Reqte |
Mário Celso Heins
Advogado: Rubens Catirce Junior Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda Advogado: Cristiano Vilela de Pinho |
Reqdo |
Jornal Todo Dia
Advogado: Camilo Simoes Filho Advogado: Marcelo de Rocamora |
Data | Movimento |
---|---|
19/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, desarquivados os autos, não houve demais pedidos. Assim, retorno os autos ao arquivo. |
30/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, desarquivados os autos, não houve demais pedidos. Assim, retorno os autos ao arquivo.. |
26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.17.70054141-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 11:46 |
19/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, desarquivados os autos, não houve demais pedidos. Assim, retorno os autos ao arquivo. |
30/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, desarquivados os autos, não houve demais pedidos. Assim, retorno os autos ao arquivo.. |
26/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.17.70054141-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 11:46 |
26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 591/601 |
25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2017 Teor do ato: Tendo em vista que a petição de fls. 307/310 foi protocolada de maneira incorreta (certidão de fls. 311), providencie o requerente novo peticionamento, uma vez que trata-se de Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Marcelo de Rocamora (OAB 159470/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Frederico Nicolau Marchini Fonseca (OAB 62279/SP), Camilo Simoes Filho (OAB 94010/SP), Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
24/10/2017 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que a petição de fls. 307/310 foi protocolada de maneira incorreta (certidão de fls. 311), providencie o requerente novo peticionamento, uma vez que trata-se de Cumprimento de Sentença. |
18/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fls. 307/310 encontra-se protocolada equivocadamente haja vita que refere-se ao incidente de Cumprimento de Sentença sob nº 1005220-27.2014.8.26.0533/01, devendo ser protocolada corretamente naqueles autos. |
18/10/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.17.70051529-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 15:19 |
06/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado a baixa definitiva destes autos, bem como o haver arquivado, depois de fazer as anotações de praxe. Certifico mais que não há custas pendentes. Nada mais. |
21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 557/564 |
19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2017 Teor do ato: Tendo em vista que protocolado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Marcelo de Rocamora (OAB 159470/SP), Frederico Nicolau Marchini Fonseca (OAB 62279/SP), Camilo Simoes Filho (OAB 94010/SP), Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP) |
15/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que protocolado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. |
13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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27/03/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 848/861 |
26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, realizado por peticionamento eletrônico. Decorrido 30 dias sem qualquer requerimento os autos serão arquivados. Advogados(s): Marcelo de Rocamora (OAB 159470/SP), Frederico Nicolau Marchini Fonseca (OAB 62279/SP), Camilo Simoes Filho (OAB 94010/SP), Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP), Juliana Ferreira Andrade da Silva (OAB 335963/SP) |
19/01/2017 |
Ato ordinatório
Ante o trânsito em julgado, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, realizado por peticionamento eletrônico. Decorrido 30 dias sem qualquer requerimento os autos serão arquivados. |
11/01/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/03/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: por votação unânime, e para o fim determinado, é que deram parcial provimento ao recurso Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Maia da Cunha |
11/02/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/02/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSBT.16.70003358-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/02/2016 10:04 |
17/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/06/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70014874-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2015 11:16 |
15/06/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70014873-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2015 11:11 |
28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 398/402 |
27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2015 Teor do ato: Recebo as apelações, por tempestivas, em seu duplo efeito, contudo, quanto a liminar(tutela antecipada ratificada), em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do C.P.C.. À(ao) apelada(o), para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou inerte a parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, Primeira Subseção, 1ª a 10ª Câmaras, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Frederico Nicolau Marchini Fonseca (OAB 62279/SP), Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
26/05/2015 |
Recebido o recurso
Recebo as apelações, por tempestivas, em seu duplo efeito, contudo, quanto a liminar(tutela antecipada ratificada), em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do C.P.C.. À(ao) apelada(o), para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou inerte a parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, Primeira Subseção, 1ª a 10ª Câmaras, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
26/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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25/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as APELAÇÕES de fls. 133/147 e fls. 150/156 são TEMPESTIVAS. |
25/05/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70012960-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2015 16:42 |
25/05/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70012914-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2015 15:08 |
22/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70012835-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2015 17:06 |
06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 365/368 |
05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Conheço dos embargos, por tempestivos, mas nego-lhe provimento. A matéria constante dos embargos possui nítido caráter infringente e, portanto, não pode ser apreciada em sede de embargos, já que estes são apenas meio de integração do julgado. Eventual discussão a respeito da multa poderá ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença, assim como alegação de nulidade de citação. 2-Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 3- Fls.123: Defiro, aguardando-se o transcurso do prazo, certificando-se ao final, em caso de não apresentação da procuração. Int. Advogados(s): Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
04/05/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos, por tempestivos, mas nego-lhe provimento. A matéria constante dos embargos possui nítido caráter infringente e, portanto, não pode ser apreciada em sede de embargos, já que estes são apenas meio de integração do julgado. Eventual discussão a respeito da multa poderá ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença, assim como alegação de nulidade de citação. 2-Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 3- Fls.123: Defiro, aguardando-se o transcurso do prazo, certificando-se ao final, em caso de não apresentação da procuração. Int. |
29/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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29/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 111/116 são TEMPESTIVOS, porém vieram desacompanhados de taxa de mandato (C.P.A.). |
29/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70010283-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2015 17:48 |
29/04/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBT.15.70010285-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2015 17:58 |
22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 512/526 |
16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2015 Teor do ato: 1- Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. 2- No mérito, comportam acolhimento. 3- Nos termos da jurisprudência do C. STJ (REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014), a execução provisória de multa cominatória fixada em antecipação de tutela é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, e somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. No caso concreto, houve confirmação e ratificação da antecipação de tutela concedida (fls.98), pois, a despeito de intimados (fls.84), os réus não cumpriram a medida no prazo estabelecido (fls.88, 89 e 95), tendo decorrido em branco o prazo para cumprimento da obrigação concedida em tutela específica. Dessa forma, para sanar a omissão, declaro a sentença para fazer constar de seu dispositivo o seguinte: "Ratificada a antecipação de tutela e por antever o descumprimento da obrigação de fazer nela assinalada (fls.84, 88 e 89), condeno os réus a pagarem, em caráter solidário, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais - 60 dias multiplicados por R$1.000,00 para cada obrigação deferida na antecipação de tutela com multas autônomas), a ser atualizada monetariamente na forma da tabela do Egr. Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente decisão". 4- No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I.C. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
15/04/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1- Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. 2- No mérito, comportam acolhimento. 3- Nos termos da jurisprudência do C. STJ (REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014), a execução provisória de multa cominatória fixada em antecipação de tutela é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, e somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. No caso concreto, houve confirmação e ratificação da antecipação de tutela concedida (fls.98), pois, a despeito de intimados (fls.84), os réus não cumpriram a medida no prazo estabelecido (fls.88, 89 e 95), tendo decorrido em branco o prazo para cumprimento da obrigação concedida em tutela específica. Dessa forma, para sanar a omissão, declaro a sentença para fazer constar de seu dispositivo o seguinte: "Ratificada a antecipação de tutela e por antever o descumprimento da obrigação de fazer nela assinalada (fls.84, 88 e 89), condeno os réus a pagarem, em caráter solidário, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais - 60 dias multiplicados por R$1.000,00 para cada obrigação deferida na antecipação de tutela com multas autônomas), a ser atualizada monetariamente na forma da tabela do Egr. Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente decisão". 4- No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I.C. |
