| Exeqte |
Condomínio Residencial Safira
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori |
| Exectdo | Marcos Paulo Gonçalves |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: TIAGO GONÇALVES FAUSTINO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70007786-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 17:15 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70006781-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 11:57 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70005006-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 13:57 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio leiloeiro o Sr. Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante o T.J., site www.grupolance.com.br. Intime-se da nomeação, bem como para que providencie a designação de data para a realização do leilão, que será realizado na forma eletrônica. Saliento que deverá o leiloeiro, providenciar, ainda, a publicação do edital nos termos do artigo 884, inciso I, e 886, ambos do C.P.C.. Fica, desde já, arbitrada a comissão ao gestor em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser depositada nos autos nos termos do parágrafo único do art. 267 das N.S.C.G.J.. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), ou caso não tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, pessoalmente, por carta ou mandado, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligências do Oficial de Justiça (art. 899, inciso I, do C.P.C.). Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70007786-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 17:15 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70006781-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 11:57 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70005006-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 13:57 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio leiloeiro o Sr. Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante o T.J., site www.grupolance.com.br. Intime-se da nomeação, bem como para que providencie a designação de data para a realização do leilão, que será realizado na forma eletrônica. Saliento que deverá o leiloeiro, providenciar, ainda, a publicação do edital nos termos do artigo 884, inciso I, e 886, ambos do C.P.C.. Fica, desde já, arbitrada a comissão ao gestor em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser depositada nos autos nos termos do parágrafo único do art. 267 das N.S.C.G.J.. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), ou caso não tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, pessoalmente, por carta ou mandado, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligências do Oficial de Justiça (art. 899, inciso I, do C.P.C.). Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 30/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio leiloeiro o Sr. Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante o T.J., site www.grupolance.com.br. Intime-se da nomeação, bem como para que providencie a designação de data para a realização do leilão, que será realizado na forma eletrônica. Saliento que deverá o leiloeiro, providenciar, ainda, a publicação do edital nos termos do artigo 884, inciso I, e 886, ambos do C.P.C.. Fica, desde já, arbitrada a comissão ao gestor em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser depositada nos autos nos termos do parágrafo único do art. 267 das N.S.C.G.J.. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), ou caso não tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, pessoalmente, por carta ou mandado, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligências do Oficial de Justiça (art. 899, inciso I, do C.P.C.). Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.25.70067762-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 11:50 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fls. 119, manifeste-se o exeqüente acerca de eventual interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme disposto no artigo 876 do C.P.C. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar o pedido de fls. 119, manifeste-se o exeqüente acerca de eventual interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme disposto no artigo 876 do C.P.C. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.25.70013570-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 14:20 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Diante do auto de avaliação de fls. 244, esclareça o exequente o pedido de fls.253. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do auto de avaliação de fls. 244, esclareça o exequente o pedido de fls.253. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70082627-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 08:52 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70082617-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 08:13 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Fls. 213/231: manifeste-se o exequente, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 213/231: manifeste-se o exequente, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int. |
| 25/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70055893-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 15:37 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70053020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 16:40 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70051271-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 10:11 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: Providencie, o exequente, o recolhimento da taxa da ARISP, sendo que o boleto será encaminhado ao procurador via e-mail. Após, providencie a juntada aos autos da certidão da matrícula, com o penhora averbada. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, o exequente, o recolhimento da taxa da ARISP, sendo que o boleto será encaminhado ao procurador via e-mail. Após, providencie a juntada aos autos da certidão da matrícula, com o penhora averbada. |
| 08/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 177/178, tendo em vista a certidão de fls. 193: 1) Defiro a penhora de 100% dos direitos do executado Marcos Paulo Gonçalves sobre o imóvel (alienado fiduciariamente), cuja matrícula de nº 83.153 do Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca, encontra-se a fls. 155/158. 2) Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato indicado na matrícula n.º 83.153, R-04. 3) Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração dos atos na matrícula. Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificativamente citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015). De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro. Possibilidade. Pretensão que não resulta em violação ao princípio da continuidade registral. Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis, uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles. Observa-se, porém, que custas e emolumentos indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente. Agravo provido, com observação. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016). Ante o exposto, registre-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, mandado de avaliação e intimação da penhora ao executado, caso não possua procurador nos autos. Fica nomeado depositário do bem o(a) Sr(a). MARCOS PAULO GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 416.279.228-30. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 155/158, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao credor fiduciário.. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão, bem como da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) Providencie-se o registro junto à ARISP., devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 UFESP, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião. 5) Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, máxime ante o disposto no artigo 857, §2º, do CPC. Int.. -----------------------------------Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), por seu(s) procurador(es), através deste ato, da penhora dos direitos sobre 100% do imóvel de matrícula n° 83.153, conforme termo lavrado nestes autos em 10/05/2024 (decisão de fls. 177/178 em conjunto com a a matrícula de fls. 155/158), bem como de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC) e de que foi nomeado depositário do referido bem, não podendo abrir mão até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da decisão de fls. 177/178, tendo em vista a certidão de fls. 193: 1) Defiro a penhora de 100% dos direitos do executado Marcos Paulo Gonçalves sobre o imóvel (alienado fiduciariamente), cuja matrícula de nº 83.153 do Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca, encontra-se a fls. 155/158. 2) Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato indicado na matrícula n.º 83.153, R-04. 3) Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração dos atos na matrícula. Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificativamente citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015). De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro. Possibilidade. Pretensão que não resulta em violação ao princípio da continuidade registral. Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis, uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles. Observa-se, porém, que custas e emolumentos indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente. Agravo provido, com observação. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016). Ante o exposto, registre-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, mandado de avaliação e intimação da penhora ao executado, caso não possua procurador nos autos. Fica nomeado depositário do bem o(a) Sr(a). MARCOS PAULO GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 416.279.228-30. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 155/158, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao credor fiduciário.. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão, bem como da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) Providencie-se o registro junto à ARISP., devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 UFESP, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião. 5) Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, máxime ante o disposto no artigo 857, §2º, do CPC. Int.. -----------------------------------Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), por seu(s) procurador(es), através deste ato, da penhora dos direitos sobre 100% do imóvel de matrícula n° 83.153, conforme termo lavrado nestes autos em 10/05/2024 (decisão de fls. 177/178 em conjunto com a a matrícula de fls. 155/158), bem como de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC) e de que foi nomeado depositário do referido bem, não podendo abrir mão até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
