| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 2166262/2024 | CENTRAL POL. JUD. SANTOS | Santos-SP |
| Boletim de Ocorrência | HV4755-2/2024 | CENTRAL POL. JUD. SANTOS | Santos-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2166262 | 03º D.P. SANTOS | Santos-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
TIAGO GOMES DE SOUZA
Réu Preso
Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior |
| Indiciado | TIAGO GOMES DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Audiência Realizada
Em seguida foi lavrada a sentença. Reaberta a sessão, a MMa. Juíza leu a sentença pela qual de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, contendo o seguinte dispositivo: condeno TIAGO GOMES DE SOUZA à pena de vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e §4º, todos do Código Penal. Publicada em plenário a sentença, às 00h34min do dia 14 de janeiro de 2026, a MM.ª Juíza declarou encerrada a sessão, dispensando os senhores jurados, agradecendo-lhes o comparecimento e cumprimento do dever legal, e convocando-os para a próxima sessão deste Tribunal, a realizar-se no horário do costume. Recebo o recurso interposto pelo réu. Processe-se-o nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. |
| 15/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
certidão jurados |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Ante o exposto, condeno TIAGO GOMES DE SOUZA à pena de vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e §4º, do Código Penal. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Audiência Realizada
Em seguida foi lavrada a sentença. Reaberta a sessão, a MMa. Juíza leu a sentença pela qual de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, contendo o seguinte dispositivo: condeno TIAGO GOMES DE SOUZA à pena de vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e §4º, todos do Código Penal. Publicada em plenário a sentença, às 00h34min do dia 14 de janeiro de 2026, a MM.ª Juíza declarou encerrada a sessão, dispensando os senhores jurados, agradecendo-lhes o comparecimento e cumprimento do dever legal, e convocando-os para a próxima sessão deste Tribunal, a realizar-se no horário do costume. Recebo o recurso interposto pelo réu. Processe-se-o nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. |
| 15/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
certidão jurados |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Ante o exposto, condeno TIAGO GOMES DE SOUZA à pena de vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e §4º, do Código Penal. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, condeno TIAGO GOMES DE SOUZA à pena de vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, e §4º, do Código Penal. |
| 14/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
M371699 Quesitos Completo |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WJUR.25.70013809-3 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 30/12/2025 16:53 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: 1) Réu TIAGO GOMES DE SOUZA: requisitado, fls. 1256. Testemunha arrolada pela acusação. Roger Amorin Santos Diniz: intimado, fls. 1269. Igor Amaral Silva, policial militar: requisitado, fls. 1275. Wesley dos Reis: e-mail de fls. 1278. Bruno César Fini Torresi: intimado, fls. 1267 Testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa: Rafael Vilas Boas Licursi: intimado, fls. 1265. Testemunha arrolada pela defesa. Maria Zuleide Gomes de Souza: intimada, fls. 1283. Benedita Fernandes Corrêa: intimada, fls. 1306. Eligilson Lima de Abreu: intimado, fls. 1308. Regilda dos Santos Corrêa: intimada, fls. 1310. Sessão plenária designada para 13 de janeiro de 2026. Folha de antecedentes, fls. 1237. Certidão criminal, fls. 1284. 2) Fls. 1306, 1308 e 1310: encaminhe-se link de acesso à sessão plenária pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2ZTU0OTItYTliOC00MjdlLTk4MTktNzdhZWI2ZDUxNDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22859aad67-0793-4215-938d-f816e02b8592%22%7d. Anoto que as testemunhas que residem fora da terra não podem ser conduzidas coercitivamente, de forma que, em caso de ausência ou dificuldade técnica para a sua oitiva virtual, excepcional, o julgamento ocorrerá independentemente da produção da prova. 3) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Consta da denúncia que o réu, na tarde de 8 de junho de 2024, por volta das 16h45min, na rua Professor Pirajá da Silva, próximo à confluência com a Alameda Armênio Mendes, lateral do Shopping Praiamar, bairro Aparecida, na comarca de Santos, agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um chute frontal contra o peito da vítima César Finé Torresi, idoso de 77 de anos de idade, assim assumindo o risco de causar o resultado morte, que efetivamente ocorreu no começo da madrugada de 9 de junho de 2024, em razão dos ferimentos causados pelo ataque do acusado, de acordo com o laudo de exame necroscópico de fls. 374/377. Narra a denúncia que a vítima estava passeando de mãos dadas com seu neto, a criança V.F., contando apenas 11 anos de idade, quando decidiu atravessar a rua Professor Pirajá da Silva, da esquerda para a direita, em direção à calçada do Shopping Praiamar. Como o semáforo estava fechado para os veículos, a vítima e seu neto aproveitaram para atravessar a rua um pouco antes da faixa de pedestres, por trás dos carros que estavam mais próximos da mencionada faixa, já parados. No momento em que atravessavam, a vítima e V.F. foram surpreendidos pela aproximação do réu em seu automóvel Jeep Commander. Ele realizou frenagem brusca bem perto do avô e neto, embora o semáforo estivesse vermelho logo à frente. Assustada, a vítima colocou a mão sobre o capô do carro do acusado, mas imediatamente completou a travessia da rua, de mãos dadas com o neto, e continuou normalmente a caminhada em direção ao shopping. Inconformado com o mero fato de a vítima haver atravessado a rua fora da faixa e encostado a mão em seu carro - motivo fútil, conforme o Ministério Público -, o réu desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax, imediatamente levando-o ao chão, batendo fortemente a cabeça e sofrendo traumatismo crânioencefálico, ali ficando inconsciente, sem qualquer chance de defesa, sendo tal chute o golpe causador dos ferimentos que levaram à morte da vítima, que viria a ocorrer pouco depois. Ao lado, presenciando todo o crime contra a vítima, estava o menino V.F. Populares imediatamente acionaram o Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, bem como a Polícia Militar. Antes da chegada desses órgãos, um médico que passava pelo local e presenciou o crime tentou estabilizar a vítima, gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, a vítima foi socorrida à Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Zona Leste, onde permaneceu por algumas horas em coma e entubada, mas, apesar de todos os esforços médicos, não resistiu e morreu por volta das 3h18min da madrugada seguinte (dia 09). É o breve relatório. DECIDO. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. A cautela é indispensável, em primeiro lugar, diante da gravidade concreta do delito em tese praticado pelo réu, que, supostamente, assumindo o risco de causar a morte da vítima, idosa e acompanhada do neto ainda criança, desferiu-lhe violento chute, fazendo com que caísse e batesse sua cabeça contra o solo, unicamente em razão de ter ela atravessado a via fora da faixa de pedestres, não lhe prestando qualquer tipo de auxílio posterior. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, tema 1068. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Réu TIAGO GOMES DE SOUZA: requisitado, fls. 1256. Testemunha arrolada pela acusação. Roger Amorin Santos Diniz: intimado, fls. 1269. Igor Amaral Silva, policial militar: requisitado, fls. 1275. Wesley dos Reis: e-mail de fls. 1278. Bruno César Fini Torresi: intimado, fls. 1267 Testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa: Rafael Vilas Boas Licursi: intimado, fls. 1265. Testemunha arrolada pela defesa. Maria Zuleide Gomes de Souza: intimada, fls. 1283. Benedita Fernandes Corrêa: intimada, fls. 1306. Eligilson Lima de Abreu: intimado, fls. 1308. Regilda dos Santos Corrêa: intimada, fls. 1310. Sessão plenária designada para 13 de janeiro de 2026. Folha de antecedentes, fls. 1237. Certidão criminal, fls. 1284. 2) Fls. 1306, 1308 e 1310: encaminhe-se link de acesso à sessão plenária pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2ZTU0OTItYTliOC00MjdlLTk4MTktNzdhZWI2ZDUxNDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22859aad67-0793-4215-938d-f816e02b8592%22%7d. Anoto que as testemunhas que residem fora da terra não podem ser conduzidas coercitivamente, de forma que, em caso de ausência ou dificuldade técnica para a sua oitiva virtual, excepcional, o julgamento ocorrerá independentemente da produção da prova. 3) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Consta da denúncia que o réu, na tarde de 8 de junho de 2024, por volta das 16h45min, na rua Professor Pirajá da Silva, próximo à confluência com a Alameda Armênio Mendes, lateral do Shopping Praiamar, bairro Aparecida, na comarca de Santos, agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um chute frontal contra o peito da vítima César Finé Torresi, idoso de 77 de anos de idade, assim assumindo o risco de causar o resultado morte, que efetivamente ocorreu no começo da madrugada de 9 de junho de 2024, em razão dos ferimentos causados pelo ataque do acusado, de acordo com o laudo de exame necroscópico de fls. 374/377. Narra a denúncia que a vítima estava passeando de mãos dadas com seu neto, a criança V.F., contando apenas 11 anos de idade, quando decidiu atravessar a rua Professor Pirajá da Silva, da esquerda para a direita, em direção à calçada do Shopping Praiamar. Como o semáforo estava fechado para os veículos, a vítima e seu neto aproveitaram para atravessar a rua um pouco antes da faixa de pedestres, por trás dos carros que estavam mais próximos da mencionada faixa, já parados. No momento em que atravessavam, a vítima e V.F. foram surpreendidos pela aproximação do réu em seu automóvel Jeep Commander. Ele realizou frenagem brusca bem perto do avô e neto, embora o semáforo estivesse vermelho logo à frente. Assustada, a vítima colocou a mão sobre o capô do carro do acusado, mas imediatamente completou a travessia da rua, de mãos dadas com o neto, e continuou normalmente a caminhada em direção ao shopping. Inconformado com o mero fato de a vítima haver atravessado a rua fora da faixa e encostado a mão em seu carro - motivo fútil, conforme o Ministério Público -, o réu desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax, imediatamente levando-o ao chão, batendo fortemente a cabeça e sofrendo traumatismo crânioencefálico, ali ficando inconsciente, sem qualquer chance de defesa, sendo tal chute o golpe causador dos ferimentos que levaram à morte da vítima, que viria a ocorrer pouco depois. Ao lado, presenciando todo o crime contra a vítima, estava o menino V.F. Populares imediatamente acionaram o Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, bem como a Polícia Militar. Antes da chegada desses órgãos, um médico que passava pelo local e presenciou o crime tentou estabilizar a vítima, gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, a vítima foi socorrida à Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Zona Leste, onde permaneceu por algumas horas em coma e entubada, mas, apesar de todos os esforços médicos, não resistiu e morreu por volta das 3h18min da madrugada seguinte (dia 09). É o breve relatório. DECIDO. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. A cautela é indispensável, em primeiro lugar, diante da gravidade concreta do delito em tese praticado pelo réu, que, supostamente, assumindo o risco de causar a morte da vítima, idosa e acompanhada do neto ainda criança, desferiu-lhe violento chute, fazendo com que caísse e batesse sua cabeça contra o solo, unicamente em razão de ter ela atravessado a via fora da faixa de pedestres, não lhe prestando qualquer tipo de auxílio posterior. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, tema 1068. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 11/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: 2) Fls. 1278: encaminhe-se por e-mail link de acesso à sessão plenária pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2ZTU0OTItYTliOC00MjdlLTk4MTktNzdhZWI2ZDUxNDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22859aad67-0793-4215-938d-f816e02b8592%22%7d. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2) Fls. 1278: encaminhe-se por e-mail link de acesso à sessão plenária pela plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2ZTU0OTItYTliOC00MjdlLTk4MTktNzdhZWI2ZDUxNDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22859aad67-0793-4215-938d-f816e02b8592%22%7d. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 23/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.25.80035377-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 14:24 |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Inquirição de Testemunha - Videoconferência - Crime |
| 07/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 07/10/2025 |
Edital Juntado
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| 06/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2025/018397-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Bolanos Cardoso Domingues |
| 06/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2025/018396-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - Magna Feitoza Alves Meletti |
| 06/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2025/018395-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Oficial de justiça - Orlando Pestana Ursini |
| 06/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2025/018394-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 03/10/2025 |
Sessão do Tribunal do Júri
Júri Data: 13/01/2026 Hora 13:30 Local: Plenário 04 (2º andar - Rua 6 - Sala 2-249) Situacão: Realizada |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para os dias 13 de janeiro de 2026, às 13h30min, no plenário 4 deste complexo, com a ressalva de que poderá se estender até o dia seguinte, em razão do elevado número de testemunhas e de acusados. Requisite-se dormitório às testemunhas e aos jurados. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para os dias 13 de janeiro de 2026, às 13h30min, no plenário 4 deste complexo, com a ressalva de que poderá se estender até o dia seguinte, em razão do elevado número de testemunhas e de acusados. Requisite-se dormitório às testemunhas e aos jurados. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. Adórdão fls. 1199. |
| 26/09/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinaçao judicial Foro destino: Foro Central Criminal - Juri |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316,parágrafo único, do Código de Processo Penal. Decorridos 90(noventa) dias da presente decisão e não havendo pedido de revogação pelas partes, tornem conclusos, de oficio, para reapreciação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, certificando-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1502219-16.2024.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TIAGO GOMES DE SOUZA - Vistos. I - Fls. 982/983, 1009/1011 e 1137/1138: Ministério Público e Defesa manifestaram-se em cumprimento ao artigo 422 do Código de Processo Penal. A Defesa, requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do pedido de Desaforamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000 em trâmite na 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. Os autos encontram-se em termos para designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo possível designação para data próxima, no próximo mês de julho. No entanto, em relação ao Desaforamento de Julgamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000, foi recebido neste Juízo o despacho da lavra do E. Desembargador Relator HUGO MARANZANO, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo e requisitou informações a este Juízo (fls. 1001/1003), as quais foram prestadas (fls. 1005/1008) e complementadas (fls. 1132/1136), aguardando-se o seu julgamento. Diante do exposto, por ora não é possível a imediata designação de julgamento para o próximo mês em razão da pendência do plenário do pedido de desaforamento, motivo pelo qual determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Anote-se. Sem prejuízo, determino que a Serventia informe diretamente a Egrégia Câmara que se trata de réu preso e que o processo encontra-se em termos para designação de plenário, solicitando a apreciação do pedido, inclusive com cópia da presente decisão, com vistas a ser dirimida a questão da competência para a realização do ato. Decorrido o prazo, caso ainda não se tenha julgado o pedido de desaforamento, faça-se pesquisa sobre seu andamento e tornem os autos conclusos para decisão. II - Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Decorridos 90 dias da presente decisão e não havendo pedido de revogação pelas partes, tornem conclusos, de ofício, para reapreciação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, certificando-se. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1502219-16.2024.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TIAGO GOMES DE SOUZA - CESAR FINÉ TORRESI - IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado TIAGO GOMES DE SOUZA, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado TIAGO GOMES DE SOUZA, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB 248306/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 982/983, 1009/1011 e 1137/1138: Ministério Público e Defesa manifestaram-se em cumprimento ao artigo 422 do Código de Processo Penal. A Defesa, requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do pedido de Desaforamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000 em trâmite na 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. Os autos encontram-se em termos para designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo possível designação para data próxima, no próximo mês de julho. No entanto, em relação ao Desaforamento de Julgamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000, foi recebido neste Juízo o despacho da lavra do E. Desembargador Relator HUGO MARANZANO, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo e requisitou informações a este Juízo (fls. 1001/1003), as quais foram prestadas (fls. 1005/1008) e complementadas (fls. 1132/1136), aguardando-se o seu julgamento. Diante do exposto, por ora não é possível a imediata designação de julgamento para o próximo mês em razão da pendência do plenário do pedido de desaforamento, motivo pelo qual determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Anote-se. Sem prejuízo, determino que a Serventia informe diretamente a Egrégia Câmara que se trata de réu preso e que o processo encontra-se em termos para designação de plenário, solicitando a apreciação do pedido, inclusive com cópia da presente decisão, com vistas a ser dirimida a questão da competência para a realização do ato. Decorrido o prazo, caso ainda não se tenha julgado o pedido de desaforamento, faça-se pesquisa sobre seu andamento e tornem os autos conclusos para decisão. II - Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Decorridos 90 dias da presente decisão e não havendo pedido de revogação pelas partes, tornem conclusos, de ofício, para reapreciação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, certificando-se. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 982/983, 1009/1011 e 1137/1138: Ministério Público e Defesa manifestaram-se em cumprimento ao artigo 422 do Código de Processo Penal. A Defesa, requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do pedido de Desaforamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000 em trâmite na 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. Os autos encontram-se em termos para designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo possível designação para data próxima, no próximo mês de julho. No entanto, em relação ao Desaforamento de Julgamento nº 2159148-42.2025.8.26.0000, foi recebido neste Juízo o despacho da lavra do E. Desembargador Relator HUGO MARANZANO, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo e requisitou informações a este Juízo (fls. 1001/1003), as quais foram prestadas (fls. 1005/1008) e complementadas (fls. 1132/1136), aguardando-se o seu julgamento. Diante do exposto, por ora não é possível a imediata designação de julgamento para o próximo mês em razão da pendência do plenário do pedido de desaforamento, motivo pelo qual determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Anote-se. Sem prejuízo, determino que a Serventia informe diretamente a Egrégia Câmara que se trata de réu preso e que o processo encontra-se em termos para designação de plenário, solicitando a apreciação do pedido, inclusive com cópia da presente decisão, com vistas a ser dirimida a questão da competência para a realização do ato. Decorrido o prazo, caso ainda não se tenha julgado o pedido de desaforamento, faça-se pesquisa sobre seu andamento e tornem os autos conclusos para decisão. II - Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Decorridos 90 dias da presente decisão e não havendo pedido de revogação pelas partes, tornem conclusos, de ofício, para reapreciação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, certificando-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80079575-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/06/2025 17:46 |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70231247-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:31 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O requerente foi preso em flagrante pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave, com resultado perigo de vida, praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade, ocorrido em 08 de junho de 2024 (fl. 1 e fls. 10/13). Aos 09 de junho de 2024, a vítima veio a óbito, passando o delito a enquadrar-se na lesão corporal seguida de morte contra pessoa maior de 60 anos (fls. 32/35 e 36/38), e nesta mesma data o paciente foi submetido à audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 108/110) e, após, os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Criminal de Santos. Em 10 de junho de 2024, os representantes do Ministério Público que atuam perante a 4ª Vara Criminal e esta Vara do Júri, em análise conjunta, entenderam caracterizada a prática de crime doloso contra a vida e requereram que a tramitação do feito se dê nesta especializada (fl. 122). Aos 11 de junho de 2024, a MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal de Santos acolheu o pedido ministerial e determinou a redistribuição do feito (fl. 123). Em 12 de junho de 2024, os autos vieram redistribuídos (fl. 288) e, nesta mesma data, a defesa ingressou com pedido de conversão em prisão domiciliar com aplicação de medidas alternativas (petição às fls. 289/298 e documentos às fls. 299/319). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 327/329). Aos 16 de junho de 2024, o requerente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, § 2º, II (futilidade) e IV (impossibilidade de defesa), todos do Código Penal (fls. 343/345). Segundo a denúncia: "... na tarde de 08 de junho de 2024, por volta das 16h45, na rua Professor Pirajá da Silva, próximo à confluência com a Alameda Armênio Mendes, lateral do Shopping Praiamar, bairro Aparecida, nesta comarca de Santos, TIAGO GOMES DE SOUZA (qualificado a fls. 08), agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um chute frontal contra o peito da vitima César Finé Torresi, idoso de 77 de anos de idade, assim assumindo o risco de causar o resultado morte, que efetivamente ocorreu no começo da madrugada de 09 de junho de 2024, em razão dos ferimentos causados pelo ataque do denunciado ..." Na mesma data, ou seja, 16 de junho de 2024, foi recebida a denúncia, deferida a expedição de ofícios, requisitados documentos à autoridade policial e mantida a prisão preventiva do requerente (fls. 346/349). Posteriormente, a autoridade policial, trouxe aos autos o laudo de exame necroscópico bem como apresentou novos dados decorrentes das investigações, com oitivas de novas testemunhas (fls. 374/383), o que levou o Ministério Público a ofertar aditamento (fls. 423/426). O aditamento da denúncia foi recebido com o acréscimo de testemunhas, bem como foi corrigida a capitulação para incluir a causa de aumento prevista no art. 121, §4º, parte final (maior de 60 anos), embora anteriormente descrita na parte expositiva (fl. 434). A defesa do requerente interpôs Habeas Corpus perante este E. Tribunal de Justiça, cuja liminar foi negada e informações prestadas aos 05 de julho de 2024 (fls. 469/487). Resposta à acusação apresentada aos 08 de julho de 2024 (fls. 489/507). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia dia 23 de setembro 2024, às 14 horas. (fls. 530/532). Na audiência, foram ouvidos um informante e cinco testemunhas de acusação, sendo juntadas declarações escritas em substituição à oitiva das testemunhas de defesa, tendo em vista a desistência do defensor em suas oitivas, homologada, interrogado o acusado e declarada o encerrada a instrução e aberto o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais. (fls. 756/757 e 747/755). O Ministério Público apresentou memoriais aos 30 de setembro de 2024, pleiteando a pronúncia do acusado, argumentando com as provas produzidas (fls. 762/773). A defesa pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aos 17 de outubro de 2024 (fls. 777/822). Pronunciado, aos 24 de outubro de 2024, no incurso no artigo 121, § 2º, II e IV e § 4º do Código Penal. Mantida a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade do delito, as lesões causadas nas vítimas e a tentativa de fuga do local dos fatos (fls. 823/832). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 850/895), mas este Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, aos , 25 de março de 2025 (fls. 949/968). Os autos retornaram para esta vara esta vara aos 18 de maio de 2025 e foi determinado o início da fase do artigo 422 do Código de Processo Pena, com intimação do Ministério Público e da defesa (fls. 975/976). O Ministério Público apresentou as testemunhas que pretende ouvir em caráter de imprescindibilidade, aos 23 de maio de 2025 (fls. 982/983). Pendente, ainda,a manifestação da defesa. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/027989-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Dos Santos |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80073621-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2025 16:02 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de pronúncia (fls. 949/968), determino o início da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias. Int. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de pronúncia (fls. 949/968), determino o início da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/03/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Ilmo. Defensor Dr. Eugenio Carlos Balliano Malavasi e, usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Israel Donizeti Vieira da Silva Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Hugo Maranzano |
| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo as contrarrazões de folhas 904/917. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Prescrição: 23.10.2044 Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo as contrarrazões de folhas 904/917. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Prescrição: 23.10.2044 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80158633-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2024 14:45 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/11/2024 |
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
Nº Protocolo: WSTS.24.70493532-9 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 04/11/2024 21:33 |
| 05/11/2024 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1502219-16.2024.8.26.0536/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 05/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 30/10/2024 |
SAP - Intimação Assinada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70485420-5 Tipo da Petição: SAP - Intimação Assinada Data: 30/10/2024 15:18 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 840: Recebo recurso em sentido estrito interposto pela Defesa constituída do réu TIAGO GOMES DE SOUZA. Às razões de recurso, no prazo legal. Com a juntada das mesmas, às contrarrazões do Ministério Público. Int. Santos, data supra. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Fl. 840: Recebo recurso em sentido estrito interposto pela Defesa constituída do réu TIAGO GOMES DE SOUZA. Às razões de recurso, no prazo legal. Com a juntada das mesmas, às contrarrazões do Ministério Público. Int. Santos, data supra. |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, PRONUNCIO THIAGO GOMES DE SOUZA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV e § 4º do Código Penal. Tendo em vista a gravidade do delito, as lesões causadas nas vítimas e a tentativa de fuga do local dos fatos, além dos fundamentos apontados no decorrer dessa decisão, entendo que deva ser garantida a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para que seja garantida a eventual aplicação da lei penal, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção da custódia cautelar do réu, razão pela qual não poderá recorrer em liberdade, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, restando fundamentada em fatos concretos e apontados na decisão a manutenção do réu no cárcere. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70477035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 18:32 |
| 24/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/058002-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Ary Dias Ribeiro |
| 24/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Júri - Crime |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 823/832: Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 24/10/2024 |
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, PRONUNCIO THIAGO GOMES DE SOUZA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV e § 4º do Código Penal. Tendo em vista a gravidade do delito, as lesões causadas nas vítimas e a tentativa de fuga do local dos fatos, além dos fundamentos apontados no decorrer dessa decisão, entendo que deva ser garantida a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para que seja garantida a eventual aplicação da lei penal, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção da custódia cautelar do réu, razão pela qual não poderá recorrer em liberdade, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, restando fundamentada em fatos concretos e apontados na decisão a manutenção do réu no cárcere. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.24.70463763-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/10/2024 16:16 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Aguardando alegações finais da Defesa, no prazo legal. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Aguardando alegações finais da Defesa, no prazo legal. |
| 30/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.24.80135434-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/09/2024 07:48 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 23 de setembro de 2024, às 14:00 horas, na Comarca de Santos, Estado de São Paulo, em razão da pandemia do COVID-19 e da limitação de acesso de pessoas ao prédio do Fórum, conforme determinações da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, excepcionalmente, através de videoconferência criada no aplicativo Microsoft Teams, denominada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP - Processo nº 1502219-16.2024.8.26.0536 - Réu: TIAGO GOMES DE SOUZA - Dia 23 de setembro de 2024, às 14:00 horas", sob a presidência do MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Betini, comigo, escrivã ao final nomeada, regularmente conectados à sala virtual criada para a realização deste ato, foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. No horário designado, foram constatadas as conexões à sala de audiência virtual do Promotor de Justiça, Dr. Fábio Perez Fernandez, do Defensor constituído, Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127.964/SP) e do réu Tiago Gomes de Souza, preso na Penitenciária Tremembé II. Dada a palavra à Defesa, por ela foi dito que desistia da oitiva da testemunha PATRÍCIA LÚCIA DE ALMEIDA e requeria a substituição dos depoimentos das testemunhas MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, BENEDITA FERNANDES CORREA, ELIGILSON LIMA DE ABREU, REGILDA DOS SANTOS CORRÊA e EDMAR FERNANDES CORRÊA, acrescentando que tal solicitação e juntada de declarações foi formalizada por petição nos autos nesta data (fls. 746/755). Pelo MM. Juiz foi homologada a desistência da oitiva de PATRÍCIA, bem como foi deferida a substituição dos depoimentos das demais arroladas pela Defesa por declarações. Também conectados e aguardando no ambiente denominado lobby encontravam-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Bruno Cesar Fine Torresi (filho da vítima), Roger Amorim Santos Diniz, que se fazia acompanhar da Dra. STELLA PEREIRA DA CRUZ PRUDENTE (OAB/SP 398.039), RAFAEL VILAS BOAS LICURSI, ANDRE PEREIRA DE LOIOLA, JOÃO VÍTOR NASCIMENTO BEZERRA ANUNCIATO (PM), Beatriz Thayna Bezerra da Silva (PM), e pela Defesa REGILDA DOS SANTOS CORREA, sendo esta comunicada de sua dispensa. Abertos os trabalhos, dando início à audiência virtual, com gravação de arquivo de áudio e vídeo pela ferramenta Microsoft Teams, foram adicionadas ao ato, a partir do lobby e de forma individualizada, todas regularmente identificadas e qualificadas em apartado, através da exibição de seus documentos de identificação pessoal com foto, e desconectadas da audiência virtual logo após seus respectivos depoimentos das testemunhas Bruno Cesar Fine Torresi, que por ser filho da vítima, não prestou compromisso; Roger Amorim Santos Diniz, RAFAEL VILAS BOAS LICURSI, ANDRE PEREIRA DE LOIOLA. As testemunhas BRUNO, ROGER, RAFAEL e ANDRÉ foram ouvidas sem a presença do acusado, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal. Na sequência e com a presença do acusado foram inquiridas as testemunhas JOÃO VÍTOR NASCIMENTO BEZERRA ANUNCIATO (PM) e BHeatriz Thayna Bezerra da Silva (PM). A gravação foi interrompida. Antes do interrogatório, foi assegurado ao acusado entrevista reservada com seu defensor. Em seguida, foi retomada a gravação e o réu foi interrogado. Na sequência, pelo Meritíssimo Juiz foi deliberado: "Declaro encerrada a instrução e aberto o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais. Com a juntada dos memoriais ou decorrido o prazo, foi determinado que os autos tornassem conclusos para Sentença. Saem os presentes intimados". Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, depoimentos foram gravados em áudio e vídeo, com arquivo convertido e importado para os autos. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70419430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:52 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 742/743: Ciente. Anote-se. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 742/743: Ciente. Anote-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70414417-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2024 11:57 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Laudo IC - Local Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 26/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70356586-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 11:04 |
| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042688-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042685-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042683-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042680-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042677-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Abilleira De Castro |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/042674-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fabiana De Morais Figueiró |
| 12/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 12/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 12/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. A exordial preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, matéria elencada pela Defesa se confunde com o mérito e depende da instrução criminal para melhor análise. I - O acusado TIAGO GOMES DE SOUZA e outro foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia, com seis testemunhas, pugnando pela substituição da oitiva por declarações escritas (fls. 489/509). Defiro o quanto requerido pela defesa. II - Tendo em vista as determinações superiores para que as audiências de instrução sejam realizadas na modalidade virtual, nos termos do Provimento 2557/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro 2024, às 14 horas. Requisite-se o réu e intimem-se as testemunhas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador/notebook das partes, advogados e testemunhas. O acesso também poderá ser realizado através dos aparelhos de telefone celular com internet, desde que seja baixado o referido aplicativo, sem qualquer custo. O link de acesso à reunião virtual será enviado preferencialmente ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, ou ainda através do número do telefone celular, por meio de mensagem no próprio celular ou via WhatsApp, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias deverão o(a)s advogado(a)s PETICIONAR NOS AUTOS, INDICANDO o seu endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular, bem como das partes que representam e das testemunhas arroladas, para que este juízo emita o convite com o link de acesso da audiência designada, podendo, no entanto, a própria parte encaminhar o link que recebeu com a data e hora da audiência para suas testemunhas, para que estas possam ser ouvidas durante o ato aprazado. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos deverão indicar o meio de comunicação, quais sejam: advogado(a)s, partes, testemunhas e o(a) representante do Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação dos participantes (ré(u), vítima(s) e testemunhas), solicitar-lhes seus e-mails, a fim de possibilitar o recebimento do link para participação da audiência e do manual contendo passo-a-passo para acessar o sistema. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link recebido. Na sequência aparecerá uma tela onde o participante irá escrever seu nome, bem como deverá habilitar seu vídeo e áudio. Ao realizar tal procedimento, aparecerá a seguinte mensagem: ALGUÉM NA REUNIÃO DEIXARÁ QUE VOCÊ INGRESSE EM BREVE. O participante deverá aguardar, até que o organizador da reunião (audiência) libere o seu ingresso. Caso caia a conexão, o participante deverá REINGRESSAR na reunião (audiência), até que a mesma se realize e seja finalizada. Ao entrar na reunião (audiência), o participante deverá exibir um documento de identificação com foto. O(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s), devidamente intimado(a)(s), que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser considerado(a) REVEL, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Nos termos do item 09 do Comunicado 284/2020, deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem visualização por outras partes. Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório da Vara do Júri, pelo e-mail: santosjuri@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Em caso de a testemunha ou réu não possuir meios de participar da audiência on line, deverá se dirigir até o fórum no dia e horários designados. Eventual retomada dos trabalhos presenciais junto a esta Vara Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da forma da audiência, se continuará virtual ou se será convertida em presencial. Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência às partes. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A exordial preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, matéria elencada pela Defesa se confunde com o mérito e depende da instrução criminal para melhor análise. I - O acusado TIAGO GOMES DE SOUZA e outro foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia, com seis testemunhas, pugnando pela substituição da oitiva por declarações escritas (fls. 489/509). Defiro o quanto requerido pela defesa. II - Tendo em vista as determinações superiores para que as audiências de instrução sejam realizadas na modalidade virtual, nos termos do Provimento 2557/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro 2024, às 14 horas. Requisite-se o réu e intimem-se as testemunhas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador/notebook das partes, advogados e testemunhas. O acesso também poderá ser realizado através dos aparelhos de telefone celular com internet, desde que seja baixado o referido aplicativo, sem qualquer custo. O link de acesso à reunião virtual será enviado preferencialmente ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, ou ainda através do número do telefone celular, por meio de mensagem no próprio celular ou via WhatsApp, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias deverão o(a)s advogado(a)s PETICIONAR NOS AUTOS, INDICANDO o seu endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular, bem como das partes que representam e das testemunhas arroladas, para que este juízo emita o convite com o link de acesso da audiência designada, podendo, no entanto, a própria parte encaminhar o link que recebeu com a data e hora da audiência para suas testemunhas, para que estas possam ser ouvidas durante o ato aprazado. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos deverão indicar o meio de comunicação, quais sejam: advogado(a)s, partes, testemunhas e o(a) representante do Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação dos participantes (ré(u), vítima(s) e testemunhas), solicitar-lhes seus e-mails, a fim de possibilitar o recebimento do link para participação da audiência e do manual contendo passo-a-passo para acessar o sistema. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link recebido. Na sequência aparecerá uma tela onde o participante irá escrever seu nome, bem como deverá habilitar seu vídeo e áudio. Ao realizar tal procedimento, aparecerá a seguinte mensagem: ALGUÉM NA REUNIÃO DEIXARÁ QUE VOCÊ INGRESSE EM BREVE. O participante deverá aguardar, até que o organizador da reunião (audiência) libere o seu ingresso. Caso caia a conexão, o participante deverá REINGRESSAR na reunião (audiência), até que a mesma se realize e seja finalizada. Ao entrar na reunião (audiência), o participante deverá exibir um documento de identificação com foto. O(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s), devidamente intimado(a)(s), que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser considerado(a) REVEL, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Nos termos do item 09 do Comunicado 284/2020, deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem visualização por outras partes. Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório da Vara do Júri, pelo e-mail: santosjuri@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Em caso de a testemunha ou réu não possuir meios de participar da audiência on line, deverá se dirigir até o fórum no dia e horários designados. Eventual retomada dos trabalhos presenciais junto a esta Vara Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da forma da audiência, se continuará virtual ou se será convertida em presencial. Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência às partes. |
| 07/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 23/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala 8/10 Situacão: Realizada |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2024/039375-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - Airton Carlos Gonçalves Garcia |
| 26/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/037831-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ruano Martins De Oliveira |
| 18/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 464: defiro ao requerido pelo Ministério Público quanto aos documentos de folhas 436/453 e 460. Sem prejuízo, reitere-se os oficios 363/363 e 366. Prazo : 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação e aditamento, devidamente cumprido, de folhas 455/456. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80098245-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2024 18:46 |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 464: defiro ao requerido pelo Ministério Público quanto aos documentos de folhas 436/453 e 460. Sem prejuízo, reitere-se os oficios 363/363 e 366. Prazo : 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação e aditamento, devidamente cumprido, de folhas 455/456. |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70295665-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/07/2024 18:51 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acuso o recebimento do ofício por meio do qual Vossa Excelência solicita informações a fim de instruir os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2180679-24.2024.8.26.0000, no qual figuram como impetrantes Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Juliana Franklin Regueira, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Alan Rocha Holanda e como paciente Tiago Gomes de Souza, e tenho a honra de prestar as informações que seguem. O paciente foi preso em flagrante pela prática, ao menos em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave, com resultado perigo de vida, praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade, ocorrido em 08 de junho de 2024 (fls. 1 e 10/13). Aos 09 de junho de 2024, a vítima veio a óbito, passando o delito a enquadrar-se na lesão corporal seguida de morte contra pessoa maior de 60 anos (fls. 32/35 e 36/38), e nesta mesma data o paciente foi submetido à audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 108/110) e, após, os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Criminal de Santos. Em 10 de junho de 2024, os representantes do Ministério Público que atuam perante a 4ª Vara Criminal e esta Vara do Júri, em análise conjunta, entenderam caracterizada a prática de crime doloso contra a vida e requereram que a tramitação do feito se dê nesta especializada (fl. 122). Aos 11 de junho de 2024, a MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal de Santos acolheu o pedido ministerial e detrminou a redistribuição do feito (fl. 123). Em 12 de junho de 2024, os autos vieram redistribuídos (fl. 288) e, nesta mesma data, a defesa ingressou com pedido de conversão em prisão domiciliar com aplicação de medidas alternativas (petição às fls. 289/298 e documentos às fls. 299/319). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 327/329). Aos 16 de junho de 2024, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, § 2º, II (futilidade) e IV (impossibilidade de defesa), todos do Código Penal (fls. 343/345). Segundo a denúncia: "... na tarde de 08 de junho de 2024, por volta das 16h45, na rua Professor Pirajá da Silva, próximo à confluência com a Alameda Armênio Mendes, lateral do Shopping Praiamar, bairro Aparecida, nesta comarca de Santos, TIAGO GOMES DE SOUZA (qualificado a fls. 08), agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um chute frontal contra o peito da vitima César Finé Torresi, idoso de 77 de anos de idade, assim assumindo o risco de causar o resultado morte, que efetivamente ocorreu no começo da madrugada de 09 de junho de 2024, em razão dos ferimentos causados pelo ataque do denunciado ..." Na mesma data, ou seja, 16 de junho de 2024, foi recebida a denúncia, deferida a expedição de ofícios, requisitados documentos à autoridade policial e mantida a prisão preventiva do paciente sob os seguintes argumentos, em suma: " ... No caso dos autos, os depoimentos colhidos e as provas amealhadas durante a tramitação do inquérito policial indicam que o acusado cometeu o delito com extrema violência contra a vítima, um senhor de 77 anos de idade, aplicando-lhe um golpe conhecido como voadora, em plena via pública e a luz do dia, não respeitando nem mesmo o neto da vítima, um infante com apenas 11 anos de idade que, segundo relatos, estaria de mãos dadas com a vítima no momento da agressão. Destarte, em razão da extrema violência do golpe aplicado pelo acusado na vítima, e aplicando-se o mesmo princípio da exceção da concessão da prisão domiciliar às mulheres ao acusado por interpretação analógica, permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação por meio dessa interpretação do artigo 318-A, I ao presente caso, não se pode sustentar não observância do princípio da prioridade que, diga-se, não tem natureza absoluta, uma vez que se a interpretação fosse diversa, a Carta Magna estaria concedendo imunidade absoluta, verdadeiro salvo conduto, em favor daqueles que possuem filhos menores de 6 anos de idade ou portadores de quaisquer transtornos para cometer todo e qualquer tipo de delito sem que pudessem ser processados, julgados ou submetidos a pena corporal, o que seria verdadeira inversão do sistema e previsão de norma inconstitucional dentro do próprio corpo constitucional ..." (fls. 346/349). Posteriormente, a autoridade policial, trouxe aos autos o laudo de exame necroscópico bem como apresentou novos dados decorrentes das investigações, com oitivas de novas testemunhas (fls. 374/383), o que levou o Ministério Público a ofertar aditamento (fls. 423/426). Aditamento da denúncia foi recebido com o acréscimo de testemunhas, bem como foi corrigida a capitulação para incluir a causa de aumento prevista no art. 121, §4º, parte final (maior de 60 anos), embora anteriormente descrita na parte expositiva (fl. 434). Os autos encontram-se em andamento, aguardando as respostas aos ofícios e requisições, bem como a citação do acusado do aditamento e a apresentação de resposta à acusação. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 05/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80092520-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2024 14:28 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Fls. 436/453 e 460: ciência às partes, Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB 248306/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 436/453 e 460: ciência às partes, |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/033899-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - Galileu Piccoli |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Recebo o aditamento da denúncia do representante do Ministério Público de fls. 424/426. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Cite-se o réu novamente para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que o interesse à sua defesa. O mandado deverá ser instruído com cópias de fls. 424/426. No mais, certifique a zelosa serventia se consegue acessar o link mencionado no item 2, à fl. 423. Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público e, em caso negativo, cobre-se da Autoridade Policial a juntada de novo link acessível. Intime-se. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Recebido aditamento à denúncia
Recebo o aditamento da denúncia do representante do Ministério Público de fls. 424/426. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Cite-se o réu novamente para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que o interesse à sua defesa. O mandado deverá ser instruído com cópias de fls. 424/426. No mais, certifique a zelosa serventia se consegue acessar o link mencionado no item 2, à fl. 423. Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público e, em caso negativo, cobre-se da Autoridade Policial a juntada de novo link acessível. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70266016-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/06/2024 15:59 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Fl. 416: ciência às partes das imagens encaminhadas pela pela Secretaria Municipal de Segurança de Santos -SP Local: R. Profº Pirajá da Silva, 1 – Aparecida - Santos – dia 08/06/2024 as Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Fl. 413 : ciência às partes da imagens encaminhadas pelo Hotel Sheraton Santos. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 23/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Fl. 413 : ciência às partes da imagens encaminhadas pelo Hotel Sheraton Santos. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Fl. 416: ciência às partes das imagens encaminhadas pela pela Secretaria Municipal de Segurança de Santos -SP Local: R. Profº Pirajá da Silva, 1 – Aparecida - Santos – dia 08/06/2024 as |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Fls. 368/371 , 374/377, 378/380, 381/382, 383 e 400: ciência às partes dos documentos juntados. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Fls. 368/371 , 374/377, 378/380, 381/382, 383 e 400: ciência às partes dos documentos juntados. |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2024/032080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Da Conceição De Souza Correa Franzosi |
| 18/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/032075-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Lucilson Dias Bessa |
| 18/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/032072-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luiz Costa De Ornelas |
| 18/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/032069-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2024 Local: Oficial de justiça - Rosemary Ramajo Fernandes |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Acuso o recebimento da mensagem, datada de 12 de junho de 2024, encaminhada, a princípio, para a 4ª Vara Criminal desta Comarca de Santos, por meio do qual Vossa Excelência solicita informações a fim de instruir os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2166922-60.2024.8.26.0000, no qual figuram como impetrantes Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Juliana Franklin Regueira, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Alan Rocha Holanda e como paciente Tiago Gomes de Souza, e tenho a honra de prestar as informações que seguem. O paciente foi preso em flagrante pela prática, ao menos em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave, com resultado perigo de vida, praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade, ocorrido em 08 de junho de 2024 (fls. 1 e 10/13). Aos 09 de junho de 2024, a vítima veio a óbito, passando o delito a enquadrar-se na lesão corporal seguida de morte contra pessoa maior de 60 anos (fls. 32/35 e 36/38), e nesta mesma data o paciente foi submetido à audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 108/110) e, após, os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Criminal de Santos. Em 10 de junho de 2024, os representantes do Ministério Público que atuam perante a 4ª Vara Criminal e esta Vara do Júri, em análise conjunta, entenderam caracterizada a prática de crime doloso contra a vida e requereram que a tramitação do feito se dê nesta especializada (fl. 122). Aos 11 de junho de 2024, a MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal de Santos acolheu o pedido ministerial (fl. 123). Em 12 de junho de 2024, os autos vieram redistribuídos (fl. 288) e, nesta mesma data, a defesa ingressou com pedido de conversão em prisão domiciliar com aplicação de medidas alternativas (petição às fls. 289/298 e documentos às fls. 299/319). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 327/329). Aos 15 de junho de 2024, a autoridade policial apresentou relatório final. Aos 16 de junho de 2024, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal (fls. 343/345). Segundo a denúncia: "... na tarde de 08 de junho de 2024, por volta das 16h45, na rua Professor Pirajá da Silva, próximo à confluência com a Alameda Armênio Mendes, lateral do Shopping Praiamar, bairro Aparecida, nesta comarca de Santos, TIAGO GOMES DE SOUZA (qualificado a fls. 08), agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um chute frontal contra o peito da vitima César Finé Torresi, idoso de 77 de anos de idade, assim assumindo o risco de causar o resultado morte, que efetivamente ocorreu no começo da madrugada de 09 de junho de 2024, em razão dos ferimentos causados pelo ataque do denunciado ..." Na mesma data, ou seja, 16 de junho de 2024, foi recebida a denúncia, deferida a expedição de ofícios, requisitados documentos à autoridade policial e mantida a prisão preventiva do paciente sob os seguintes argumentos, em suma: " ... No caso dos autos, os depoimentos colhidos e as provas amealhadas durante a tramitação do inquérito policial indicam que o acusado cometeu o delito com extrema violência contra a vítima, um senhor de 7 anos de idade, aplicando-lhe um golpe conhecido como voadora, em plena via pública e a luz do dia, não respeitando nem mesmo o neto da vítima, um infante com apenas 1 anos de idade que, segundo relatos, estaria de mãos dadas com a vítima no momento da agressão. Destarte, em razão da extrema violência do golpe aplicado pelo acusado na vítima, e aplicando-se o mesmo princípio da exceção da concessão da prisão domiciliar às mulheres ao acusado por interpretação analógica, permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação por meio dessa interpretação do artigo 318-A, I ao presente caso, não se pode sustentar não observância do princípio da prioridade que, diga-se, não tem natureza absoluta, uma vez que se a interpretação fosse diversa, a Carta Magna estaria concedendo imunidade absoluta, verdadeiro salvo conduto, em favor daqueles que possuem filhos menores de 6 anos de idade ou portadores de quaisquer transtornos para cometer todo e qualquer tipo de delito sem que pudessem ser processados, julgados ou submetidos a pena corporal, o que seria verdadeira inversão do sistema e previsão de norma inconstitucional dentro do próprio corpo constitucional ..." (fls. 346/349). Laudo de exame necroscópico juntado às fls. 374/377. Os autos encontram-se em andamento, aguardando as respostas aos ofícios e requisições, a citação pessoal do acusado e a apresentação de resposta à acusação. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. |
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 18/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/06/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70254930-8 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 18/06/2024 09:29 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.80086503-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/06/2024 19:32 |
| 17/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.80086500-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/06/2024 19:21 |
| 17/06/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.80086395-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 17/06/2024 16:40 |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/031635-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Sérgio Augusto Heidrich Crochemore |
| 17/06/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/06/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/06/2024 |
Evoluída a Classe
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| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: VISTOS. 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 343/345 contra TIAGO GOMES DE SOUZA, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, porque presentes os requisitos consagrados no art. 41 do CPP. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que o interesse à sua defesa, bem como apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada do mandado de citação, intime-se o defensor já constituído pelo acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar. 2. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como anote-se na estatística mensal e registre-se no sistema criminal do Tribunal de Justiça. 3. Requisite-se a F.A e certidões criminais do que constar em nome do denunciado. 4. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Santos, ao Shopping Praiamar, ao Restaurante O Lagar, ao Sheraton Hotel e ao Supermercado Carrefour, para que forneçam as imagens das câmeras de segurança e monitoramento do dia, local e horário dos fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do solicitado pela defesa do acusado no item 1.1 da petição de fls. 320/321, a fim de ser assegurado o princípio constitucional da ampla defesa. Pelo mesmo fundamento, defiro sejam requisitados à autoridade policial os documentos apontados nos itens 2.1/2.4 da petição de fls. 341/342, formulada pelo Ministério Público, ou seja, o laudo pericial necroscópico da vítima, o laudo de reconstituição do crime, o laudo de degravação de filmagens, o link com as próprias filmagens obtidas (fl. 336) e o relatório de investigação descrevendo as diligências realizadas em busca das filmagens de sistemas de monitoramento da região do fato, consignando o prazo de 30 dias para a realização dos laudos e demais documentos e seu envio a juízo. 