13/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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10/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO retro são TEMPESTIVOS. |
10/04/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBT.15.70008577-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2015 17:50 |
31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 589/608 |
31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 589/608 |
27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: valor do preparo atualizado: R$ 140,00, conforme cálculo disponibilizado nos autos Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por Mário Celso Heins em face. de Jornal Todo Dia e outro, e o faço para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença pelos índices da tabela prática do TJSP, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) confirmar a tutela antecipada para obrigar os réus a cederem, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma extensão, espaço para publicação da informação correta, a título de direito de resposta, tanto no periódico como no sítio digital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento de tal medida; e para que retirem os aludidos arquivos digitais dos meios de comunicação, cujos sites encontram-se indicados a fls. 18 (em respeito ao artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014), também no mesmo prazo, incidindo a mesma multa, de forma autônoma. Ratifico, portanto, a antecipação de tutela. Face à sucumbência, condeno os requeridos em igual proporção (artigo 23, CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
26/03/2015 |
Ato ordinatório
valor do preparo atualizado: R$ 140,00, conforme cálculo disponibilizado nos autos |
26/03/2015 |
Realizado cálculo de custas
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24/03/2015 |
Sentença Registrada
|
24/03/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por Mário Celso Heins em face. de Jornal Todo Dia e outro, e o faço para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença pelos índices da tabela prática do TJSP, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) confirmar a tutela antecipada para obrigar os réus a cederem, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma extensão, espaço para publicação da informação correta, a título de direito de resposta, tanto no periódico como no sítio digital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento de tal medida; e para que retirem os aludidos arquivos digitais dos meios de comunicação, cujos sites encontram-se indicados a fls. 18 (em respeito ao artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014), também no mesmo prazo, incidindo a mesma multa, de forma autônoma. Ratifico, portanto, a antecipação de tutela. Face à sucumbência, condeno os requeridos em igual proporção (artigo 23, CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. |
23/03/2015 |
Conclusos para Sentença
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24/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestações pelos requeridos. |
24/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70004072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2015 12:19 |
13/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1827 Página: 444/463 |
12/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação / comprovação de cumprimento da liminar. Int. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
29/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação / comprovação de cumprimento da liminar. Int. |
29/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
27/01/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70001288-0 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 26/01/2015 16:03 |
16/01/2015 |
Guia Juntada
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08/01/2015 |
Mandado Juntado
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08/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2014/025670-1 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo CITEI e INTIMEI o Jornal requerido na pessoa do sr;. João Conrado Kneipp, que se identificou como representante legal, pelo inteiro teor deste, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente exarando sua notra e aceitou contrafé que lhe ofereci.Certifico ainda que CITEI e INTIMEI o requerido João Conrado Kneipp pelo inteiro teor deste, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente exarando sua nota e aceitou copias e contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 455/463 |
18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 455/463 |
18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 455/463 |
17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2014 Teor do ato: Providencie, o autor, a impressão do ofício expedido, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2014 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MÁRIO CELSO HEINS contra o JORNAL TODO DIA e o jornalista JOÃO CONRADO KNEIPP, almejando, em resumo e no essencial, a retirada imediata de reportagem, eis desassociada com a sentença proferida em sede de ação civil pública, dos sítios digitais indicados, bem como seja disponibilizado espaço, de mesma extensão, a ser utilizado para a publicação da informação correta, a título de errata, tanto no jornal como no site, sob pena de multa diária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 19/48. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 49), foram acostados os documentos essenciais de fls. 52/72. É a síntese necessária. Decido. Inicialmente, recebo a petição de fls. 50/51 como aditamento à inicial. Anote-se. O artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse trilhar, a lição de Cândido Rangel Dinamarco esclarece: "Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a que descreve o autor. (...) Para chegar-se ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato. (...) Trata-se de cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva; e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes". (in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 1995, São Paulo). Partindo desta linha de raciocínio, tem-se que o pleito liminar deve prosperar. Vejamos. A título introdutório, é cediço que para julgar o conflito entre direitos fundamentais se faz necessário realizar uma ponderação de bens jurídicos no caso concreto, levando em consideração inúmeras circunstâncias. A principal delas, diante do caso em tela, consiste na veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, ou seja, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos. Tem-se, portanto, a verdade como limite à liberdade de expressão, além do sopesamento de outros direitos fundamentais. Cuida-se de questão árdua, especialmente em sede sumária, precisar os limites da liberdade de comunicação, sem que esta venha a extrapolar e atingir outras garantias constitucionais, como, por exemplo, o respeito à dignidade da pessoa humana, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Com efeito, de acordo com os documentos encartados aos autos, observa-se, sob a ótica da cognição sumária, que os réus veicularam notícias completamente desassociadas da realidade: Em princípio, tem-se que a r. sentença, proferida aos 03/11/2014, em sede de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo como um dos demandados o ex-prefeito, foi julgada parcialmente procedente, tão-somente para "declarar nulo o contrato de concessão celebrado entre a empresa TNL PCS S/A e o Munícipio, a qual transferiu àquela as áreas públicas identificadas na Lei Municipal nº 49/09, determinando, por conseguinte, o desligamento das ERB's e retiradas de torres e todos os bens e equipamentos colocados nas referidas áreas, bem assim a devolução dos aparelhos de telefonia celular recebidos em razão do contrato (medidas já cumpridas em razão da liminar)" (fls. 52/59). Nota-se que inexiste condenação por ato de improbidade administrativa, mas tão-somente a declaração de rescisão do contrato entabulado. No entanto, de forma contrária, restou publicado no sítio digital do Jornal "Todo Dia" em 05/11/2014: "Justiça condena Mário Heins por contrato irregular", fazendo parte do corpo da reportagem, da lavra do segundo réu: "A Justiça de Santa Bárbara d'Oeste condenou, ontem, o ex-prefeito do município, Mário Celso Heins (SD), por improbidade administrativa ao firmar contrato sem licitação com a empresa de telefonia Oi Razão Social TNL PCS S/A e ceder à empresa áreas públicas do município sem contrato de concessão" (fls. 24). Ademais, da chamada na capa do jornal físico, datado de 05/11/2014, constou: "Contrato sem licitação. Mário Heins é condenado por improbidade" (fls. 25). Logo, da minuciosa leitura, observa-se que as reportagens distorcem substancialmente a decisão judicial proferida que, em nenhum momento, estampou a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, desbordando do dever de informar. Há, dessa forma, prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor, vez que, em juízo sumário, as notícias veiculadas envolvendo seus problemas judiciais contêm contornos inverídicos. Ademais, presente o periculum in mora, imprescindível para a concessão da tutela antecipada, consubstanciado nos prejuízos advindos a imagem, sendo, ainda, importante alinhavar que os fatos ocorridos são recentes e merecem imediata repressão. Assim, a existência de conteúdo com potencial ofensivo, que ultrapassa os limites do razoável, exige a compatibilização, pelo princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de liberdade de expressão com o direito à imagem da pessoa, de molde a justificar a remoção da notícia inverídica e o direito de resposta. Nesse sentido, aliás: "Obrigação de fazer. Indenização. Danos morais. Antecipação de tutela. Veiculação de matéria pela Internet. Presença dos requisitos necessários para a concessão da pretendida liminar. Decisão mantida. Recurso denegado". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 587.270-4/8-00, da Comarca de Ubatuba, 6ª Câmara de Direito Privado, Reis Kuntz, DJ: 11/12/2008). Deve-se considerar, também, que o objetivo da notícia é interesse público e que a liberdade de expressão e comunicação encontra seu limite na fronteira do abuso, como é visível nesta hipótese, em que se veicula a condenação pela prática de um ato de improbidade, quando esta, na realidade, não se evidenciou. Por fim, cabe consignar, ainda, que a tutela concretizada também se revela como um mecanismo de defesa da veracidade da própria sentença proferida. Dessa forma, preenchidos os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a antecipação dos efeitos da tutela, reproduzidos no artigo 19, §4º, da Lei nº 12.965/2014 (Lei relativa ao marco civil da internet), eis que verificados sérios indícios de distorção na notícia veiculada, DEFIRO a liminar para que os réus: a) com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, cedam, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma extensão, espaço para publicação da informação correta, a título de direito de resposta, tanto no periódico como no sítio digital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento de tal medida; e b) retirem os aludidos arquivos digitais dos meios de comunicação, cujos sites encontram-se indicados a fls. 18 (em respeito ao artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014), também no mesmo prazo, incidindo a mesma multa, de forma autônoma. Oficie-se ao primeiro requerido com urgência. Sem prejuízo, citem-se os réus com as advertências de lei. Int. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2014 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de dez dias (artigo 284, CPC), para fazer juntar aos autos cópias (certificadas como autênticas pelo advogado da parte) da sentença proferida nos autos da ação civil pública citada na reportagem. Tal documento é essencial à propositura da ação nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rubens Catirce Junior (OAB 316306/SP) |
16/12/2014 |
Ato ordinatório
Providencie, o autor, a impressão do ofício expedido, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
16/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
16/12/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 533.2014/025670-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
11/12/2014 |
Decisão
Vistos, Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MÁRIO CELSO HEINS contra o JORNAL TODO DIA e o jornalista JOÃO CONRADO KNEIPP, almejando, em resumo e no essencial, a retirada imediata de reportagem, eis desassociada com a sentença proferida em sede de ação civil pública, dos sítios digitais indicados, bem como seja disponibilizado espaço, de mesma extensão, a ser utilizado para a publicação da informação correta, a título de errata, tanto no jornal como no site, sob pena de multa diária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 19/48. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 49), foram acostados os documentos essenciais de fls. 52/72. É a síntese necessária. Decido. Inicialmente, recebo a petição de fls. 50/51 como aditamento à inicial. Anote-se. O artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse trilhar, a lição de Cândido Rangel Dinamarco esclarece: "Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a que descreve o autor. (...) Para chegar-se ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato. (...) Trata-se de cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva; e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes". (in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 1995, São Paulo). Partindo desta linha de raciocínio, tem-se que o pleito liminar deve prosperar. Vejamos. A título introdutório, é cediço que para julgar o conflito entre direitos fundamentais se faz necessário realizar uma ponderação de bens jurídicos no caso concreto, levando em consideração inúmeras circunstâncias. A principal delas, diante do caso em tela, consiste na veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, ou seja, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos. Tem-se, portanto, a verdade como limite à liberdade de expressão, além do sopesamento de outros direitos fundamentais. Cuida-se de questão árdua, especialmente em sede sumária, precisar os limites da liberdade de comunicação, sem que esta venha a extrapolar e atingir outras garantias constitucionais, como, por exemplo, o respeito à dignidade da pessoa humana, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Com efeito, de acordo com os documentos encartados aos autos, observa-se, sob a ótica da cognição sumária, que os réus veicularam notícias completamente desassociadas da realidade: Em princípio, tem-se que a r. sentença, proferida aos 03/11/2014, em sede de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo como um dos demandados o ex-prefeito, foi julgada parcialmente procedente, tão-somente para "declarar nulo o contrato de concessão celebrado entre a empresa TNL PCS S/A e o Munícipio, a qual transferiu àquela as áreas públicas identificadas na Lei Municipal nº 49/09, determinando, por conseguinte, o desligamento das ERB's e retiradas de torres e todos os bens e equipamentos colocados nas referidas áreas, bem assim a devolução dos aparelhos de telefonia celular recebidos em razão do contrato (medidas já cumpridas em razão da liminar)" (fls. 52/59). Nota-se que inexiste condenação por ato de improbidade administrativa, mas tão-somente a declaração de rescisão do contrato entabulado. No entanto, de forma contrária, restou publicado no sítio digital do Jornal "Todo Dia" em 05/11/2014: "Justiça condena Mário Heins por contrato irregular", fazendo parte do corpo da reportagem, da lavra do segundo réu: "A Justiça de Santa Bárbara d'Oeste condenou, ontem, o ex-prefeito do município, Mário Celso Heins (SD), por improbidade administrativa ao firmar contrato sem licitação com a empresa de telefonia Oi Razão Social TNL PCS S/A e ceder à empresa áreas públicas do município sem contrato de concessão" (fls. 24). Ademais, da chamada na capa do jornal físico, datado de 05/11/2014, constou: "Contrato sem licitação. Mário Heins é condenado por improbidade" (fls. 25). Logo, da minuciosa leitura, observa-se que as reportagens distorcem substancialmente a decisão judicial proferida que, em nenhum momento, estampou a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, desbordando do dever de informar. Há, dessa forma, prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor, vez que, em juízo sumário, as notícias veiculadas envolvendo seus problemas judiciais contêm contornos inverídicos. Ademais, presente o periculum in mora, imprescindível para a concessão da tutela antecipada, consubstanciado nos prejuízos advindos a imagem, sendo, ainda, importante alinhavar que os fatos ocorridos são recentes e merecem imediata repressão. Assim, a existência de conteúdo com potencial ofensivo, que ultrapassa os limites do razoável, exige a compatibilização, pelo princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de liberdade de expressão com o direito à imagem da pessoa, de molde a justificar a remoção da notícia inverídica e o direito de resposta. Nesse sentido, aliás: "Obrigação de fazer. Indenização. Danos morais. Antecipação de tutela. Veiculação de matéria pela Internet. Presença dos requisitos necessários para a concessão da pretendida liminar. Decisão mantida. Recurso denegado". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 587.270-4/8-00, da Comarca de Ubatuba, 6ª Câmara de Direito Privado, Reis Kuntz, DJ: 11/12/2008). Deve-se considerar, também, que o objetivo da notícia é interesse público e que a liberdade de expressão e comunicação encontra seu limite na fronteira do abuso, como é visível nesta hipótese, em que se veicula a condenação pela prática de um ato de improbidade, quando esta, na realidade, não se evidenciou. Por fim, cabe consignar, ainda, que a tutela concretizada também se revela como um mecanismo de defesa da veracidade da própria sentença proferida. Dessa forma, preenchidos os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a antecipação dos efeitos da tutela, reproduzidos no artigo 19, §4º, da Lei nº 12.965/2014 (Lei relativa ao marco civil da internet), eis que verificados sérios indícios de distorção na notícia veiculada, DEFIRO a liminar para que os réus: a) com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, cedam, no prazo de 05 (cinco) dias, na mesma extensão, espaço para publicação da informação correta, a título de direito de resposta, tanto no periódico como no sítio digital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento de tal medida; e b) retirem os aludidos arquivos digitais dos meios de comunicação, cujos sites encontram-se indicados a fls. 18 (em respeito ao artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014), também no mesmo prazo, incidindo a mesma multa, de forma autônoma. Oficie-se ao primeiro requerido com urgência. Sem prejuízo, citem-se os réus com as advertências de lei. Int. |
09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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02/12/2014 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBT.14.70021263-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2014 16:11 |
01/12/2014 |
Decisão
Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de dez dias (artigo 284, CPC), para fazer juntar aos autos cópias (certificadas como autênticas pelo advogado da parte) da sentença proferida nos autos da ação civil pública citada na reportagem. Tal documento é essencial à propositura da ação nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
27/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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27/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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02/12/2014 |
Emenda à Inicial |
26/01/2015 |
Petições Diversas |
24/02/2015 |
Petições Diversas |
09/04/2015 |
Embargos de Declaração |
28/04/2015 |
Petições Diversas |
28/04/2015 |
Embargos de Declaração |
21/05/2015 |
Petições Diversas |
22/05/2015 |
Razões de Apelação |
22/05/2015 |
Razões de Apelação |
12/06/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
12/06/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
05/02/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
11/10/2017 |
Petições Diversas |
26/10/2017 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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20/03/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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