| Exeqte |
João Antonio Franchi
Advogado: Jair Antonio Lourenço |
| Exectda |
Vanessa Beatriz de Carvalho Gomieri
Advogado: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo Advogado: Leonardo Mialichi Advogada: Luana Brunozzi Mingardi Advogado: Carlos Eduardo dos Santos Correa |
| Interesda. | NADIA NAIRA DE CARVALHO GOMIERI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSDL.25.70015754-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/10/2025 11:23 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSDL.25.70011636-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2025 14:18 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70009223-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/07/2025 09:57 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSDL.25.70015754-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/10/2025 11:23 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSDL.25.70011636-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2025 14:18 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70009223-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/07/2025 09:57 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de folhas 203/6. Suspendo a execução; anote-se. Outrossim, suspendo o leilão em curso (edital de folhas 198/200); servindo cópia da presente como ofício, comunico a suspensão ao leiloeiro DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br) para as providências cabíveis. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se a parte exequente de que, caso decorridos trinta dias contados da data de vencimento da última parcela (prevista para 10/12/2025) sem qualquer informação e/ou requerimento, a avença será tida por cumprida, o que acarretará a extinção da execução pela satisfação da obrigação executada sem outras formalidades. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP), Leonardo Mialichi (OAB 200352/SP) |
| 09/04/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de folhas 203/6. Suspendo a execução; anote-se. Outrossim, suspendo o leilão em curso (edital de folhas 198/200); servindo cópia da presente como ofício, comunico a suspensão ao leiloeiro DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br) para as providências cabíveis. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se a parte exequente de que, caso decorridos trinta dias contados da data de vencimento da última parcela (prevista para 10/12/2025) sem qualquer informação e/ou requerimento, a avença será tida por cumprida, o que acarretará a extinção da execução pela satisfação da obrigação executada sem outras formalidades. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSDL.25.70003149-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/03/2025 10:44 |
| 07/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70002545-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 11:54 |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 531.2024/005784-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2025 Local: Oficial de justiça - Euriline Rosa Parente |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 531.2024/005783-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2025 Local: Oficial de justiça - Euriline Rosa Parente |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 531.2024/005782-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Euriline Rosa Parente |
| 12/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: A presente execução, proposta por João Antonio Franchi em face de Vanessa Beatriz de Carvalho Gomieri (citada às folhas 19), está garantida pela penhora de 50% de um imóvel, conforme termo de folhas 84, que foi avaliado em R$ 101.100,00 em 30/09/2022 (fls. 73). A certidão da matrícula de folhas 129/134 indica a averbação da penhora, a propriedade de apenas 50% do bem pela executada, e a instituição de usufruto vitalício em face dele. A executada foi intimada da penhora, do laudo de avaliação e do prazo para embargos (fl. 148); seu esposo também foi intimado da penhora (fl. 152). Não foram opostos embargos (fl. 153). O exequente não tem interesse na adjudicação (fl. 164). Às folhas 179, o exequente indicou o endereço da coproprietária do imóvel penhorado NADIA NAIRA DE CARVALHO GOMIERI e dos titulares do usufruto vitalício JOÃO PEDRO GOMIERI e NAIRA SÔNIA DE CARVALHO GOMIERI; a serventia deverá cadastrá-los como terceiros interessados. Em prosseguimento da execução, defiro a alienação do imóvel penhorado, e para tanto nomeio o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, representada pelo leiloeiro DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br), para realizar sua alienação eletrônica, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da internet, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, os quais serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Destaco, também, que não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Sr. DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br) providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características. Poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação. Expeça-se mandado para intimação da coproprietária e dos usufrutuários do imóvel penhorado da presente decisão. Int. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP), Leonardo Mialichi (OAB 200352/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A presente execução, proposta por João Antonio Franchi em face de Vanessa Beatriz de Carvalho Gomieri (citada às folhas 19), está garantida pela penhora de 50% de um imóvel, conforme termo de folhas 84, que foi avaliado em R$ 101.100,00 em 30/09/2022 (fls. 73). A certidão da matrícula de folhas 129/134 indica a averbação da penhora, a propriedade de apenas 50% do bem pela executada, e a instituição de usufruto vitalício em face dele. A executada foi intimada da penhora, do laudo de avaliação e do prazo para embargos (fl. 148); seu esposo também foi intimado da penhora (fl. 152). Não foram opostos embargos (fl. 153). O exequente não tem interesse na adjudicação (fl. 164). Às folhas 179, o exequente indicou o endereço da coproprietária do imóvel penhorado NADIA NAIRA DE CARVALHO GOMIERI e dos titulares do usufruto vitalício JOÃO PEDRO GOMIERI e NAIRA SÔNIA DE CARVALHO GOMIERI; a serventia deverá cadastrá-los como terceiros interessados. Em prosseguimento da execução, defiro a alienação do imóvel penhorado, e para tanto nomeio o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, representada pelo leiloeiro DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br), para realizar sua alienação eletrônica, com divulgação e captação de lances em tempo real, através da internet, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram, os quais serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Destaco, também, que não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Sr. DENYS PYERRE DE OLIVEIRA (contato@leje.com.br) providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características. Poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação. Expeça-se mandado para intimação da coproprietária e dos usufrutuários do imóvel penhorado da presente decisão. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.24.70011750-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 15:24 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: O juízo encontra-se garantido pela penhora de 50% de imóvel rural, conforme auto de folhas 84, sendo o bem foi avaliado às folhas 73 e a penhora averbada, conforme certidão de folhas 129/134. Como as partes não se compuseram e o exequente pretende a alienação do bem, manifestando desinteresse na adjudicação (fls.164), há necessidade de vir aos autos o endereço da co-proprietária do imóvel, bem como dos titulares de usufruto vitalício, indicados na certidão de folhas 129/134, para que sejam intimados da alienação (CPC, artigo 889. Outrossim, o exequente deverá juntar cálculo atualizando o crédito, a fim de ser anexado à precatória a ser expedida para leilão do bem. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de dez dias, pena de extinção. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP), Leonardo Mialichi (OAB 200352/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O juízo encontra-se garantido pela penhora de 50% de imóvel rural, conforme auto de folhas 84, sendo o bem foi avaliado às folhas 73 e a penhora averbada, conforme certidão de folhas 129/134. Como as partes não se compuseram e o exequente pretende a alienação do bem, manifestando desinteresse na adjudicação (fls.164), há necessidade de vir aos autos o endereço da co-proprietária do imóvel, bem como dos titulares de usufruto vitalício, indicados na certidão de folhas 129/134, para que sejam intimados da alienação (CPC, artigo 889. Outrossim, o exequente deverá juntar cálculo atualizando o crédito, a fim de ser anexado à precatória a ser expedida para leilão do bem. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de dez dias, pena de extinção. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.24.70009064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 16:05 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.24.70008108-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 11:47 |
| 23/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSDL.24.70007517-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/05/2024 09:35 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Embora o pedido de suspensão de folhas 158 não condiz com os princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, que regem o sistema dos juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95), a conciliação, neste sistema, deve ser buscada sempre que possível (parte final do dispositivo comentado); então, excepcionalmente, defiro o pedido e suspendo o feito por 30 dias. Advogados(s): Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB 150592/SP), Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Embora o pedido de suspensão de folhas 158 não condiz com os princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, que regem o sistema dos juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95), a conciliação, neste sistema, deve ser buscada sempre que possível (parte final do dispositivo comentado); então, excepcionalmente, defiro o pedido e suspendo o feito por 30 dias. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.24.70004858-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 16:38 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Advogados(s): Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB 150592/SP), Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, pena de extinção. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 531.2023/005256-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2024 Local: Oficial de justiça - Euriline Rosa Parente |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Intime-se a executada, por meio de seu advogado, bem como seu esposo, este pessoalmente, da penhora de folhas 84, do laudo de avaliação de folhas 73, e do prazo para embargos. Advogados(s): Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB 150592/SP), Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a executada, por meio de seu advogado, bem como seu esposo, este pessoalmente, da penhora de folhas 84, do laudo de avaliação de folhas 73, e do prazo para embargos. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.23.70021432-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 11:37 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Ante a certidão retro, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, pena de extinção. Advogados(s): Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB 150592/SP), Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão retro, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, pena de extinção. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 25/07/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.23.70015410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 08:26 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.23.70014639-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 09:59 |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 29/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA538956253TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Beatriz de Carvalho Gomieri Diligência : 26/06/2023 |
| 23/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA538956267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC Destinatário : João Antonio Franchi Diligência : 20/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.23.70012000-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 10:09 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Pg. 121 Providencie, o exequente, o que determinado no despacho folha 116 no prazo de trinta dias. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pg. 121 Providencie, o exequente, o que determinado no despacho folha 116 no prazo de trinta dias. |
| 05/06/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de averbação conforme já determinado na decisão de folhas 113, intimando-se, em seguida, o exequente, para providenciar a averbação junto ao cartório de registro de imóveis competente no prazo de trinta dias. Designoaudiência de conciliaçãopara 25 de julho de 2023, às 10 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,por videoconferência. Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e referido participante deverá comparecer presencialmente no CEJUSC (Praça Adhemar de Barros, 40, Centro, Santa Adélia/SP) na data e no horário designado. Intime(m)-se a executada para comparecer na audiência acima,seja por videoconferência(situação em que deverá informar, em até três dias antes da audiência, nestes autos ou no e-mail cejusc.santaadelia@tjsp.jus.br, os dados de e-mail e/ou telefone celular para envio do link da audiência),seja presencialmente, casonão tenha condições de comparecimento em meio virtual. Advirta-se a parte executada que, não havendo acordo, poderá opor embargos no prazo de quinze dias, por meio de advogado, ou solicitar o agendamento de audiência de instrução, quando então, acompanhada de advogado plantonista, poderão os mesmos serem opostos no ato. Intime-se a parte requerente, pessoalmente ou via imprensa oficial através de seu procurador (se houver advogado(a) constituído(a) nos autos),para comparecimento,em meio virtual (devendo informar, em até três dias antes da audiência, nestes autos ou no e-mail cejusc.santaadelia@tjsp.jus.br, os dados de e-mail e/ou telefone celular para envio do link da audiência), ou presencialmente, caso não tenha condições de comparecimento em meio virtual,com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de averbação conforme já determinado na decisão de folhas 113, intimando-se, em seguida, o exequente, para providenciar a averbação junto ao cartório de registro de imóveis competente no prazo de trinta dias. Designoaudiência de conciliaçãopara 25 de julho de 2023, às 10 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,por videoconferência. Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e referido participante deverá comparecer presencialmente no CEJUSC (Praça Adhemar de Barros, 40, Centro, Santa Adélia/SP) na data e no horário designado. Intime(m)-se a executada para comparecer na audiência acima,seja por videoconferência(situação em que deverá informar, em até três dias antes da audiência, nestes autos ou no e-mail cejusc.santaadelia@tjsp.jus.br, os dados de e-mail e/ou telefone celular para envio do link da audiência),seja presencialmente, casonão tenha condições de comparecimento em meio virtual. Advirta-se a parte executada que, não havendo acordo, poderá opor embargos no prazo de quinze dias, por meio de advogado, ou solicitar o agendamento de audiência de instrução, quando então, acompanhada de advogado plantonista, poderão os mesmos serem opostos no ato. Intime-se a parte requerente, pessoalmente ou via imprensa oficial através de seu procurador (se houver advogado(a) constituído(a) nos autos),para comparecimento,em meio virtual (devendo informar, em até três dias antes da audiência, nestes autos ou no e-mail cejusc.santaadelia@tjsp.jus.br, os dados de e-mail e/ou telefone celular para envio do link da audiência), ou presencialmente, caso não tenha condições de comparecimento em meio virtual,com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 26/05/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/07/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência I Situacão: Realizada |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: A penhora do imóvel indicado já foi tomada por termo às folhas 84; o que não ocorreu foi sua averbação no respectivo registro de imóveis por falta de providências, nos autos da precatória (folhas 49/107), pelo próprio exequente. Nesse andar, ainda que sem as garantias da averbação da penhora, o juízo encontra-se garantido. Intime-se a executada, e seu esposo, da referida penhora do imóvel. Sem prejuízo, ao CEJUSC para agendamento de audiência, tornando os autos conclusos após. Outrossim, expeça-se mandado para averbação da penhora supramencionada, que deverá ser providenciada pelo exequente junto ao respectivo cartório de registro de imóveis no prazo de trinta dias, comprovando nos autos. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744S/P) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A penhora do imóvel indicado já foi tomada por termo às folhas 84; o que não ocorreu foi sua averbação no respectivo registro de imóveis por falta de providências, nos autos da precatória (folhas 49/107), pelo próprio exequente. Nesse andar, ainda que sem as garantias da averbação da penhora, o juízo encontra-se garantido. Intime-se a executada, e seu esposo, da referida penhora do imóvel. Sem prejuízo, ao CEJUSC para agendamento de audiência, tornando os autos conclusos após. Outrossim, expeça-se mandado para averbação da penhora supramencionada, que deverá ser providenciada pelo exequente junto ao respectivo cartório de registro de imóveis no prazo de trinta dias, comprovando nos autos. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.23.70006227-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 15:35 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a carta precatória cumprida negativa no prazo de cinco dias. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a carta precatória cumprida negativa no prazo de cinco dias. |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2022 Teor do ato: Folhas 36/40: ciência ao exequente para providenciar junto ao juízo deprecante. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 36/40: ciência ao exequente para providenciar junto ao juízo deprecante. |
| 04/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Documento Juntado
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| 30/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Folha 17: defiro; expeça-se a certidão solicitada. Folhas 20/26: defiro; depreque-se a penhora e avaliação dos direitos da executada sobre o bem indicado. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Folha 17: defiro; expeça-se a certidão solicitada. Folhas 20/26: defiro; depreque-se a penhora e avaliação dos direitos da executada sobre o bem indicado. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSDL.22.70008885-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2022 14:36 |
| 28/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 531.2022/001230-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - Euriline Rosa Parente |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida atualizada (elaborando-se cálculo, se o caso), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55, caput). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(à)(s) executado(a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Em caso de parcelamento do débito, fica desde já deferido o levantamento dos valores depositados, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, devendo os autos aguardar os depósitos das parcelas remanescentes independentemente de novo despacho. Não efetuado o depósito de quaisquer parcelas, a serventia deverá certificar o ocorrido, tornando os autos conclusos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). A referida audiência será agendada pela própria serventia, que procederá a intimação das partes, independentemente de novo despacho. Se não localizados bens passíveis de penhora, levando em conta que o enunciado 147 do FONAJE prescreve que A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz, determino, pois, a penhora on line de ofício, atualizando-se o débito e providenciando-se o protocolo. Se houver bloqueio de valores, a serventia deverá proceder o agendamento de audiência conforme determinado no parágrafo anterior, intimando-se as partes, e a transferência dos mesmos para conta judicial, independentemente de nova conclusão. Caso infrutífera também a penhora on line, deverá ser procedida a intimação da parte exequente para que, no prazo de trinta dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (Lei 9.099/95, artigo 53, §4º), desbloqueando-se valores ínfimos porventura bloqueados. Advogados(s): Jair Antonio Lourenço (OAB 170744/SP) |
| 24/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida atualizada (elaborando-se cálculo, se o caso), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55, caput). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(à)(s) executado(a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Em caso de parcelamento do débito, fica desde já deferido o levantamento dos valores depositados, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, devendo os autos aguardar os depósitos das parcelas remanescentes independentemente de novo despacho. Não efetuado o depósito de quaisquer parcelas, a serventia deverá certificar o ocorrido, tornando os autos conclusos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). A referida audiência será agendada pela própria serventia, que procederá a intimação das partes, independentemente de novo despacho. Se não localizados bens passíveis de penhora, levando em conta que o enunciado 147 do FONAJE prescreve que A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz, determino, pois, a penhora on line de ofício, atualizando-se o débito e providenciando-se o protocolo. Se houver bloqueio de valores, a serventia deverá proceder o agendamento de audiência conforme determinado no parágrafo anterior, intimando-se as partes, e a transferência dos mesmos para conta judicial, independentemente de nova conclusão. Caso infrutífera também a penhora on line, deverá ser procedida a intimação da parte exequente para que, no prazo de trinta dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (Lei 9.099/95, artigo 53, §4º), desbloqueando-se valores ínfimos porventura bloqueados. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000903-45.2021.8.26.0531. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |