juntado às fls. 52/53. Sem a comprovação no prazo será expedida certidão em favor do conciliador. Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE), Tássio Renam Souza Botelho (OAB 58657/GO), Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 453759/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte Requerente, o depósito e ou comprovante de pagamento do valor de R$361,27(trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos, referente a audiência de conciliação realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termo de conciliação juntado às fls. 52/53. Sem a comprovação no prazo será expedida certidão em favor do conciliador. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70050255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 13:22 |
| 16/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 16/07/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Após, foi proferido o seguinte ato ordinatório: Não Contestação e não há Manifestação sobre a Contestação. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Apresentada esta, fica intimado (a) o autor (a) para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para a réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, e apresentar o rol de testemunhas, a fim de permitir ao Magistrado a organização da pauta. Não será designada audiência de instrução sem que as testemunhas estejam arroladas. Deverão as partes indicar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, e, caso necessária a intimação, deverão providenciar os meios necessários para tanto (endereços completos, inclusive CEP, e custas de intimação postal, salvo se justiça gratuita). Pelos patronos de ambas às partes foi dito que não há mais pedidos a serem feitos, isto posto, encaminho os autos ao cartório de origem para regular prosseguimento do feito. |
| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70048340-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2024 11:43 |
| 25/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a declaração de fl. 22 e o comprovante de rendimentos de fls. 23/27, defiro o benefício da gratuidade de Justiça, sem prejuízo Vistos. 1. Ante a declaração de fl. 22 e o comprovante de rendimentos de fls. 23/27, defiro o benefício da gratuidade de Justiça, sem prejuízo de oportuna revisão. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento de qualquer medida liminar, eis que sequer alegado e muito menos demonstrado risco da demora do processo. 3. Nos moldes do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de julho de 2024, às 13 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de no mínimo R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. de oportuna revisão. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento de qualquer medida liminar, eis que sequer alegado e muito menos demonstrado risco da demora do processo. 3. Nos moldes do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de julho de 2024, às 13 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ ** por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): João Alfredo Carneiro de Morais (OAB 37009/CE) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a declaração de fl. 22 e o comprovante de rendimentos de fls. 23/27, defiro o benefício da gratuidade de Justiça, sem prejuízo Vistos. 1. Ante a declaração de fl. 22 e o comprovante de rendimentos de fls. 23/27, defiro o benefício da gratuidade de Justiça, sem prejuízo de oportuna revisão. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento de qualquer medida liminar, eis que sequer alegado e muito menos demonstrado risco da demora do processo. 3. Nos moldes do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de julho de 2024, às 13 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de no mínimo R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. de oportuna revisão. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para o deferimento de qualquer medida liminar, eis que sequer alegado e muito menos demonstrado risco da demora do processo. 3. Nos moldes do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de julho de 2024, às 13 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ ** por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Triagem Inicial |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2024 |
Contestação |
| 04/11/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/07/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |