| Reqte |
Sandra Aparecida Roberto
Advogado: Paulo Henrique de Moraes Sarmento Advogado: William Cesar Pinto de Oliveira Advogado: Wilson Roberto Infante Junior |
| Reqdo | Engetop Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0002290-82.2016.8.26.0533 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 488/496 |
| 24/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0002290-82.2016.8.26.0533 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 488/496 |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, eventual manifestação da parte interessada.Decorridos, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), William Cesar Pinto de Oliveira (OAB 305099/SP), Wilson Roberto Infante Junior (OAB 320501/SP) |
| 02/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, eventual manifestação da parte interessada.Decorridos, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.Int. |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 424/428 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Ciência acerca do trânsito em julgado. Requeira o vencedor o que de direito. Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), William Cesar Pinto de Oliveira (OAB 305099/SP), Wilson Roberto Infante Junior (OAB 320501/SP) |
| 04/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência acerca do trânsito em julgado. Requeira o vencedor o que de direito. |
| 04/04/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 489/502 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO ajuizada por SANDRA APARECIDA ROBERTO contra ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aduzindo, em síntese, que por força de contrato de compra e venda datado de 17.06.2013 adquiriu da ré um imóvel, consistente no apartamento de nº 11, bloco 1, e vaga de garagem nº 39, do Condomínio Residencial "Dona Santa Mollon", pelo preço total de R$ 220.000,00, tendo pago à ré o importe de R$ 78.066,54; e que malgrado a ré ainda conte, por força de cláusula de tolerância, com 180 dias, após julho de 2015, para a entrega da obra, assim desde já se mostra impossível cumprir, porque a obra está completamente abandonada, sem previsão de retomada. Colima, assim, diante da paralisação da obra, a rescisão do aludido contrato; a condenação da ré à restituição de todos os valores pagos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p.117). Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento resposta. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que a petição inicial é, em parte, irremediavelmente inepta, porque não há, em seu bojo, pedido certo e determinado no tangível às perdas e danos e lucros cessantes, não sendo o bastante, no caso, a simplória remissão, ao aduzir, no item 'f', "conforme objetivado", precisamente porque mesmo antes, no corpo da fundamentação da prefacial, inexiste qualquer indicação acerca dos valores que teria perdido (danos emergentes), e tampouco do lucro que teria deixado de auferir (lucros cessantes), não havendo margem alguma, nessa senda, a presunções de estimativas pecuniárias de danos materiais. Sendo, no mais, prescindível a dilação probatória, ante a revelia da ré e mais porque eminentemente de direito as questões trazidas à apreciação judicial, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 330, incisos I e II, do CPC. - 2 - Na esteira da revelia da ré certo e inexorável de desponta que houve, realmente, a paralisação das obras, o completo abandono do empreendimento, e que não há sequer previsão para a sua retomada. Evidente, nessa senda, o inadimplemento contratual da ré, a autorizar, por via de consequência, a rescisão do contrato, por culpa única e exclusiva da ré. Mister se faz, assim, o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré, destarte, à autora restituir, e em parcela única, a integralidade dos valores pagos, nos moldes do enunciado da Súmula nº 2 do E. TJSP. DISPOSITIVO - 3 - Ante ao exposto INDEFIRO em parte a petição inicial, no tangível, especificamente, ao pedido de "pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, neste particular, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso I, § único, inciso I, ambos do CPC. E, quanto ao pleito residual, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para decretar a rescisão do contrato de compra e venda referido na prefacial, e para em ato contínuo condenar a ré à restituição da integralidade dos valores pagos, em parcela única, com o acréscimo de correção monetária, pelos índices da tabela do TJSP, a contar da data de cada pagamento feito, e juros de mora à taxa de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação. Sucumbente em maior proporção, condeno a ré ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor global e atualizado da condenação. P.R.I.C. Santa Barbara D'Oeste, 15 de fevereiro de 2016. (VALOR DO PREPARO R$ 9.378,74) Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), William Cesar Pinto de Oliveira (OAB 305099/SP), Wilson Roberto Infante Junior (OAB 320501/SP) |
| 23/02/2016 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/02/2016 |
Sentença Registrada
|
