| Reqte |
Marli Rodrigues dos Santos Zanachi
Advogado: Deivede Tamboreli Valerio |
| Reqdo |
Marcio Paulo Nascimento
Advogada: Aline Rodrigues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Aline Rodrigues da Silva (OAB 181897/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Aline Rodrigues da Silva (OAB 181897/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem manifestação das partes |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao requerido acerca da petição de fls. 100/102. Ante a concordância da requerente com a desocupação voluntária, deverão as partes comunicar quando da sua efetiva ocorrência nos autos. Vai afastado desde já o pedido para condenação do requerido por litigância de má-fé, eis que não verificada de plano nenhuma das hipóteses previstas em lei. No mais, consigno que demais pedidos deverão ser manejados no bojo do incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Aline Rodrigues da Silva (OAB 181897/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência ao requerido acerca da petição de fls. 100/102. Ante a concordância da requerente com a desocupação voluntária, deverão as partes comunicar quando da sua efetiva ocorrência nos autos. Vai afastado desde já o pedido para condenação do requerido por litigância de má-fé, eis que não verificada de plano nenhuma das hipóteses previstas em lei. No mais, consigno que demais pedidos deverão ser manejados no bojo do incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000349-87.2022.8.26.0533 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70089339-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 16:45 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se e observe-se. 2- Ante o peticionado às fls. 83/85 e considerando a viabilidade de desocupação voluntária, manifeste-se o requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. Advogados(s): Aline Rodrigues da Silva (OAB 181897/SP), Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se e observe-se. 2- Ante o peticionado às fls. 83/85 e considerando a viabilidade de desocupação voluntária, manifeste-se o requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBT.21.70085283-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/11/2021 14:25 |
| 01/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1014/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 65 (e por consequência a de fls. 60), considerando-se o aditamento do mandado anteriormente expedido (fls. 54), de maneira que a intimação efetuada às fls. 51 não pode ser considerada integralmente válida, eis que não houve intimação acerca do referido aditamento. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de Advogado ao réu, a fim de peticionar nos autos, ante as alegações juntadas. Às providências necessárias pela serventia, com celeridade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 65 (e por consequência a de fls. 60), considerando-se o aditamento do mandado anteriormente expedido (fls. 54), de maneira que a intimação efetuada às fls. 51 não pode ser considerada integralmente válida, eis que não houve intimação acerca do referido aditamento. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de Advogado ao réu, a fim de peticionar nos autos, ante as alegações juntadas. Às providências necessárias pela serventia, com celeridade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 538/543 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2021 Teor do ato: Cumpra-se fls. 60, com celeridade, ante o aditamento do mandado. Int. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Cumpra-se fls. 60, com celeridade, ante o aditamento do mandado. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70074257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 14:29 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 562/564 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2021 Teor do ato: Fls. 59: informado o endereço, notifique-se. Notifique-se ainda, os ocupantes do imóvel. Int. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Fls. 59: informado o endereço, notifique-se. Notifique-se ainda, os ocupantes do imóvel. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70062324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 13:44 |
| 05/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 533.2021/010042-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Ferrite Guimarães |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
emissão de documento |
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o endereço constante do imóvel a ser desocupado saiu com incorreção no mandado expedido. |
| 14/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 533.2021/007794-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Ferrite Guimarães |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70039543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 14:33 |
| 05/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/44 transitou em julgado em 30 de abril de 2021. Nada Mais |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70027942-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 16:14 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 710/715 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato de locação que embasa a demanda e, por decorrência lógica, determinar o despejo do imóvel descrito. No mais, condeno a requerida ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios vencidos até a data da efetiva desocupação (sendo que a planilha estampada a fls. 09, já estampa o valor de R$ 4.601,60, para 06/2020), acrescidos de correção monetária e juros de 1% a partir do vencimento, descontados os valores comprovadamente pagos. Arcará, finalmente, o requerido, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Notifique-se o requerido para providencie a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Deixo de fixar caução para o caso de execução provisória ante o teor do disposto no artigo 64, caput, com redação dada pela lei nº 12.112/2009, pois a ação fundou-se em falta de pagamento (art. 9º da Lei nº 8.245/91). Por fim, na forma do disposto no artigo 1.048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 40/41), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I do artigo 1.048 do mesmo diploma processual. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 26/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato de locação que embasa a demanda e, por decorrência lógica, determinar o despejo do imóvel descrito. No mais, condeno a requerida ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios vencidos até a data da efetiva desocupação (sendo que a planilha estampada a fls. 09, já estampa o valor de R$ 4.601,60, para 06/2020), acrescidos de correção monetária e juros de 1% a partir do vencimento, descontados os valores comprovadamente pagos. Arcará, finalmente, o requerido, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Notifique-se o requerido para providencie a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Deixo de fixar caução para o caso de execução provisória ante o teor do disposto no artigo 64, caput, com redação dada pela lei nº 12.112/2009, pois a ação fundou-se em falta de pagamento (art. 9º da Lei nº 8.245/91). Por fim, na forma do disposto no artigo 1.048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 40/41), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I do artigo 1.048 do mesmo diploma processual. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem apresentar contestação. |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.21.70008153-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 13:19 |
| 07/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 533.2020/011687-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2020 Local: Oficial de justiça - Amarildo Luiz De Carvalho |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 665/668 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2020 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, com a advertência ao locatário da prerrogativa do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual. Ciência aos sublocatários e ocupantes e, ainda, aos fiadores, caso requerido. Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J.. Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei. Int. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 11/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se, com a advertência ao locatário da prerrogativa do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual. Ciência aos sublocatários e ocupantes e, ainda, aos fiadores, caso requerido. Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J.. Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.20.70045437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 16:04 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 529/531 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. Emende o(a) requerente a inicial, em 15 dias, juntando título de propriedade do imóvel, documento essencial a propositura da ação, nos termos dos artigos 320 do C.P.C., sob pena de indeferimento liminar, com a extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, ambos do C.P.C.). Int. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 04/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. Emende o(a) requerente a inicial, em 15 dias, juntando título de propriedade do imóvel, documento essencial a propositura da ação, nos termos dos artigos 320 do C.P.C., sob pena de indeferimento liminar, com a extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, ambos do C.P.C.). Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.20.70038859-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 13:51 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 592/596 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2020 Teor do ato: Vistos, 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, esclareça a requerente o fato de te declinado o endereço do requerido na cidade de Americana/SP, uma vez o imóvel locado está localizado nesta Comarca e existe pretensão de despejo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP) |
| 30/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos, 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, esclareça a requerente o fato de te declinado o endereço do requerido na cidade de Americana/SP, uma vez o imóvel locado está localizado nesta Comarca e existe pretensão de despejo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000349-87.2022.8.26.0533) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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