5. Passo à análise do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar formulado às fls. 289/298, acompanhada dos respectivos documentos, haja vista já haver parecer ministerial sobre o pedido às fls. 327/329, inclusive sobre a decisão bem fundamentada de fls. 108/110, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do denunciado durante a audiência de custódia. O acusado, em síntese, solicita a conversão de prisão em flagrante em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, III do Código de Processo Penal, uma vez que possui três filhos menores, um dos quais portador de transtorno espectro autista, os quais demandam sua atenção e cuidados, insuficientes a serem prestados pela genitora, haja vista que, embora exerça suas funções em sistema de teletrabalho, por vezes pode ser requisitada a comparecer pessoalmente ao ambiente laboral. Além disso, o acusado realiza tratamento por terapia e uso de medicamentos, e sua manutenção no cárcere impediria o uso de tais remédios, causando-lhe piora em seu estado de saúde. Finaliza sustentando que o indeferimento do pedido importa cerceamento do princípio da prioridade absoluta da criança menor de 6 anos de idade, além de não haver impedimento da custódia domiciliar, uma vez que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 289/298, acompanhada de documentos). Parecer do Ministério Público às fls. 327/329, no qual opina o parquet pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do acusado. Passo a decidir. De fato, o pedido não comporta deferimento, devendo ser mantida a bem fundamentada decisão de fls. 108/110, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Fundamento. Em análise ao pedido formulado, quando o acusado sustenta ter residência fixa e ocupação lícita, fato é que tais alegações não tem o condão de afastar que no dia dos fatos, conforme apurado pela autoridade policial na oitiva das testemunhas presenciais, o denunciado tentou fugir, sendo detido adiante pela Polícia Militar. Ora, se o denunciado tentou fugir, é porque busca escapar à aplicação da lei penal, uma das causas para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fato de constituir defensor e possuir residência fixa ou ocupação lícita, por si só, não impedem que o acusado volte a tentar escapar à aplicação da lei penal realizando nova tentativa de fuga, notadamente pelo fato de se tratar de empresário, ou seja, pessoa que possui recursos e condições de se ausentar não só da comarca, mas também do próprio país. Nem mesmo há garantia, diante da conduta do acusado no momento do fato ao tentar escapar, de sua submissão ao império da lei, mantendo-se fiel às determinações judiciais, caso lhe fosse deferido o monitoramento eletrônico, uma vez que o monitoramento não é acompanhado de outras medidas que impeçam a fuga dos beneficiários da medida. De outra banda, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com espeque no artigo 318, III do Código de Processo Penal, não importa em descumprimento do princípio da prioridade dado pela Constituição Federal aos acusados da prática de crimes, uma vez que o princípio não é absoluto, tanto que o mesmo princípio é excetuado pelo artigo 318-A, I do Código de Processo Penal em caso de mães gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência quando tiverem cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. No caso dos autos, os depoimentos colhidos e as provas amealhadas durante a tramitação do inquérito policial indicam que o acusado cometeu o delito com extrema violência contra a vítima, um senhor de 77 anos de idade, aplicando-lhe um golpe conhecido como voadora, em plena via pública e a luz do dia, não respeitando nem mesmo o neto da vítima, um infante com apenas 11 anos de idade que, segundo relatos, estaria de mãos dadas com a vítima no momento da agressão. Destarte, em razão da extrema violência do golpe aplicado pelo acusado na vítima, e aplicando-se o mesmo princípio da exceção da concessão da prisão domiciliar às mulheres ao acusado por interpretação analógica, permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação por meio dessa interpretação do artigo 318-A, I ao presente caso, não se pode sustentar não observância do princípio da prioridade que, diga-se, não tem natureza absoluta, uma vez que se a interpretação fosse diversa, a Carta Magna estaria concedendo imunidade absoluta, verdadeiro salvo conduto, em favor daqueles que possuem filhos menores de 6 anos de idade ou portadores de quaisquer transtornos para cometer todo e qualquer tipo de delito sem que pudessem ser processados, julgados ou submetidos a pena corporal, o que seria verdadeira inversão do sistema e previsão de norma inconstitucional dentro do próprio corpo constitucional. Não é demais lembrar que foi amplamente noticiado que a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar em Habeas Corpus impetrado pelo acusado, mantendo sua prisão preventiva e prestigiando a bem fundamentada decisão de fls. 108/110. Ademais, não é porque a genitora pode vir a ser convocada a prestar serviços presencialmente, eis que trabalha em sistema de teletrabalho, ou seja, se encontra no recesso do lar para prestar todos os cuidados aos infantes, que os filhos do acusado ficarão sem atenção e o auxílio necessário, uma vez que além de o acusado ser empresário, portanto pessoa em condições de arcar com os custos de contratação de pessoa especializada em cuidar de crianças ou de portadores de transtorno espectro autista, sua esposa também possui ocupação lícita a reforçar o orçamento doméstico, o que demonstra a capacidade econômica de ambos os genitores, de modo que seus filhos não ficarão sem a assistência necessária para o seu desenvolvimento. Por fim, milhares de pessoas presas demandam a utilização de medicamentos durante o cumprimento de suas penas ou seu afastamento do convívio social em razão de prisões temporárias e não se têm notícias de que tiveram seu estado de saúde agravado ou que faleceram em razão disso, uma vez que os estabelecimentos prisionais são dotados de enfermaria, de modo que o acusado poderá continuar a tomar seus medicamentos, até mesmo com o auxílio dos servidores que atuam em tais enfermarias, enquanto estiver preso preventivamente, razão pela qual essa circunstância não sustenta a concessão do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Decido. Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 289/298, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 108/110), cujos fundamentos são reforçados pelas ponderações que ora são lançadas na presente decisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se. Santos, 16 de junho de 2024. ALEXANDRE BETINI Juiz de Direito Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 16/06/2024 |
Recebida a denúncia
VISTOS. 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 343/345 contra TIAGO GOMES DE SOUZA, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, porque presentes os requisitos consagrados no art. 41 do CPP. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que o interesse à sua defesa, bem como apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a juntada do mandado de citação, intime-se o defensor já constituído pelo acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar. 2. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como anote-se na estatística mensal e registre-se no sistema criminal do Tribunal de Justiça. 3. Requisite-se a F.A e certidões criminais do que constar em nome do denunciado. 4. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Santos, ao Shopping Praiamar, ao Restaurante O Lagar, ao Sheraton Hotel e ao Supermercado Carrefour, para que forneçam as imagens das câmeras de segurança e monitoramento do dia, local e horário dos fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do solicitado pela defesa do acusado no item 1.1 da petição de fls. 320/321, a fim de ser assegurado o princípio constitucional da ampla defesa. Pelo mesmo fundamento, defiro sejam requisitados à autoridade policial os documentos apontados nos itens 2.1/2.4 da petição de fls. 341/342, formulada pelo Ministério Público, ou seja, o laudo pericial necroscópico da vítima, o laudo de reconstituição do crime, o laudo de degravação de filmagens, o link com as próprias filmagens obtidas (fl. 336) e o relatório de investigação descrevendo as diligências realizadas em busca das filmagens de sistemas de monitoramento da região do fato, consignando o prazo de 30 dias para a realização dos laudos e demais documentos e seu envio a juízo. 5. Passo à análise do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar formulado às fls. 289/298, acompanhada dos respectivos documentos, haja vista já haver parecer ministerial sobre o pedido às fls. 327/329, inclusive sobre a decisão bem fundamentada de fls. 108/110, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do denunciado durante a audiência de custódia. O acusado, em síntese, solicita a conversão de prisão em flagrante em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, III do Código de Processo Penal, uma vez que possui três filhos menores, um dos quais portador de transtorno espectro autista, os quais demandam sua atenção e cuidados, insuficientes a serem prestados pela genitora, haja vista que, embora exerça suas funções em sistema de teletrabalho, por vezes pode ser requisitada a comparecer pessoalmente ao ambiente laboral. Além disso, o acusado realiza tratamento por terapia e uso de medicamentos, e sua manutenção no cárcere impediria o uso de tais remédios, causando-lhe piora em seu estado de saúde. Finaliza sustentando que o indeferimento do pedido importa cerceamento do princípio da prioridade absoluta da criança menor de 6 anos de idade, além de não haver impedimento da custódia domiciliar, uma vez que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 289/298, acompanhada de documentos). Parecer do Ministério Público às fls. 327/329, no qual opina o parquet pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do acusado. Passo a decidir. De fato, o pedido não comporta deferimento, devendo ser mantida a bem fundamentada decisão de fls. 108/110, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Fundamento. Em análise ao pedido formulado, quando o acusado sustenta ter residência fixa e ocupação lícita, fato é que tais alegações não tem o condão de afastar que no dia dos fatos, conforme apurado pela autoridade policial na oitiva das testemunhas presenciais, o denunciado tentou fugir, sendo detido adiante pela Polícia Militar. Ora, se o denunciado tentou fugir, é porque busca escapar à aplicação da lei penal, uma das causas para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fato de constituir defensor e possuir residência fixa ou ocupação lícita, por si só, não impedem que o acusado volte a tentar escapar à aplicação da lei penal realizando nova tentativa de fuga, notadamente pelo fato de se tratar de empresário, ou seja, pessoa que possui recursos e condições de se ausentar não só da comarca, mas também do próprio país. Nem mesmo há garantia, diante da conduta do acusado no momento do fato ao tentar escapar, de sua submissão ao império da lei, mantendo-se fiel às determinações judiciais, caso lhe fosse deferido o monitoramento eletrônico, uma vez que o monitoramento não é acompanhado de outras medidas que impeçam a fuga dos beneficiários da medida. De outra banda, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com espeque no artigo 318, III do Código de Processo Penal, não importa em descumprimento do princípio da prioridade dado pela Constituição Federal aos acusados da prática de crimes, uma vez que o princípio não é absoluto, tanto que o mesmo princípio é excetuado pelo artigo 318-A, I do Código de Processo