| 15/02/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO ajuizada por SANDRA APARECIDA ROBERTO contra ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aduzindo, em síntese, que por força de contrato de compra e venda datado de 17.06.2013 adquiriu da ré um imóvel, consistente no apartamento de nº 11, bloco 1, e vaga de garagem nº 39, do Condomínio Residencial "Dona Santa Mollon", pelo preço total de R$ 220.000,00, tendo pago à ré o importe de R$ 78.066,54; e que malgrado a ré ainda conte, por força de cláusula de tolerância, com 180 dias, após julho de 2015, para a entrega da obra, assim desde já se mostra impossível cumprir, porque a obra está completamente abandonada, sem previsão de retomada. Colima, assim, diante da paralisação da obra, a rescisão do aludido contrato; a condenação da ré à restituição de todos os valores pagos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p.117). Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento resposta. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que a petição inicial é, em parte, irremediavelmente inepta, porque não há, em seu bojo, pedido certo e determinado no tangível às perdas e danos e lucros cessantes, não sendo o bastante, no caso, a simplória remissão, ao aduzir, no item 'f', "conforme objetivado", precisamente porque mesmo antes, no corpo da fundamentação da prefacial, inexiste qualquer indicação acerca dos valores que teria perdido (danos emergentes), e tampouco do lucro que teria deixado de auferir (lucros cessantes), não havendo margem alguma, nessa senda, a presunções de estimativas pecuniárias de danos materiais. Sendo, no mais, prescindível a dilação probatória, ante a revelia da ré e mais porque eminentemente de direito as questões trazidas à apreciação judicial, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 330, incisos I e II, do CPC. - 2 - Na esteira da revelia da ré certo e inexorável de desponta que houve, realmente, a paralisação das obras, o completo abandono do empreendimento, e que não há sequer previsão para a sua retomada. Evidente, nessa senda, o inadimplemento contratual da ré, a autorizar, por via de consequência, a rescisão do contrato, por culpa única e exclusiva da ré. Mister se faz, assim, o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré, destarte, à autora restituir, e em parcela única, a integralidade dos valores pagos, nos moldes do enunciado da Súmula nº 2 do E. TJSP. DISPOSITIVO - 3 - Ante ao exposto INDEFIRO em parte a petição inicial, no tangível, especificamente, ao pedido de "pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, neste particular, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso I, § único, inciso I, ambos do CPC. E, quanto ao pleito residual, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para decretar a rescisão do contrato de compra e venda referido na prefacial, e para em ato contínuo condenar a ré à restituição da integralidade dos valores pagos, em parcela única, com o acréscimo de correção monetária, pelos índices da tabela do TJSP, a contar da data de cada pagamento feito, e juros de mora à taxa de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação. Sucumbente em maior proporção, condeno a ré ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor global e atualizado da condenação. P.R.I.C. Santa Barbara D'Oeste, 15 de fevereiro de 2016. (VALOR DO PREPARO R$ 9.378,74) |
| 07/01/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70033012-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2015 15:22 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 411/416 |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2015 Teor do ato: Decorreu o prazo legal para contestação. Manifeste-se a autora acerca do prosseguimento. Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), William Cesar Pinto de Oliveira (OAB 305099/SP), Wilson Roberto Infante Junior (OAB 320501/SP) |
| 27/10/2015 |
Ato ordinatório
Decorreu o prazo legal para contestação. Manifeste-se a autora acerca do prosseguimento. |
| 02/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 533.2015/015219-4, após diligenciar à Rua Doze de Novembro e Rua Pe. Manoel da Nobrega/em Americana-sp., dirigi-me à Av. Três nº.156/Condomínio Iate Clube de Americana/em Americana-sp(endereço residencial do Sr.Luis Antonio Campana/rep. legal da requerida), várias vezes e finalmente no dia 10/09/2015 procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representada pelo Sr.LUIS ANTONIO CAMPANA, nos termos do respectivo e Respeitável MANDADO com Oficio Senha de Acesso da Parte, o qual ficou ciente de todo o seu teor, exarou a sua "nota de ciente" e aceitou a contrafé/cópia que lhe ofereci; O referido é verdade e dou fé. Santa Barbara D'Oeste, 14 de setembro de 2015. |
| 02/10/2015 |
Mandado Juntado
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| 11/08/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1939 Página: 404/411 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2015 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas conforme determinado pelo Juízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Considero, nesse diapasão, e mesmo mediante um juízo de cognição meramente perfunctória, que as fotografias anexadas aos autos pela autora se revelam como prova inequívoca de verossimilhança do alegado, mais precisamente da situação de aparente abandono da obra, o que, ipso facto, autoriza a ilação de que a ré, mesmo a se considerar o prazo de tolerância contratual, não conseguirá entregar a obra dentro do cronograma contratual, a ensejar, assim, a sua inadimplência contratual, que de seu turno implicaria na inexigibilidade da obrigação contratual que à autora cabe, ou seja, o pagamento das prestações contratuais, tudo quejando se denoto do artigo 476 do CPC. Em sendo assim, e mais porque o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, dada a possibilidade de malogro do empreendimento, com fulcro no artigo 273 do CPC antecipo em parte os efeitos da tutela, para o fim de autorizar a autora a deixar de efetuar os pagamentos das prestações vencidas a contar do mês de junho de 2015, sem que, desta feita, possa ser considerada em mora, e para o fim de determinar à ré que, por essas mesmas prestações, se abstenha de levar o nome da autora a apontamento em qualquer dos arquivos de consumo, sob pena de multa cominatória, para cada negativação indevida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a ré com as advertências legais, intimando-a acerca desta decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP) |
| 31/07/2015 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 533.2015/015219-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/07/2015 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recolhidas as custas conforme determinado pelo Juízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Considero, nesse diapasão, e mesmo mediante um juízo de cognição meramente perfunctória, que as fotografias anexadas aos autos pela autora se revelam como prova inequívoca de verossimilhança do alegado, mais precisamente da situação de aparente abandono da obra, o que, ipso facto, autoriza a ilação de que a ré, mesmo a se considerar o prazo de tolerância contratual, não conseguirá entregar a obra dentro do cronograma contratual, a ensejar, assim, a sua inadimplência contratual, que de seu turno implicaria na inexigibilidade da obrigação contratual que à autora cabe, ou seja, o pagamento das prestações contratuais, tudo quejando se denoto do artigo 476 do CPC. Em sendo assim, e mais porque o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, dada a possibilidade de malogro do empreendimento, com fulcro no artigo 273 do CPC antecipo em parte os efeitos da tutela, para o fim de autorizar a autora a deixar de efetuar os pagamentos das prestações vencidas a contar do mês de junho de 2015, sem que, desta feita, possa ser considerada em mora, e para o fim de determinar à ré que, por essas mesmas prestações, se abstenha de levar o nome da autora a apontamento em qualquer dos arquivos de consumo, sob pena de multa cominatória, para cada negativação indevida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a ré com as advertências legais, intimando-a acerca desta decisão interlocutória. Intime-se. |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70019969-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/07/2015 11:31 |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.15.70018311-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/07/2015 15:31 |
| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 435/445 |
| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto considero que, quem aufere rendimento mensal superior a R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) não pode ser considerado hipossuficiente, inexistindo quaisquer elementos nos autos a excepcionar esse entendimento. Revendo posicionamento anterior, através do qual este Juízo entendia que o jurisdicionado que tivesse renda líquida superior à faixa de isenção do imposto de renda não poderia ser contemplado com a gratuidade, após refletir sobre o assunto cheguei à conclusão que seria razoável adotar outro parâmetro, porquanto é cediço que a tabela do IR não sofre constantes atualizações, como é cediço, onerando ainda mais o cidadão de baixa renda. Nessa linha de raciocínio, amparado por pesquisa realizada pelo Dieese-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada em 09/01/2014 pela rede mundial de computadores (www.folha.uol.com.br/mercado/2014/01/1395361-custo-da-cesta-basica), entendo por bem em adotar como parâmetro o valor do salário mínimo que o Dieese preconiza para que o cidadão possa cobrir as necessidades básicas da família brasileira, no caso a importância de R$ 2.765,00, Assim, considerando que a renda da autora supera esse patamar, e, consoante adrede anotado, não há peculiaridades a abrir exceção, mesmo porque a autora qualifica-se como "solteira", concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP) |
| 24/06/2015 |
Decisão
Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto considero que, quem aufere rendimento mensal superior a R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) não pode ser considerado hipossuficiente, inexistindo quaisquer elementos nos autos a excepcionar esse entendimento. Revendo posicionamento anterior, através do qual este Juízo entendia que o jurisdicionado que tivesse renda líquida superior à faixa de isenção do imposto de renda não poderia ser contemplado com a gratuidade, após refletir sobre o assunto cheguei à conclusão que seria razoável adotar outro parâmetro, porquanto é cediço que a tabela do IR não sofre constantes atualizações, como é cediço, onerando ainda mais o cidadão de baixa renda. Nessa linha de raciocínio, amparado por pesquisa realizada pelo Dieese-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada em 09/01/2014 pela rede mundial de computadores (www.folha.uol.com.br/mercado/2014/01/1395361-custo-da-cesta-basica), entendo por bem em adotar como parâmetro o valor do salário mínimo que o Dieese preconiza para que o cidadão possa cobrir as necessidades básicas da família brasileira, no caso a importância de R$ 2.765,00, Assim, considerando que a renda da autora supera esse patamar, e, consoante adrede anotado, não há peculiaridades a abrir exceção, mesmo porque a autora qualifica-se como "solteira", concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Int. |
| 24/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 27/07/2015 |
Emenda à Inicial |
| 09/11/2015 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2016 | Cumprimento de sentença (0002290-82.2016.8.26.0533) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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