1502800-97.2025.8.26.0535 Em grau de recurso Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Furto Qualificado
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
2ª Vara Criminal
Juiz
Caio Ferraz de Camargo Lopasso

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Comunicação de Prisão em Flagrante 2286851/2025 01º D.P. GUARULHOS Guarulhos-SP
Comunicação de Prisão em Flagrante 51235622 01º D.P. GUARULHOS Guarulhos-SP
Comunicação de Prisão em Flagrante 2286851 01º D.P. GUARULHOS Guarulhos-SP

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  CELSO LUIZ HERNANDES Réu Preso
Def. Púb:  Defensoria Publica do Estado de São Paulo  
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Movimentações

Data Movimento
26/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno CELSO LUIZ HERNANDES e RAPHAEL PONCE STABILE, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, § 8º, do Código Penal, a cumprirem em estabelecimento adequado as penas de em 08 anos de reclusão, e pagamento 38 dias-multa (Celso) e 05 anos de reclusão, e pagamento 26 dias-multa (Raphael), calculado os valores unitários das penas pecuniárias no mínimo. Fixo-lhes o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando que os réus são contumazes na prática desta espécie delitiva, ambos reincidentes e portadores de maus antecedentes por crimes de furto. A adoção de regime mais brando seria desproporcional às condições pessoais dos acusados, desprestigiaria a Justiça e não atenderia à finalidade da sanção imposta. Cumpre lembrar que os crimes patrimoniais representam verdadeiro flagelo social, exigindo resposta firme e proporcional do Estado à reprovação e prevenção do delito. Inconcebível a aplicação da Lei n. 12.736/12, pois o instituto da detração e consequente progressão de regime não são automáticos e dependem do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário) que, no caso do réu, não são do conhecimento deste Juízo e guardam pertinência com o Juízo das Execuções Criminais. Pelo já exposto e considerando as penas estabelecidas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Igualmente ausente os requisitos para suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal. Nos termos dos artigos 312, 313, inc. I e 387, par. 1º, todos do Código do Processo Penal, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, já que são criminosos costumazes, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Os condenados deverão pagar, cada qual, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Eventual exigibilidade deve ser aferida quando da execução. Desde já, providencie-se: I recomendação do réus na prisão onde estão; e II expedição de guias de execução provisória em nome dos réus, encaminhando-as, devidamente instruídas, ao Juízo da Execuções competente. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I remessa de cópia desta decisão à vítima, com endereço nos autos; II lançamento do nome dos condenados no Rol dos Culpados e, a seguir, solicite-se ao Juízo da Corregedoria dos Presídios a imediata transferência do mesmo para o regime prisional imposto; III comunicação desta decisão ao IIRGD - Instituto de Identificação de São Paulo; IV comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n. 09 do TSE; e V destruição dos objetos apreendidos as fls. 23/24, com exceção dos fios de cobre, que devem ser restituídos a empresa vítima. P.R.I.C
26/01/2026 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
26/01/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
26/01/2026 Trânsito em Julgado ao Ministério Público
TRANSITO EM JULGADO
23/01/2026 Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001471-90.2026.8.26.0050 Parte: 2 - CELSO LUIZ HERNANDES
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Petições diversas

Data Tipo
21/08/2025 Relatório Final
28/08/2025 Denúncia
06/09/2025 Determinação Judicial Cumprida (DELPOL)
08/09/2025 Manifestação do MP
08/09/2025 Manifestação do MP
26/09/2025 Determinação Judicial Cumprida (DELPOL)
17/10/2025 Resposta à Acusação
30/10/2025 Resposta à Acusação
06/12/2025 Manifestação do MP
13/01/2026 Razões de Apelação
14/01/2026 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/12/2025 Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/08/2025 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
22/08/2025 Inicial Auto de Prisão em Flagrante Criminal -