1000923-94.2025.8.26.0531
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Irregularidade no atendimento
Foro
Foro de Santa Adélia
Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
LUCAS SANTOS CHAGAS

Partes do processo

Reqte  João Vitor Rossi
Advogado:  João Vitor Rossi  
Reqdo  Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
09/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
08/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Vitor Rossi (OAB 425279/SP)
08/01/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026.
24/09/2025 Conclusos para Sentença
25/07/2025 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70010442-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2025 13:02
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Petições diversas

Data Tipo
24/07/2025 Contestação
25/07/2025 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.