Penal em caso de mães gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência quando tiverem cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. No caso dos autos, os depoimentos colhidos e as provas amealhadas durante a tramitação do inquérito policial indicam que o acusado cometeu o delito com extrema violência contra a vítima, um senhor de 77 anos de idade, aplicando-lhe um golpe conhecido como voadora, em plena via pública e a luz do dia, não respeitando nem mesmo o neto da vítima, um infante com apenas 11 anos de idade que, segundo relatos, estaria de mãos dadas com a vítima no momento da agressão. Destarte, em razão da extrema violência do golpe aplicado pelo acusado na vítima, e aplicando-se o mesmo princípio da exceção da concessão da prisão domiciliar às mulheres ao acusado por interpretação analógica, permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação por meio dessa interpretação do artigo 318-A, I ao presente caso, não se pode sustentar não observância do princípio da prioridade que, diga-se, não tem natureza absoluta, uma vez que se a interpretação fosse diversa, a Carta Magna estaria concedendo imunidade absoluta, verdadeiro salvo conduto, em favor daqueles que possuem filhos menores de 6 anos de idade ou portadores de quaisquer transtornos para cometer todo e qualquer tipo de delito sem que pudessem ser processados, julgados ou submetidos a pena corporal, o que seria verdadeira inversão do sistema e previsão de norma inconstitucional dentro do próprio corpo constitucional. Não é demais lembrar que foi amplamente noticiado que a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar em Habeas Corpus impetrado pelo acusado, mantendo sua prisão preventiva e prestigiando a bem fundamentada decisão de fls. 108/110. Ademais, não é porque a genitora pode vir a ser convocada a prestar serviços presencialmente, eis que trabalha em sistema de teletrabalho, ou seja, se encontra no recesso do lar para prestar todos os cuidados aos infantes, que os filhos do acusado ficarão sem atenção e o auxílio necessário, uma vez que além de o acusado ser empresário, portanto pessoa em condições de arcar com os custos de contratação de pessoa especializada em cuidar de crianças ou de portadores de transtorno espectro autista, sua esposa também possui ocupação lícita a reforçar o orçamento doméstico, o que demonstra a capacidade econômica de ambos os genitores, de modo que seus filhos não ficarão sem a assistência necessária para o seu desenvolvimento. Por fim, milhares de pessoas presas demandam a utilização de medicamentos durante o cumprimento de suas penas ou seu afastamento do convívio social em razão de prisões temporárias e não se têm notícias de que tiveram seu estado de saúde agravado ou que faleceram em razão disso, uma vez que os estabelecimentos prisionais são dotados de enfermaria, de modo que o acusado poderá continuar a tomar seus medicamentos, até mesmo com o auxílio dos servidores que atuam em tais enfermarias, enquanto estiver preso preventivamente, razão pela qual essa circunstância não sustenta a concessão do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Decido. Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 289/298, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 108/110), cujos fundamentos são reforçados pelas ponderações que ora são lançadas na presente decisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se. Santos, 16 de junho de 2024. ALEXANDRE BETINI Juiz de Direito |
| 16/06/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70252152-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/06/2024 18:15 |
| 15/06/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.80085878-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 15/06/2024 10:55 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80085662-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2024 16:23 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70246762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 17:33 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70246542-2 Tipo da Petição: Pedido de Prisão Domiciliar Data: 12/06/2024 16:33 |
| 12/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por Determinação Judicial |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Aos 12 de junho de 2024, faço remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor Criminal desta Comarca |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao i. representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 122. Os fatos relatados no presente auto de prisão em flagrante são extremamente graves e, como bem mencionado pela r. decisão exarada em sede de Plantão Judiciário às fls. 108/110, indicam para a prática da ocorrência de crime de homicídio doloso. Desta forma, determino a REMESSA do presente processo ao cartório do Distribuidor Criminal desta Comarca, a fim de que o mesmo seja redistribuído à Vara do Júri, com as homenagens de estilo. Procedam-se às devidas anotações na forma determinada pelo Provimento nº 36/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Verificando-se que o indiciado constituiu defensores, às fls. 121, cadastrem-se os i. advogados no sistema informatizado oficial. Cumpra-se. Ciência. Intime-se. Advogados(s): Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB 248306/SP) |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Assiste razão ao i. representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 122. Os fatos relatados no presente auto de prisão em flagrante são extremamente graves e, como bem mencionado pela r. decisão exarada em sede de Plantão Judiciário às fls. 108/110, indicam para a prática da ocorrência de crime de homicídio doloso. Desta forma, determino a REMESSA do presente processo ao cartório do Distribuidor Criminal desta Comarca, a fim de que o mesmo seja redistribuído à Vara do Júri, com as homenagens de estilo. Procedam-se às devidas anotações na forma determinada pelo Provimento nº 36/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Verificando-se que o indiciado constituiu defensores, às fls. 121, cadastrem-se os i. advogados no sistema informatizado oficial. Cumpra-se. Ciência. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70245702-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/06/2024 11:49 |
| 12/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Redistribuição - novo |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao i. representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 122. Os fatos relatados no presente auto de prisão em flagrante são extremamente graves e, como bem mencionado pela r. decisão exarada em sede de Plantão Judiciário às fls. 108/110, indicam para a prática da ocorrência de crime de homicídio doloso. Desta forma, determino a REMESSA do presente processo ao cartório do Distribuidor Criminal desta Comarca, a fim de que o mesmo seja redistribuído à Vara do Júri, com as homenagens de estilo. Procedam-se às devidas anotações na forma determinada pelo Provimento nº 36/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Verificando-se que o indiciado constituiu defensores, às fls. 121, cadastrem-se os i. advogados no sistema informatizado oficial. Cumpra-se. Ciência. Intime-se. Advogados(s): Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB 437273/SP) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Assiste razão ao i. representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 122. Os fatos relatados no presente auto de prisão em flagrante são extremamente graves e, como bem mencionado pela r. decisão exarada em sede de Plantão Judiciário às fls. 108/110, indicam para a prática da ocorrência de crime de homicídio doloso. Desta forma, determino a REMESSA do presente processo ao cartório do Distribuidor Criminal desta Comarca, a fim de que o mesmo seja redistribuído à Vara do Júri, com as homenagens de estilo. Procedam-se às devidas anotações na forma determinada pelo Provimento nº 36/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Verificando-se que o indiciado constituiu defensores, às fls. 121, cadastrem-se os i. advogados no sistema informatizado oficial. Cumpra-se. Ciência. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80083139-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2024 17:04 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70241780-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2024 16:01 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Peças Regularizadas no BNMP |
| 10/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão Judiciário |
| 10/06/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão Judiciário Foro destino: Foro de Santos |
| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/06/2024 |
Ofício Expedido
AUD. CUSTÓDIA - ENCAMINHAMENTO DE PRESO - CDP |
| 09/06/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado TIAGO GOMES DE SOUZA, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." |
| 09/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Santos) para o(a) Juiz(a) FELIPE ESMANHOTO MATEO. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP01.24.70000966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 06:50 |
| 09/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP01.24.80000850-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/06/2024 06:26 |
| 09/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/06/2024 |
Pedido de Prisão Domiciliar |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/06/2024 |
Relatório Final |
| 16/06/2024 |
Denúncia |
| 17/06/2024 |
Relatório Final |
| 17/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 18/06/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 24/06/2024 |
Denúncia |
| 28/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2024 |
Resposta à Acusação |
| 12/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Alegações Finais |
| 17/10/2024 |
Alegações Finais |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
SAP - Intimação Assinada |
| 07/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2024 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1502219-16.2024.8.26.0536 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 05/11/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/01/2026 | Júri | Realizada | 11 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2024 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 10/06/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |