| Reqte |
João Vitor Rossi
Advogado: João Vitor Rossi |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Vitor Rossi (OAB 425279/SP) |
| 08/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70010442-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2025 13:02 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Vitor Rossi (OAB 425279/SP) |
| 08/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré em Obrigação de Fazer, consistente em promover o imediato restabelecimento do acesso à conta do Autor no Instagram, de nome de usuário @joaovitorrossiadv, com a devida atualização do número de recuperação para (17) 99684-4403 e do e-mail de segurança para joaovitorrossi@adv.oabsp.org.br, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (14 de março de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Santa Adélia, 08 de janeiro de 2026. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70010442-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2025 13:02 |
| 24/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSDL.25.70010384-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2025 18:13 |
| 16/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751494803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 04/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: O requisito de perigo de dano elencado no artigo 300 do CPP não pode ser analisado sem ponderação com outro, qual seja, a urgência. É o artigo 294 que prevê: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." O autor busca tutela de urgência para imediata recuperação de sua conta junto à plataforma Instagram, pois perdeu acesso a ela quando da troca do número telefônico que havia cadastrado para recebimento do código de verificação em duas etapas. Todavia, a situação descrita não demonstra urgência concreta e atual que justifique a concessão da medida. Especialmente pelo fato de que a perda do acesso ocorreu mais de três meses antes da propositura da ação. Motivo pelo qual, nos termos do dos dispositivos supramencionados, indefiro o pedido; remova-se a respectiva tarja. Quanto ao mais, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Assim, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. Advogados(s): João Vitor Rossi (OAB 425279/SP) |
| 25/06/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
O requisito de perigo de dano elencado no artigo 300 do CPP não pode ser analisado sem ponderação com outro, qual seja, a urgência. É o artigo 294 que prevê: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." O autor busca tutela de urgência para imediata recuperação de sua conta junto à plataforma Instagram, pois perdeu acesso a ela quando da troca do número telefônico que havia cadastrado para recebimento do código de verificação em duas etapas. Todavia, a situação descrita não demonstra urgência concreta e atual que justifique a concessão da medida. Especialmente pelo fato de que a perda do acesso ocorreu mais de três meses antes da propositura da ação. Motivo pelo qual, nos termos do dos dispositivos supramencionados, indefiro o pedido; remova-se a respectiva tarja. Quanto ao mais, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Assim, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000534-12.2025.8.26.0531. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Contestação |
| 25/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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