emissão de documento |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70031649-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 16:50 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: 1) Defiro a penhora de 100% dos direitos do executado Marcos Paulo Gonçalves sobre o imóvel (alienado fiduciariamente), cuja matrícula de nº 83.153 do Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca, encontra-se a fls. 155/158. 2) Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato indicado na matrícula n.º 83.153, R-04. 3) Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração dos atos na matrícula. Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificativamente citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015). De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro. Possibilidade. Pretensão que não resulta em violação ao princípio da continuidade registral. Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis, uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles. Observa-se, porém, que custas e emolumentos indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente. Agravo provido, com observação. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016). Ante o exposto, registre-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, mandado de avaliação e intimação da penhora ao executado, caso não possua procurador nos autos. Fica nomeado depositário do bem o(a) Sr(a). MARCOS PAULO GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 416.279.228-30. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 155/158, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao credor fiduciário.. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão, bem como da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) Providencie-se o registro junto à ARISP., devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 UFESP, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião. 5) Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, máxime ante o disposto no artigo 857, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 10/05/2024 |
Penhora Deferida
1) Defiro a penhora de 100% dos direitos do executado Marcos Paulo Gonçalves sobre o imóvel (alienado fiduciariamente), cuja matrícula de nº 83.153 do Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca, encontra-se a fls. 155/158. 2) Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato indicado na matrícula n.º 83.153, R-04. 3) Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração dos atos na matrícula. Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificativamente citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015). De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro. Possibilidade. Pretensão que não resulta em violação ao princípio da continuidade registral. Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis, uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles. Observa-se, porém, que custas e emolumentos indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente. Agravo provido, com observação. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016). Ante o exposto, registre-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, mandado de avaliação e intimação da penhora ao executado, caso não possua procurador nos autos. Fica nomeado depositário do bem o(a) Sr(a). MARCOS PAULO GONÇALVES, CPF/MF sob o nº 416.279.228-30. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 155/158, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao credor fiduciário.. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão, bem como da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) Providencie-se o registro junto à ARISP., devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa de pesquisa, caso não beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de 1 UFESP, por imóvel, nos termos do Provimento 2684-2023, independente dos emolumentos do Tabelião. 5) Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, máxime ante o disposto no artigo 857, §2º, do CPC. Int. |
| 10/05/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Homologo, o acordo de fls. 161/170 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 31/08/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Homologo, o acordo de fls. 161/170 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSBT.23.70060432-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 23/08/2023 13:53 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Ás providências. 2) Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.1) Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 3) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Int.. Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, da pesquisa SISBAJUD realizada (fls. 144/149), devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Ás providências. 2) Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.1) Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 3) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Int.. Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, da pesquisa SISBAJUD realizada (fls. 144/149), devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. |
| 24/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Homologo, o acordo de fls. 129/133 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo, o acordo de fls. 129/133 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSBT.22.70076619-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 03/10/2022 16:04 |
| 22/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBT.22.70073719-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/09/2022 12:47 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Providencie o subscritor de fls. 93/94 a regularização de sua representação processual no prazo de 05 dias. Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador, do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema BACENJUD (fls. 103/123), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de fls. 93/94. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o subscritor de fls. 93/94 a regularização de sua representação processual no prazo de 05 dias. Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador, do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema BACENJUD (fls. 103/123), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de fls. 93/94. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.22.70060798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 15:15 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls. 82 . Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls. 82 . |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem comprovação de pagamento do débito e sem distribuição de Embargos. |
| 20/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338871328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Paulo Gonçalves Diligência : 17/01/2022 |
| 11/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0954/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 516/520 |
| 11/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2021 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 829), consignando-se as advertências de lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (827, § 1º, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora on line, conforme pedido inicial. Recolhidas as custas, às providências. Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também,no caso de a pesquisa resultar negativa. Int. Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) |
| 08/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 829), consignando-se as advertências de lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (827, § 1º, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora on line, conforme pedido inicial. Recolhidas as custas, às providências. Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também,no caso de a pesquisa resultar negativa. Int. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 03/10/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 02/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/08/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 22/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |