| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2286851/2025 | 01º D.P. GUARULHOS | Guarulhos-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 51235622 | 01º D.P. GUARULHOS | Guarulhos-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2286851 | 01º D.P. GUARULHOS | Guarulhos-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
CELSO LUIZ HERNANDES
Réu Preso
Def. Púb: Defensoria Publica do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno CELSO LUIZ HERNANDES e RAPHAEL PONCE STABILE, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, § 8º, do Código Penal, a cumprirem em estabelecimento adequado as penas de em 08 anos de reclusão, e pagamento 38 dias-multa (Celso) e 05 anos de reclusão, e pagamento 26 dias-multa (Raphael), calculado os valores unitários das penas pecuniárias no mínimo. Fixo-lhes o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando que os réus são contumazes na prática desta espécie delitiva, ambos reincidentes e portadores de maus antecedentes por crimes de furto. A adoção de regime mais brando seria desproporcional às condições pessoais dos acusados, desprestigiaria a Justiça e não atenderia à finalidade da sanção imposta. Cumpre lembrar que os crimes patrimoniais representam verdadeiro flagelo social, exigindo resposta firme e proporcional do Estado à reprovação e prevenção do delito. Inconcebível a aplicação da Lei n. 12.736/12, pois o instituto da detração e consequente progressão de regime não são automáticos e dependem do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário) que, no caso do réu, não são do conhecimento deste Juízo e guardam pertinência com o Juízo das Execuções Criminais. Pelo já exposto e considerando as penas estabelecidas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Igualmente ausente os requisitos para suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal. Nos termos dos artigos 312, 313, inc. I e 387, par. 1º, todos do Código do Processo Penal, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, já que são criminosos costumazes, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Os condenados deverão pagar, cada qual, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Eventual exigibilidade deve ser aferida quando da execução. Desde já, providencie-se: I recomendação do réus na prisão onde estão; e II expedição de guias de execução provisória em nome dos réus, encaminhando-as, devidamente instruídas, ao Juízo da Execuções competente. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I remessa de cópia desta decisão à vítima, com endereço nos autos; II lançamento do nome dos condenados no Rol dos Culpados e, a seguir, solicite-se ao Juízo da Corregedoria dos Presídios a imediata transferência do mesmo para o regime prisional imposto; III comunicação desta decisão ao IIRGD - Instituto de Identificação de São Paulo; IV comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n. 09 do TSE; e V destruição dos objetos apreendidos as fls. 23/24, com exceção dos fios de cobre, que devem ser restituídos a empresa vítima. P.R.I.C |
| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/01/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
TRANSITO EM JULGADO |
| 23/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001471-90.2026.8.26.0050 Parte: 2 - CELSO LUIZ HERNANDES |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno CELSO LUIZ HERNANDES e RAPHAEL PONCE STABILE, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, § 8º, do Código Penal, a cumprirem em estabelecimento adequado as penas de em 08 anos de reclusão, e pagamento 38 dias-multa (Celso) e 05 anos de reclusão, e pagamento 26 dias-multa (Raphael), calculado os valores unitários das penas pecuniárias no mínimo. Fixo-lhes o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando que os réus são contumazes na prática desta espécie delitiva, ambos reincidentes e portadores de maus antecedentes por crimes de furto. A adoção de regime mais brando seria desproporcional às condições pessoais dos acusados, desprestigiaria a Justiça e não atenderia à finalidade da sanção imposta. Cumpre lembrar que os crimes patrimoniais representam verdadeiro flagelo social, exigindo resposta firme e proporcional do Estado à reprovação e prevenção do delito. Inconcebível a aplicação da Lei n. 12.736/12, pois o instituto da detração e consequente progressão de regime não são automáticos e dependem do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário) que, no caso do réu, não são do conhecimento deste Juízo e guardam pertinência com o Juízo das Execuções Criminais. Pelo já exposto e considerando as penas estabelecidas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Igualmente ausente os requisitos para suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal. Nos termos dos artigos 312, 313, inc. I e 387, par. 1º, todos do Código do Processo Penal, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, já que são criminosos costumazes, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Os condenados deverão pagar, cada qual, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Eventual exigibilidade deve ser aferida quando da execução. Desde já, providencie-se: I recomendação do réus na prisão onde estão; e II expedição de guias de execução provisória em nome dos réus, encaminhando-as, devidamente instruídas, ao Juízo da Execuções competente. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I remessa de cópia desta decisão à vítima, com endereço nos autos; II lançamento do nome dos condenados no Rol dos Culpados e, a seguir, solicite-se ao Juízo da Corregedoria dos Presídios a imediata transferência do mesmo para o regime prisional imposto; III comunicação desta decisão ao IIRGD - Instituto de Identificação de São Paulo; IV comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n. 09 do TSE; e V destruição dos objetos apreendidos as fls. 23/24, com exceção dos fios de cobre, que devem ser restituídos a empresa vítima. P.R.I.C |
| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/01/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
TRANSITO EM JULGADO |
| 23/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001471-90.2026.8.26.0050 Parte: 2 - CELSO LUIZ HERNANDES |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
REMESSA DOS AUTOS AO TJSP-2ª VARA CRIMINAL |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CELSO LUIZ HERNANDES enviada para: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara das Execuções Criminais. |
| 20/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de RAPHAEL PONCE STABILE enviada para: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais. |
| 19/01/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de RAPHAEL PONCE STABILE enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Motivo: Conforme pesquisa SAJ-SGC, o sentenciado possui outra execução em andamento em outro juízo - competência do juízo onde já há PEC em andamento, nos termos dos itens 6.1 e 6.2 do comunicado CG nº 455/2025 (tabela de competências alterada em junho/2025). |
| 19/01/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de CELSO LUIZ HERNANDES enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Motivo: Conforme pesquisa SAJ-SGC, o sentenciado possui outra execução em andamento em outro juízo - competência do juízo onde já há PEC em andamento, nos termos dos itens 6.1 e 6.2 do comunicado CG nº 455/2025 (tabela de competências alterada em junho/2025). |
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de RAPHAEL PONCE STABILE enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 15/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CELSO LUIZ HERNANDES enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2026/002311-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - Valdecir Filgueira de Lima |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2026/002310-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - Valdecir Filgueira de Lima |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.80008519-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/01/2026 11:17 |
| 14/01/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 14/01/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.80008020-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/01/2026 18:03 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80439988-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2025 17:08 |
| 05/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Crime |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Tentei verificar um novo dia de atendimento, mas só tinha para o dia 10 de dezembro, data após a data de audiência, razão pela qual devolvo o presente mandado. |
| 02/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/119223-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - ELIANA JESUS ANDRADE |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
URGENTE-2ª VARA CRIMINAL |
| 28/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 03/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 03/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/110023-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 03/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/110022-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CUMPRIMENTO DE AUDIENCIA |
| 31/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 04/12/2025 Hora 16:00 Local: 119 - Titular Situacão: Realizada |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com e edição doProvimentoCSMn. 2564/20bemcomo do Comunicado Conjunto n. 581/20,que possibilitarama realização de audiênciasmista(parte presencial, parteremota),observadaa necessidade atendimento ao princípio da razoável duração do processo,entendo pela viabilidade da realização do ato.Consigno que, no entender deste Juízo, a realização da audiência pelo meio virtual não viola qualquer garantia ou direito do réu ou da Defesa, motivo pelo qual desde já afasto qualquereventualalegaçãode nulidade do ato.Obviamente, a questão seráfuturamentelevadaaos Tribunais Superiores, que darão a palavra final sobre a legalidade e constitucionalidade da realização da audiência nestes moldes.Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na forma do art. 400 a 403 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, para o próximo dia 04 de dezembro p.f., às 16 h. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70640683-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 30/10/2025 14:42 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: fls. 197. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70614357-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 17/10/2025 10:36 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública: fls. 189-190. |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80353573-7 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 26/09/2025 08:34 |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80331812-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2025 18:27 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80328994-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2025 11:51 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80327783-5 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 06/09/2025 10:51 |
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2025/087960-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 03/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2025/087958-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
SOLICITA LAUDO |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIAL |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico Crime |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Recebida a denúncia
1- Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal. 2- Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 28/08/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80313398-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 28/08/2025 13:11 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de custódia |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 26/08/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de custódia Foro destino: Foro de Guarulhos |
| 25/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/08/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 25/08/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/08/2025 |
Ofício Expedido
X) |
| 21/08/2025 |
Ofício Expedido
Comunicação - Prisão de Prisão em Flagrante - Custódia |
| 21/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Audiência de Custódia - Guarulhos - Vídeoconferência |
| 21/08/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 21/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 21/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 21/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 21/08/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WP44.25.80000902-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 21/08/2025 07:20 |
| 21/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Relatório Final |
| 28/08/2025 |
Denúncia |
| 06/09/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 08/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 17/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 30/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 06/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 14/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 22/08/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |